Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000048-03.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: ALERT BRASIL TELEATENDIMENTO - EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ALERT BRASIL TELEATENDIMENTO - EIRELI

Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000048-03.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: ALERT BRASIL TELEATENDIMENTO - EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ALERT BRASIL TELEATENDIMENTO - EIRELI

Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO. LEI 6.830/1980, ARTIGO 16, III. REFORÇO DE PENHORA. FATO QUE NÃO IMPORTA REABERTURA DO PRAZO PARA EMBARGAR O MÉRITO DA EXECUÇÃO FISCAL. 

1. A intimação da penhora realizada em reforço não reabre o prazo para embargos à execução fiscal com impugnação ao mérito da cobrança, contando-se o prazo da intimação daquela primeira penhora, ainda que insuficiente à garantia integral do Juízo: jurisprudência pacífica da Corte Superior. 

2. Apelação fazendária provida para extinguir os embargos à execução fiscal, por intempestivos, prejudicada a apelação da embargante."

 

Alegou-se obscuridade, pois: (1) desconsiderou a abertura de prazo pelo Juízo de origem para oferecimento de embargos à execução fiscal após a determinação de penhora sobre o faturamento, já que em 19/04/2016 foi intimada do bloqueio de ativos financeiros e do prazo para oferecimento de embargos; em 14/03/2017 a exequente requereu a conversão dos valores em renda e penhora sobre o faturamento, o que foi deferido em 02/05/2018, quando “o d. Juízo de primeiro grau também constou, expressamente, o decurso do prazo para o oferecimento de Embargos à Execução Fiscal após a determinação da penhora sobre o faturamento, conforme a Decisão de p. 133 (ID 22426328)”; (2) logo, considerando a intimação da penhora sobre o faturamento em 26/11/2018, o recesso forense (artigo 220 do CPC) e a contagem do prazo nos termos dos artigos 16 da LEF c/c 219 do CPC, os embargos são tempestivos; e (3) o valor primeiramente constrito, via BACENJUD (0,16% do suposto débito), é tido como irrisório para fins de garantia e oposição de embargos à execução fiscal, conforme já decidido por esta Corte em situações análogas.

Apresento o feito em mesa para julgamento (artigo 1.024, § 1º, CPC). 

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000048-03.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: ALERT BRASIL TELEATENDIMENTO - EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ALERT BRASIL TELEATENDIMENTO - EIRELI

Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A

 

  

 

V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado.

Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

Com efeito, ressalte-se, de início, que, ao contrário do alegado, não houve abertura de prazo pelo Juízo a quo para oferecimento de embargos à execução fiscal após o reforço da penhora, pois a decisão que, na execução fiscal de origem, deferiu a penhora sobre o faturamento da embargante consignou expressamente ser “Desnecessária a intimação da parte executada para oferecer embargos, vez que já intimada, conforme certidão de fl. 58” (ID 22426328 do feito originário, f. 132), pelo que não se cogita de obscuridade no julgado impugnado.

Ademais, registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que "[...] a intimação da penhora de ativos financeiros ocorreu em 19/04/2016, [...] sem que tenha havido embargos do devedor na oportunidade, mas apenas exceção de pré-executividade”.

Assim, aduziu o aresto que, "Ao contrário do alegado, o reforço da penhora com constrição de percentual do faturamento da empresa, dada a insuficiência dos ativos financeiros bloqueados, não autoriza a renovação do prazo para embargar sobre o mérito da causa, como feito na espécie, pois decorrido o prazo depois de trinta dias da intimação do bloqueio de ativos financeiros, quando a executada, em vez de embargar, opôs apenas exceção de pré-executividade”.

A conclusão adotada foi respaldada, inclusive, em jurisprudência pacífica da Corte Superior “no sentido de que não reabre o prazo para embargar a intimação da executada quanto à penhora realizada em reforço à garantia do Juízo”.

Por fim, destacou-se que não tratando, na espécie, os embargos do devedor de vício formal decorrente da nova constrição realizada em reforço à penhora anterior, mas apenas impugnando o mérito da exigibilidade do crédito tributário excutido, resta caracterizada a intempestividade da defesa, à luz do artigo 16, III, LEF e interpretação jurisprudencial consolidada.

Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados obscuros no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 

Como se observa, não se trata de obscuridade, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. 

Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas, contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 

Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO. LEI 6.830/1980, ARTIGO 16, III. REFORÇO DE PENHORA. FATO QUE NÃO IMPORTA REABERTURA DO PRAZO PARA EMBARGAR O MÉRITO DA EXECUÇÃO FISCAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

2. Com efeito, ressalte-se, de início, que ao contrário do alegado não houve abertura de prazo pelo Juízo a quo para oferecimento de embargos à execução fiscal após o reforço da penhora, pois a decisão que, na execução fiscal de origem, deferiu a penhora sobre o faturamento da embargante consignou expressamente ser “Desnecessária a intimação da parte executada para oferecer embargos, vez que já intimada, conforme certidão de fl. 58”, pelo que não se cogita de obscuridade no julgado impugnado.

3. Ademais, registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que "[...] a intimação da penhora de ativos financeiros ocorreu em 19/04/2016, [...] sem que tenha havido embargos do devedor na oportunidade, mas apenas exceção de pré-executividade”.

4. Assim, aduziu o aresto que, "Ao contrário do alegado, o reforço da penhora com constrição de percentual do faturamento da empresa, dada a insuficiência dos ativos financeiros bloqueados, não autoriza a renovação do prazo para embargar sobre o mérito da causa, como feito na espécie, pois decorrido o prazo depois de trinta dias da intimação do bloqueio de ativos financeiros, quando a executada, em vez de embargar, opôs apenas exceção de pré-executividade”.

5. A conclusão adotada foi respaldada, inclusive, em jurisprudência pacífica da Corte Superior “no sentido de que não reabre o prazo para embargar a intimação da executada quanto à penhora realizada em reforço à garantia do Juízo”.

6. Por fim, destacou-se que não tratando, na espécie, os embargos do devedor de vício formal decorrente da nova constrição realizada em reforço à penhora anterior, mas apenas impugnando o mérito da exigibilidade do crédito tributário excutido, resta caracterizada a intempestividade da defesa, à luz do artigo 16, III, LEF e interpretação jurisprudencial consolidada.

7. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados obscuros no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 

8. Como se observa, não se trata de obscuridade, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas, contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 

9. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.

10. Embargos de declaração rejeitados.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.