Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001495-33.1999.4.03.6002

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

Advogado do(a) APELANTE: MARTA MELLO GABINIO COPPOLA - MS3012

APELADO: MAVESA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, AKIRA KATAIAMA

Advogado do(a) APELADO: ADOLFO MONTELO - SP34228-N
Advogados do(a) APELADO: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS - SP251845-N, ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO - SP166475-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: EMICO SAKIMOTO KATAIAMA
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO - SP166475-A

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001495-33.1999.4.03.6002

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

Advogado do(a) APELANTE: MARTA MELLO GABINIO COPPOLA - MS3012

APELADO: MAVESA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, AKIRA KATAIAMA

Advogado do(a) APELADO: ADOLFO MONTELO - SP34228-N
Advogados do(a) APELADO: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS - SP251845-N, ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO - SP166475-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: EMICO SAKIMOTO KATAIAMA
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO - SP166475-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INCRA contra a sentença que julgou procedente o pedido de desapropriação do imóvel objeto dos autos, condenando-o ao pagamento de indenização no valor total de R$ 345.096,83, sendo R$ 44.180,58 relativos às benfeitorias e R$ 300.916,26 à terra nua, acrescido de juros compensatórios de 6% a.a., desde a data da imissão na posse, e juros moratórios de 6% a.a., a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento, sendo que as benfeitorias deverão ser pagas em dinheiro, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.

A demanda foi ajuizada pelo INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em face de MAVESA - Empreendimentos Agropecuários Ltda e de Akira Kataiama, visando à desapropriação para fins de reforma agrária do imóvel denominado "Fazenda Bonsucesso/Fortaleza/Passatempo", com área de 390,9742 ha, situado no município de Rio Brilhante/MS, ofertando, a título de indenização,.o valor de R$ 301.001,36.

Em 01 de outubro de 1999, o INCRA foi imitido na posse do imóvel (ID 99796480).

Devidamente citados, os expropriados apresentaram Contestação (IDs 99796480 e 99796481), discordando do valor ofertado e requerendo a fixação da justa indenização em R$ 419.581,45.

Réplica do INCRA (ID 99796481).

Manifestação do Ministério Público Federal atuante na primeira instância (ID 99796481).

Houve a realização de audiência de conciliação (ID 99796481), na qual foi determinada a produção de prova pericial.

Acostou-se o laudo pericial (ID 99804084), com o qual concordaram os expropriados (ID 99804085) e discordou o INCRA, apresentando laudo de seu assistente técnico (IDs 99804084 e 99804085).

Sobreveio sentença (ID 99804284), nos termos acima explicitados. Houve a condenação do expropriante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor da indenização e da oferta,a pagar.

Irresignado, o INCRA interpôs recurso de apelação (ID 99804284), pleiteando: a) a exclusão da cominação de multa diária e do prazo de 30 dias, para efetuar pagamento complementar; b) a declaração da inconstitucionalidade dos artigos 14, 15 e 16 da LC nº 76/93; c) a exclusão dos juros compensatórios, sob o argumento de que estes são indevidos no caso de propriedade improdutiva; c) a incidência de juros de mora a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito; e d) a redução da verba honorária.

Com contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal.

Em sua manifestação (ID 99804284), o Ministério Público Federal opinou, preliminarmente, pela suspensão do julgamento para a apreciação da alegada inconstitucionalidade dos artigos 14, 15 e 16 da LC nº 76/93, com a remessa dos autos ao Órgão Especial deste E. Tribunal. No mérito, opinou pelo parcial provimento do recurso de apelação, a fim de que: a) seja excluída a cominação de multa diária; b) seja determinada a incidência de juros de mora somente a partir de eventual descumprimento do prazo previsto no artigo 100, §1º, da CF; e c) seja estabelecido que a base de cálculo dos juros compensatórios corresponde à diferença entre o valor da indenização e 80% do preço ofertado.

Ante a informação do óbito do sr. Akira Kataiama (ID 99804284), foi determinada a substituição do polo passivo, para que passasse a constar o seu Espólio, representado pela inventariante Emico Sakimoto Kataiama (ID 99804284).

Sobreveio notícia do falecimento da sra. Emico Sakimoto Kataiama (ID 99804284), razão pela qual houve a suspensão do andamento do feito, a teor do disposto no artigo 313, I e §2º, II, do CPC, determinando-se a intimação do patrono do Espólio de Akira Kataiama, para regularizar a representação processual dos herdeiros (ID 99804285, p. 04).

