Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009442-28.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WAGNER WANDERLEI BEDIN

Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA TEIXEIRA FERREIRA - SP338117-A

APELADO: WAGNER WANDERLEI BEDIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: CAROLINA TEIXEIRA FERREIRA - SP338117-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009442-28.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WAGNER WANDERLEI BEDIN

Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA TEIXEIRA FERREIRA - SP338117-A

APELADO: WAGNER WANDERLEI BEDIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que rejeitou a preliminar suscitada, deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para excluir a condenação, impinginda pela r. sentença de primeiro grau, ao pagamento do benefício de auxílio-acidente, e proveu, também, em parte, o recurso da parte autora, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 1º/01/2021, fixando consectários, na forma delineada.

Eis a ementa do aresto embargado:

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). NATUREZA NEUROLÓGICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

- Na senda previdenciária se conhece certa flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada, como é o caso dos autos, no qual a sentença concedeu auxílio-acidente, quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

- O benefício de auxílio-acidente tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de decréscimo funcional decorrente de gravames ocasionados por acidente de qualquer natureza, exceção feita às dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor desempenhado e a lesão ostentada.

- Aplica-se, ao caso, a lei vigente ao tempo do acidente, fato jurídico que enseja o direito ao benefício, por força do princípio tempus regit actum.

- As lesões ou perturbações funcionais que impliquem na redução permanente da capacidade para o trabalho habitual do segurado devem ser decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa, ou seja, aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, conforme conceito delimitado no parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 3.048/1999, desde a sua redação original, atual § 1º do mesmo dispositivo legal, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020.

- O acidente vascular cerebral ou encefálico (AVC ou AVE) é decorrente de doença neurológica e não de acidente de qualquer natureza, não constituindo, portanto, fato gerador do benefício de auxílio-acidente, ainda que consolide com redução parcial e permanente da capacidade laborativa do segurado.  Precedentes.

- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.

- No que tange à problemática da incapacidade, haure-se, da prova pericial, que o promovente ostenta sequelas motoras de acidente vascular cerebral isquêmico (AVCi), moderadas a graves, com quadro instalado em definitivo e parcas possibilidades de desempenho do seu afazer habitual ou de reabilitação, em tempo hábil, para outras funções que lhe garantam a subsistência, notadamente, face à sua idade, grau de escolaridade e restrições impostas pelas sequelas: mobilidade reduzida no quadril, joelho e tornozelo à direita, deambulação com o auxílio de bengala, ausência de condições de dirigir, e, ainda que o autor exerça cargos gerenciais, sequer, poderá elaborar relatórios e demais tarefas burocráticas, ante a redução da força de preensão na mão direita e limitação para a realização de tarefas motoras finas bimanuais.

- O infortúnio experimentado pelo autor, contudo, não inviabilizou o retorno ao exercício do cargo por ele ocupado, de diretor de obras e serviços públicos na Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista/SP, ainda que relate menor eficiência, tanto que, nomeado em 13/03/2016, com vínculo celetista, inserido no Regime Geral de Previdência Social como segurado empregado, o proponente laborou até 31/12/2020, exceto no período de 13/03/2016 a 15/12/2016, em que titularizou o benefício de auxílio-doença - portanto, por mais quatro anos após a cessação do beneplácito.

- As peculiaridades do caso concreto, portanto, autorizam concluir que a inaptidão laboral do autor advém do impedimento que as sequelas lhe impõem para que se recoloque, agora, no mercado de trabalho, diante das suas condições pessoais e profissões exercidas durante sua vida profissional.

- Sob esse aspecto, a incapacidade da parte autora, a rigor, revela-se total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução, experiência profissional e as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente, situação em que o c. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde que preenchidos os demais requisitos para tanto.

- O acidente vascular cerebral - AVC, como o experimentado pelo pretendente, é de ordem a dispensar o cumprimento de carência, nos moldes dos artigos 151 da Lei nº 8.213/91 e 30, III, do Decreto 3.048/1999, a qual, de qualquer sorte, encontra-se cumprida.

