
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000654-92.2020.4.03.6138
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
PARTE AUTORA: JOAO GOMES JUNIOR
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180-N, ELAINE CHRISTINA MAZIERI - SP264901-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000654-92.2020.4.03.6138 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO PARTE AUTORA: JOAO GOMES JUNIOR Advogados do(a) PARTE AUTORA: ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180-N, ELAINE CHRISTINA MAZIERI - SP264901-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada que receba o pedido de prorrogação do benefício previdenciário n. 705.596.718-0, cessado em 13/06/2020, nos termos da Portaria Conjunta SEPTR/INSS nº 9.381/2020, sob pena de desobediência. Manifestação do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000654-92.2020.4.03.6138 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO PARTE AUTORA: JOAO GOMES JUNIOR Advogados do(a) PARTE AUTORA: ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180-N, ELAINE CHRISTINA MAZIERI - SP264901-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei nº 13.982/20, em seu art. 4º, autorizou o INSS a antecipar a concessão de auxílio doença, no valor de um salário mínimo, pelo prazo máximo de 03 meses ou até a realização de perícia médica, se esta ocorrer antes do prazo trimestral, in verbis: Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro. Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada: I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença; II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS. De outro lado, o artigo 4º da Portaria Conjunta SEPTR/INSS nº 9.381/2020 prevê que o segurado poderá requerer a prorrogação do referido benefício, observado o prazo máximo de 03 meses de duração, com fundamento no prazo de afastamento informado no atestado médico anteriormente apresentado ou em novo documento. Confira-se o teor legal: Art. 4º Observado o prazo máximo previsto no art. 3º, o beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação do auxílio-doença, com base no prazo de afastamento da atividade informado no atestado médico anterior ou mediante apresentação de novo atestado médico. No caso dos autos, o benefício foi requerido em 15/05/2020, sendo concedido a partir desta data com cessação em 13/06/2020, sendo certo, contudo, que a comunicação acerca da sua concessão se deu apenas em 26/06/2020 . Portanto, como o comunicado de deferimento ocorreu em data posterior à cessação do benefício não foi possível formular o pedido de prorrogação. Vale dizer que a demora da autarquia previdenciária em concluir o requerimento administrativo do impetrante o impediu de exercer um direito legalmente previsto. O atestado médico juntado nos autos de origem satisfaz os requisitos previstos na Portaria supramencionada e indica a ocorrência de incapacidade do impetrante com expressa recomendação de afastamento das atividades laborativas por prazo indeterminado. Logo, cumpridos os requisitos legais e verificada a demora injustificada da Administração Pública, é de se deferir a prorrogação do benefício de auxílio doença NB 7055967181, na forma do artigo 4º da Portaria Conjunta SEPTR/INSS nº 9.381/2020. Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI 13.982/20. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. A Lei nº 13.982/20, em seu art. 4º, autorizou o INSS a antecipar a concessão de auxílio doença, no valor de um salário mínimo, pelo prazo máximo de 03 meses ou até a realização de perícia médica, se esta ocorrer antes do prazo trimestral.
2. De outro lado, o artigo 4º da Portaria Conjunta SEPTR/INSS nº 9.381/2020 prevê que o segurado poderá requerer a prorrogação do referido benefício, observado o prazo máximo de 03 meses de duração, com fundamento no prazo de afastamento informado no atestado médico anteriormente apresentado ou em novo documento.
3. No caso dos autos, o benefício foi requerido em 15/05/2020, sendo concedido a partir desta data com cessação em 13/06/2020, sendo certo, contudo, que a comunicação acerca da sua concessão se deu apenas em 26/06/2020 .
4. Portanto, como o comunicado de deferimento ocorreu em data posterior à cessação do benefício não foi possível formular o pedido de prorrogação.
5. Vale dizer que a demora da autarquia previdenciária em concluir o requerimento administrativo do impetrante o impediu de exercer um direito legalmente previsto.
6. O atestado médico juntado nos autos de origem satisfaz os requisitos previstos na Portaria supramencionada e indica a ocorrência de incapacidade do impetrante com expressa recomendação de afastamento das atividades laborativas por prazo indeterminado.
7. Logo, cumpridos os requisitos legais e verificada a demora injustificada da Administração Pública, é de se deferir a prorrogação do benefício de auxílio doença NB 7055967181, na forma do artigo 4º da Portaria Conjunta SEPTR/INSS nº 9.381/2020.
8. Remessa oficial não provida.