Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002909-70.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N

AGRAVADO: SELMA REGINA DE CAMPOS

Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002909-70.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N

AGRAVADO: SELMA REGINA DE CAMPOS

Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou sua impugnação e determinou a expedição de ofícios para pagamento do saldo total apurado pela contadoria do Juízo, de R$ 261.225,59, atualizado para março de 2018. Condenou-o ao pagamento da verba honorária (10%) sobre o valor que sucumbiu.

Em síntese, requer a exclusão da contagem de tempo especial do período de 28/1/1993 a 23/1/1995, no qual o segurado usufruiu o benefício de auxílio doença, justificando o coeficiente de cálculo da aposentadoria apurado pelo INSS (80%) – 32 anos, 02 meses e 12 dias –, e não o que foi apurado na conta acolhida (85%) – 33 anos e 01 dia.

Por fim, pede a prevalência de seu cálculo, com a compensação dos valores pagos.

O efeito suspensivo foi deferido parcialmente.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002909-70.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N

AGRAVADO: SELMA REGINA DE CAMPOS

Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC).

Discute-se o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), base de cálculo das diferenças, referente à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, concedida pelo decisum em razão da especialidade dos períodos nele especificados.

A aposentadoria foi concedida desde o requerimento administrativo (DER), em 12/3/2002, excluído o lapso temporal prescrito das diferenças devidas.

Por óbvio, a cobrança dos valores devidos deve guardar consonância com o decisum, pois a fase de execução dele deriva. Assim, valho-me dele para a análise da questão posta em recurso.

Na ação de conhecimento, esta Corte assim julgou o agravo interposto pelo exequente, em que requereu a apuração da RMI segundo o regramento legal mais vantajoso, além da elevação da verba honorária:

“Urge fazer um reparo na fundamentação da decisão agravada. Na ocasião, adstrito ao cálculo da contadoria da Justiça Federal (f. 242/243), deixei assente que a parte agravante não atingia tempo suficiente de atividade para o benefício previdenciário antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/98 ou da Lei nº 9.876/99, condição satisfeita apenas na DER: 12/3/2002. Entretanto, observo que a referida contagem deixou de incluir os períodos de tempo especial reconhecidos judicialmente (1º/1/1969 a 30/6/1969, 21/10/1969 a 30/4/1970, 1º/8/1970 a 30/11/1970, 1º/1/1971 a 30/1/1971, 1º/1/1972 a 30/9/1972), o que assegura ao agravante, antes da promulgação da EC nº 20, cerca de 32 anos e 09 meses de atividade laborativa e exatos 33 anos de labor na forma da Lei n º 9.876/99, ou na DER 12/3/2002 (considerando o último vínculo de emprego em 1/3/99), preenchendo, assim, os requisitos à aposentadoria proporcional em ambos os marcos temporais. Desse modo, o recorrente atende as condições exigidas com base nas regras vigentes anteriormente à EC nº 20/98, bem com na forma do art. 6º da Lei nº 9.876/99 e artigos 188-A e 188-B do Decreto nº 3.048/99, cabendo-lhe a opção pela forma de cálculo mais vantajosa dos proventos.”

Contra essa decisão as partes não interpuseram recursos, sendo então certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 8/6/2016.

No tocante à data de apuração da RMI, o cálculo retificado do INSS e a conta acolhida consideraram novembro de 1999, reajustando-a conforme os índices oficiais previstos no regramento legal.

A divergência é que o INSS não considerou especial todo o período de 7/12/1989 a 28/4/1995, requerido na exordial do processo e julgado procedente pelo decisum, pretendendo dele excluir o período do auxílio doença – 28/1/1993 a 23/1/1995.

Esse procedimento acarretou a implantação da aposentadoria com tempo inferior a 33 anos, apurados até 1/3/1999, conforme planilha de tempo de contribuição que integrou o acórdão do julgamento do agravo legal interposto pelo exequente, no qual declarou possuir “antes da promulgação da EC nº 20, cerca de 32 anos e 09 meses de atividade laborativa e exatos 33 anos de labor na forma da Lei n º 9.876/99 (...) ”.

O determinado no decisum se coaduna com o Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgado em 27/6/2019 – acordão publicado em 1/8/2019 –, em que foi decidido que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio doença, seja acidentário, seja previdenciário, fará jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Por conseguinte, não cabe reparo no valor da RMI adotada no cálculo acolhido.

Não obstante, a conta acolhida não poderá subsistir, porque nela se observa a compensação apenas dos primeiros pagamentos feitos ao segurado e a seu patrono – parte incontroversa.

Ocorre que, como bem observou o servidor da Vara de origem (id 47310759), conforme se extrai dos autos de cumprimento de sentença, não foi compensado o pagamento referente ao segundo requisitório expedido – parte incontroversa devida ao segurado, segundo o cálculo retificado do INSS.

Desse modo, far-se-á necessário o ajuste dos cálculos acolhidos, para que haja a compensação de todos os pagamentos feitos à parte autora e a seu patrono, mas não sem antes verificar a existência de possível segundo pagamento, relativo à parte incontroversa da verba advocatícia.

Anoto, por oportuno, que referida compensação não deverá exceder o que decidiu a Suprema Corte no RE n. 579.431, atinente aos juros devidos em sede de precatório/rpv complementar.

Assim, cabível a compensação de todos os pagamentos feitos em sede de precatório/rpv, relativos ao exequente e a seu patrono.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do feito, conforme fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS.

- O determinado no decisum se coaduna com o Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgado em 27/6/2019 – acordão publicado em 1/8/2019 –, em que foi decidido que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio doença, seja acidentário, seja previdenciário, fará jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

- Por conseguinte, não cabe reparo no valor da RMI adotada no cálculo acolhido.

- Não obstante, a conta acolhida não poderá subsistir, porque nela se observa a compensação apenas dos primeiros pagamentos feitos ao segurado e a seu patrono – parte incontroversa.

- Ocorre que, como bem observou o servidor da Vara de origem (id 47310759), conforme se extrai dos autos de cumprimento de sentença, não foi compensado o pagamento referente ao segundo requisitório expedido – parte incontroversa devida ao segurado, segundo o cálculo retificado do INSS.

- Desse modo, far-se-á necessário o ajuste dos cálculos acolhidos, para que haja a compensação de todos os pagamentos feitos à parte autora e a seu patrono, mas não sem antes verificar a existência de possível segundo pagamento, relativo à parte incontroversa da verba advocatícia.

- Agravo de instrumento provido em parte.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.