APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007016-63.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: JAIR ARAUJO DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ INFANTE - SP75614-N
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
Advogado do(a) APELADO: RENATO NEGRAO DA SILVA - SP184474-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007016-63.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: JAIR ARAUJO DOS REIS Advogado do(a) APELANTE: LUIZ INFANTE - SP75614-N APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogado do(a) APELADO: RENATO NEGRAO DA SILVA - SP184474-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos por Jair Araújo dos Reis, em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando a desconstituição da penhora formalizada nos autos, bem como o cancelamento ou a redução da multa aplicada por infração ambiental cometida. A MM. Juíza de Direito julgou improcedentes os embargos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (Sentença de ID 90471080, páginas 20-24). O autor apelou, sustentando, em síntese, que: a) no caso dos autos, somente caberia a imposição de multa simples, em caso de desatendimento da advertência estabelecida no auto de infração, o que não ocorreu; b) nunca manteve em seu poder outros animais, ou comercializou. Ao contrário, somente cuidou do animal que se encontrava ferido quando o encontrou; c) a multa aplicada é desproporcional entre o dano causado e a sua repercussão na fauna, visto que protegeu o animal, além alimentá-lo por vários anos. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007016-63.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: JAIR ARAUJO DOS REIS Advogado do(a) APELANTE: LUIZ INFANTE - SP75614-N APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogado do(a) APELADO: RENATO NEGRAO DA SILVA - SP184474-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando o cancelamento ou a redução da multa aplicada por infração ambiental cometida. No caso dos autos, o auto de infração ambiental (ID de n.º 90471079, página 94) consta que o autor mantinha em cativeiro, espécie da fauna silvestre nativa (Arara Canindé), sendo aplicada multa, conforme o auto de infração de ID n.º 90471079, página 81, com fundamento na Lei n.º 9.605/98, no Decreto nº 6.514/2008 combinado com o Decreto 53.494/08. O autor narra na sua peça inicial, em síntese que, que a ave surgiu em seu quintal, quando morava no recinto do Parque de Exposição de Presidente Venceslau, ferida na asa, tendo lá permanecido por mais de 10 (dez) anos, surgindo dessa relação grande afetividade entre o homem e o animal. Afirma que não houve ilícito administrativo, pois, apenas cumpriu com dever de humanismo com os animais. Alega que a infração administrativa já restou cumprida, com a penalidade de advertência e apreensão do animal. Por fim, sustenta que o valor aplicado a título de multa é desproporcional. De início, esclareça-se que a aplicação da pena de multa não está condicionada à prévia advertência. Isto porque, embora o art. 72 da Lei nº 9.605/98 traga um rol sucessivo das sanções, a administração não está obrigada a estabelecer uma antes da outra. Para a imposição da penalidade de advertência deve-se considerar a gravidade da conduta, as consequências da infração e a eventual possibilidade de reparação/regularização. Neste sentido, trago precedente deste E. Tribunal. Veja-se: “ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. IBAMA. PASSERIFORMES. AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 72 DA LEI 9.605/98. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA MULTA. ART. 17, § 1º DA IN 01/2003. PROCEDIMENTO PREVISTO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A LEGALIDADE DO PLANTEL, NÃO PARA CORREÇÃO DAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS PELO AGENTE FISCALIZADOR. 1. A impetrada foi autuada por "utilizar espécies da fauna silvestre nativa em desacordo com a licença outorgada pela Autoridade competente, sendo que constam 92 pássaros na relação do criadouro, e foram encontrados 18 no local fiscalizado", e apenada com multa de R$ 46.000,00. 2. A pena de multa simples não pressupõe prévia sanção de advertência, uma vez que o a Lei 9.605/98 admite a aplicação desta sem prejuízo das demais. Tampouco o Decreto 6.514/08 impõe uma ordem de prioridade entre as sanções. Ao revés, especifica, em seu art. 4º que na aplicação das sanções administrativas deve-se observar a "gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente". Precedentes do C. STJ e deste Tribunal. 3. Na hipótese, não há como enquadrar a infração cometida pelo apelante como de menor lesividade. Isto porque dentre os passeriformes não encontrados no criatório, vários são de espécies que figuram na lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção, para os quais a multa prevista no art. 24 do referido decreto é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por indivíduo. 4. Não socorre ao impetrante a alegação de que a lista de pássaros mantida pelo IBAMA se encontrava desatualizada em razão dos "óbitos não informados" e transferências pendentes de confirmação no sistema por "não possuir internet em casa", porquanto é dever do criador manter atualizado seu cadastro no SisPass - Sistema de Cadastramento de Passeriformes, justamente para evitar autuações, como ocorreu no caso dos autos. 