Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018299-14.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: MAZETTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Advogados do(a) APELADO: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A, ADRIANO FACHIOLLI - SP303396-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018299-14.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: MAZETTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Advogados do(a) APELADO: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A, ADRIANO FACHIOLLI - SP303396-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de ação de repetição de indébito ajuizada por MAZETTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face da UNIÃO. Valorada a causa em R$ 181.228,04.

Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese:

“Ação pelo Procedimento Comum em que a parte autora requer a condenação da União a devolver o valor de R$ 181.228,04, referente ao pagamento a título de honorários advocatícios quando da adesão ao parcelamento da Lei 12.996/2014, que altera o disposto na Lei 11.941/2009. Aduz, em síntese, que o art. 38 da Lei 13.043/2014 estabeleceu que não serão devidos honorários advocatícios em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei 11.941/2009, inclusive nas reaberturas de prazo. Contudo, a Procuradoria da Fazenda Nacional resiste em conceder o desconto dos honorários incidentes nos processos de execução fiscal de débitos previdenciários.

(...)

JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a União Federal a restituir à Autora o valor de R$ 181.228,04 (cento e oitenta e um mil, duzentos e vinte oito reais e quatro centavos), referente aos honorários previdenciários incluídos no parcelamento de débitos previsto no art. 1°, §3° da Lei 11.941/2009: conforme especificado na inicial, devendo esse valor ser atualizado pela taxa SELIC a partir do respectivo desembolso, sem qualquer outro acréscimo, considerando-se que esta taxa contempla tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Custas "ex lege". Honorários advocatícios devidos pela ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.”

Apela a União. Alega que “não há qualquer fundamento jurídico para exclusão do encargo legal de inscrições em dívida ativa posteriores a 2007 que não foram objeto do parcelamento da Lei 12.996/2014 — e sim do parcelamento ordinário — porquanto, conforme demonstrado, a adesão da autora àquele parcelamento foi rejeitada na consolidação”.

A autora apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento da apelação.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018299-14.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: MAZETTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Advogados do(a) APELADO: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A, ADRIANO FACHIOLLI - SP303396-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Pretendeu a autora a devolução do valor recolhido a título de honorários advocatícios pagos indevidamente em parcelamento.

A União, em sua contestação, afirmou que a Lei 11.941/2009 excluiu o encargo legal de qualquer modalidade de parcelamento, mas que a autora pretende a exclusão de verba diversa, qual seja, honorários advocatícios previdenciários cobrados nas execuções fiscais do INSS antes do advento da Lei 11.457/2007. Sustentou ser inaplicável o art. 38 da Lei 13.043/2014, pois diz respeito a ações em que o contribuinte esteja no polo ativo.

Sobreveio a sentença na qual o Juiz consignou que:

 “(...) não há qualquer razão para diferenciar o encargo legal, no contexto da Dívida Ativa da União, dos honorários previdenciários estabelecidos à época em que a cobrança das contribuições previdenciárias era efetuada pelo INSS.

Trata-se de interpretação teleológica e sistemática da legislação que possibilitou o parcelamento dos débitos referentes às contribuições sociais, já que com a exclusão do encargo legal a finalidade do legislador foi incentivar a adesão ao programa, reduzindo o valor da dívida a ser parcelada. Outrossim, ainda que se adotasse a tese de que o encargo legal previsto no Decreto 1025/69 não abrangeria os honorários previdenciários, deveria nesse caso a União comprovar o arbitramento dessa verba em decisão judicial proferida nos autos da execução fiscal, o que não fez.

Portanto, entendo que se deve adotar o entendimento no sentido de que o encargo legal previsto no Decreto 1025/69 abrange também os honorários previdenciários, mesmo que arbitrados antes da Lei 11.457/2007, promovendo a integração da legislação neste ponto, de forma a buscar o seu real sentido, ou seja, a mens legis quando da autorização pelo legislador do parcelamento de débitos tributários sem a inclusão do encargo legal previsto no Decreto 1025/69.”

Em embargos de declaração a União alegou o seguinte:

“Os honorários previdenciários eram cobrados nas execuções fiscais do INSS, antes do advento da Lei 11.457/07, o que não corresponde ao caso em tela.

Aqui, discute-se a exclusão do encargo legal de débitos que o embargado afirma terem sido parcelados pela lei 12.996/2014, e não dos honorários previdenciários devidos nas antigas inscrições em dívida ativa previdenciária, promovidas anteriormente a 1° de maio de 2007.

