Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012401-39.2009.4.03.6000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: SIMONE OJEDA CUNHA

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS REIS CARDOSO - MS10121

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: MILTON SANABRIA PEREIRA - MS5107-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: JOSE AGOSTINHO RAMIRES MENDONCA
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE AGOSTINHO RAMIRES MENDONCA - MS7772

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012401-39.2009.4.03.6000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: SIMONE OJEDA CUNHA

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS REIS CARDOSO - MS10121

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: MILTON SANABRIA PEREIRA - MS5107-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de terceiro movidos por SIMONE OJEDA CUNHA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, arguindo, em suma, que a ré move ação de imissão de posse em face de José Agostinho Ramires de Souza, seu cônjuge desde 30/08/1991, pela qual reivindica a posse do imóvel de matrícula n. 151.389 do 1º CRI de Campo Grande-MS, com base em uma carta de adjudicação expedida em 13/01/1999. Aduziu que nunca foi intimada de qualquer processo judicial ou extrajudicial sobre a propriedade do imóvel onde reside com sua família. Alegou que a CEF conseguiu liminar para imissão na posse do bem nos autos citados, contudo, a carta de adjudicação por ela apresentada é nula, visto que, como cônjuge do devedor, deveria ter sido notificada do execução extrajudicial que a constituiu. Sustentou que, embora a ré afirme, nos autos da ação reivindicatória, que o processo de revisão de contrato ajuizado por José Agostinho tem sentença transitada em julgado, tal fato não é verdadeiro. Arguiu que, tendo o bem imóvel sido adjudicado pela credora, ainda é possível a reversão da consolidação da propriedade caso revisado o contrato. No mais, alegou o direito à retenção por benfeitorias, inconstitucionalidade do Decreto-Lei 70/1966, a eleição unilateral do agente fiduciário e a ausência de notificação pessoal para constituição em mora e conhecimento do leilão. Ao final, postulou, liminarmente, a suspensão da decisão que deferiu a imissão da ré na posse do imóvel e, no mérito, a declaração de nulidade da execução extrajudicial, a condenação da ré à restituição dos valores pagos e indenização pelas benfeitorias no imóvel (ID 98410237 – f. 3-25).

Após contestação da CEF (f. 96-137) e réplica da autora (ID 89410238 – f. 48-51), foi prolatada sentença nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade da execução extrajudicial, a partir da notificação inaugural para pagamento do débito. Condeno a ré a pagar as custas processuais e honorários fixados em R$ 3.000,00, com base no art. 20, § 4° do CPC (causa de pequeno valor e sem condenação).” (ID 89406781 – f. 36-52).

Acolhidos os embargos de declaração opostos pela CEF, com efeitos infringentes: “Diante do exposto: 1) - proclamo a decadência do direito à anulação da arrematação em razão da alegada falta de intimação da autora; 2) - condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00, em favor da CEF, nos termos do art. 20, § 4°, do CPC (causa de pequeno valor e sem condenação), cuja execução ficará suspensa nos termos da Lei 1.060/50, diante da gratuidade da justiça, que ora defiro.” (f. 74-76).

A autora apelou da sentença (f. 81-97), arguindo, em suma, que somente tomou conhecimento da execução extrajudicial movida pela ré quando recebeu o mandado de citação dirigido ao seu esposo na ação de imissão de posse. Aduziu que não foi notificada de qualquer ato naquele procedimento, e as intimações dirigidas ao seu cônjuge foram feitas no local de trabalho. Reiterou que é casada com José Agostinho Ramires Mendonça desde 1991 e reside no imóvel com sua família, o que impõe sua intimação dos atos de execução da hipoteca. Arguiu que a ausência de comunicação pessoal é causa de nulidade absoluta do ato, a qual não se sujeita a prescrição ou decadência. Ainda, sustentou que eventual prazo decadencial apenas teria início a partir do momento em que a parte tomou conhecimento do dano sofrido, não sendo possível considerá-lo a partir da emissão da carta de adjudicação, pois desta não foi comunicada. Ao final, postulou a reforma da sentença para afastar a decadência e acolher os embargos.