Ante a informação de que os herdeiros de Akira Kataiama e de Emiko Sakimoto Kataiama possuíam procuradores distintos (ID 99804285, p. 17/19), foi determinada a intimação dos procuradores dr. Paulo Miguel Gimenez Ramos (do herdeiro Jorge Kazuo Kataiama), dr. Jubrail Romeu Arcenio e dra. Sumie Sonia Miyasaki (dos herdeiros Elza Tiemi Kataiama Yamashiro, Marli Suemi Kataiama Ota, Roberto Hiroshi Kataiama, Edna Satomy Kataiama e Décio Akira Kataiama), para que regularizassem a representação processual dos herdeiros (ID 99804285, p. 21).

Os advogados não se manifestaram, sendo determinada, então, a intimação pessoal dos mesmos (ID 99804285, p. 23/24).

Devidamente intimado, o patrono do herdeiro Jorge Kazuo Kataiama juntou aos autos apenas a procuração do Espólio de Akira Kataiama (ID 99804285, p. 38/39). Por sua vez, os patronos dos demais herdeiros não foram intimados (a dra. Sumie por ter mudado de endereço e o dr. Jubrail por ter falecido - ID 101836853, p. 18/20).

Após manifestação do Ministério Público Federal (ID 104961445), foi determinada nova intimação do dr. Paulo Miguel Gimenez Ramos, para que regularizasse a representação processual do Espólio de Emico Sakimoto Kataiama, uma vez que havia apresentado somente a procuração do Espólio de Akira Kataiama (ID 123224202).

O patrono quedou-se inerte, sendo, então, determinada a intimação da dra. Sumie Sonia Miyasaki, no endereço fornecido pela ilustre representante do Parquet (ID 130567995). 

Devidamente intimada, a advogada juntou procurações e documentos pessoais dos herdeiros (IDs 140314448, 140314453, 140314456, 140314466, 140314475 e 140314477).

Intimados a se manifestar, a apelada MAVESA quedou-se inerte e o INCRA apontou que as procurações acostadas se referem à representação dos herdeiros junto aos autos do inventário de Akira Kataiama e não para os presentes autos (ID 141536339).

Diante disso, foi determinada, como última tentativa de regularização processual, a intimação pessoal dos herdeiros de Emico Sakimoto Kataiama, a fim de que juntassem os documentos necessários a sua habilitação nestes autos (ID 142620092).

Ato contínuo, ante a ausência de manifestação, foi determinado o prosseguimento do feito, presumindo-se válidas as intimações endereçadas à advogada constituída (ID 147104390). O Ministério Público Federal e o INCRA manifestaram ciência (IDs 147263415 e 147957212).

O patrono dr. Paulo Miguel Gimenez Ramos juntou procurações do Espólio de Akira Kataiama e de Emico Kataiama, ambas de 2019 (ID 153790352 e 153790353).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório. 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001495-33.1999.4.03.6002

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

Advogado do(a) APELANTE: MARTA MELLO GABINIO COPPOLA - MS3012

APELADO: MAVESA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, AKIRA KATAIAMA

Advogado do(a) APELADO: ADOLFO MONTELO - SP34228-N
Advogados do(a) APELADO: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS - SP251845-N, ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO - SP166475-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: EMICO SAKIMOTO KATAIAMA
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO - SP166475-A

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

A demanda foi ajuizada pelo INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, visando à desapropriação para fins de reforma agrária do imóvel denominado "Fazenda Bonsucesso/Fortaleza/Passatempo", com área de 390,9742 ha, situado no município de Rio Brilhante/MS, ofertando, a título de indenização, o valor de R$ 301.001,36.

A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o expropriante ao pagamento de indenização no valor total de R$ 345.096,83, sendo R$ 44.180,58 relativos às benfeitorias e R$ 300.916,26 à terra nua, acrescido de juros compensatórios de 6% a.a., desde a data da imissão na posse, e juros moratórios de 6% a.a., a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento, sendo que as benfeitorias deverão ser pagas em dinheiro, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. O expropriante foi condenado, também, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor da indenização e da oferta.

