REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010068-76.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: JOAO MAXIMO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MICHELLE DE PAULA CAPANA - SP228243-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010068-76.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA PARTE AUTORA: JOAO MAXIMO Advogado do(a) PARTE AUTORA: MICHELLE DE PAULA CAPANA - SP228243-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário em sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança (artigo 487, I, do Código de Processo Civil – CPC), para determinar à autoridade impetrada a concessão imediata do benefício da aposentadoria por idade (DER: 5/4/2019, NB: 191.864.574-1). Subiram os autos a esta Corte. Manifestou-se a Procuradoria Regional da República apenas pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010068-76.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA PARTE AUTORA: JOAO MAXIMO Advogado do(a) PARTE AUTORA: MICHELLE DE PAULA CAPANA - SP228243-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Conheço da remessa oficial, ex vi legis. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. No mandado de segurança, o impetrante deve demonstrar direito líquido e certo, o qual, segundo, ensinamentos de professor Hely Lopes Meirelles,"(...) é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989, p. 13/14) O direito líquido e certo deve estar, portanto, plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado. Como se sabe, não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, motivo pelo qual o julgador fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos requisitos para a concessão, ou a denegação, do benefício pretendido. A parte impetrante afirma ter ingressado com o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, embora sua intenção fosse obter a aposentadoria por idade, mas não foi orientada de forma adequada pelo servidor do INSS. Assim, requer o recebimento do requerimento administrativo do benefício n. 191.864.574-1 como pedido de aposentadoria por idade e a respectiva concessão desde a mencionada DER (5/4/2019). Efetivamente, a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral (in verbis): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de processo administrativo. Contudo, ao postular a concessão de determinado benefício administrativamente, o interessado poderá fazê-lo por si mesmo, isto é, sem auxílio de terceiro que detenha conhecimento específico dos requisitos e possíveis particularidades de cada uma das prestações previdenciárias. Nesse sentido, o excesso de formalismo na aferição da satisfação do interesse processual, ao menos nas ações previdenciárias, deve ser analisado com cautela, pois, conforme narrado na peça inaugural, a parte autora é pessoa simples e idosa, não tendo recebido as orientações adequadas quando do primeiro pedido administrativo. Caberia ao INSS a verificação da possibilidade de concessão de benefício diverso daquele especificamente requerido, como denotam os artigos 687 e 688 da Instrução Normativa do INSS n. 77/2015: “Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido. Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles. § 1º A opção deverá ser expressa e constar nos autos. § 2º Nos casos previstos no caput, deverá ser observada a seguinte disposição: I - se os benefícios forem do mesmo grupo, conforme disposto no art. 669 , a DER será mantida; e” (grifou-se). II - se os benefícios forem de grupos distintos, e o segurado optar por aquele que não requereu inicialmente, a DER será fixada na data da habilitação do benefício, conforme art. 669.” Esse é o entendimento do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), consoante Enunciado n. 1 (g. n.): “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido. I - Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles. II - Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal. III - Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS. IV - Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.” Assim, o fato de a parte autora haver postulado a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição não exime o INSS de verificar possível preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de outro benefício, ainda que diverso. Considerada a obrigação administrativa de conceder o melhor benefício a que o segurado faça jus, satisfeito está o pressuposto processual do interesse processual tanto para o pedido explícito de aposentadoria por tempo de contribuição quanto para a concessão de aposentadoria por idade. Para fazer jus à aposentadoria por idade, a parte autora precisa demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima de 60 anos na data do requerimento administrativo, se mulher, e 65 anos, se homem; (ii) carência mínima de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei n. 8.213/1991) ou de período inferior, caso seja segurado da Previdência Social antes do advento da lei n. 8.213/1991, conforme tabela trazida pelo seu art. 142. Quanto à qualidade de segurado, sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos dos artigos 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e 102, § 1º, da Lei 8.213/1991, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam ser alcançados simultaneamente. Consoante documentos colacionados aos autos, a parte impetrante, nascida em 3/3/1954, contava com mais de 65 (sessenta e cinco) anos na data de apresentação do requerimento administrativo em 5/4/2019, atendendo, assim, ao previsto no artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991. De igual modo, pela contagem realizada administrativamente, a parte impetrante contava 34 (trinta e quatro) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias) de tempo de contribuição, totalizando 416 (quatrocentos e dezesseis) meses de contribuição. Ou seja, a parte impetrante atingiu mais de 180 (cento e oitenta) contribuições. Dessa forma, ela faz jus à implantação do benefício da aposentadoria por idade desde a 5/4/2019 (DER), NB: 191.864.574-1. Em conclusão: impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, a qual mantenho integralmente, pois os documentos que acompanham a petição inicial são suficientes para comprovar que a parte impetrante teve, de fato, direito líquido e certo lesado. Diante do exposto, nego provimento ao reexame necessário. Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. MELHOR BENEFÍCIO. ART. 687, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 77/2015. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- Ao postular a concessão de determinado benefício perante a autarquia, o interessado poderá fazê-lo por si, isto é, sem auxílio de terceiro que detenha conhecimento específico dos requisitos e eventuais particularidades de cada uma das prestações previdenciárias.
- O excesso de formalismo na aferição do preenchimento do interesse de agir, ao menos nas ações previdenciárias, deve ser analisado com cautela, haja vista que conforme narrado na exordial o autor é pessoa simples e idosa, não recebendo as orientações adequadas quando do primeiro pedido administrativo.
- Cabe ao INSS verificar a possibilidade de concessão de benefício diverso daquele especificamente requerido, conforme denotam os arts. 687 e 688 da Instrução Normativa n. 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social e o Enunciado nº 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
- O fato do autor haver postulado a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição não exime o INSS de verificar eventual preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de outro benefício, ainda que diverso.
- Considerando a obrigação administrativa de conceder o melhor benefício a que o segurado faça jus, satisfeito o pressuposto processual do interesse de agir tanto para o pedido explícito de aposentadoria por tempo de contribuição quanto para a concessão de aposentadoria por idade.
- Remessa oficial desprovida.