Ainda, no caso em tela, os documentos anexos demonstram que os parcelamentos efetuados pelo autor — 610753800, 610753975, 610754050 e 610754173 — não são aqueles da Lei 12.996/14, conforme quer fazer crer a parte ora embargada. Referem-se ao parcelamento da Lei 10.522/2002, chamado ordinário, o qual não tem previsão qualquer de exclusão de encargo legal. Além disso, referem-se a inscrições posteriores a 2007, portanto não há que se falar em honorários previdenciários.”

Em sua apelação, a União alega que a autora alterou a verdade dos fatos, pois omitiu que sua adesão ao parcelamento da Lei 12.966/2014 relativamente aos débitos previdenciários administrados pela PGFN foi cancelada em face da rejeição da sua consolidação. Alega, ainda, que “os documentos anexados aos autos corroboram a afirmação de que os parcelamentos efetuados pela autora - 610753800, 610753975, 610754050 e 610754173 - não são, pois, aqueles da Lei 12.996/14 (cuja adesão foi rejeitada na consolidação), conforme quer fazer crer a parte apelada. Referem-se ao parcelamento da Lei 10.522/2002, chamado ordinário, o qual não tem previsão qualquer de exclusão de encargo legal. Além disso, registre-se, referem-se a inscrições posteriores a 2007, portanto não há que se falar em honorários previdenciários.”

 

Observo, inicialmente, que a União inovou nas alegações apresentadas nos embargos de declaração e na apelação.

Na contestação, a União havia se limitado a afirmar a Lei 11.941/2009 excluiu apenas o encargo legal, não havendo menção de exclusão de honorários advocatícios previdenciários. Também afirmou ser inaplicável o art. 38 da Lei 13.043/2014, pois diz respeito a ações em que o contribuinte esteja no polo ativo.

Limitando-se a contestação a esse ponto, o Juiz fundamentou sua decisão no entendimento de que não há razão para diferenciar o encargo legal, no contexto da Dívida Ativa da União, dos honorários previdenciários estabelecidos à época em que a cobrança das contribuições previdenciárias era efetuada pelo INSS.

A partir dos embargos de declaração e da apelação a União passou a alegar o seguinte:

- no caso, discute-se efetivamente o encargo legal e não honorários advocatícios previdenciários que eram cobrados nas execuções fiscais do INSS antes da Lei 11.457/07;

- os parcelamentos em questão são os da Lei 10.522/2002, que não tem previsão de exclusão do encargo legal;

- as inscrições são posteriores a 2007, não havendo que se falar em honorários previdenciários;

 

Juntou a União documentos (fls. 70/75 dos autos físicos) a fim de demonstrar que os parcelamentos de números 61075417-3, 61075380-0, 61075405-0 e 61075397-5 foram feitos nos termos Lei 10.522/02.

Apesar de a União ter afirmado que “os parcelamentos em questão são os da Lei 10.522/2002, que não tem previsão de exclusão do encargo legal”, os documentos contém uma coluna denominada “HON(%)”, preenchidas as linhas com o número “20,00”, e na coluna situação a informação “excluído”, todas datadas de 06/02/2014. Não foi explicado pela União o que isso significa, mas aparentemente esses dados contradizem a alegação de que não houve exclusão de encargo legal. Mas, observe-se, essas informações são referentes ao parcelamento da Lei 10.522/2002.

 

Já autora juntou com sua resposta aos embargos de declaração recibo de consolidação do parcelamento da Lei 12.966/2014 e comprovante de adesão ao parcelamento (fls. 84), onde se verifica a coincidência de diversos DEBCAD’s com os citados nos documentos juntados pela União (fls. 71/74), quais sejam, 418346127, 396225772, 369765710, 418346135, 396225780, 369765729, 369765745, 368445739, 368445704 e 368445720 (exceto 369765737 e 369765761). Nesse documento há, inclusive, uma coluna específica para “encargos/honorários”, além das colunas “principal”, “multa” e “juros”. Tais documentos estão a indicar que a autora aderiu aos dois parcelamentos (Lei 10.522/2002 e Lei 12.966/2014).

Com sua inicial havia juntado documentos indicando que, nos valores que foram por ela recolhidos relativamente aos parcelamentos de final 417-3 (fls. 09, recolhimento em 08/2014 – fls. 10), 380-0 (fls. 11, recolhimento em 08/2014 – fls. 12), houve a inclusão de “honorários”, bem como que os cálculos foram executados nos termos do §3º do art. 1º da Lei 11.941/2009, dada a reabertura de prazo para adesão ao parcelamento promovida pela Lei 12.966/2014, art. 2º para pagamento à vista. Com relação aos parcelamentos de final 405-0 e 397-5, não houve comprovação de efetivo pagamento de honorários, pois não foi possível relacionar os demais documentos juntados pela autora a esses débitos.