5. O prazo concedido pelo § 1º do art. 17 da IN 01/2003 do IBAMA é para que o autuado apresente a documentação que comprove a legalidade de seu plantel, não para que ele corrija as irregularidades constatadas pelo agente fiscalizador. 6. Apelação desprovida”. Acrescente-se que o Decreto nº 6.514/2008 prevê que as infrações administrativa podem ser punidas com multa, devendo o agente autuante na ocasião da lavratura do auto de infração indicar as sanções cabíveis, observando a gravidade dos fatos, consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, bem como os antecedentes do infrator (art. 4º Decreto 6.514/2008). Assim, no caso sub judice, não houve qualquer irregularidade na conduta dos agentes do IBAMA, pois ficou constatado o ilícito, na manutenção em cativeiro de espécie da fauna silvestre nativa (Arara Canindé). Ademais, as multas e demais sanções aplicadas pelo IBAMA possuem natureza administrativa e por isso tem presunção de legalidade e veracidade. Por outro lado, o autor sofreu imposição de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (CDA de ID de n.º 90471079, página 123, e Auto de Infração de ID n.º 90471079, página 81), sendo aplicada a pena em seu valor máximo. Ocorre que, não constam quaisquer informações no sentido de que o autor seria reincidente ou que tenha provocado dano à saúde pública ou ao meio ambiente como um todo. Também não consta dos autos qualquer informação de que houve maus tratos contra a ave apreendida. Desse modo, a multa aplicada deve ser fixada no patamar mínimo, qual seja, em R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 24, I, do Decreto nº 6.514/2008). Neste sentido, trago à colação precedentes deste Tribunal. Vejam-se: "ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CRIADOR AMADORISTA DE PÁSSAROS SILVESTRES. AUTUAÇÃO E APREENSÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 24 DO DECRETO N.º 6.514/08. VALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ART. 17, § 1º, DA IN IBAMA N.º 01/03. MULTA SUPERIOR A R$ 1.000,00 (MIL REAIS). APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º, CAPUT E § 1º, DO DECRETO N.º 6.514/2008. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 2. Não obstante a inestimável contribuição oferecida pela maioria dos criadores particulares na árdua tarefa de conservação e preservação da fauna silvestre, é imprescindível, para a criação e manutenção de cativeiros ou criadores de espécies da fauna silvestre nativa, a observância dos termos da licença outorgada pela autoridade ambiental, bem como das disposições legais e infralegais. 3. Não há que se falar em qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade das disposições do Decreto n.º 6.514/2008, uma vez que os parâmetros básicos para a descrição das infrações administrativas nele previstas estão fixados nos arts. 70 a 72, da Lei n.º 9.605/98. 4. Após constatar que o apelante tinha em cativeiro e utilizava espécimes da fauna silvestre nativa sem autorização do IBAMA, o agente ambiental lavrou, em face daquele, em 08/10/2008, o auto de infração n.º 265461-D, por ter infringindo o art. 70, da Lei n.º 9.605/98 e art. 3º, II, IV e VII e art. 24, I e II, § 3º, III e § 6º do Decreto n.º 6.514/2008, sendo imposta a multa no valor total de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), além de ter lavrador Termo n.º 413033-C, apreendendo 15 (quinze) indivíduos. 5. A IN IBAMA n.º 01/2003 estabelece diversas obrigações aos criadores amadoristas de passeriformes da fauna silvestre brasileira, dentre as quais, manter o plantel de passeriformes devidamente anilhados com anilhas invioláveis, em conformidade com o Anexo I da Instrução Normativa. 6. Não deve prosperar o pedido da apelante de aplicação do art. 17, § 1º, da IN IBAMA n.º 01/2003, o qual prevê que, antes da apreensão dos pássaros, deverá o criador amadorista ser notificado para apresentar, no prazo de 15 dias, documentação comprobatória da legalidade de seu plantel, uma vez que o art. 5º, caput e § 1º, do Decreto n.º 6.514, de 22 de julho de 2008, já em vigor na data da lavratura do auto de infração n.º 265461-D (08/10/2008), restringe a aplicação da pena de advertência às infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, entendidas como aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00, ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido, o que afasta a incidência daquele dispositivo no presente caso. 7. No que se refere à lavratura dos autos de infração e apreensão, os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de legitimidade, razão pela qual, para que seja declarada a sua ilegitimidade, cumpre ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito. 8. Muito embora o apelante, criador amador de passeriformes regularmente inscrito, alegue que a irregularidade restringir-se-ia a tão somente dois pássaros, os quais não possuíam anilha, deixou de apresentar, quer no processo administrativo, quer nos presentes autos, qualquer prova documental da aquisição lícita dos espécimes não anilhados, tais como notas fiscais 9. Inexistindo prova capaz de elidir a presunção de legitimidade e veracidade, não há que se falar em exclusão da respectiva multa. 10. Não obstante o reconhecimento da infração, bem como da legalidade do respectivo auto lavrado pela autoridade ambiental, o valor fixado no presente caso, a título de multa, não encontra amparo no princípio da razoabilidade, revestindo a imposição de nítido caráter confiscatório e desproporcional. 