- Comprovação da qualidade de segurado, consoante o art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.

- Presentes os requisitos legais, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez, a partir de 1º/01/2021, ocasião em que restou caracterizada a incapacidade total e permanente do autor, ao desempenho de suas atividades habituais, restando, assim, preenchidos os requisitos legais à outorga da benesse.

- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.

- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.

- Preliminar rejeitada.

- Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.

- Tutela antecipada deferida."

 

Sustenta, o embargante, em síntese, a ocorrência de erro material no acórdão recorrido, vez que fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, em 1º/01/2020, à míngua de recurso autárquico nesse sentido, ou mesmo, de reexame necessário. Acresce que a r. sentença estabeleceu o termo inicial do benefício de auxílio-acidente em 15/12/2016, data de cessação do benefício de auxílio-doença que o precedeu, de modo que a alteração da data de início do benefício, em sede recursal, incide em reformatio in pejus. Acresce que o c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, na sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que não há incompatibilidade entre o trabalho exercido após o indeferimento do benefício, consagrando a tese firmada no Tema nº 1013.

Requer, por fim, que a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez seja estabelecida a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ou seja, desde 16/12/2016, tendo em vista que, desde então, não mais retomou sua capacidade laborativa. Pleiteia, por fim, o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento da matéria.

Decorrido, “in albis”, o prazo para contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


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V O T O

 

 

 

 

 

Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do Código de Processo Civil), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.

Nessa toada, confira-se, dentre muitos, o seguinte precedente jurisprudencial:

 

"PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 3. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação das normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto ainda na vigência do CPC/73. 4. Nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." Sem êxito, portanto, a pretendida aplicação da fungibilidade recursal, porquanto incabível agravo interno contra decisão colegiada. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 201503171120/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE DATA:21/06/2016)

 

A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.

Deveras, o acórdão embargado tratou, de forma taxativa, todas as questões aventadas no recurso.

A demonstrar tal completude, basta transcrever o voto condutor do julgado, no que importa à espécie:

 

Preliminarmente, não se verifica a ocorrência de julgamento extra petita.

Deveras, na senda previdenciária se conhece certa flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada, como é o caso dos autos, no qual a sentença concedeu auxílio-acidente, quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sobre a apontada flexibilização, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos):

 

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.  INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório  indicam a existência de incapacidade total e permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez concedida. 2. Possibilidade de aplicação da fungibilidade em relação aos benefícios por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente), pela razão de que efetivam a proteção social ao mesmo fato gerador (incapacidade laborativa). Tal situação, aliada à hipossuficiência do segurado perante a Autarquia Previdenciária - retratada, inclusive, na regra prevista no art. 88 da Lei nº 8.213/91-, justificam a relativização de questões processuais, tais como o interesse de agir e a congruência entre a sentença e o pedido formulado na inicial, em prol da efetividade da prestação jurisdicional, de forma, que não há afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença, previsto no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do Código de Processo Civil. 3. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação, pois comprovado que havia incapacidade naquela data. Mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez, conforme determinado na sentença 4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício. 5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 6. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício."  (TRF 3ª Região - AC 5028631-87.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Paulo Sérgio Domingues, Sétima Turma, e-DJF3 14/09/2020)

 

"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I- (...) Omissis II- A autora tornou a desempenhar atividade laborativa, após o acometimento do acidente que lhe deixou sequelas, as quais, entretanto, implicam a redução na capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91. III- Embora a autora não tenha pleiteado tal benesse em comento em sua exordial, não há que se considerar julgamento extra petita, já que todas essas benesses visam a dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de benefícios por incapacidade. (...) VIII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas. Recurso Adesivo da parte autora improvido." (TRF 3ª Região - AC 0020264-62.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 22/11/2018)

 

"(...)

8. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela qual não é extra ou ultra petita a decisão que a)concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença; b) defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez; c) concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; d) defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente; e) concede renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez; f) concede auxílio-doença quando requerida renda mensal; g) defere benefício assistencial em vez de renda mensal; h) concede benefício assistencial quando pleiteado aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; i) concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial; j) concede aposentadoria por idade, com base em tempo de trabalho urbano, quando pleiteada aposentadoria por idade rural; k) concede aposentadoria por idade quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; l) concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria especial. (...) Omissis 12. Na hipótese, computado o tempo de contribuição até a data do ajuizamento da demanda (18-09-2008), o autor alcança tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria especial postulada, preenchida também a carência, com termo inicial na data do ajuizamento, devendo o INSS fazer as simulações necessárias para verificar qual período básico de cálculo é mais vantajoso." (TRF 4ª Região - AC 0003318-89.2008.404.7201, Relator Desembargador Federal Néfi Cordeiro, Sexta Turma, v.u., DE 14/01/2013)

 

Rejeito, assim, a matéria preliminar aventada pelo ente securitário.

Não obstante, na hipótese, é indevida a concessão do aludido benefício.

Veja-se que, na atual redação do art. 86 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.528/97, o benefício de auxílio-acidente tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de decréscimo funcional decorrente de gravames ocasionados por acidente de qualquer natureza, exceção feita às dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor desempenhado e a lesão ostentada. A redução deve ser para a atividade habitualmente exercida pelo segurado.

Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.

Averbe-se que a lei aplicável é a vigente ao tempo do acidente, fato jurídico que enseja o direito ao benefício, por força do princípio tempus regit actum. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 722109 - 0039586-64.2001.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, julgado em 15/10/2007, DJU DATA:14/11/2007 PÁGINA: 621.

O auxílio-acidente, tem, ainda, um requisito específico essencial para sua concessão: as lesões ou perturbações funcionais que impliquem na redução permanente da capacidade para o trabalho habitual do segurado devem ser decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa, ou seja, aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, conforme conceito delimitado no parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 3.048/1999, em sua redação original:

 

"Art. 30. (...)

Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa".

 

O dispositivo em comento, revogado e incluído como § 1º, pelo Decreto nº 10.410/2020, passou a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 30. (...)

§ 1º.  Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa."   

 

No caso dos autos, de acordo com a perícia médica realizada em 15/10/2018, o autor, então, com 62 anos de idade, ensino médio completo, que trabalhou "com compra e venda de gado e na zona rural, sem, entretanto, fazer trabalho braçal", exercendo, ulteriormente, a função de diretor de obras na Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista/SP, atuando na inspeção de obras municipais, foi diagnosticado, no final do ano de 2015, como portador de carcinoma de próstata. Realizou cirurgia para remoção do órgão, em 29/02/2016.

Em 05/03/2016, ainda no período de recuperação cirúrgica, foi acometido de acidente vascular cerebral (AVC), que lhe paralisou o lado direito.

Após oito meses, o vindicante "conseguiu voltar ao trabalho, mas com dificuldade para deambular e segurar objetos com a mão direita. Em decorrência dessa limitação, não consegue dirigir automóveis e, mesmo para se vestir, precisa de ajuda". Deambula com o auxílio de bengala e exibe mobilidade reduzida.

Há limitação moderada em todos os movimentos do ombro, cotovelo, punho e mão no lado direito, e força de preensão reduzida na mão direita. Nos membros inferiores, há, igualmente, limitação moderada nos movimentos do quadril, joelho e tornozelo à direita.

Além disso, o proponente é portador de hipertensão arterial e diabetes mellitus, controladas com medicamento.

O perito concluiu que, do ponto de vista clínico geral, não há restrições à execução da atividade laborativa habitual desempenhada pelo proponente, uma vez que as funções cardíaca e pulmonar, bem como os órgãos abdominais estão normais. Salientou, contudo, que o acidente vascular cerebral causou impacto na mobilidade deste, relegando a avaliação da incapacidade ao trabalho, sob essa ótica, a perito neurologista, o que foi efetuado em 03/12/2018, conforme laudo acostado ao doc. 92499887.