Em suas razões recursais, o INCRA pleiteia: a) a exclusão da cominação de multa diária e do prazo de 30 dias, para efetuar pagamento complementar; b) a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 14, 15 e 16 da LC nº 76/93; c) a exclusão dos juros compensatórios, sob o argumento de que estes são indevidos no caso de propriedade improdutiva; c) a fixação de juros de mora somente a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito; e d) a redução da verba honorária.

Passo à análise.

1. Da arguição de inconstitucionalidade e do pedido de afastamento do prazo de 30 dias e da cominação de multa diária.

O INCRA argui a inconstitucionalidade dos artigos 14, 15 e 16 da LC nº 76/93, abaixo transcritos:

 

"Art. 14. O valor da indenização, estabelecido por sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo, em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, em Títulos da Dívida Agrária, para a terra nua.

Art. 15. Em caso de reforma de sentença, com o aumento do valor da indenização, o expropriante será intimado a depositar a diferença, no prazo de quinze dias.

Art. 16. A pedido do expropriado, após o trânsito em julgado da sentença, será levantada a indenização ou o depósito judicial, deduzidos o valor de tributos e multas incidentes sobre o imóvel, exigíveis até a data da imissão na posse pelo expropriante."

 

Alega a autarquia que é evidente a inconstitucionalidade de tais dispositivos ante o artigo 100 da Constituição Federal, já que "criam, indevidamente, um tipo de despesa decorrente de decisão judicial ao qual não se aplica o regime de precatórios".

Ocorre que os artigos 14 e 15 da referida Lei Complementar foram revogados pela Medida Provisória nº 759/2016, convertida na Lei nº 13.465/17, de modo que resta prejudicada a arguição de inconstitucionalidade.

No tocante ao artigo 16, observo que não houve nenhuma determinação na r. sentença com fundamento no referido dispositivo.

Noutro giro, verifica-se que a r. sentença determinou ao INCRA que efetuasse o depósito da diferença do valor das benfeitorias em dinheiro, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Todavia, ante a revogação dos artigos 14 e 15 da LC nº 76/93, tal condenação deve ser afastada.

Ademais, o pagamento da diferença entre o preço da oferta e o valor total da indenização, incluídos os valores da terra nua e das benfeitorias, deve ser feito por precatório, em observância ao que dispõe o artigo 100 da Constituição Federal. Nesse sentir, bem assinalou o i. representante do Ministério Público Federal:

 

"Deve-se ressaltar, porém, que o pagamento em precatórios das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública não afasta a previsão - também constitucional - da indenização justa e prévia devida nas desapropriação. Não existem contradições no texto constitucional. É possível se extrair a perfeita sincronia entre o pagamento antecipado da indenização e a necessidade da emissão de precatórios para eventuais diferenças fixadas em sentença.

Isso porque, ao ser efetuado o pagamento do valor indenizatório no momento da imissão na posse, a Administração está efetivando a determinação constitucional da justa e prévia indenização. Tal pagamento, por não derivar de sentença judicial, escapa à regra do determinado no artigo 100 da Constituição Federal, ou seja, será realizado de outra maneira, que não através de precatórios.

Ocorre, porém, que a eventual discussão judicial acerca do montante pago pelo ente expropriante não pode ser prevista pela Administração, e, dessa forma, não há como "reservar" determinados valores para o pagamento em dinheiro das diferenças decorrentes da condenação. Assim, para o pagamento destes - e somente destes - deverá ser observado o procedimento próprio para pagamento previsto no artigo 100 da Constituição Federal, qual seja, o dos precatórios." (ID 99804284)

 

Assim, afasto a condenação do INCRA ao pagamento em dinheiro do valor das benfeitorias, no prazo de 30 dias, bem como a cominação de multa diária, devendo o pagamento da diferença entre o preço da oferta e o valor total da indenização ser efetuado por precatório, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.

2. Dos juros compensatórios.

O INCRA foi condenado ao pagamento de juros compensatórios no percentual de 6% a.a. sobre o valor atualizado da indenização, a partir da data da imissão na posse.

A autarquia requer o afastamento dos referidos juros, sob o argumento de que estes são indevidos, no caso da propriedade ser improdutiva.