Contrarrazões da CEF (f. 103-112).

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012401-39.2009.4.03.6000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: SIMONE OJEDA CUNHA

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS REIS CARDOSO - MS10121

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: MILTON SANABRIA PEREIRA - MS5107-A

 

 

 

V O T O

 

 

 

Pretende a apelante a reforma da sentença que reconheceu a decadência do direito à anulação do procedimento de execução extrajudicial movida pela CEF em desfavor de José Agostinho Ramires Mendonça, sob a alegação de ausência de intimação pessoal do cônjuge.

A sentença recorrida, em sede de embargos declaratórios com efeitos infringentes, foi assim fundamentada (ID 89406781 – f. 74-76):

“O imóvel objeto do financiamento foi arrematado pela ré em 13 de janeiro de 1999, conforme carta de arrematação de f. 159-60, registrada sob n° 3, na matrícula 151839 no 10 Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Grande, em 25 de fevereiro de 1999 (f. 160 -verso).

Logo, em 7 de outubro de 2009, quando foi proposta a presente ação, já havia operado a decadência do direito à anulação da arrematação sob o fundamento de falta de notificação pessoal.

Com efeito, aplica-se ao caso a decadência bienal de que trata o art. 179 do CC, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3 Região (AC 0004601-33.2009.4.03.6105 SP, 2 Turma, ReI. Des. Nelton dos Santos, DJ 03/04/2012).

Sem delongas, entendo que a sentença deve ser mantida. Isso porque o fundamento adotado pelo julgador está em consonância com a jurisprudência pacífica deste Regional, no sentido de que o direito à anulação da execução extrajudicial por vícios procedimentais (tais como a falta de notificação do cônjuge) está sujeito ao prazo de decadência previsto no art. 179 do Código Civil. Veja-se:

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PURGAR MORA E CIÊNCIA DOS LEILÕES. 1. Não há interrupção da decadência, conforme expressa previsão no artigo 207 do Código Civil. 2. O prazo decadencial previsto no Código Civil para anulação da arrematação, por não ter prazo específico, é de dois anos, consoante artigos 179 e 185. Julgados do TRF3. 3. Houve intimação dos apelantes tanto para purgação da mora quanto para ciência dos leilões realizados comprovada nos autos. 4. Apelação não provida. (TRF3 – ApCiv n. 0000468-82.2014.4.03.6327/SP, Rel. Des. Federal WILSON ZAUHY, 1ª Turma. J. 06/11/2018, D.E. 22/11/2018)

CIVIL. PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECADÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo prazo específico previsto na legislação para pleitear-se a anulação de arrematação de imóvel em procedimento de execução extrajudicial promovido nos moldes do Decreto-lei nº 70/1966, aplica-se a regra preconizada pelo artigo 179 do Código Civil, que estabelece o prazo decadencial de dois anos para pleitear-se a anulação de ato jurídico, a contar da data de sua conclusão. 2. Considera-se encerrado o procedimento executivo com o registro da carta de arrematação ou de adjudicação. Precedentes. 3. No caso dos autos, a Carta de Adjudicação foi levada a registro em 29/01/2008. Assim, a demanda de cunho anulatório ajuizada em 01/02/2012 foi atingida pelo prazo decadencial de dois anos. 4. Apelação não provida. (TRF3 – ApCiv n. 0001588-36.2012.4.03.6100. Rel. Des. Federal HÉLIO NOGUEIRA, J. 07/08/2018, e-DJF3 14/08/2018)