Neste segundo exame pericial, o expert avaliou, como moderada a grave, as sequelas decorrentes do acidente vascular cerebral isquêmico sofrido pelo autor - há limitação de locomoção e para a realização de tarefas motoras finas bimanuais - contudo, com intelecto preservado.

O autor, à época, realizava atividade remunerada, merecendo transcrição as considerações do perito, a esse respeito:

 

"Impressões Gerais e Comentário do Perito.

Paciente com escolaridade média, sequela motora moderada a grave de acidente vascular cerebral isquêmico (AVCi) com intelecto preservado. Realiza atividade remuneradas, porém necessitando de auxílio de ajuda de terceiros, na qualidade de favores e não como auxílio designado por seu empregador em resposta à sua incapacidade.

São louváveis seus esforços e disposição, porém, considerando o envelhecimento do periciando, o contexto social e estrutural do Sistema Único de Saúde em prover serviços de reabilitação e a escolaridade do paciente, interpreto esse caso como portador de limitações para o trabalho decorrente de sequelas do acidente vascular cerebral isquêmico, não vendo perspectiva de realização de atividade remunerada pois, no seu nível educacional, desconheço vaga que designará auxiliar para atividades laborais do cotidiano, situação essa totalmente diferente em trabalhos altamente especializados e com elevado grau de especialização e educação."

 

Considerando que o autor "é inspetor de obras e deve se locomover entre as obras e não tem condições de dirigir", o perito concluiu que o mesmo está parcial e permanentemente incapacitado para executar aludida função, não obstante tenha condições cognitivas para tanto. Não vislumbrou "clara possibilidade de reabilitação em tempo hábil para recolocar o periciando no mercado de trabalho novamente".

Atestou que todas as atividades diárias desempenhadas pelo demandante "são limitadas e realizadas com maior esforço, que, conforme o envelhecimento, a tendência é de piora da funcionalidade. Tarefas exclusivamente cognitivas, emissão e opinião e raciocínio, estão preservadas, porém, a transcrição disso para um relatório, será prejudicado".

Entreviu que, futuramente, para que possa trabalhar, o autor dependerá da ajuda de terceiros para locomoção e tarefas manuais, com perspectivas, apenas, de cargos gerenciais "com a ressalva de necessitar de terceiros para deslocamentos longos e auxílio para relatório e demais tarefas burocráticas".

Por fim, estabeleceu a data de início da incapacidade, em 05/03/2016, "data referida do AVCi, porém sem laudo ou exame que o comprove, baseado no relato do periciando e sua esposa".

Muito embora a derradeira perícia tenha constatado a presença de incapacidade parcial e permanente, ela é decorrente de doença neurológica e não de acidente de qualquer natureza, razão pela qual o vindicante não tem direito à percepção do benefício de auxílio-acidente.

Trago à colação os seguintes julgados deste e. Tribunal, no sentido de que o acidente vascular cerebral ou encefálico (AVC ou AVE) não constitui fato gerador do benefício de auxílio-acidente, ainda que consolide com redução parcial e permanente da capacidade laborativa do segurado:

 

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, é disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99. Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". - O conceito de "acidente de qualquer natureza ou causa" encontra-se, no artigo 30, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999. - No caso, considerando a inexistência de um acidente que fundamente a concessão do benefício, impositiva a reforma da sentença neste ponto. (...) - Apelação do INSS conhecida e não provida. Apelação adesiva da parte autora conhecida e parcialmente provida." (ApCiv 5332829-60.2019.4.03.9999, 9ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, intimação via sistema DATA: 28/06/2019)

 

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. AUXÍLIO ACIDENTE INDEVIDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES A SER DECIDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1.Suspensão da antecipação da tutela. Confunde-se com o mérito. 2.Requisito legal "ocorrência de acidente de qualquer natureza" não comprovado. Redução da capacidade laboral decorrente de doença. 3.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Artigo 85, §6°, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 4.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos indevidamente a ser decidida pelo juízo da execução. Julgamento do Tema 692, pelo C. STJ. 5.Apelação do INSS provida." (ApCiv 5001208-68.2016.4.03.6105, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Sérgio Domingues, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2019)

 

Na mesma trilha, o posicionamento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

 

"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. DOENÇA DE INÍCIO SÚBITO E NÃO 'ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA'. 1. O AVC, embora doença de início súbito, não pode ser compreendido como 'acidente de qualquer natureza', não ensejando a concessão de benefício de auxílio-acidente em decorrência das sequelas consolidadas. 2. Incidente de uniformização conhecido e provido."   (5000464-14.2011.4.04.7013, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 24/11/2016).