No que se refere aos juros compensatórios, assinalo que a Medida Provisória n. 1.577, de 11-06-1997, contrariando os termos da Súmula 618 do STF, que determina a incidência de juros compensatórios no patamar de 12% a.a., impôs a aplicação dos referidos juros no percentual de 6% a.a. sobre o valor da diferença eventualmente apurada entre a oferta e a indenização, a contar da imissão na posse. A referida MP foi sucessivamente reeditada até a MP nº 2.183-56 de 27-08-01, que, reproduzindo os textos anteriores, incluiu o artigo 15-A no Decreto-Lei nº 3365/41:

 

"Art. 15A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos."

 

Ocorre que a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", constante no citado artigo, foi suspensa por decisão proferida pelo Pleno do C. STF, publicada em 13-09-2001, que deferiu a liminar nos autos da ADI n. 2.332.

Diante disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão no Recurso Especial nº 1.111.829/SP, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que os juros compensatórios em desapropriação devem incidir no patamar de 6% ao ano, no período de vigência da MP nº 1.577/97, conforme aresto abaixo transcrito:

 

"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA. SÚMULA 618/STF. MP 1.577/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. SÚMULA 389/STF.

1. Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF.

2. Os honorários advocatícios, em desapropriação direta, subordinam-se aos critérios estabelecidos no § 1º do art. 27 do Decreto-lei 3.365/41 (redação dada pela MP 1.997-37/2000). O juízo sobre a adequada aplicação dos critérios de eqüidade previstos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC impõe exame das circunstâncias da causa e das peculiaridades do processo, o que não se comporta no âmbito do recurso especial (Súmula 07/STJ). Aplicação, por analogia, da súmula 389/STF. Precedentes dos diversos órgãos julgadores do STJ.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC." (g.n.)

(REsp 1.111.829/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009).

 

Outrossim, o C. STJ editou a Súmula 408, consolidando tal entendimento em relação à forma de aplicação dos juros compensatórios nas ações de desapropriação, in verbis:

 

"Súmula 408: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."

 

Todavia, em 17/05/2018, o C. Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da ADI nº 2332, decidindo, em relação ao caput do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41: a) reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% a.a.; b) declarar a inconstitucionalidade do vocábulo "até"; c) interpretá-lo conforme a Constituição, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor do bem fixado na sentença.

Declarou-se, outrossim, a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do referido artigo 15-A, segundo os quais os juros compensatórios devem ser aplicados somente para compensar perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, não sendo devidos quando o imóvel expropriado possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.

Da mesma forma, entendeu-se pela constitucionalidade do § 3º, o qual determina a aplicação do disposto no caput do artigo "às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença".

Por fim, foi reconhecida a inconstitucionalidade do §4º, que dispunha que "nas ações referidas no § 3o, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação".

Assim, considerando a aplicabilidade imediata das decisões do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade, os juros compensatórios devem incidir no patamar de 6% a.a., a partir da edição da MP 1.577/1997.

Desta feita, no caso dos autos, tendo em vista que a imissão na posse se deu em 01/10/1999, os juros compensatórios devem incidir no patamar 6% a.a. sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor total da indenização, e não sobre o valor atualizado da indenização, conforme constou na sentença.

Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em afastamento da condenação ao pagamento dos referidos juros, uma vez que, conforme laudo de avaliação do próprio INCRA (ID 99796480), embora improdutiva, a propriedade apresentou grau de utilização da terra - GUT e grau de eficiência na exploração - GEE superiores a zero.

3. Dos juros de mora.

A sentença recorrida estabeleceu os juros de mora no patamar de 6% a.a. sobre o valor atualizado da indenização, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 70 do STJ.

Ocorre que, em se tratando de ação de desapropriação, há de se observar os critérios de juros estabelecidos em legislação específica, qual seja, o Decreto-Lei nº 3.365/41.

Com efeito, o artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, incluído pela MP nº 2.183-56/2001, determina que, nas ações de desapropriação, os juros de mora "serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição".

No mais, cumpre ressaltar que a possibilidade de incidência de juros moratórios sobre juros compensatórios está pacificada pelo C. Superior Tribunal, que sumulou o tema. Vejamos:

 

"Súmula 12: Em desapropriação, são cumuláveis os juros compensatórios e moratórios."

"Súmula 102: A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei."

 

Tal entendimento tem por fundamento o fato de que esses juros possuem finalidades diferentes, sendo os juros compensatórios destinados a compensar o proprietário pela imissão prévia do expropriante na posse de seu imóvel, e os juros de mora à recomposição da perda advinda de possível atraso no pagamento da diferença da indenização fixada em sentença.