SFH. ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO 1 - A pretensão de anulação do procedimento de execução extrajudicial caracteriza-se por ser direito potestativo da parte, a ser exercido através de ação anulatória e está sujeita às regras dos arts. 179 c/c 185, ambos do Código Civil, que estabelecem o prazo decadencial de dois anos, contados da conclusão do ato que se almeja anular. 2 - A decadência rege-se pelo prazo geral do art. 179 do Código Civil, já que não há prazo específico previsto na legislação para pleitear-se a anulação de leilão extrajudicial. 3 - In casu, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial, ocorre com o registro da carta de arrematação que encerra o procedimento e lhe dá publicidade, o que aconteceu em 26/05/2004. Assim, os autores teriam até a data 25.05.2006 para ingressar em Juízo requerendo a anulação do processo de execução extrajudicial. 4 - Todavia, a presente ação foi ajuizada apenas em 25.07.2012, ou seja, muito após o transcurso do prazo decadencial de dois anos. 5 - Tendo havido o transcurso do prazo sem que a parte autora tivesse exercido o seu direito, imperioso reconhecer-se a ocorrência de decadência. 6 - Recurso improvido. (TRF3 – ApCiv 0000998-21.2010.4.03.6103, Rel. Des. Federal PAULO FONTES, 5ª Turma, e-DJF3 13/03/2018)

SFH. ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO 1 - A decadência rege-se pelo prazo geral do art. 179 do Código Civil, já que não há prazo específico previsto na legislação para pleitear-se a anulação de leilão extrajudicial. 2 - O termo inicial para a contagem do prazo decadencial, ocorre com o registro da carta de arrematação que encerra o procedimento e lhe dá publicidade. 3 - Tendo havido o transcurso do prazo de mais de dois anos entre o registro da arrematação e a propositura da ação sem que a parte autora tivesse exercido o seu direito, imperioso reconhecer-se a ocorrência de decadência. 4 - Recurso desprovido. (TRF3 – ApCiv n. 0009678-91.2007.4.03.6105, Rel. Des. Federal MAURICIO KATO, 5ª Turma, e-DJF3 23/11/2017)

Tal prazo se inicial com o registro do ato ou negócio jurídico no cartório competente, o qual tem o condão de dar publicidade de sua realização a terceiros, tornando-o eficaz e oponível erga omnes. Como já decidiu o STJ: “Consoante interpretação dada ao art. art. 178, § 9º, "b", do Código Civil de 1916, o termo inicial do prazo decadencial de quatro anos para a propositura da ação de anulação por vício de negócio jurídico de bens imóveis é a data do registro do ato ou contrato no cartório imobiliário, momento em que tal medida gera efeitos erga omnes e, consequentemente, validade contra terceiros. (...)” (STJ - AgRg no REsp n. 1.205.147/GO, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3ª Turma, j. 07/08/2014, DJe 20/08/2014).

Na espécie, a carta de adjudicação do imóvel em favor da CEF foi registrada em 25/02/1999 (ID 89410237 – f. 28-29), ainda sob a vigência do Código Civil de 1916. Aquele diploma não previa prazo próprio para decadência dos atos anuláveis por lei sem prazo específico, pelo que era aplicável o prazo geral de vinte anos para as ações pessoais (art. 177 do Código Civil).

Considerando que, ao tempo da vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003), ainda não havia transcorrido mais da metade daquele prazo (menos de quatro anos), nos termos do art. 2.028 do novo Código, passou a incidir o prazo reduzido do art. 179, qual seja, dois anos. Assim, a decadência do direito da apelante se operou em janeiro de 2005, muito antes do ajuizamento dos embargos (07/10/2009 – f. 2 do ID supra).

Registro, por fim, que ainda que se considerasse o vício arguido pela embargante insuscetível de prescrição ou decadência, seria o caso de rejeição dos presentes embargos. É que a ausência de notificação de um dos cônjuges da execução extrajudicial do imóvel não é apta a ensejar a nulidade do procedimento, presumindo-se o conhecimento de ambos pela notificação do outro.

Isso ocorre especialmente no caso, em que a embargante não participou do financiamento (o imóvel foi adquirido antes do casamento, sob regime da comunhão parcial – f. 32 e 140-144), a constituição da sociedade conjugal não foi averbada na matrícula do bem (f. 28-29) e não há alegação de ausência de notificação pessoal do mutuário para purgação da mora. Aliás, tendo seu esposo movido ação revisional do contrato contra a CEF no mesmo ano em que operada a adjudicação do imóvel (f. 42-45), é extremamente inverossímil o argumento de que ela não teria conhecimento dos fatos.

Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados:

CIVIL. CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. DECRETO-LEI 70/66: REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. VALIDADE DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA CEF. 1. A providência da notificação pessoal, prevista no § 1º do artigo 31 do Decreto-Lei nº 70/66, tem a finalidade única de comunicar os devedores quanto à purgação da mora. Constata-se, a teor dos documentos acostados aos autos, que a mutuária recebeu pessoalmente a notificação para a purgação da mora. 2. Não há nos autos prova de que o autor foi pessoalmente intimado, entretanto é relevante afirmar que a intimação de qualquer dos cônjuges apontados conjuntamente no contrato como devedores fiduciantes apresenta-se suficiente para a finalidade da ciência da notificação endereçada a ambos para fins de purgação da mora, presumindo-se que intimado um dos consortes, o outro será por este comunicado. 3. Não procede a alegação de inobservância da Circular SAF/06/1022/70. Com efeito, a notificação recebida pela autora contempla todas as informações do modelo previsto na referida Circular. Ademais, a notificação atingiu a finalidade de dar ciência aos mutuários da dívida existente e do prazo para sua purgação. 4. Alegações genéricas de descumprimento dos termos contratuais e onerosidade excessiva das prestações, mesmo que hipoteticamente admitidas, não teriam o condão de anular a execução do imóvel. 5. Dispõe o artigo 34 do Decreto-Lei 70/66 que a data limite para a purgação da mora pelos devedores é a data da arrematação do imóvel, e no caso houve o encerramento do procedimento de execução extrajudicial com a arrematação do imóvel à CEF. 6. Não há elementos nos autos que indiquem indubitavelmente a inclinação da parte autora pelo pagamento da dívida, uma vez que tendo a ciência inequívoca do procedimento de execução extrajudicial e não negando a mora caberia ao devedor purgá-la, ou ao menos depositar em juízo o valor do débito. Não tendo assim procedido, resta reconhecer a validade da arrematação do imóvel pela CEF, o que se impõe a manutenção da sentença recorrida. 7. Apelação desprovida. (TRF3 – ApCiv n. 5011203-52.2018.4.03.6100/SP, Rel. Des. Federal HELIO NOGUEIRA, 1ª Turma, J. 05/12/2019, e-DJF3 12/12/2019)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO. NULIDADE. NÃO CABIMENTO. 1 - Não tendo sido o casamento do mutuário noticiado às instituições financeiras, tampouco averbado na matrícula do imóvel, é inviável às credoras tomá-lo como fato jurídico implicativo da obrigação de notificar o cônjuge virago. 2 - Não se pode exigir que os credores estejam cientes, automática e infalivelmente, das supervenientes alterações de estado civil dos mutuários com os quais contratam, se não cientificados de tanto. 3 - Não é crível que a esposa não tomasse conhecimento da situação financeira do marido, especialmente no que tange ao financiamento do imóvel que co-habitam, o que quer significar que a notificação pessoal do marido, para fins de purgação de mora, porque realizada no mesmo endereço daquela, faz inaceitável a alegação de desconhecimento da dívida e de sua respectiva execução. 4 - O Supremo Tribunal Federal firmou, de há muito, o entendimento no sentido de que a atual Constituição recepcionou o Decreto-lei nº 70/66, diploma que autoriza a execução extrajudicial de contrato de financiamento vinculado ao SFH. (TRF3 – AC n. 2004.61.02.007583-8/SP, Rel. Des. Juiz Convocado PAULO CONRADO, J. 15/04/2011)

