APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014168-58.2003.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: HORST KARL ANDERSEN
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA ANDERSEN - SP197535-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014168-58.2003.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: HORST KARL ANDERSEN Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA ANDERSEN - SP197535-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por HORST KARL ANDERSEN em face de sentença que, em 04/03/2015, foi julgado improcedente o pleito revisional da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com DIB em 03/05/1989, mediante a aplicação do coeficiente de 80%, conforme o art. 33 do Decreto nº 89.312/84. Fixada a condenação no pagamento dos honorários em R$ 500,00, de exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça gratuita (fls. 115/127 do PDF). A r. sentença foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 07/04/2015, sendo que as razões da apelação foram protocolizadas em 17/04/2015 (fls. 128/134 do PDF). Requereu o apelante a reforma da r. sentença, ao argumento de se tratar de direito adquirido a percepção do benefício no percentual de 80% do salário-de-benefício, não havendo qualquer óbice na aplicação deste coeficiente por ocasião da revisão administrativa ocorrida por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91. Intimado, o INSS não apresentou suas contrarrazões (fls. 138 do PDF). Os autos foram distribuídos nesta Corte em 13/10/2015 (fls. 138 do PDF). Tramitação prioritária nos termos do art. 1048, inciso I, do CPC/2015. É o relatório. ksm/cf
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014168-58.2003.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: HORST KARL ANDERSEN Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA ANDERSEN - SP197535-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Sob à égide do CPC/2015, o apelo interposto atende a todos os requisitos de admissibilidade, merecendo ser acolhido. A pretensão recursal pauta-se em ver aplicado no benefício previdenciário “o conjunto de disposições legais” mais favoráveis, afastando-se assim o coeficiente de 70%, imposto pela revisão administrativa prevista em lei, para retornar à aplicação do coeficiente de 80% com o qual foi concedido nos termos do Decreto nº 89.312/84. A aposentadoria foi implantada em 03/05/1989, na vigência da Constituição Federal, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, ou seja, durante o período que é conhecido como “buraco negro”. Assim, este benefício foi calculado com base nos critérios estabelecidos pelo art. 33 do Decreto nº 89.312/83, vigente à época de sua concessão. Segundo este dispositivo legal, quando o salário-de-benefício fosse igual ou inferir ao menor valor-teto, a aposentadoria por tempo de serviço deveria ser paga no percentual de 80% deste salário-de-benefício, para o segurado, e 95%, para a segurada. Ocorre que, com o advento da Lei nº 8.213/91, foi imposto ao INSS a proceder ao recálculo e ao reajuste da renda mensal inicial de todos os benefícios de prestação continuada, concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991. Nesse passo, em que pese ter ocorrido a redução, para o caso concreto, do percentual de 80% para 70%, tal circunstância não ocasionou qualquer prejuízo ao apelante. Ao contrário, a nova sistemática de cálculo do salário-de-benefício lhe foi mais favorável, inclusive com a incidência do percentual de 70%, porque se verificou a correção monetária em todos os salários-de-contribuição até junho de 1992. A revisão administrativa dos benefícios concedidos durante o período do “buraco negro” decorreu de expressa previsão legal, não se admitindo a cisão desta legislação para que apenas os critérios favoráveis ao segurado sejam aplicados. Na revisão imposta por lei, todos os critérios devem ser aplicados, ainda que um deles (no caso, o coeficiente) seja menos favorável ao segurado, porque, em seu conjunto, implica majoração da renda mensal inicial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA PROPORCIONAL - ELEVAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO - DECRETO 89.312/91 - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SOMENTE DE CRITÉRIOS FAVORÁVEIS DE CADA LEGISLAÇÃO. LEI Nº 8213/91 - IMPROCEDÊNCIA -APELAÇÃO IMPROVIDA. - Descabe pretender-se, unilateralmente, ao argumento da ocorrência de direito adquirido, a revisão da renda mensal inicial mediante a utilização de coeficiente de cálculo previsto em legislação anterior (artigo 33 do Decreto nº 89.312/84), sem o afastamento do regime jurídico atual nos pontos favoráveis ao segurado (Lei nº 8.213/91). Precedentes. - A pretensão de se utilizar percentuais de 80%, 83%, 86% e 89% sobre o salário-de-benefício conforme a lei antiga sem abrir mão da sistemática de cálculo preconizada pelo plano de benefícios em vigor equivale a pinçar somente aspectos mais favoráveis da legislação, formando verdadeira "colcha de retalhos" legislativa, em total subversão da segurança jurídica, sem que se possa - o que é pior - aferir com certeza a repercussão prática desse tipo de pleito. - Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL - 898237 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000443-26.2000.4.03.6112 ..PROCESSO_ANTIGO: 200061120004435 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2000.61.12.000443-5, ..RELATORC:, TRF3 - SÉTIMA TURMA, DJF3 DATA:14/05/2008 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Desta forma, não é permitido o recálculo dos benefícios previdenciários com base em critérios híbridos, o que se coaduna com a orientação jurisprudencial do C. STF, a saber: Recurso extraordinário. Revisão de benefício previdenciário. Decreto 89.312/84 e Lei 8.213/91. Inexistência, no caso, de direito adquirido. - Esta Corte de há muito firmou o entendimento de que o trabalhador tem direito adquirido a, quando aposentar-se, ter os seus proventos calculados em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preencheu os requisitos para a aposentadoria, o que, no caso, foi respeitado, mas não tem ele direito adquirido ao regime jurídico que foi observado para esse cálculo quando da aposentadoria, o que implica dizer que, mantido o quantum daí resultante, esse regime jurídico pode ser modificado pela legislação posterior, que, no caso, aliás, como reconhece o próprio recorrente, lhe foi favorável. O que não é admissível, como bem salientou o acórdão recorrido, é pretender beneficiar-se de um sistema híbrido que conjugue os aspectos mais favoráveis de cada uma dessas legislações. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 278718, MOREIRA ALVES, STF) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO. SISTEMA HÍBRIDO. DECRETO 89.312/84 E LEI 8.213/91. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico. Improcede a pretensão da recorrente de conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, para efeito de revisão de benefício. 2. Agravo regimental improvido. (AI-AgR 654807 - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ELLEN GRACIE, STF) Com efeito, não houve qualquer irregularidade na revisão administrativa do benefício do apelante, efetuada por imposição do art. 144 da Lei nº 8.213/91, impondo-se a manutenção da r. sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88 E ANTES DA LEI 8.213/91. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91: APLICAÇÃO DE TODOS OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO, AINDA QUE UM DELES NÃO SEJA O MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL.
- A revisão administrativa dos benefícios concedidos durante o período do “buraco negro” decorreu de expressa previsão legal, não se admitindo a cisão desta legislação para que apenas os critérios favoráveis ao segurado sejam aplicados.
- Na revisão imposta por lei, todos os critérios devem ser aplicados, ainda que um deles (no caso, o coeficiente) seja menos favorável ao segurado, porque, em seu conjunto, implica majoração da renda mensal inicial. Precedente desta Corte.
- Não é permitido o recálculo dos benefícios previdenciários com base em critérios híbridos. Precedentes do C. STF: RE 278718 e AI-AgR 654807.
- Não houve qualquer irregularidade na revisão administrativa do benefício do apelante, efetuada por imposição do art. 144 da Lei nº 8.213/91, impondo-se a manutenção da r. sentença.
- Apelação não provida.