Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006562-09.2018.4.03.6104

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: HANON SYSTEMS CLIMATIZACAO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Advogados do(a) APELADO: RODRIGO CHINELATO FREDERICE - SP227927-A, RICARDO RAMOS VIEIRA DA SILVA - SP235907-A, ANDRE MENEZES BIO - SP197586-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006562-09.2018.4.03.6104

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: HANON SYSTEMS CLIMATIZACAO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Advogados do(a) APELADO: RODRIGO CHINELATO FREDERICE - SP227927-A, RICARDO RAMOS VIEIRA DA SILVA - SP235907-A, ANDRE MENEZES BIO - SP197586-A

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por HANON SYSTEMS CLIMATIZAÇÃO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, contra ato praticado pelo Inspetor Chefe da Alfândega de Santos, objetivando o desembaraço aduaneiro sem condicionar a liberação da mercadoria ao recolhimento de tributos e encargos e/ou prestação de garantia, decorrentes da exigência formulada para a reclassificação fiscal dos produtos constantes da DI n.º 18/1423614-9.

Narra a impetrante que atua na produção de equipamentos para climatização automotiva e para montagem daqueles importa evaporador de sistema de ar condicionado de veículo automóvel com corpo, tubos e aletas em alumínio e soldado pelo processo de brasagem. Ao  registrar a Declaração de Importação, utilizou-se da classificação fiscal definida pela Secretaria da Receita Federal na Solução de Consulta nº 26/2012 da 8ª Região Fiscal, bem como na Solução de Consulta nº 40/2002 da 9ª Região Fiscal e na Solução de Consulta DIANA 36/2013. Entretanto, o agente fiscal, entendeu por bem formular exigência para determinar a reclassificação fiscal do produto, o pagamento de tributos complementares e multa, o que estaria obstando o prosseguimento do despacho aduaneiro. (ID 8714383)

A autoridade impetrada apresentou informações (ID nº 8714470).

O pedido liminar foi deferido para autorizar o prosseguimento do despacho aduaneiro em relação à declaração de importação nº 18/1423614-9, independentemente do cumprimento das exigências formuladas pela fiscalização aduaneira requeridas.

O juízo de origem julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, considerando não haver razoabilidade para condicionar o prosseguimento do despacho aduaneiro ao recolhimento dos tributos decorrentes da reclassificação exigida e pagamento de multa. Entendeu  a descrição aplicada pelo contribuinte está fundada em soluções de consulta decididas por autoridades administrativas, inclusive pela Superintendência da 8ª Região Fiscal, à qual a autoridade impetrada está subordinada. Ponderou que deve ser “excepcionada a exigência fiscal para fins de prosseguimento do despacho aduaneiro, sem prejuízo da lavratura do auto de infração e da instauração do contencioso na esfera administrativa, local adequado para decisão definitiva sobre a correção do enquadramento pretendido pela fiscalização.” (ID nº 8714575).

Irresignada, apelou a União Federal sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, por entender que mandado de segurança não seria a via adequada para discutir a classificação fiscal de mercadorias, dada a necessidade de dilação probatória. Afirma também, a impossibilidade de concessão de liminar para liberar mercadoria, sem garantia, conforme dispõe o artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. No mérito, aduz que, somente com o advento da Instrução Normativa SFR n.º 1.396/2013, publicada em 17/09/2013, os contribuintes, de um modo geral, podem ser beneficiados com os efeitos de Soluções de Consulta e de Soluções de Divergência. Sustentou a legalidade da exigência de garantia para a liberação de mercadoria, nos termos do art. 50 e 51, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 37/66, do art. 39, do Decreto-Lei nº 1.455/76, art. 48, § 1º, da IN SRF nº 680/2006, arts. 570 e 571 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009) e da Portaria MF nº 389, de 1976.

A apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Federal pela manutenção da sentença (ID nº 31377447).

É o relatório.

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Senhores Desembargadores, reputo adequada a via eleita para discussão em função da matéria ventilada não exigir dilação probatória. 

Com efeito, de acordo com o exposto pelo relator o fundamento da impetração foi a existência de soluções de consulta sobre classificação tarifária dos bens especificamente importados que, embora vinculantes ao Fisco, deixaram de ser observadas pela autoridade impetrada, não se adentrando na impetração na discussão do próprio mérito da reclassificação imposta no desembaraço aduaneiro interrompido. 