Dessa forma, é vedada apenas a incidência continuada dos juros compensatórios, após a expedição do precatório, momento em que, não havendo pagamento, passam a incidir juros de mora.

Sendo assim, no caso dos autos, os juros de mora devem incidir no patamar de 6% a.a., a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 100 da Constituição, sobre o valor atualizado da indenização fixada na sentença, incluídos os juros compensatórios, nos termos das Súmulas 12 e 102 do C. STJ.

4. Dos honorários advocatícios.

Por fim, verifico que os honorários advocatícios foram estabelecidos em 10% sobre a diferença entre o valor da oferta e da indenização.

Todavia, nas ações de desapropriação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em conformidade com a regra disposta no art. 27, § 1°, do Decreto-Lei nº 3.365/41, com redação dada pela MP nº 1.997-37/2000, posteriormente reeditada para a MP nº 2.183-56/2001.

Com efeito, a sentença proferida após a edição da citada Medida Provisória, que fixar indenização em valor superior ao preço inicialmente oferecido, deverá condenar o expropriante a pagar honorários advocatícios no patamar de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença.

Nesse sentido é o entendimento do C. STJ e desta E. Corte Regional:

 

"ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS . 1. Os juros moratórios fluem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ocorrer. [...]. 2. Os limites de 0,5% e 5% para os honorários advocatícios, previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, aplicam-se às sentenças proferidas após a publicação da MP 1.997-37/2000. 3. Recurso Especial provido."

(STJ - Segunda Turma - RESP n. 200900981576, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/12/2009)

 

"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REGIME ESTABELECIDO PELO DECRETO-LEI N° 3.365/1941. LIMITE DE 5% DA DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO E O DEPÓSITO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. I. A Furnas Centrais Elétricas S/A, como subsidiária da Eletrobrás, é uma sociedade de economia federal, cujos interesses não estão sob o alcance da remessa oficial (artigo 475 do Código de Processo Civil). II. Nas desapropriações por necessidade ou utilidade pública, a definição dos honorários de advogado segue um regime especial, que, além de prever como base de cálculo a diferença entre a indenização e o depósito inicial, estabelece o limite mínimo de 0,5% e o máximo de 5% (artigo 27, §1°, do Decreto-Lei n° 3.365/1941, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.183-56/2001). III. Os critérios que orientam a escolha do patamar certo são os mesmos do artigo 20, §4°, do CPC. IV. O processo tramita há mais de 25 anos e assumiu uma complexidade considerável, com a produção de duas perícias. V. É razoável que a remuneração do profissional corresponda ao teto, ou seja, a 5% da diferença entre a indenização e o valor pago pela imissão provisória na posse. VI. Apelação a que se dá provimento."

(TRF 3ª Região - Quinta Turma - AC nº 00199913019874036100, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/10/2013)

 

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS E DE MORA. INCIDÊNCIA. CÔMPUTO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA EXPROPRIADA DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DO INCRA PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Aplica-se a Lei nº 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do Código de Processo Civil de 1973.

2. O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação, mostrando-se irrelevante a data em que ocorreu a imissão na posse do bem ou a data em que se deu a vistoria do ente expropriante. Precedentes.

3. O INCRA somente ingressou efetivamente na posse do imóvel em 21/01/2003. Nesse ponto, comporta provimento o recurso interposto pela Autarquia, para que seja reconhecido que o ente expropriante somente ingressou efetivamente na posse do imóvel na data referida, devendo esta ser considerada como termo inicial dos juros compensatórios.

4. Mostra-se devida a incidência de correção monetária sobre o valor da indenização fixado na sentença, consoante dispõe o § 2º do art. 12 da LC 76/93. No que concerne à correção monetária devida sobre a parcela indenizatória paga mediante Títulos da Dívida Agrária (TDA), é pacífica a jurisprudência no sentido de ser igualmente devida sua incidência. Precedentes.

5. A Medida Provisória nº 1.997-37, de 11/04/2000, reeditada por último sob o nº 2.183-56, de 24/08/2001, estabeleceu, no art. 27, que o percentual de verba de honorários de advogado não pode ultrapassar 5% da base de cálculo já consagrada. Ação simples, que não revela complexidade acima do normal, apesar de sua longa tramitação. Redução do percentual da verba honorária para 3% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença (CPC/73, art. 20, § 4º).

