Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027062-74.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: LIBERIO PACELLI GONZAGA RIBEIRO

Advogados do(a) APELADO: TANIA EMILY LAREDO CUENTAS - SP164371-A, VALERIA SEMERARO - SP154350-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027062-74.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: LIBERIO PACELLI GONZAGA RIBEIRO

Advogados do(a) APELADO: TANIA EMILY LAREDO CUENTAS - SP164371-A, VALERIA SEMERARO - SP154350-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face do acórdão de id 157926776.

Aduz a parte embargante, em síntese, que o v. acórdão é omisso quanto ao art. 6º, incisos XIV e XXI, Lei n.º 7.713/1988, art. 30 § 2ª da Lei nº 9.250/95, artigo 111 do CTN e o artigo 37 da CF. Alega que há divergência quanto a descrição da enfermidade. Requer o acolhimento dos embargos.

Regularmente intimada, a parte embargada alega que o laudo trazido aos autos, diversamente do asseverado pela Embargante, atende a sua finalidade, qual seja, provar que o Embargado é acometido de doença grave. Afirma que foi assinado por médico habilitado, qual seja, Dr. Ruben k. Muller, inscrito no CRM nº 44.215, o qual exerce as suas atividades no Centro de Saúde Básica Nanci Abranches, localizado em Caxingui, São Paulo –SP e que basta uma leitura perfunctória do laudo pericial, mais especificamente do item “Declaração”, no qual consta na segunda linha clara e especificamente que o Embargado é acometido de “Policitemia Vera”, CID 10 D-45, bem consta também tratar-se de Neoplasia Maligna, atendendo aos requisitos estabelecidos no art. 6º da Lei nº 7.713/88. Defende que o acórdão deve ser integralmente mantido

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027062-74.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: LIBERIO PACELLI GONZAGA RIBEIRO

Advogados do(a) APELADO: TANIA EMILY LAREDO CUENTAS - SP164371-A, VALERIA SEMERARO - SP154350-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual adequado para afastar do julgamento eventual obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, para corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Da análise dos questionamentos em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão ou contradição.

Confira-se a ementa:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. CONJUNTO PROBATÓRIO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - De início, deve ser afastado o reexame necessário ora submetido, dado que a sentença proferida na ação ordinária tem proveito econômico inferior ao limite legal estabelecido pelo art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
2 - Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, garante-se aos portadores de moléstias profissionais e demais doenças graves taxativamente previstas no mencionado diploma legal o benefício do não recolhimento de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria ou reforma.
3 - Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que para a concessão do referido benefício fiscal é prescindível a apresentação de laudo pericial oficial se, com base nas demais provas dos autos, estiver devidamente demonstrada a existência de alguma das moléstias graves previstas no supracitado dispositivo legal. Precedentes
4 - No mesmo sentido, encontra-se igualmente pacificada a orientação acerca da desnecessidade da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da comprovação de recidiva da doença, considerando-se que a teleologia da norma é diminuir o sacrifício financeiro daqueles que necessitam de acompanhamento médico por tempo prolongado.
5 - No tocante aos rendimentos de aposentadoria complementar recebidos pelo portador de doença grave, a isenção, além de estar prevista no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99, deve abranger tal remuneração em respeito ao princípio da igualdade tributária.
6 - No mais, salienta-se que também há jurisprudência iterativa acerca da aplicabilidade da referida isenção tributária sobre as reservas acumuladas mediante planos de previdência privada complementar.
7 - À luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 5% (cinco por cento) os honorários fixados anteriormente.
8 - Recurso de apelação desprovido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027062-74.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 23/04/2021, DJEN DATA: 29/04/2021)

Ao se compulsar os autos, ficou constatado que o ora embargado preenche todos os requisitos legais, razão pela qual o reconhecimento ao direito de isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentaria é medida que impõe.

Com relação aos documentos juntados aos autos, a decisão expressamente considerou que: "os documentos acostados aos autos comprovam que o apelado é aposentado e que está cometido de doença grave, não passível de controle, prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 (id 152283240 - laudo HU/UFSC, id 152283244 - CID D45 neoplasia maligna - CRM/SP 44.215, id 152283245, id 15228324  - CRM/SC 3578, dentre outros)".

Importante destacar o enunciado da Súmula nº 627/STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".

Não se deve confundir omissão com inconformismo. 

Se as razões tomadas no julgado foram desfavoráveis às pretensões da parte embargante, deve a parte interessada manejar o recurso adequado e não se valer do uso de embargos de declaração, cuja natureza é, por essência, integrativa.

No mesmo sentido:

 
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. HIPÓTESES NÃO CARACTERIZADAS.
Se a agravante não obteve êxito no seu recurso que visava à modificação da decisão proferida em primeira instância, essa decisão deve ser mantida na íntegra, sendo desnecessária qualquer manifestação quanto aos índices cabíveis, mesmo porque essa discussão não foi posta nestes autos.
Não há omissão  no acórdão embargado, tendo sido esclarecidas as razões que a embargante pede que sejam apontadas.
Não há contradição no acórdão embargado, estando claros os trechos apontados pela embargante.
Se a parte discorda dos argumentos contidos no acórdão, deve interpor o recurso cabível.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o acórdão não precisa enfrentar um por um os dispositivos legais trazidos  pelas partes, mas sim os temas neles contidos.
Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 376277 - 0021990-13.2009.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, julgado em 15/07/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2010 PÁGINA: 360)

                                       

Cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Conforme pacífica jurisprudência, não ocorre a violação do art. 1.022, do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pelo órgão julgador, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório não denota a deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.

Ante o exposto, devem ser rejeitados os embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DOCUMENTOS E PROVAS SUFICIENTES E DEVIDAMENTE ANALISADAS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS

1 - Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual adequado para afastar do julgamento eventual obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, para corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.

2 - Com relação aos documentos juntados aos autos, a decisão expressamente considerou que: "os documentos acostados aos autos comprovam que o apelado é aposentado e que está cometido de doença grave, não passível de controle, prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 (id 152283240 - laudo HU/UFSC, id 152283244 - CID D45 neoplasia maligna - CRM/SP 44.215, id 152283245, id 15228324  - CRM/SC 3578, dentre outros)".

3 - Importante destacar o enunciado da Súmula nº 627/STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".

4 - Se as razões tomadas no julgado foram desfavoráveis às pretensões da parte embargante, deve a parte interessada manejar o recurso adequado e não se valer do uso de embargos de declaração, cuja natureza é, por essência, integrativa.

5 - Conforme pacífica jurisprudência, não ocorre a violação do art. 1.022, do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pelo órgão julgador, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório não denota a deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.

6 - Embargos de declaração rejeitados.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.