Sucede, porém, como elucidado em informações prestadas, que as soluções de consultas, invocadas no writ para classificação tarifária adotada pela impetrante, resultaram de decisões proferidas por Superintendências Regionais da Receita Federal, aplicando-se somente aos respectivos sujeitos passivos consulentes, pois, nos termos da legislação, apenas as decisões emanadas da COSIT, órgão centralizado de consulta, têm caráter normativo e vinculante para toda a administração e fiscalização aduaneira. 

Ademais, conforme esclarecido, a importação foi submetida à conferência documental e física, quando exigido o pagamento da diferença de tributos, juros e multa, em razão da reclassificação tarifária, sem que tenha havido manifestação de inconformidade, dispondo o artigo 570, § 4º, do Regulamento Aduaneiro que "Quando exigível o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais ou o cumprimento de obrigações semelhantes, o despacho será interrompido até a satisfação da exigência.".

O artigo 571, § 1º, I, do Regulamento Aduaneiro, por sua vez, permite o prosseguimento do despacho aduaneiro, ainda que pendente a satisfação do crédito tributário apurado na conferência aduaneira, se houver prestação de garantia, nas condições autorizadas por ato do Ministro da Fazenda, no caso através da Portaria MP 389, de 13/10/1976.

A interrupção do despacho aduaneiro, se apurado crédito tributário não satisfeito, em razão de conferência aduaneira da importação, encontra expressa previsão legal (artigo 47 do Decreto-lei 37/1966), inserindo-se, portanto, no devido processo legal aplicável à espécie. 

Não se trata, em tais casos, de apreensão de bens como forma coercitiva de pagamento de tributos, como vedado pela Súmula 323/STF, pois o enunciado cuida das hipóteses em que a autoridade age sem previsão legal, adotando solução que repute, arbitrariamente, devida, substituindo o processo regular de cobrança pela apreensão de mercadorias. 

Se, contudo, a verificação da regularidade fiscal da operação, que abrange apuração e recolhimento de tributos aduaneiros, integra o próprio processo legal de importação e desembaraço de bens, como assente, não cabe cogitar de restrição ilícita, mas de etapa legal prevista para a conclusão do despacho aduaneiro.

Neste sentido a jurisprudência:

 

RESP 1.728.921, Rel. Min. REGINA COSTA, DJE 24/10/2018"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRIBUTÁRIO. DESPACHO ADUANEIRO. DIREITO ANTIDUMPING. SÚMULA 323/STF. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. III - A quitação dos direitos antidumping é requisito para perfectibilização do processo de importação. A retenção de mercadorias e a exigência do recolhimento de tributos e multa ou prestação de garantia integram a operação aduaneira. Inaplicabilidade da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal. IV - Honorários. Não cabimento. V - Recurso Especial provido."

 


ApCiv 5002051-96.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, publicação 08/02/2020: "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE ADUANEIRO. SÚMULA 323 STF. INAPLICAÇÃO. PARALISAÇÃO DE DESPACHO ADUANEIRO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A interrupção do despacho aduaneiro está expressamente respaldada no mencionado art. 571, § 1º, I, do Decreto 6.759/2009, uma vez que a impetrante descumpriu a exigência de apresentação de documentos no curso da conferência aduaneira.2. Impertinente, pois, a invocação da Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não se trata de "apreensão" de mercadoria, e sim de paralisação de despacho aduaneiro. Precedentes do STJ. 3. Tampouco merece prosperar o pedido subsidiário formulado, porquanto a liberação da mercadoria somente poderia ser realizada mediante a prestação de garantia se tivesse sido instaurado procedimento especial de controle aduaneiro em razão das irregularidades constantes dos incisos IV e V do art. 2º da IN RFB 1.169/2011, inaplicáveis ao caso. Precedentes desta Turma. 4. Em relação à própria autuação, não se vislumbram, por ora, elementos suficientes a afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo. Precedentes.5. Apelação não provida."

 

Ante o exposto, rejeitada a preliminar suscitada, dou provimento à apelação e à remessa oficial para denegar o mandado de segurança.

É como voto. 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006562-09.2018.4.03.6104

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APELADO: HANON SYSTEMS CLIMATIZACAO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

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V O T O

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal em face da sentença  que concedeu a segurança que objetivava a imediata liberação das mercadorias descritas na DI 18/1423614-9, independentemente do cumprimento da exigência formulada pela fiscalização aduaneira, consistente na retificação da classificação fiscal dos produtos.

