AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014551-11.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDA ALVES DE BRITO
Advogado do(a) AGRAVADO: LIGIA APARECIDA ROCHA - SP257688-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014551-11.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: APARECIDA ALVES DE BRITO Advogado do(a) AGRAVADO: LIGIA APARECIDA ROCHA - SP257688-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da decisão que, em sede de incidente de cumprimento provisório de sentença de demanda previdenciária (processo nº 0000476-67.2019.8.26.0553), determinou a intimação da autarquia para restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor da exequente, bem como submetê-la a processo de reabilitação profissional (doc. 68611802). A autarquia sustenta que há ilegalidade na ordem de restabelecimento da prestação previdenciária, visto que a antecipação de tutela na r. sentença prolatada na ação de conhecimento (processo nº 0001343-02.2015.8.26.0553), restringe-se ao pagamento do benefício de auxílio-doença à parte autora, não havendo qualquer menção quanto à sua imediata submissão a programa de reabilitação profissional. Aduz, outrossim, que a decisão recorrida nega vigência às normas previstas na Lei 13.457/2017, que acrescentou os parágrafos 8º, 9º, 10 e 11 no art. 60 da Lei 8.213/91. Argumenta ser "legítima a conduta do INSS de convocar a Parte agravada para realização de perícia médica e, uma vez constatada a inexistência de incapacidade, ter cessado o benefício, tendo em vista a conclusão da perícia médica no sentido de que não havia qualquer incapacidade, tornando indevido ou impossível o encaminhamento ao processo de reabilitação profissional", de modo que houve o cumprimento da ordem judicial. Alega que a agravada foi encaminhada ao setor de reabilitação profissional, tendo os profissionais técnicos responsáveis concluído pela inelegibilidade para o programa e possibilidade de retorno imediato ao trabalho por ausência de incapacidade laboral, fato que se corrobora pelos registros do CNIS, mostrando recolhimentos previdenciários concomitantes à percepção da benesse, na qualidade de empregado. Contraminuta da parte agravada coligida ao doc. 83384731. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014551-11.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: APARECIDA ALVES DE BRITO Advogado do(a) AGRAVADO: LIGIA APARECIDA ROCHA - SP257688-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso dos autos, na ação de conhecimento (processo nº 0001343-02.2015.8.26.0553), a sentença, submetida ao reexame necessário, julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de auxílio-doença a partir da cessação da benesse precedente, na via administrativa (05/11/2014), determinando "que a segurada seja submetida a programa de reabilitação profissional, e caso não seja possível o reingresso no mercado de trabalho, será aposentada por invalidez, tudo nos termos do artigo 62 da Lei de Benefício" (doc. 68611802, págs. 9/13). Sucedeu apelação do ente securitário, insurgindo-se quanto ao termo inicial da benesse e aos consectários legais. Em consulta ao sistema processual deste e. Tribunal, verifica-se que, subindo os autos, a remessa oficial não foi conhecida e a apelação do INSS foi desprovida (processo nº 0020158-37.2017.4.03.9999/SP). Interpostos recursos especial e extraordinário pela autarquia, os autos foram sobrestados até decisão definitiva no RE 870.947/SE, vinculado ao tema nº 810 (validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009). Por sua vez, a decisão objeto deste recurso, foi proferida nos autos do incidente de cumprimento provisório de sentença (processo nº 0000476-67.2019.8.26.0553), distribuído em 25/04/2019, pela qual o Juízo a quo impôs ao INSS a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com a submissão da agravada ao processo de reabilitação processual. Entretanto, a autarquia já havia comprovado que, submetida a agravada à primeira etapa do programa de reabilitação profissional, a conclusão da perícia administrativa foi pela inelegibilidade, por ausência de incapacidade laborativa. A transitoriedade da incapacidade impõe avaliação periódica. O art. 101 da Lei 8.213/91 prevê que os beneficiários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem se submeter às perícias médicas periódicas realizadas nas agências da Previdência Social, mesmo que os benefícios tenham sido concedidos judicialmente. De acordo com a legislação previdenciária, após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não aposentado por invalidez, de se submeter periodicamente a exames médicos nas Agências da Previdência Social. Também é dever do segurado submeter-se a processos de reabilitação profissional, até mesmo para o exercício de outra atividade, prescritos e custeados pelo INSS, tratamento gratuito, exceto cirurgias e transfusões de sangue, que são facultativos, nos termos dos arts. 62 e 101 do PBPS e arts. 77 e 79 do RPS. A conclusão do programa de reabilitação profissional se dá com a expedição do certificado individual previsto no caput do art. 140 do Decreto 3.048/99: "Art. 140. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado. § 1º Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput." Na hipótese, pelo ofício datado de 27/03/2019 o INSS informou que a segurada foi submetida à perícia médica para avaliação de reabilitação profissional no dia 26/06/2018 (doc. 68611802, págs. 15/16). Seguem as considerações postas no laudo: "CONSIDERAÇÕES: Requerente com doenças crônico-degenerativas compatíveis com a idade e que não repercutem em seu exame físico atual, não apresenta alterações psíquicas nem motoras que a incapacitem para as suas atividades habituais como atendente de fisioterapia e como assessora de planejamento. Não elegível para RP. Encaminho dados do benefício para a Chefia Médica do SST, Drª Cláudia, para verificação de vínculos empregatícios e recebimento benefício judicial concomitante." Os documentos juntados comprovam que a agravada foi submetida ao programa de reabilitação profissional, concluindo a autoridade administrativa pela inelegibilidade por ausência de incapacidade laborativa, após a realização da perícia médica. Dessa forma, restou cumprida a determinação judicial. Ressalto não haver qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de submeter o segurado à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade que ensejou a concessão do auxílio-doença, e, após constatar a recuperação da capacidade laborativa, determinar a cessação do pagamento do benefício. De acordo com o § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.457/2017, é permitida a fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença. Em razão de alteração legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício por incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017): Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99) (...). § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017). § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017). § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017). § 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017). Citada alteração legislativa, até a presente data, deve ser considerada como válida e eficaz, diante da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade. Tendo em vista o resultado da perícia realizada na via administrativa, que considerou a agravada apta para o trabalho, a incapacidade configuradora da contingência não mais subsiste, não havendo razão para o prosseguimento do programa de reabilitação profissional e para a manutenção do auxílio-doença deferido judicialmente. Discordando da cessação administrativa do benefício, a agravada deverá valer-se dos meios processuais cabíveis para tanto, com o ajuizamento de nova ação de conhecimento, onde poderá produzir as provas necessárias para comprovação das suas condições de saúde atualmente. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CARÁTER TRANSITÓRIO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. A transitoriedade da incapacidade impõe avaliação periódica. O art. 101 da Lei 8.213/91 prevê que os beneficiários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem se submeter às perícias médicas periódicas realizadas nas agências da Previdência Social, mesmo que os benefícios tenham sido concedidos judicialmente. De acordo com a legislação previdenciária, após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não aposentado por invalidez, de se submeter periodicamente a exames médicos nas Agências da Previdência Social. Também é dever do segurado submeter-se a processos de reabilitação profissional, até mesmo para o exercício de outra atividade, prescritos e custeados pelo INSS, tratamento gratuito, exceto cirurgias e transfusões de sangue, que são facultativos, nos termos dos arts. 62 e 101 do PBPS e arts. 77 e 79 do RPS. Os documentos juntados comprovam que a agravada foi submetida ao programa de reabilitação profissional, concluindo a autoridade administrativa pela inelegibilidade por ausência de incapacidade laborativa, após a realização da perícia médica. Dessa forma, restou cumprida a determinação judicial. Tendo em vista o resultado da perícia realizada na via administrativa, que considerou a agravada apta para o trabalho, a incapacidade configuradora da contingência não mais subsiste, não havendo razão para o prosseguimento do programa de reabilitação profissional e para a manutenção do auxílio-doença deferido judicialmente. Discordando da cessação administrativa do benefício, a agravada deverá valer-se dos meios processuais cabíveis para tanto, com o ajuizamento de nova ação de conhecimento, onde poderá produzir as provas necessárias para comprovação das suas condições de saúde atualmente. Recurso provido." (TRF3 9ª Turma, AI 5022908-77.2019.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, Intimação via sistema DATA: 19/02/2021) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. TUTELA INDEFERIDA. ARTS. 77 E 78 DO DECRETO 3.048/99 E 101 DA LEI 8.213/91. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CARÁTER TRANSITÓRIO DO BENEFÍCIO. FATO NOVO A SER APRECIADO EM NOVA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. - Discute-se o indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente e cessado pela autarquia previdenciária. - Após o trânsito em julgado da ação e pagamento do precatório, o INSS convocou a parte autora para perícia médica e verificou que não havia mais incapacidade para o trabalho, tendo cessado o benefício. - Os artigos 77 e 78, do Decreto n. 3.048/99, e 101 da Lei n. 8.213/91 preceituam que o segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício. - Infere-se desses dispositivos, a natureza transitória do reportado benefício, que se torna indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado, evitando, assim, a continuidade do pagamento de benefício quando já não está mais presente a situação de invalidez que foi pressuposto para a concessão do benefício. - Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já que a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os quais são devidos enquanto permanecer essa condição. - Em perícia médica foi verificada a capacidade laborativa da parte autora, não restando outra providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido. - O pedido da parte autora/agravante - manutenção do pagamento do auxílio-doença -, se constitui em fato novo, a ser apreciado em nova demanda, com o propósito de impugnar as conclusões da nova perícia. - Não caberia nos autos, com trânsito em julgado e pagamento dos atrasados, instrução processual complementar, com a realização de nova perícia judicial. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida." (TRF3 9ª Turma, AI 5022782-61.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, DJe 13.02.2019). Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CARÁTER TRANSITÓRIO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
A transitoriedade da incapacidade impõe avaliação periódica. O art. 101 da Lei 8.213/91 prevê que os beneficiários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem se submeter às perícias médicas periódicas realizadas nas agências da Previdência Social, mesmo que os benefícios tenham sido concedidos judicialmente.
De acordo com a legislação previdenciária, após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não aposentado por invalidez, de se submeter periodicamente a exames médicos nas Agências da Previdência Social.
Também é dever do segurado submeter-se a processos de reabilitação profissional, até mesmo para o exercício de outra atividade, prescritos e custeados pelo INSS, tratamento gratuito, exceto cirurgias e transfusões de sangue, que são facultativos, nos termos dos arts. 62 e 101 do PBPS e arts. 77 e 79 do RPS.
Os documentos juntados comprovam que a agravada foi submetida ao programa de reabilitação profissional, concluindo a autoridade administrativa pela inelegibilidade por ausência de incapacidade laborativa, após a realização da perícia médica. Dessa forma, restou cumprida a determinação judicial.
Tendo em vista o resultado da perícia realizada na via administrativa, que considerou a agravada apta para o trabalho, a incapacidade configuradora da contingência não mais subsiste, não havendo razão para o prosseguimento do programa de reabilitação profissional e para a manutenção do auxílio-doença deferido judicialmente.
Discordando da cessação administrativa do benefício, a agravada deverá valer-se dos meios processuais cabíveis para tanto, com o ajuizamento de nova ação de conhecimento, onde poderá produzir as provas necessárias para comprovação das suas condições de saúde atualmente.
Recurso provido.