6. Negado provimento ao recurso de apelação interposto por "Agropecuária Pouso Alegre Ltda.". Dado parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo INCRA, para fixar a data de 21/01/2003 como termo inicial dos juros compensatórios, bem como para reduzir os honorários advocatícios para 3% (três por cento) do valor da diferença entre a oferta e a indenização (art. 27, § 1°, do DL n.º 3.365/1941, com a redação da MP nº 2.183-56, de 24/08/2001)." - g.n.

(TRF 3ª Região - Primeira Turma - AC/Remessa Necessária nº 0001631-93.2000.4.03.6002/MS, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira,e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017)

 

Ademais, respeitado o parâmetro estabelecido no mencionado Decreto-Lei, o arbitramento dos honorários deve se pautar em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no §4º do artigo 20 do CPC/1973 (§8º do artigo 85 do CPC/2015), ou seja, em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Desta feita, com base nos referidos critérios e considerando que a causa não demonstrou complexidade incomum, faz-se mister a redução da verba honorária para 4% (quatro por cento) sobre a diferença entre o valor total da indenização e o valor inicialmente ofertado.

Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da INCRA, para determinar, nos termos da fundamentação: a) o pagamento da diferença entre o preço da oferta e o valor da indenização por precatório, nos termos do artigo 100 da CF, excluindo, por conseguinte o prazo de 30 dias para o pagamento das benfeitorias, bem como a cominação de multa diária; b) a incidência de juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor total da indenização; c) a incidência de juros de mora somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 100 da Constituição; e d) a redução da verba honorária para 3% (quatro por cento) sobre a diferença entre o valor total da indenização e o valor inicialmente ofertado.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. INCRA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PREJUDICADA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERTADO E O FIXADO NA SENTENÇA DEVE SER FEITO POR PRECATÓRIO. AFASTADA COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA E DO PRAZO DE 30 DIAS PARA PAGAMENTO DAS BENFEITORIAS. MANTIDA A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DA ADI 2332. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A demanda foi ajuizada pelo INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, visando à desapropriação para fins de reforma agrária do imóvel denominado "Fazenda Bonsucesso/Fortaleza/Passatempo", com área de 390,9742 ha, situado no município de Rio Brilhante/MS, ofertando, a título de indenização, o valor de R$ 301.001,36.

2. A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o expropriante ao pagamento de indenização no valor total de R$ 345.096,83, sendo R$ 44.180,58 relativos às benfeitorias e R$ 300.916,26 à terra nua, acrescido de juros compensatórios de 6% a.a., desde a data da imissão na posse, e juros moratórios de 6% a.a., a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento, sendo que as benfeitorias deverão ser pagas em dinheiro, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. O expropriante foi condenado, também, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor da indenização e da oferta.

3. Em suas razões recursais, o INCRA pleiteia: a) a exclusão da cominação de multa diária e do prazo de 30 dias, para efetuar pagamento complementar; b) a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 14, 15 e 16 da LC nº 76/93; c) a exclusão dos juros compensatórios, sob o argumento de que estes são indevidos no caso de propriedade improdutiva; c) a fixação de juros de mora somente a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito; e d) a redução da verba honorária.

4. Os artigos 14 e 15 da referida Lei Complementar foram revogados pela Medida Provisória nº 759/2016, convertida na Lei nº 13.465/17, de modo que resta prejudicada a arguição de inconstitucionalidade. No tocante ao artigo 16, observa-se que não houve nenhuma determinação na r. sentença com fundamento no referido dispositivo.

5. Noutro giro, verifica-se que a r. sentença determinou ao INCRA que efetuasse o depósito da diferença do valor das benfeitorias em dinheiro, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Todavia, ante a revogação dos artigos 14 e 15 da LC nº 76/93, tal condenação deve ser afastada.

6. Ademais, o pagamento da diferença entre o preço da oferta e o valor total da indenização, incluídos os valores da terra nua e das benfeitorias, deve ser feito por precatório, em observância ao que dispõe o artigo 100 da Constituição Federal, conforme bem assinalado pelo i. representante do Ministério Público Federal.