Em sua apelação, a União passou a afirmar que a autora omitiu a informação de que sua adesão ao parcelamento da Lei 12.966/2014 foi cancelada em face da rejeição de sua consolidação em 06/08/2016.

Contudo, conforme observado acima, o contribuinte apresentou recibo de consolidação do parcelamento da Lei 12.996/2014 (fls. 83/86). Aliás, a própria União juntou documento relativo ao parcelamento da Lei 12.966/2014, onde constam as informações “data da consolidação: 25/08/2014” e situação “encerrada por liquidação” (fls. 76).

 

Assim, tendo em vista a comprovação de adesão ao parcelamento da Lei 12.966/2014 bem como de sua consolidação, conforme documentos dos autos, cabe considerar a indevida inclusão de verba honorária no débito.

Conforme a previsão contida no §3º, I, do art. 1º da Lei 11.941/2009 com relação à condição de pagamento dos débitos em aberto (cujo prazo de adesão foi reaberto pela Lei 12.966/2014), o pagamento à vista teria redução de 100% do valor relativo a encargo legal.

Pois bem, conforme bem consignou o Juiz, não há razão para diferenciar o encargo legal, no contexto da Dívida Ativa da União, dos honorários previdenciários estabelecidos à época em que a cobrança das contribuições previdenciárias era efetuada pelo INSS.

Contudo, dada a incompleta comprovação de pagamentos de honorários, cabe deferir apenas parcialmente o pedido da autora, tendo em vista que somente comprovou o recolhimento a título de honorários nos parcelamentos de nº. 61 075 417 3 e 61 075 380 0 (fls. 09/12).

 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União para considerar apenas parcialmente procedente a ação, condenado a União à restituição de valores pagos a título de honorários advocatícios apenas nos parcelamentos nº 61 075 417 3 e 61 075 380 0 (R$ 21.386,75 e R$ 50.113,43, respectivamente), devidamente corrigidos pela Selic.

Dada a sucumbência recíproca, fixo a condenação de cada parte em verba honorária em R$ 1.000,00 (mil Reais).

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCELAMENTO. INCLUSÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Sentença de procedência para determinar a devolução de verba honorária incluída indevidamente no parcelamento da Lei 12.966/2014. Apelou a União alegando que houve adesão a parcelamento da Lei 10.522/02, o qual não prevê exclusão de honorários, e adesão a parcelamento da Lei 12.966/2014, rejeitado na consolidação.

2. Os documentos indicam que o contribuinte aderiu aos dois parcelamentos e que houve consolidação do parcelamento da Lei 12.966/2014. A autora demonstrou que, com relação a dois débitos por ela quitados à vista nesse caso, houve inclusão de honorários advocatícios.

3. Conforme a previsão contida no §3º, I, do art. 1º da Lei 11.941/2009 com relação à condição de pagamento dos débitos em aberto (cujo prazo de adesão foi reaberto pela Lei 12.966/2014), o pagamento à vista teria redução de 100% do valor relativo a encargo legal.

4. Conforme bem consignou o Juiz, não há razão para diferenciar o encargo legal, no contexto da Dívida Ativa da União, dos honorários previdenciários estabelecidos à época em que a cobrança das contribuições previdenciárias era efetuada pelo INSS.

5. PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União para considerar apenas parcialmente procedente a ação, condenado a União à restituição de valores pagos a título de honorários advocatícios apenas nos parcelamentos nº 61 075 417 3 e 61 075 380 0, pois somente com relação a eles houve comprovação de recolhimento de honorários (R$ 21.386,75 e R$ 50.113,43, respectivamente), devidamente corrigidos pela Selic. Dada a sucumbência recíproca, fixo a condenação de cada parte em verba honorária em R$ 1.000,00 (mil Reais).

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União para considerar apenas parcialmente procedente a ação, condenado a União à restituição de valores pagos a título de honorários advocatícios apenas nos parcelamentos nº 61 075 417 3 e 61 075 380 0 (R$ 21.386,75 e R$ 50.113,43, respectivamente), devidamente corrigidos pela Selic; dada a sucumbência recíproca, fixou a condenação de cada parte em verba honorária em R$ 1.000,00 (mil Reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.