Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000594-49.2020.4.03.6319

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA FRANCISCA DE PAULA

Advogado do(a) RECORRIDO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

Trata-se de recurso interposto pelo INSS (55) contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana.

De acordo com as razões expostas pela parte recorrente não há prova documental de contribuições a partir de 2008 e a prova testemunhal não é contundente em demonstrar o exercício da atividade de doméstica até a DER em 20/11/2019.
É o relatório.

 

 

 


O Recurso foi ofertado tempestivamente.

Entendo que não assiste razão ao Recorrente.

No mérito.

A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.

Vejamos seu conteúdo quanto a análise do mérito pertinente ao objeto do recurso: 

“(...)
No caso dos autos, verifica-se que a autora possui CTPS anotada no período seguinte a 01/07/2003.
Ademais, a prova oral é uniforme pelo labor da autora como empregada doméstica no período alegado, que por si só é superior ao período de carência. Deveras, os caracteres estruturais da lida doméstica foram muito bem relatados pelas pessoas ouvidas. Malgrado a bem lançada manifestação do INSS em sede de alegações finais, as divergências foram diminutas e periféricas. A prestação de trabalho como empregada doméstica para Paulo Sergio Delgado e família na residência destes foi robusta e minudentemente comprovada.
De se ver que no benefício em tela, por força do art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003 e direito adquirido, não é preciso que o labor seja imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento da idade, tampouco importa a perda da qualidade de segurado se a autora, como neste caso concreto, já havia cumprido a carência.
Em consequência, preenchidos os requisitos legais, reconheço o direito da autora ao benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo.
Diante do exposto, deixo de julgar o mérito do pedido de averbação do período de 1977 a 1978 por falta de interesse processual mas julgo procedentes os demais pedidos, condeno o INSS a averbar para todos os fins de Direito o período de trabalho com empregada doméstica realizado pela autora de 01/07/2003 até a DER (20/11/2019), a implantar o benefício de aposentadoria por idade, com DIB na DER e a lhe pagar o devido desde então.
 
 
 (...)”  


                  A título de complementação, depreende-se da CTPS (doc. 14, arquivo 2) que a última alteração salarial se deu em 01/01/2020.

Mesmo sendo o único vínculo laboral anotado nesta carteira a prova testemunhal foi satisfatória em corroborar com o documento.

Segundo entendimento pacificado nos Tribunais, as anotações em CTPS gozam de presunção relativa. Isso equivale a dizer que aceitam contraprova, mas que, como consequência de tratar-se de presunção relativa, o ônus probatório cumpre à parte contrária, no caso, INSS.
A anotação não apresentam rasuras ou inconsistências aparentes e está corroborada por anotações de aumentos salariais, razão pela qual deve ser consideradas como prova plena do vínculo nela consignado.


                      Além disso, há anotações regulares no CNIS acerca do vínculo entre 07/2003 a 09/2008. 

As informações prestadas ao CNIS no caso de segurado empregado são de responsabilidade do empregador, assim como os recolhimentos das contribuições previdenciárias. Eventuais equívocos ou falta de informações no CNIS ou não pagamento das contribuições por parte do empregador não podem ser imputados ao segurado ou prejudicá-lo.

Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA 
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).”

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” 
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. 
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

Posto isso, nego provimento ao recurso.

Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo moderadamente, no valor de 10% sobre o valor da condenação. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.

É como voto.

 


 



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VÍNCULO COMO DOMÉSTICA E RECOLHIMENTOS NO CNIS ATÉ 2008. DOCUMENTOS E PROVA TESTEMUNHAL CORROBORAM A INICIAL. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO INSS. MANTÉM SENTENÇA PELO ART. 46. NEGA PROVIMENTO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel. Participaram do julgamento as Juízas Federais MARCELLE RAGAZONI CARVALHO FERREIRA e FERNANDA SOUZA HUTZLER., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.