Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032297-52.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FABRICIO WALTER LUCIO PROENCA

Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREIA OLIVEIRA - SP282492-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032297-52.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: FABRICIO WALTER LUCIO PROENCA

Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREIA OLIVEIRA - SP282492-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do exequente, para fixar os honorários advocatícios em R$ 3.906,27, atualizados para outubro de 2020, bem como o valor de R$ 12.903,08, a título de crédito do valor principal, conforme cálculo do INSS atualizado para setembro de 2020. Sem condenação em honorários de sucumbência.

Em síntese, pede a prevalência de seu cálculo também quanto à verba honorária no valor de R$ 1.382,47, obtida pela dedução dos valores administrativos pagos, que deverá ser compensada com a verba advocatícia, a ser imputada ao patrono do exequente em razão da sucumbência (20%), recaindo sobre a diferença a que ele sucumbiu, porque destituído do benefício de assistência judiciária gratuita (artigo 85, § 14, e 99, § 5º do CPC).

Subsidiariamente, pede a suspensão da execução atinente aos honorários advocatícios, em decorrência do Tema n. 1.050, afetado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O efeito suspensivo foi deferido em parte.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032297-52.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: FABRICIO WALTER LUCIO PROENCA

Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREIA OLIVEIRA - SP282492-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC).

De plano, constato flagrante erro material na decisão agravada, por ter fixado a execução devida ao exequente no valor de R$ 12.903,08, que inclui a verba honorária, em vez do valor apurado pelo INSS a esse título (R$ 11.520,61), o que fica aqui corrigido.

Passo então à análise da matéria posta.

O INSS foi condenado a pagar aposentadoria por invalidez, com data de início de benefício (DIB) em 23/3/2018 – suposta data imediata à cessação do auxílio doença (DIB em 17/9/2012).

Há consenso entre as partes acerca do crédito da parte autora, no valor de R$ 11.520,61, atualizado pelo INSS para setembro de 2020, dos quais foram subtraídos os períodos de benefício pagos no âmbito administrativo.

Discute-se a possibilidade extensão dessa compensação à base de cálculo dos honorários advocatícios.

Os valores administrativos pagos decorreram da percepção de dois benefícios de auxílio doença – n. 553.357.366-2 e 625.356.130-1.

Não obstante o exequente tenha noticiado, na ação proposta em 14/8/2018, a cessação do auxílio doença n. 553.357.366-2 em 22/3/2018, o Histórico de Créditos e o sistema “PLENUS” do INSS acostados aos autos (Id 148412295 - p. 70/102 e 130) comprovam pagamentos regulares até 30/4/2018.

Disso decorre que, até 30/4/2018, a situação fático-jurídica que ensejou a propositura deste pleito limita-se à diferença entre a aposentadoria por invalidez (DIB em 23/3/2018) e o auxílio doença, pago sem solução de continuidade até referida data.

A cumulação entre benefícios por incapacidade encontra proibição legal (art. 124, I, Lei 8.213/1991), não se podendo imputar ao devedor o ônus da sucumbência sobre parte da obrigação satisfeita, sem atraso.

A teor do § 2º do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios deverão ser fixados no percentual entre 10% e 20% da condenação do proveito econômico ou, na impossibilidade de estimar-se o quantum debeatur, sobre o valor atualizado da causa.

Na hipótese de ação judicial em data posterior a benefício de prestação continuada concedido na esfera administrativa, não cumulável com o benefício judicial, devem ser deduzidas da base de cálculo da verba honorária os valores recebidos administrativamente.

Entendimento contrário violaria o princípio da causalidade, que norteia a condenação em honorários advocatícios.

Os valores pagos, relativos ao período de 23/3/2018 a 30/4/2018, deverão ser subtraídos da base de cálculo dos honorários advocatícios, parte do pedido principal do agravo aqui acolhido.

Com relação ao período posterior (desde 1/5/2018), há de levar em conta que os valores pagos na esfera administrativa referem-se à tutela de urgência provisória de natureza antecipada, a que o INSS deu cumprimento, concedendo o auxílio doença n. 625.356.130-1, com DIB em 2/10/2018, antes da prolação da sentença, em de 7/8/2019.

O fato idôneo previsto em lei – vedação de cumulação de benefício –, no caso de possível subtração dos valores antecipados por tutela da base de cálculo dos honorários, somente se verifica quando concedida a tutela antes da data limite de apuração desse acessório, geralmente a data de prolação da sentença (Súmula 111/STJ).

Embora a tutela provisória de urgência represente a outorga antecipada do benefício judicial, isso não lhe retira o caráter de “parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação”, abrigada no Tema repetitivo n. 1.050/STJ.

Por tratar-se de tutela de urgência de natureza antecipada, da qual decorreram pagamentos no mesmo período da base de cálculo dos honorários advocatícios, observo tratar-se de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça.

De fato, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n. 1.847.860/RS, 1.847.731/RS, 1.847.766/SC e 1.847.848/SC (acórdão publicado no DJe de 5/5/2020), com base no § 5º do artigo 1.036 do CPC, para uniformizar o entendimento da matéria sobre a questão ora debatida, cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.050:

“Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial.”

Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

Dessa forma, impõe-se a observância à ordem de suspensão do Superior Tribunal de Justiça, na forma do pedido subsidiário do INSS.

Como o acolhimento de parte do pedido principal abrange curto período da conta, insubsistente é o pedido de condenação do patrono do exequente aos honorários de sucumbência.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a observância à ordem de suspensão do Superior Tribunal de Justiça, conforme fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO JUDICIAL.

- Na hipótese de ação judicial em data posterior a benefício de prestação continuada concedido na esfera administrativa, não cumulável com o benefício judicial, devem ser deduzidas da base de cálculo da verba honorária os valores recebidos administrativamente.

- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n. 1.847.860/RS, 1.847.731/RS, 1.847.766/SC e 1.847.848/SC (acórdão publicado no DJe de 5/5/2020), com base no § 5º do artigo 1.036 do CPC, para uniformizar o entendimento da matéria, cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.050: “Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial.” Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

- Dessa forma, impõe-se a observância à ordem de suspensão do Superior Tribunal de Justiça, na forma do pedido subsidiário do INSS.

- Agravo de instrumento provido em parte.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.