11. O art. 6º, da Lei n.º 9.605/98, a qual prescreve sanções penais e administrativas em razão de condutas lesivas ao meio ambiente, dispõe que, para imposição e gradação da pena, deverão ser observados a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental e a situação econômica do infrator, no caso específico de multa. 12. Não existindo qualquer prova nos autos de que o apelante, sexagenário inscrito no Sistema de Cadastramento de Passeriformes (SISPASS) e ora assistido pela Defensoria Pública da União, infringisse maus tratos aos pássaros sob seus cuidados ou tivesse sido autuado anteriormente por infrações à legislação ambiental e tendo o próprio IBAMA expedido, em 28/04/2010, certidão negativa de agravamento, certificando que, após consulta ao sistema informatizado, não foi identificado cometimento de qualquer infração anterior, além de constar no relatório de fiscalização que os agentes foram recebidos pelo próprio interessado que, após ser cientificado do motivo da presença, prontamente franqueou a entrada para a equipe, mostra-se de rigor a redução do valor da multa aplicada de forma evidentemente desproporcional para R$ 10.000,00, cifra bastante e suficiente a repercutir na esfera patrimonial do infrator a ponto de desestimulá-la a reincidir na agressão ao patrimônio ambiental em comento, compelindo-a a regularizar a sua atividade. 13. Tendo a parte autora decaído de parte substancial de seu pedido, o montante a título de honorários advocatícios a ser pago por esta deve ser arbitrado em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC e conforme entendimento desta C. Sexta Turma, suspensos em razão do art. 11, § 2º, da Lei n.º 1.060/50 (Assistência Judiciária Gratuita). 14. Agravo retido improvido. Apelação parcialmente provida".(TRF3 - SEXTA TURMA, AC 00023132520124036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2015). (Grifos nosso). Neste contexto, a sentença deve ser parcialmente reformada, para que a multa aplicada seja fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 24, I, do Decreto nº 6.514/2008. Tendo em vista a sucumbência mínima do embargante, o embargado deve responder integralmente pelo pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa (R$10.000,00, ID de n.º 90471079, página 12). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reduzir o valor da multa aplicada pelo embargante, fixando o novo montante em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da fundamentação supra. É como voto.
(ApCiv 0012034-34.2008.4.03.6102, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2018.) (Grifos nosso)."PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO AMBIENTAL - AUTO DE INFRAÇÃO - PASSERIFORMES - CRIAÇÃO - CATIVEIRO - REDUÇÃO DA MULTA. I - As multas e demais sanções aplicadas pelo IBAMA possuem natureza administrativa e por isso tem presunção de legalidade e veracidade. Deste modo, não há qualquer irregularidade na conduta dos agentes do IBAMA. A parte Autora tentou realizar o pareamento (reprodução) de aves que estavam sob seus cuidados, porém que ainda não estavam em idade reprodutiva. Assim, sem dúvida a conduta praticada pelo autor e inserir dados inconsistentes no sistema denominado SISPASS, infringe a norma ambiental prevista no artigo 31, parágrafo único, do Decreto Federal nº 6.514/2008:Art. 31. Deixar o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:Multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem deixa de manter registro de acervo faunístico e movimentação de plantel em sistemas informatizados de controle da fauna ou fornece dados inconsistentes ou fraudados - . II - Cumpre asseverar que a aplicação da pena de multa não está condicionada à prévia advertência. Isto porque, embora o art. 72 da Lei n. 9.605/98 traga um rol sucessivo das sanções, a Administração não está obrigada estabelecer uma antes da outra. Para a imposição da penalidade de advertência deve-se considerar a gravidade da conduta, as consequências da infração e a eventual possibilidade de reparação/regularização. III - Ademais, o mesmo Decreto nº 6.514/2008 prevê que as infrações administrativa podem ser punidas com multa, devendo o agente autuante na ocasião da lavratura do auto de infração indicar as sanções cabíveis, observando a gravidade dos fatos, consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, bem como os antecedentes do infrator. (Art. 4º Decreto 6.514/2008).In casu, o autor sofreu imposição de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fl. 13). Aplicada a pena em seu valor máximo, conforme a fundamentação da r. sentença não constam quaisquer informações no sentido de que o autor seria reincidente ou que tenha provocado dano à saúde pública ou ao meio ambiente como um todo. Ademais, não há necessidade de permanecer embargada sua criação uma vez que não constam maus tratos contra as aves. Assim, a multa aplicada deve ser mantida conforme fixada na r.sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como para se determinar a anulação do termo de Embargo nº 597.131. IV - Apelação não provida." (TRF-3, Terceira Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2252262 / SP 0002638-42.2013.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, julgado em 18/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017). (Grifos nosso).
