Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000455-36.2014.4.03.6181

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

RECORRIDO: REGINALDO EDSON DOS SANTOS MOURA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000455-36.2014.4.03.6181

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

 

RECORRIDO: REGINALDO EDSON DOS SANTOS MOURA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do acórdão assim ementado:

"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PREJUDICADO.

1. O recorrido foi denunciado pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 334, §1º, alínea "d", do Código Penal, nos termos da redação vigente à época dos fatos.

2. O Juízo de primeiro grau rejeitou a peça acusatória, com fundamento na ilicitude da prova produzida em sede policial.

3. O Ministério Público Federal insurgiu-se contra a decisão que rejeitou a denúncia por ilicitude da prova produzida na seara inquisitiva, sob o argumento de que a mesma é lícita.

4. A nulidade do feito foi decretada a partir da decisão que rejeitou a denúncia, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para que efetuasse as diligências necessárias à intimação pessoal do denunciado. Ato contínuo, foram devidamente ofertadas as contrarrazões recursais pela defesa.

5. No que concerne ao prazo prescricional da pretensão punitiva, estabelece o artigo 109, inciso IV, do Código Penal que prescreve em 8 (oito) anos o crime cuja pena máxima em abstrato seja superior a 2 (dois) anos e não exceda a 4 (quatro) anos, caso do delito do artigo 334, §1º, alínea “d”, do Código Penal, cuja pena máxima cominada é de 4 (quatro) anos de reclusão.

6. Tendo em vista que os presente fatos versam sobre a suposta prática do crime de contrabando perpetrado em 28 de março de 2013, e que inexiste qualquer marco suspensivo ou interruptivo da prescrição, pois sequer a denúncia foi recebida até o momento, observa-se o transcurso de lapso superior a 8 (oito) anos entre a data dos fatos e os dias atuais, restando fulminada a pretensão punitiva estatal, com base na pena máxima em abstrato.

7. Forçoso declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do recorrido, pela prescrição da pretensão punitiva, em função da pena abstratamente cominada, com fundamento nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso IV, do Código Penal.

8. Recurso do Ministério Público Federal prejudicado."

O embargante alega, em síntese, que o acórdão restou omisso, uma vez que deixou de examinar a incidência da Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010 ao caso em apreço, a qual afasta o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Requer, assim, sejam dados efeitos infringentes aos presentes embargos, acolhendo-os, bem como seja provido o recurso em sentido estrito ministerial (ID 162020584).

É o relatório.

Em mesa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000455-36.2014.4.03.6181

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

 

RECORRIDO: REGINALDO EDSON DOS SANTOS MOURA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço dos embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

No mérito, contudo, o recurso não comporta provimento.

O aresto embargado mostra-se bem fundamentado, abordando, exaustivamente, a questão referente ao prazo prescricional da pretensão punitiva pela pena em abstrato.

Nesse aspecto, cumpre destacar (ID 156640893):

"[...] no que se refere ao delito de contrabando perpetrado antes das alterações trazidas pela Lei nº 13.008/2014, a reprimenda mais elevada possível corresponde a 4 (quatro) anos de reclusão, atraindo o prazo prescricional de 8 (oito) anos para delimitar a subsistência do poder punitivo estatal.

Tendo em vista que os presente fatos versam sobre a suposta prática do crime de contrabando perpetrado em 28 de março de 2013, e que inexiste qualquer marco suspensivo ou interruptivo da prescrição, pois sequer a denúncia foi recebida até o momento, observa-se o transcurso de lapso superior a 8 (oito) anos entre a data dos fatos e os dias atuais, restando fulminada a pretensão punitiva estatal.

Dessa forma, forçoso reconhecer a extinção da punibilidade do recorrido pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, nos moldes do artigo 109, inciso IV c/c artigo 107, inciso IV, primeira parte, do Código Penal."

No que tange à Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010, o C. Supremo Tribunal Federal, ao corroborar a sua constitucionalidade, dispôs que "a teor da nova redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, ainda que haja condenação, a prescrição entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa continuará a ser regulada pela pena máxima em abstrato cominada ao delito" (HC 122.694/SP, Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.12.2014, DJe DJe-032 DIVULG 18.02.2015 PUBLIC 19.02.2015).

Não bastasse, o artigo 110 do Código Penal versa somente acerca da prescrição da pena em concreto, como se observa do seu próprio teor e do nomen juris do dispositivo:

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.          (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.         (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

Logo, a Lei nº 12.234/2010 eliminou o período prescricional da data do fato até o recebimento da denúncia ou queixa no que se refere à prescrição retroativa, sendo que tal contagem continua vigorando para a prescrição pela pena máxima em abstrato.

No caso dos autos, como aludido, os fatos foram cometidos em 28 de março de 2013, estando ausentes marcos suspensivos ou interruptivos da prescrição, uma vez que sequer a exordial acusatória foi recebida, o que permite o reconhecimento da prescrição com base no artigo 109, inciso IV c/c artigo 107, inciso IV, primeira parte, do Código Penal, visto o transcurso de lapso superior a 8 (oito) anos entre a data dos fatos e os dias atuais, restando fulminada a pretensão punitiva estatal

Assim, nenhuma eiva contém o julgado embargado, já que decidiu de maneira clara e fundamentada a matéria, exaurindo a prestação jurisdicional. Com isso, torna-se evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios, na medida em que pretende o embargante a mera rediscussão de tema já devidamente apreciado no julgado embargado, não servindo, dessa forma, como a via processual adequada para veicular o seu inconformismo, sem prejuízo de eventuais recursos cabíveis.

No sistema processual vigente, os embargos de declaração não se configuram como meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas possibilitam tão somente a sua integração, sendo que mesmo a oportuna utilização com o fim de prequestionamento, amparada na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, também pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.

Não tendo sido demonstrados vícios no acórdão embargado, que decidiu clara e expressamente sobre todas as questões postas perante o órgão julgador, sem quaisquer omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades, não merecem ser providos os embargos declaratórios opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios do órgão ministerial e NEGO-LHES PROVIMENTO.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DO ARTIGO 334, §1º, ALÍNEA “D”, DO CÓDIGO PENAL. CIGARROS. OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. O aresto embargado mostra-se bem fundamentado, abordando, exaustivamente, a questão referente ao prazo prescricional da pretensão punitiva pela pena em abstrato.

2. Assim, nenhuma eiva contém o julgado embargado, já que decidiu de maneira clara e fundamentada a matéria, exaurindo a prestação jurisdicional. Com isso, torna-se evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios, na medida em que pretende o embargante a mera rediscussão de tema já devidamente apreciado no julgado embargado, não servindo, dessa forma, como a via processual adequada para veicular o seu inconformismo, sem prejuízo de eventuais recursos cabíveis.

3. No sistema processual vigente, os embargos de declaração não se configuram como meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas possibilitam tão somente a sua integração, sendo que mesmo a oportuna utilização com o fim de prequestionamento, amparada na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, também pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.

4. Não tendo sido demonstrados vícios no acórdão embargado, que decidiu clara e expressamente sobre todas as questões postas perante o órgão julgador, sem quaisquer omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades, não merecem ser providos os embargos declaratórios do Ministério Público Federal.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu CONHECER dos embargos declaratórios do órgão ministerial e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.