7. No tocante aos juros compensatórios, a Medida Provisória n. 1.577, de 11-06-1997, contrariando os termos da Súmula 618 do STF, que determina a incidência destes no patamar de 12% a.a., impôs a aplicação dos referidos juros no percentual de 6% a.a. sobre o valor da diferença eventualmente apurada entre a oferta e a indenização, a contar da imissão na posse. A referida MP foi sucessivamente reeditada até a MP nº 2.183-56 de 27-08-01, que, reproduzindo os textos anteriores, incluiu o artigo 15-A no Decreto-Lei nº 3365/41.Ocorre que a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", constante no citado artigo, foi suspensa por decisão proferida pelo Pleno do C. STF, publicada em 13-09-2001, que deferiu a liminar nos autos da ADI n. 2.332.

8. Diante disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão no Recurso Especial nº 1.111.829/SP, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que os juros compensatórios em desapropriação devem incidir no patamar de 6% ao ano, no período de vigência da MP nº 1.577/97, editando a Súmula 408, in verbis: "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal".

9. Ocorre que, em 17/05/2018, o C. Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da ADI nº 2332, decidindo, em relação ao caput do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41: a) reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% a.a.; b) declarar a inconstitucionalidade do vocábulo "até"; c) interpretá-lo conforme a Constituição, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor do bem fixado na sentença.

10. Declarou-se, outrossim, a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do referido artigo 15-A, segundo os quais os juros compensatórios devem ser aplicados somente para compensar perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, não sendo devidos quando o imóvel expropriado possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.

11. Da mesma forma, entendeu-se pela constitucionalidade do § 3º, o qual determina a aplicação do disposto no caput do artigo "às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença".

12. Por fim, foi reconhecida a inconstitucionalidade do §4º, que dispunha que "nas ações referidas no § 3o, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação".

13. Assim, considerando a aplicabilidade imediata das decisões do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade, os juros compensatórios devem incidir no patamar de 6% a.a., a partir da edição da MP 1.577/1997.

14. Desta feita, no caso dos autos, tendo em vista que a imissão na posse se deu em 01/10/1999, os juros compensatórios devem incidir no patamar 6% a.a., sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor da indenização, e não sobre o valor atualizado da indenização, conforme constou na sentença.

15. Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em afastamento da condenação ao pagamento dos referidos juros, uma vez que, conforme laudo de avaliação do próprio INCRA, embora improdutiva, a propriedade apresentou grau de utilização da terra - GUT e grau de eficiência na exploração - GEE superiores a zero.

16. Em relação aos juros de mora, estes devem ser observar os critérios estabelecidos em legislação específica, qual seja, o Decreto-Lei nº 3.365/41. Com efeito, o artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, incluído pela MP nº 2.183-56/2001, determina que, nas ações de desapropriação, os juros de mora "serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição".

17. Sendo assim, no caso dos autos, os juros de mora devem incidir no patamar de 6% a.a., a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, sobre o valor atualizado da indenização fixada na sentença, incluídos os juros compensatórios, nos termos das Súmulas 12 e 102 do C. STJ.

18. Por fim, nas ações de desapropriação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em conformidade com a regra disposta no art. 27, § 1°, do Decreto-Lei nº 3.365/41, com redação dada pela MP nº 1.997-37/2000, posteriormente reeditada para a MP nº 2.183-56/2001. Com efeito, a sentença proferida após a edição da citada Medida Provisória, que fixar indenização em valor superior ao preço inicialmente oferecido, deverá condenar o expropriante a pagar honorários advocatícios no patamar de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença. Precedentes.

19. Ademais, respeitado o parâmetro estabelecido no mencionado Decreto-Lei, o arbitramento dos honorários deve se pautar em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no §4º do artigo 20 do CPC/1973 (§8º do artigo 85 do CPC/2015).

20. Desta feita, com base nos referidos critérios e, considerando que a causa não demonstrou complexidade incomum, faz-se mister a redução da verba honorária para 4% (quatro por cento) sobre a diferença entre o valor total da indenização e o valor inicialmente ofertado.

21. Apelação a que se dá parcial provimento.

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação do INCRA, para determinar: a) o pagamento da diferença entre o preço da oferta e o valor da indenização por precatório, nos termos do artigo 100 da CF, excluindo, por conseguinte o prazo de 30 dias para o pagamento das benfeitorias, bem como a cominação de multa diária; b) a incidência de juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor total da indenização; c) a incidência de juros de mora somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 100 da Constituição; e d) a redução da verba honorária para 3% (quatro por cento) sobre a diferença entre o valor total da indenização e o valor inicialmente ofertado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.