 

Por outro lado, discute-se, no recurso da parte autora, o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, em 15/12/2016, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Já, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No que tange à problemática da incapacidade, refrise-se que, consoante as considerações do louvado, postas no último laudo, o promovente ostenta sequelas motoras de acidente vascular cerebral isquêmico (AVCi), moderadas a graves, com quadro instalado em definitivo e parcas possibilidades de desempenho do seu afazer habitual ou de reabilitação, em tempo hábil, para outras funções que lhe garantam a subsistência, notadamente, face à sua idade, grau de escolaridade e restrições impostas pelas sequelas: mobilidade reduzida no quadril, joelho e tornozelo à direita, deambulação com o auxílio de bengala, ausência de condições de dirigir, e, ainda que o autor exerça cargos gerenciais, sequer, poderá elaborar relatórios e demais tarefas burocráticas, ante a redução da força de preensão na mão direita e limitação para a realização de tarefas motoras finas bimanuais.

O segundo perito foi categórico em afirmar que, muito embora a capacidade cognitiva do autor esteja preservada e sejam louváveis os esforços e a disposição deste para executar a sua função de diretor de obras e serviços públicos na Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista/SP, necessita do auxílio de terceiros, "na qualidade de favores", para o desempenho de suas atividades, as quais, de acordo com os arts. 115 a 117 da Lei Ordinária nº 4.654/2020, com vigência a partir de 12/05/2020, dada pela Lei Ordinária nº 4.664/2020, ambas daquela municipalidade, envolvem o planejamento, controle e execução, inclusive, diretamente, dos serviços e obras de manutenção dos espaços públicos, dentre os quais, vias rurais e pavimentadas, guias e sarjetas, galerias, iluminação pública, manutenção elétrica, oficina mecânica, garagem, serralheria, marcenaria e, até mesmo, serviços funerários.

De se ponderar, contudo, que o infortúnio experimentado pelo autor não inviabilizou o retorno ao exercício do cargo por ele ocupado, ainda que relate menor eficiência.

Tanto é assim que, nomeado para o referido cargo em 13/03/2016, com vínculo celetista, inserido no Regime Geral de Previdência Social como segurado empregado, o proponente laborou até 31/12/2020, exceto no período de 13/03/2016 a 15/12/2016, em que titularizou o benefício de auxílio-doença. Portanto, por mais quatro anos após a cessação do beneplácito. Frise que os dados em apreço encontram-se registrados no  CNIS.

Colhe-se, ainda, da resposta ao quesito nº 09 do Juízo, posta no segundo laudo (doc. 92499887, pág. 3), que o vindicante necessita de assistência, apenas, ocasional, sendo que ele próprio reportou, ao perito, que, para realizar suas atividades, obteve o auxílio de terceiros.

Aliás, a norma de estrutura do departamento por ele dirigido mostra que, para a execução das atribuições afetas ao seu mister, o mesmo conta com assessoria de gabinete, coordenadorias e diversos setores subordinados (art. 115 da já citada Lei Ordinária nº 4.654/2020).

Ademais, o resultado do exame físico procedido na primeira perícia não revelou anormalidades nas funções cardíaca e pulmonar, tampouco, no segmento abdominal, sendo certo que o intelecto do autor encontra-se, também, preservado.

Pontue-se, além disso, que a data de início da incapacidade estabelecida pelo perito – quando seja, 05/03/2016, data referida do AVCi – baseia-se, apenas, "no relato do periciando e sua esposa", "porém, sem laudo ou exame que o comprove". Vide resposta ao quesito nº 11 do Juízo, doc. 92499887, pág. 3.

