APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5316615-57.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE DE REZENDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DE REZENDE
Advogado do(a) APELADO: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5316615-57.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: JOSE DE REZENDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DE REZENDE Advogado do(a) APELADO: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes em face do acórdão proferido por esta Nona Turma, que negou provimento ao apelo do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora. Em suas razões, a parte autora pugna por esclarecimentos no tocante à determinação dos descontos das parcelas vertidas ao regime geral, quando concomitantes com os proventos da aposentadoria, a qual, na sua ótica, se afigura ilegal. Por outro lado, o INSS aduz, precipuamente, a ocorrência de omissão, porquanto devido o benefício na data de juntada dos documentos comprobatórios ou na citação. Assim, requer nova manifestação e novo julgamento, inclusive para fins de prequestionamento. Com contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5316615-57.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: JOSE DE REZENDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DE REZENDE Advogado do(a) APELADO: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos de declaração das partes, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003). Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016) Dessa forma, não prospera o questionamento do embargante INSS. Como consignado no acórdão recorrido, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido no requerimento administrativo (e não no momento em que apresentada nos autos a documentação reveladora do direito invocado), consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.582/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015), ao qual me curvo. Por outro lado, em relação ao inconformismo da parte autora, cumpre esclarecer que, uma vez pronunciado o direito à jubilação especial, os efeitos financeiros são contados da DER, deduzidos possíveis valores (a título de benefício) percebidos acumuladamente na esfera administrativa. Ademais, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF. Isto é, à luz da tese fixada na repercussão geral, "efetivada" a implantação do benefício, tanto na via administrativa quanto na judicial, "uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão". Assim, desconta-se da aposentadoria especial possível prestação previdenciária percebida acumuladamente e determina-se sua cessação, caso constatada a permanência do exercício de atividade especial. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS e dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para esclarecer o ponto suscitado, nos termos da fundamentação deste julgado. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. VÍCIO CONSTATADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO INSS DESPROVIDO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Desconta-se da aposentadoria especial possível prestação previdenciária percebida acumuladamente e determina-se sua cessação, caso constatada a permanência do exercício de atividade especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.
- Embargos de declaração do autor providos.
- Embargos de declaração do INSS desprovidos.