A impetrante é pessoa jurídica que atua na produção de equipamentos para climatização automotiva e para montagem e importa o produto  denominado “evaporador do sistema de ar condicionado de veículo automóvel, com corpo, tubos e aletas em alumínio e soldado pelo processo de brasagem”. Informa que, na classificação fiscal da mercadoria, se utiliza dos mesmos critérios da aduaneira, definidos em Soluções de Consulta (Solução de Consulta nº 26 de 22 de Maio de 2012 (8ª Região Fiscal), Nº 40 de 11 de Marco de 2003 (9ª Região Fiscal), Nº 87 de 29 de Setembro de 2000 (8ª Região Fiscal) e DIANA/SRRF 06 Nº 36, de 03 de setembro de 2013).

Ao registrar a Declaração de Importação, utilizou a classificação fiscal definida pela Secretaria da Receita Federal nas Soluções de Consultas supra relacionadas, que fixaram o NCM 8418.99.00 para fins de enquadramento da importação de “evaporador do sistema de ar condicionado de veículo automóvel, com corpo, tubos e aletas em alumínio e soldado pelo processo de brasagem”. No entanto,  a autoridade fiscal reclassificou o produto importado, o pagamento de tributos complementares e multa e obstou o prosseguimento do despacho aduaneiro.

Inicialmente, quanto à preliminar arguida,  cumpre recordar que o  Mandado de Segurança, de acordo com a Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal  e Lei nº 12.016/09, é uma ação que tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Os atos administrativos devem ser interpretados à luz da legalidade, que condiciona a conduta dos agentes administrativos, representantes do Estado, cujas condutas são expressamente previstas em lei, sob pena de prática ilegal e abuso de poder. Desta forma, vislumbrando a questão debatida na hipótese legal e constitucional de cabimento de impetração do presente mandamus não há no que falar em falta de interesse de agir.

Como a alegação da impossibilidade de concessão de liminar para liberar mercadoria, sem garantia se confunde com o mérito, conheço ambas conjuntamente.

As normas de segurança jurídica editadas pela União, como o art. 9º da IN-SRF 1.396/13 e artigo 30 da  Lei 13.655/18 prescrevem caráter vinculante para respaldar o sujeito passivo, independentemente de quem tenha sido o consulente, quando fundado em solução de consulta ou divergência.

A base normativa para as soluções de consultas se encontra distribuída nos artigo 46 a 53 do Decreto nº 70.235/72, artigos 48 a 50 da Lei nº 9430/96, além da IN RFB nº 1.396/13 e Decreto nº 7574/11.

Assim dispõe IN RFB nº 1.396/13:

“Art. 9º A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.”

A partir da edição da Instrução Normativa, existindo Solução de Consulta Cosit ou Solução de Divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de Solução de Consulta Vinculada. Isso quer dizer que, reproduz o entendimento, será proferida pelas Disit ou pelas Coordenações de área da Cosit. Anteriormente, não havia o que poderíamos chamar de efeito vinculativo propriamente dito.

Nesse passo, observando que as Soluções que Consultas que fundamentam a pretensão da impetrante reportam-se a período anterior à IN nº 1.396/13, não implica efetivamente na perda de vigência das outras Soluções de Consultas existentes nas regiões fiscais, principalmente se considerando como valiosos instrumentos norteadores dos contribuintes e fundamental para a segurança jurídica.

Somente os atos administrativos relativos à classificação fiscal de mercadorias anteriores à 31 de dezembro de 2001 foram revogados, conforme dispõe o 36 da IN-SRF nº 1.464/2014.

Nossa jurisprudência é firme no sentido de que, em que se tratando de mera discordância de classificação fiscal, diferença de tributos, em que não se vislumbre má-fé, dolo ou ardil, não há óbice na liberação na mercadoria, sem garantia, conforme arestos, cujo teor peço vênia para transcrever:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. DIFERENÇA DE TRIBUTOS. PELO PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL.

I - O art. 237 da Magna Carta impõe ao Ministro de Estado da Fazenda o controle e a fiscalização sobre o comércio exterior e é através da Receita Federal do Brasil que as normas do Direito Aduaneiro são aplicadas.

II - O ingresso no território brasileiro de produtos originários do exterior é regulado por múltiplas normas que visam tutelar não só o interesse da Fazenda de arrecadar os tributos incidentes nessa operação, mas também os interesses de outra natureza, como a preservação e proteção do meio ambiente, da saúde pública, do consumidor, da livre concorrência, da atividade econômica, dos empregos nacionais, dentre outros, ou seja, o conceito de dano ao erário não se limita à questão tributária.