Portanto, as peculiaridades do caso concreto autorizam concluir que a inaptidão laboral do autor advém do impedimento que as sequelas lhe impõem para que se recoloque, agora, no mercado de trabalho, diante das suas condições pessoais e profissões exercidas durante sua vida profissional.

Sob esse aspecto, a incapacidade da parte autora, a rigor, revela-se total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução, experiência profissional e as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.

Nessa situação, o c. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde que preenchidos os demais requisitos para tanto.

A propósito, colacionam-se os seguintes julgados (destaquei):

 

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 4. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Agravo Regimental do INSS desprovido." (AgRg no AREsp 136.474/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012)

 

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo. 2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1.291.195/MG, 5T, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 2.3.2012).

 

O acidente vascular cerebral - AVC, como o experimentado pelo pretendente, é de ordem a dispensar o cumprimento de carência, nos moldes dos artigos 151 da Lei nº 8.213/91 e 30, III, do Decreto 3.048/1999, a qual, de qualquer sorte, encontra-se cumprida.

Por fim, sendo certo que o pretendente deixou de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, em 31/12/2020, ainda detém a qualidade de segurado, consoante o art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.

Destarte, presentes os requisitos legais, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez, em conformidade com os seguintes precedentes da C. 9ª Turma desta Corte: AC 2017.03.99.036558-8, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 08/02/2018; AC 2017.03.99.020189-0, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 20/09/2017; AC 2008.03.99.059218-0, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, DJF3 20/05/2010.

O termo inicial da aposentação ora concedida deve ser fixado em 1º/01/2021, ocasião em que restou caracterizada a incapacidade total e permanente do autor, ao desempenho de suas atividades habituais, restando, assim, preenchidos os requisitos legais à outorga da benesse.

Passo à análise dos consectários.

Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.

Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Está o instituto previdenciário isento do pagamento de custas processuais, consoante o art. 4º, inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96, art. 6º, da Lei do Estado de São Paulo n. 11.608/2003 e das Leis do Mato Grosso do Sul, de n. 1.135/91 e 1.936/98, alteradas pelos arts. 1º e 2º, da Lei n. 2.185/2000. Excluem-se da isenção as respectivas despesas processuais, além daquelas devidas à parte contrária.

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Face ao exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, para excluir a condenação, impinginda pela r. sentença de Primeiro Grau, ao pagamento do benefício de auxílio-acidente, E PROVEJO, TAMBÉM, EM PARTE, O RECURSO DA PARTE AUTORA, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 1º/01/2021,  fixando consectários, na forma delineada.

Ante a natureza alimentar da prestação, determino a imediata implantação do benefício, independentemente de trânsito em julgado, conforme requerido no apelo autoral. Comunique-se ao INSS.

 

Dos autos haure-se, mais, que o autor ajuizou a presente demanda objetivando o restabelecimento, desde a cessação, em 15/12/2016, do benefício de auxílio-doença NB 31/613.628.344-5, que lhe foi concedido em 13/03/2016, em razão de acidente vascular cerebral isquêmico (AVCi) sofrido em 05/03/2016. Postula, ainda, a ulterior conversão do benefício, em aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade laboral (doc. 92499499).

Processado o feito, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido, para conceder, ao vindicante, o benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do mencionado auxílio-doença (doc. 92499907).

Sucedeu apelação do INSS, como visto, provida em parte, para excluir a condenação do ente securitário, impinginda pela r. sentença de Primeiro Grau, ao pagamento do benefício de auxílio-acidente.

Apelou, também, o autor, repisando, em seu recurso, os pedidos veiculados na peça exordial, contudo, sem demarcar o termo em que pretende tenha início a aposentação debatida. Seu recurso foi parcialmente provido, com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 1º/01/2021, fixados consectários, na forma delineada.

Averbe-se que esta Turma julgadora esposou entendimento, à unanimidade, no sentido de que a incapacidade apta a amparar a outorga do benefício de aposentadoria por invalidez adveio, não do acidente vascular cerebral isquêmico (AVCi) em si, mas das sequelas motoras daí decorrentes, que obstaram a recolocação do autor, no mercado de trabalho, após a exoneração, em 31/12/2020, do cargo público por ele ocupado, como diretor de obras e serviços públicos na Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista/SP.