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO – MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO EXTRAJUDICIAL – DECRETO-LEI Nº 70/66 – DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DE AMBOS OS CÔNJUGES QUANDO SOMENTE UM FIGURAR COMO MUTUÁRIO – INEXIGIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DA DATA DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 121 DO STJ – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO COM A ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO CREDOR. I – O Egrégio Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento no sentido de que os arts. 9.º, 10 e 29 e ss. do Decreto-lei n.º 70/66 não afrontam normas constitucionais, não havendo como prescindir, contudo, da observância das formalidades inerentes àquele procedimento, em consonância com os princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, positivados no art. 5.º, LIV e LV da CR/88, o que, in casu, ocorreu corretamente. II – Levando-se em consideração que o contrato de mútuo foi unicamente celebrado por um dos cônjuges, inexiste irregularidade quanto à ausência de notificação do outro cônjuge, restando suprida a exigência contida no art. 31 do Decreto-Lei nº 70/66, eis que a notificação assim procedida atinge a finalidade a que se destina, qual seja, a de que o mutuário seja cientificado da execução, possibilitando-se ao mesmo purgar a mora. III – Não procede a alegação de nulidade do procedimento com base no art. 33 da Resolução n.º 8/70 da Diretoria do extinto BNH, quando o agente financeiro não teria expedido aviso para comunicação acerca da realização de leilão aos Autores, eis que o art. 32, caput, daquele Decreto-lei e o art. 30 daquela Resolução determinam que devem apenas ser publicados editais para o mesmo fim aos Autores; e o Enunciado n.º 121 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça — pelo qual "na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão"— não se aplica in casu, por seus estritos termos. IV – Mostra-se inoportuno o pedido concernente à liberação do saldo constante na conta fundiária do mutuário, uma vez que, com a adjudicação do imóvel, sem que tenha sido demonstrada qualquer nulidade no procedimento executório ou qualquer excesso de execução, tem-se por extinta a obrigação concernente ao contrato de mútuo habitacional. V – Agravo interno improvido. (TRF2 – AGTAC n. 2001.02.01.040548-3/RJ, Rel. Des. Federal SERGIO SCHWAITZER, 7ª Turma, J. 13/02/2008, DJU 22/02/2008)

Por tudo isso, é de se rejeitar o apelo.

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Considerando que a sentença foi prolatada sob o Código de Processo Civil de 1973, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC ora vigente.

É como voto.



E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECADÊNCIA. PRAZO DO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CÔNJUGE NÃO MUTUÁRIO QUE NÃO ENSEJA NULIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Recurso de apelação em que se pretende a reforma da sentença que reconheceu a decadência do direito à anulação do procedimento de execução extrajudicial movida pela CEF sob a alegação de ausência de intimação pessoal do cônjuge. 2. O fundamento adotado pelo julgador está em consonância com a jurisprudência pacífica deste Regional, no sentido de que o direito à anulação da execução extrajudicial por vícios procedimentais (tais como a falta de notificação do cônjuge) está sujeito ao prazo de decadência previsto no art. 179 do Código Civil. 3. Tal prazo se inicial com o registro do ato no cartório competente, o qual tem o condão de dar publicidade de sua realização a terceiros, tornando-o eficaz e oponível erga omnes. Na espécie, a carta de adjudicação do imóvel em favor da CEF foi registrada em 25/02/1999. Considerando que, ao tempo da vigência do Código Civil de 2002, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei anterior (vintenário), nos termos do art. 2.028 do novo Código, passou a incidir o prazo reduzido do art. 179, qual seja, dois anos. Assim, a decadência do direito da apelante se operou em 2005, muito antes do ajuizamento dos embargos. 4. Ainda que se considerasse o vício arguido insuscetível de prescrição ou decadência, seria o caso de rejeição dos presentes embargos. É que a ausência de notificação de um dos cônjuges da execução extrajudicial do imóvel não é apta a ensejar a nulidade do procedimento, presumindo-se o conhecimento de ambos pela notificação do outro. Precedentes. 5. Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Considerando que a sentença foi prolatada sob o Código de Processo Civil de 1973, deixou de aplicar o art. 85, § 11, do CPC ora vigente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.