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. IBAMA. MANTER EM CATIVEIRO ESPÉCIE DA FAUNA SILVESTRE NATIVA (ARARA CANINDÉ). AVE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. LEI N.º 9.605/1998. DECRETO N.º 6.514/2008. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. PENA DE MULTA. CABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando o cancelamento ou a redução da multa aplicada por infração ambiental cometida. No caso dos autos, o auto de infração ambiental (ID de n.º 90471079, página 94) consta que o autor mantinha em cativeiro, espécie da fauna silvestre nativa (Arara Canindé), sendo aplicada multa, conforme o auto de infração de ID n.º 90471079, página 81, com fundamento na Lei n.º 9.605/98, no Decreto nº 6.514/2008 combinado com o Decreto 53.494/08.
2. O autor narra na sua peça inicial, em síntese que, que a ave surgiu em seu quintal, quando morava no recinto do Parque de Exposição de Presidente Venceslau, ferida na asa, tendo lá permanecido por mais de 10 (dez) anos, surgindo dessa relação grande afetividade entre o homem e o animal. Afirma que não houve ilícito administrativo, pois, apenas cumpriu com dever de humanismo com os animais. Alega que a infração administrativa já restou cumprida, com a penalidade de advertência e apreensão do animal. Por fim, sustenta que o valor aplicado a título de multa é desproporcional.
3. A aplicação da pena de multa não está condicionada à prévia advertência. Isto porque, embora o art. 72 da Lei nº 9.605/98 traga um rol sucessivo das sanções, a administração não está obrigada a estabelecer uma antes da outra. Para a imposição da penalidade de advertência deve-se considerar a gravidade da conduta, as consequências da infração e a eventual possibilidade de reparação/regularização (precedente deste Tribunal). Acrescente-se que o Decreto nº 6.514/2008 prevê que as infrações administrativa podem ser punidas com multa, devendo o agente autuante na ocasião da lavratura do auto de infração indicar as sanções cabíveis, observando a gravidade dos fatos, consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, bem como os antecedentes do infrator (art. 4º Decreto 6.514/2008). Assim, no caso sub judice, não houve qualquer irregularidade na conduta dos agentes do IBAMA, pois ficou constatado o ilícito, na manutenção em cativeiro de espécie da fauna silvestre nativa (Arara Canindé). Ademais, as multas e demais sanções aplicadas pelo IBAMA possuem natureza administrativa e por isso tem presunção de legalidade e veracidade.
4. Por outro lado, o autor sofreu imposição de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (CDA de ID de n.º 90471079, página 123, e Auto de Infração de ID n.º 90471079, página 81), sendo aplicada a pena em seu valor máximo. Ocorre que, não constam quaisquer informações no sentido de que o autor seria reincidente ou que tenha provocado dano à saúde pública ou ao meio ambiente como um todo. Também não consta dos autos qualquer informação de que houve maus tratos contra a ave apreendida. Neste contexto, a multa aplicada deve ser fixada no patamar mínimo, qual seja, em R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 24, I, do Decreto nº 6.514/2008) (precedentes deste Tribunal).
5. Desse modo, a sentença deve ser parcialmente reformada, para que a multa aplicada seja fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 24, I, do Decreto nº 6.514/2008. Tendo em vista a sucumbência mínima do embargante, o embargado deve responder integralmente pelo pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa (R$10.000,00, ID de n.º 90471079, página 12).
6. Apelação parcialmente provida, para reduzir o valor da multa aplicada pelo embargante, fixando o novo montante em R$ 500,00 (quinhentos reais).