APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003004-32.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: OSCAR DE ALMEIDA JUNIOR, LAURO CESAR DE OLIVEIRA, ANDERSON FABIANO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JUDA BEN HUR VELOSO - SP215221-A
Advogado do(a) APELANTE: JUDA BEN HUR VELOSO - SP215221-A
Advogado do(a) APELANTE: JUDA BEN HUR VELOSO - SP215221-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003004-32.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: OSCAR DE ALMEIDA JUNIOR, LAURO CESAR DE OLIVEIRA, ANDERSON FABIANO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: JUDA BEN HUR VELOSO - SP215221-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Oscar de Almeida Júnior, Lauro Cesar de Oliveira e Anderson Fabiano de Oliveira em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Alega a parte autora, em síntese, a ilegalidade da limitação etária para permanência no serviço ativo e, como consequência, do seu desligamento. Com contrarrazões, os autos subiram a esta C. Corte. É o relatório.
APELADO: UNIÃO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003004-32.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: OSCAR DE ALMEIDA JUNIOR, LAURO CESAR DE OLIVEIRA, ANDERSON FABIANO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: JUDA BEN HUR VELOSO - SP215221-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da limitação etária No caso dos autos, os apelantes aduzem que são militares convocados para prestar serviço voluntário na Aeronáutica, sendo que a limitação etária imposta é ilegal, pelo que pleiteiam o não licenciamento baseado unicamente na idade. Verifica-se que os autores são militares voluntários temporários para a prestação de seviços de nível superior à Aeronáutica. Com relação ao serviço militar temporário, deve-se salientar que não é o objetivo a efetivação do militar às Forças Armadas para o preenchimento de uma vaga dentro da Organização Militar, e sim, visa preparar uma reserva de cidadãos aptos a serem mobilizados e convocados em uma situação de emergência, prevista em lei, sem a obrigatoriedade de manutenção desse militar no corpo efetivo das Forças Armadas. Assim, tem-se que o serviço militar temporário tem a natureza jurídica de vínculo precário, em razão de prestação do serviço militar por tempo determinado, com a possibilidade de prorrogações de tempo, sob os critérios de discricionariedade, conveniência e oportunidade, da Administração Militar. Cumpre registar que o agente administrativo somente pode exercer juízo de conveniência e oportunidade dentro dos limites legais, bem como, deve apresentar motivação nos casos de atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses. In casu, o art. 142, §3º inciso X, da CF, prescreve que os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, inclusive limitação de idade, serão previstos em lei: Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. Deste modo, as questões relacionadas ao ingresso de militares devem ser regulamentadas exclusivamente por lei, isto é, ato normativo elaborado pelo Poder Legislativo e com a observância do devido processo legislativo constitucional, sendo excluídas quaisquer outras espécies normativas. Ao contrário do quanto alegado pelos apelantes, a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 600.885/RS, que estabeleceu que a limitação etária em concurso público para ingresso nas Forças Armadas somente é válida se prevista em lei em sentido formal, sendo inconstitucional a limitação baseada exclusivamente em ato normativo infralegal, não se aplica ao caso em análise, vez que os autores ingressaram no serviço ativo voluntário por meio de processo seletivo simplificado e não por concurso público. Acrescente-se, ainda que, o edital de recrutamento e mobilização de pessoal, aprovado pela Portaria COMGEP nº 1063-T/DPL, de 28/11/2014, ao qual os autores se submeteram, expressamente previu a limitação etária de 45 (quarenta e cinco) anos como tempo máximo de permanência na ativa (ID nº 157941663). 3.4.3 O tempo máximo de permanência na ativa dos Oficiais do QOCon será de oito anos, podendo ser estendido, em caráter excepcional, a nove anos, de acordo com a conveniência da Administração, desde que: a) o período correspondente à prorrogação requerida não venha a ultrapassar a data de 31 de dezembro do ano em que o Oficial completar 45 anos de idade, data de sua desobrigação para com o Serviço Militar; Nesse sentido, já decidiu esta C. Corte Regional: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCORPORAÇÃO COMO VOLUNTÁRIO. VÍNCULO JURÍDICO PRECÁRIO. PRORROGAÇÃO DO SERVIÇO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 45 ANOS DE IDADE. LIMITE ESTABELECIDO EM LEI. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AOS SUCESSIVOS REENGAJAMENTOS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EFETIVO E ESTABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade da autora obter a prorrogação de sua manutenção no serviço militar temporário, sob o fundamento de que o atingimento do limite de idade, por si só, não pode ser motivo para o licenciamento 2. A Lei nº 4.375/64 que trata do Serviço Militar, dispõe em seu artigo 5º que obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos. A autora tinha ciência quando do ingresso às fileiras do Comando da Aeronáutica que se tratava de militar temporário, não podendo agora alegar a ilegalidade do licenciamento, ocorrido no ano que que completaria 45 anos de idade. 3. Previsão idêntica constou do seu diploma regulamentador – Decreto nº 57.654/66 –, que no artigo 19 estabeleceu que a obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o brasileiro completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos, além de outros dispositivos legais que preveem o encerramento da obrigação para com o serviço militar aos 45 anos de idade. 4. Ciência do militar voluntário, quando do ingresso nas Forças Armadas da condição de militar temporário, ou seja, ciência do vínculo não efetivo ou estável, inexistindo direito adquirido aos sucessivos reengajamentos. 5. O ato de licenciamento combatido, que indeferiu o pedido de prorrogação do serviço em razão do atingimento, pelo militar, da idade de 45 anos, não se reveste de qualquer ilegalidade. Precedentes. 8. Da leitura das regras do certame, (EAP/EIP 2016 - 148074296 - Pág. 3/segs), se encontra previsto no item 2.3.16.2 que “as concessões de prorrogação de tempo de serviço, por um período máximo de doze meses, para os integrantes do QSCon, não ultrapassarão o dia 31 de dezembro do ano em que o incorporado completar quarenta e cinco anos de idade” (148074296 - Pág. 16). 9. Não há se falar em aplicação das regras dispostas aos militares temporários tão somente após a entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019, eis que, a incorporação da autora ocorreu em 2015, muito antes da vigência da lei, e ainda que assim não fosse, referida lei manteve as regras anteriormente previstas no concernente ao limite de idade aos militares temporários, a corroborar que, justamente por se tratar de militar temporário, a permanência nas Forças Armadas constitui mera expectativa de direito, situando-se nas razões de critérios de razoabilidade e conveniência da Administração a prorrogação do tempo de serviço. 10. Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000997-85.2019.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 22/03/2021, Intimação via sistema DATA: 28/03/2021) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR VOLUNTÁRIO. DISPENSA/LICENCIAMENTO. LIMITAÇÃO ETÁRIA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 4.375/64, ARTIGO 5º, §2º. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INOMINADO/LEGAL PREJUDICADO. 1. Há expressa previsão legal limitando ao dia 31/12 do ano em que completa 45 anos de idade a duração da obrigação para com o serviço militar, de sorte que não há que se falar em violação ao princípio da reserva legal para autorizar o licenciamento do agravante. 2. O § 2º do mesmo artigo 5º da Lei nº 4.375/64 autoriza a prestação de serviço militar voluntário a partir dos 17 anos de idade, daí ser razoável a presunção de que o limite de idade ser-lhe-ia igualmente cabível. Precedentes deste Tribunal. 3. Tampouco lhe aproveita o entendimento fixado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 600885/RS segundo o qual a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” contida no artigo 10 da Lei nº 6.880/1980 não teria sido recepcionada pela Constituição da República de 1988, vez que, como vimos, o limite de idade para duração da obrigação para com o serviço militar decorre de previsão legal. 4. Agravo de instrumento não provido. Agravo inominado/legal prejudicado.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032847-81.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 08/09/2020, Intimação via sistema DATA: 11/09/2020) E, como bem analisado pelo Magistrado a quo: “Além disso, o edital público tem natureza normativa não comportando interpretações elásticas. Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia. De um lado, a Administração, de outro, os candidatos. Portanto, é defeso a qualquer candidato, ou, posteriormente, o aprovado para prestação do serviço militar voluntário, vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas. A Administração emite norma de admissão e o candidato que nele se inscreve obriga-se a acatar as condições estabelecidas no certame. Ademais, constou expressamente no item 3.4 do edital as possibilidades de prorrogação de tempo de serviço e do licenciamento (fl. 14 do ID 9185324). Verifico, ainda, em seu registro funcional esta informação no sentido de se tratar de prestação de serviço militar voluntário com admissão mediante processo seletivo simplificado e não concurso, bem como a fundamentação legal, como acima transcrita. Desta forma, não cabe agora querer invocar direitos decorrentes de regime distinto, haja vista não ser militar de carreira e não possuir direito à estabilidade.” (ID nº 157941761) Sendo assim, não merece reforma a sentença recorrida. Dos honorários advocatícios No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. Assim, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cumulados com os valores fixados na sentença. Considerando que foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, as obrigações de sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Isto posto, nego provimento à apelação da parte autora, para manter a sentença, nos termos da fundamentação acima. É o voto.
APELADO: UNIÃO FEDERAL
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. TEMPORÁRIO E VOLUNTÁRIO. LIMITE ETÁRIO. PREVISÃO EM EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE PESSOAL. PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NEGADA.
1. No caso dos autos, os apelantes aduzem que são militares convocados para prestar serviço voluntário na Aeronáutica, sendo que a limitação etária imposta é ilegal, pelo que pleiteiam o não licenciamento baseado unicamente na idade.
2. Verifica-se que os autores são militares voluntários temporários para a prestação de seviços de nível superior à Aeronáutica.
3. Com relação ao serviço militar temporário, deve-se salientar que não é o objetivo a efetivação do militar às Forças Armadas para o preenchimento de uma vaga dentro da Organização Militar, e sim, visa preparar uma reserva de cidadãos aptos a serem mobilizados e convocados em uma situação de emergência, prevista em lei, sem a obrigatoriedade de manutenção desse militar no corpo efetivo das Forças Armadas.
4. Assim, tem-se que o serviço militar temporário tem a natureza jurídica de vínculo precário, em razão de prestação do serviço militar por tempo determinado, com a possibilidade de prorrogações de tempo, sob os critérios de discricionariedade, conveniência e oportunidade, da Administração Militar.
5. Cumpre registar que o agente administrativo somente pode exercer juízo de conveniência e oportunidade dentro dos limites legais, bem como, deve apresentar motivação nos casos de atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses.
6. In casu, o art. 142, §3º inciso X, da CF, prescreve que os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, inclusive limitação de idade, serão previstos em lei.
7. Deste modo, as questões relacionadas ao ingresso de militares devem ser regulamentadas exclusivamente por lei, isto é, ato normativo elaborado pelo Poder Legislativo e com a observância do devido processo legislativo constitucional, sendo excluídas quaisquer outras espécies normativas.
8. Ao contrário do quanto alegado pelos apelantes, a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 600.885/RS, que estabeleceu que a limitação etária em concurso público para ingresso nas Forças Armadas somente é válida se prevista em lei em sentido formal, sendo inconstitucional a limitação baseada exclusivamente em ato normativo infralegal, não se aplica ao caso em análise, vez que os autores ingressaram no serviço ativo voluntário por meio de processo seletivo simplificado e não por concurso público.
9. Acrescente-se, ainda que, o edital de recrutamento e mobilização de pessoal, aprovado pela Portaria COMGEP nº 1063-T/DPL, de 28/11/2014, ao qual os autores se submeteram, expressamente previu a limitação etária de 45 (quarenta e cinco) anos como tempo máximo de permanência na ativa.
10. Apelação a que se nega provimento.