Escorreita, assim, a fixação do termo inicial da aposentação concedida ao proponente, em 1º/01/2021, ocasião em que restaram preenchidos os requisitos legais à sua outorga, mesmo porque é de rigor a adstrição do julgador ao pedido originalmente formulado pelo autor. Cite-se, a respeito, art. 460 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 492, da atual lei processual.

Destarte, o acórdão embargado enfrentou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não resultando, por conseguinte, configurados os vícios alegados, sem olvidar que o erro material, a ensejar apreciação em sede de embargos de declaração, é aquele entendido como mero equívoco de expressão do ato decisório, situação que não se antevê, na espécie.

Descabe, aqui, o reexame de questões já decididas pela E. Nona Turma, devendo a insatisfação do embargante daí decorrente ser formulada na seara recursal própria e não na via integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ausentes, na espécie.

Nesse sentido, consulte-se paradigma da Terceira Seção desta C. Corte:

 

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO. QUESTÃO PREJUDICADA. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CAUSA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. A alegação de omissão, ante a ausência do voto vencido, resta prejudicada, vez que, por força do comando de fls. 123, foi alcançado o escopo de delimitação da matéria divergente propugnada pela parte embargante, carreando-se aos autos a declaração de voto vencido da lavra da eminente Desembargadora Federal Leide Polo, que inaugurou a divergência ao julgar procedente a ação rescisória e extinta a ação subjacente, nos termos da fundamentação lançada às fls. 125/126. II. Despicienda a juntada dos demais votos vencidos, visto que amparados nas conclusões da eminente desembargadora que inaugurou a divergência, as quais autorizam a oposição de eventuais embargos infringentes (STJ, AgRg no Ag 29764/RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, j. 12/04/1993, DJ 31/05/1993). III. Quanto às demais questões lançadas pela embargante, verifica-se o deliberado objetivo de emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não havendo, propriamente, vício a ser sanado, o que não se admite, máxime por terem sido ostensivamente enfrentadas quando do julgamento da ação rescisória que, igualmente, foi intentada com nítido escopo de inversão do resultado obtido na lide de origem, vez que desfavorável à autarquia previdenciária. IV. Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (STJ, EDRE 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03; EDRE 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03; EDACC 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02; RESP 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03; TRF3, EDAMS 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02; EDAC 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01). V. Ainda que amparada em conclusão diversa da pretensão da parte embargante, a questão de fundo restou enfrentada pelo acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal bem como pela Colenda Corte Superior. VI. Prejudicada a questão relativa à ausência da juntada do voto vencido. VII. Rejeição dos embargos quanto às demais alegações." (AR 00215457320014030000, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 08/09/2011, e-DJF3 23/9/201, p. 26)

 

Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).

Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É como voto.

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. ART. 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.

- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios, o que não é o caso dos autos.

- Esta Turma julgadora esposou entendimento, à unanimidade, no sentido de que a incapacidade apta a amparar a outorga do benefício de aposentadoria por invalidez adveio, não do acidente vascular cerebral isquêmico (AVCi) em si, mas das sequelas motoras daí decorrentes, que obstaram a recolocação do autor, no mercado de trabalho, após a exoneração, em 31/12/2020, do cargo público por ele ocupado, como diretor de obras e serviços públicos na Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista/SP.

- Escorreita a fixação do termo inicial da aposentação concedida ao proponente, em 1º/01/2021, ocasião em que restaram preenchidos os requisitos legais à sua outorga, mesmo porque é de rigor a adstrição do julgador ao pedido originalmente formulado pelo autor.

- Inocorrência de vícios no julgado, que enfrentou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, sem olvidar que o erro material, a ensejar apreciação em sede de embargos de declaração, é aquele entendido como mero equívoco de expressão do ato decisório, situação que não se antevê, na espécie.

- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso inocorrente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.