APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004243-87.2018.4.03.6130
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: NICHIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NICHIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NICHIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NICHIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004243-87.2018.4.03.6130 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: NICHIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NICHIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NICHIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NICHIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta por NICHIBRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face da sentença que denegou a segurança, entendendo que o impetrante não logrou êxito em comprovar a existência de ato coator, ensejador de lesão ou ameaça a direito líquido certo, não tendo demonstrado qualquer fato que caracterizasse ilegalidade. Em suas razões, a apelante requer suspensão do presente feito na fase em que se encontra, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário nº 603.624– Tema nº 325. Ademais, aduz que a base econômica Folha de Salários tornou-se materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes, o que implica no reconhecimento da pura e simples revogação da legislação que instituiu o Salário Educação, qual seja, a Lei 9.424/96, no seu art. 15º, a partir da entrada em vigor do novo texto constitucional. Sustenta que o rol constante do art. 149, da CF/88 é taxativo, não podendo se concordar com a incidência de contribuições sociais sobre outras grandezas que não aquelas estritamente previstas no referido dispositivo constitucional. Foram apresentadas contrarrazões. O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o Relatório.
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004243-87.2018.4.03.6130 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: NICHIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NICHIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NICHIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NICHIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Trata-se de mandado de segurança que objetiva seja declarada a inexigibilidade da Contribuição Salário Educação. Prejudicado o pedido de sobrestamento, formulado pela apelante, na medida em que o RE nº 603.624 já foi julgado. Ademais, o fato de ter sido reconhecida a Repercussão Geral naquele recurso não impede a análise da apelação por esta Corte, visto que inexistiu decisão do STF determinando a suspensão, nos termos em que dispõe o §5º do art. 1.035 e inciso II do art. 1.037 do CPC. Pois bem. A contribuição, ora questionada, encontra fundamento de validade no art. 149 da Constituição Federal, in verbis: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. A EC n° 33/2001, portanto, não alterou o caput do art. 149, apenas incluiu regras adicionais, entre as quais, a possibilidade de estabelecer alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali elencadas de forma não taxativa. O uso do vocábulo “poderão” no inciso III, faculta ao legislador a utilização da alíquota ad valorem, com base no faturamento, receita bruta, valor da operação, ou o valor aduaneiro, no caso de importação. No entanto, trata-se de uma faculdade, o rol é apenas exemplificativo, não existe o sentido restritivo alegado pela apelante. Neste sentido colaciono o entendimento já firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 603.624/RS, com repercussão geral, nos seguintes termos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL(ABDI). RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001.DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.1.O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico.2.O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese. Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE- APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 3.Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 ". (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.624 SANTA CATARINA, RELATORA: MIN. ROSA WEBER, REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. ALEXANDRE DE MORAES, 23/09/2020, Publicação 13/01/2021) - grifei. No que diz respeito à cobrança do Salário-Educação, inicialmente, instituída pela Lei 4.440/64, mantida pelo Decreto-lei 1422/75, encontra-se atualmente prevista na Lei 9.424/96. Cabe ressaltar que a cobrança do salário-educação, tem fundamento no art. 212, § 5°, CF, de forma que a superveniência da Emenda Constitucional n° 33/01 em nada alterou sua exigibilidade, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 732: “É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96”. Registre-se que o texto do § 2º do art. 149 faz referência expressa, tanto às CIDE, quanto às contribuições sociais. No entanto, tem-se que, mesmo após a EC nº 33/2001, é perfeitamente constitucional a incidência de contribuições sociais sobre a folha de salários (art. 195, I, “a”, da CF). Em resumo, inexiste qualquer incompatibilidade de natureza constitucional entre a base de cálculo (folha de salários) da contribuição combatida (salário-educação) e as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, do texto constitucional. A referida contribuição pode, certamente, incidir sobre a folha de salários. Não configurado o indébito fiscal, não há que se falar em compensação/restituição. Portanto, deve ser mantida a r. sentença a quo. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto.
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A
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(...)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001).
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EC 33/2001. ACRÉSCIMO DO 2º. ARTIGO 149, CF. ROL NÃO TAXATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Prejudicado o pedido de sobrestamento, formulado pela apelante, na medida em que o RE nº 603.624 já foi julgado. Ademais, o fato de ter sido reconhecida a Repercussão Geral naquele recurso não impede a análise da apelação por esta Corte, visto que inexistiu decisão do STF determinando a suspensão, nos termos em que dispõe o §5º do art. 1.035 e inciso II do art. 1.037 do CPC.
- A EC n° 33/2001 não alterou o caput do art. 149, apenas incluiu regras adicionais, entre as quais, a possibilidade de estabelecer alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali elencadas de forma não taxativa. O uso do vocábulo “poderão” no inciso III, faculta ao legislador a utilização da alíquota ad valorem, com base no faturamento, receita bruta, valor da operação, ou o valor aduaneiro, no caso de importação. No entanto, trata-se de uma faculdade, o rol é apenas exemplificativo, não existe o sentido restritivo alegado pela apelante.
- Neste sentido o entendimento já firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 603.624/RS com repercussão geral.
- No que diz respeito à cobrança do Salário-Educação, inicialmente, instituída pela Lei 4.440/64, mantida pelo Decreto-lei 1422/75, encontra-se atualmente prevista na Lei 9.424/96.
- Cabe ressaltar que a cobrança do salário-educação, tem fundamento no art. 212, § 5°, CF, de forma que a superveniência da Emenda Constitucional n° 33/01 em nada alterou sua exigibilidade, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 732: “É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96”.
- Em resumo, inexiste qualquer incompatibilidade de natureza constitucional entre a base de cálculo (folha de salários) da contribuição combatida (salário-educação) e as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, do texto constitucional. A referida contribuição pode, certamente, incidir sobre a folha de salários.
- Não configurado o indébito fiscal, não há que se falar em compensação/restituição.
- Apelação improvida.