III - Embora a fundamentação da impetrante não se refira sobre a classificação fiscal do produto, mas sobre a impossibilidade da autoridade administrativa reter a mercadoria por entender pela inaplicabilidade do referido regime de suspensão das exações ora em comento, é patente a plausibilidade do direito alegado pela impetrante, considerando que o entendimento jurisprudencial encontra lastro na Súmula 323 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: ‘É inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributos”.

IV - Conforme fundamentado na r. sentença, excetuados os casos de indícios de fraude, de descaminho, de infração aduaneira com pena de perdimento, de importação de mercadoria proibida ou de interposição fraudulenta de terceiros (ocultação de pessoas nas operações de comércio exterior), a mercadoria não poderá ser apreendida, com o fito de se exigir a complementação de tributos.

V - Inexistindo fraude no procedimento de importação e não sendo a mercadoria em questão de importação proibida, mostra-se correta a liberação dos bens importados sem a necessidade de prestação de garantia ou imediato recolhimento dos tributos e das multas devidas, que devem ser apurados durante o procedimento administrativo fiscal

VI – Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma,  ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5009197-60.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/02/2020)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE GARANTIA. SÚMULA 323 DO STF. ILEGALIDADE. APELAÇÃO E REEXAME IMPROVIDOS.

-A retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos ou multa é providência ilegal, rechaçada pela jurisprudência desta E. Corte e dos Tribunais Superiores, como bem ilustram as Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal.

-Não havendo discussão acerca de fraude no procedimento de importação e não sendo a mercadoria em questão de importação proibida, desnecessária a prestação de garantia ou imediato recolhimento de tributos ou multas, cuja apuração deve ocorrer durante o procedimento administrativo fiscal.

-Apelação e reexame improvidos.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma,  ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5006824-56.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/11/2019, Intimação via sistema DATA: 27/11/2019)

Ante o exposto, rejeito as preliminares e nego provimento à apelação e à remessa oficial.

É o voto.

 

 


E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. RETENÇÃO E INTERRRUPÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. SOLUÇÕES DE CONSULTA. INAPLICABILIDADE. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. CAUÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.

1. Preliminarmente, reputa-se adequada a via eleita para discussão em função da matéria ventilada não exigir dilação probatória.

2. No mérito, como elucidado em informações prestadas, as soluções de consultas, invocadas no writ para classificação tarifária adotada pela impetrante, resultaram de decisões proferidas por Superintendências Regionais da Receita Federal, aplicando-se somente aos respectivos sujeitos passivos consulentes, pois, nos termos da legislação, apenas as decisões emanadas da COSIT, órgão centralizado de consulta, têm caráter normativo e vinculante para toda a administração e fiscalização aduaneira.

3. Conforme esclarecido, a importação foi submetida à conferência documental e física, quando exigido o pagamento da diferença de tributos, juros e multa, em razão da reclassificação tarifária, sem que tenha havido manifestação de inconformidade, dispondo o artigo 570, § 4º, do Regulamento Aduaneiro que "Quando exigível o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais ou o cumprimento de obrigações semelhantes, o despacho será interrompido até a satisfação da exigência.". O artigo 571, § 1º, I, do Regulamento Aduaneiro, por sua vez, permite o prosseguimento do despacho aduaneiro, ainda que pendente a satisfação do crédito tributário apurado na conferência aduaneira, se houver prestação de garantia, nas condições autorizadas por ato do Ministro da Fazenda, no caso através da Portaria MP 389, de 13/10/1976.

4. A interrupção do despacho aduaneiro, se apurado crédito tributário não satisfeito, em razão de conferência aduaneira da importação, encontra expressa previsão legal (artigo 47 do Decreto-lei 37/1966), inserindo-se, portanto, no devido processo legal aplicável à espécie. Não se trata, em tais casos, de apreensão de bens como forma coercitiva de pagamento de tributos, como vedado pela Súmula 323/STF, pois o enunciado cuida das hipóteses em que a autoridade age sem previsão legal, adotando solução que repute, arbitrariamente, devida, substituindo o processo regular de cobrança pela apreensão de mercadorias.

5. Se, contudo, a verificação da regularidade fiscal da operação, que abrange apuração e recolhimento de tributos aduaneiros, integra o próprio processo legal de importação e desembaraço de bens, como assente, não cabe cogitar de restrição ilícita, mas de etapa legal prevista para a conclusão do despacho aduaneiro.

6. Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial providas para denegar o mandado de segurança.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo o julgamento, a Turma, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, por maioria, deu provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. CARLOS MUTA, vencido o Relator que lhes negava provimento. Lavrará o acórdão o Des. Fed. CARLOS MUTA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.