APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001980-64.2021.4.03.6102
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: LUIZ ROBERTO LEMES
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001980-64.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: LUIZ ROBERTO LEMES Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que, em sede de habeas data objetivando o acesso a autos de processo administrativo previdenciário, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem o exame do mérito. Nas razões de apelação, o impetrante sustenta a plausibilidade do habeas data, sob o argumento de que objetiva garantir o seu direito à informação e obtenção de documentos em seu nome. Requer a anulação da r. sentença, com o prosseguimento do feito. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo provimento da apelação do impetrante, anulando-se a r. sentença e determinando o retorno dos autos à Primeira instância para prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001980-64.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: LUIZ ROBERTO LEMES Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O recurso comporta provimento. O art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, assegura, através do habeas data, o direito individual ao conhecimento de informações pessoais constantes de bancos de dados de entidades governamentais e de caráter público, bem como sua retificação. A Lei n.º 9.507/97, ao regulamentar o direito de acesso a informações e o rito processual do habeas data, dispõe, em seu art. 8º, parágrafo único, inciso I, que a petição inicial da ação constitucional deve ser instruída com a comprovação da recusa ao acesso aos dados ou decurso de mais de dez dias sem decisão. O art. 7º do referido diploma legal, por sua vez, prevê as hipóteses de concessão deste remédio constitucional, constando dentre elas, a finalidade de assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. In verbis: “Art. 7º. Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. Art. 8º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda. Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão. (...) Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.” No caso concreto, ao contrário do assentado na r. sentença, o objeto do habeas data não se restringe ao mero pedido de vista do processo administrativo previdenciário do impetrante, mas busca assegurar o conhecimento de informações relativas à sua pessoa constantes nos autos do processo administrativo de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. É de se dizer, o impetrante buscou a autarquia a fim de obter cópia do processo de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a finalidade de apurar eventual erro de cálculo do INSS e entrar com revisional do benefício. Ocorre que, aparentemente, o INSS enviou o processo administrativo incompleto, sendo que o impetrante esclarece ser aposentado desde 2016, época em que os processos ainda eram físicos e ficavam arquivados na agência que concedeu o benefício. No caso em tela, ao que parece, o requerimento administrativo de fato foi concluído, mas sem conferir acesso ao impetrante aos dados do seu processo, impedindo-o de obter as cópias necessárias à análise do processado e da viabilidade de eventual pleito revisional. Desta forma, o indeferimento da petição inicial foi prematuro, sendo que é necessária a intimação da autoridade coatora para prestar informações a respeito da questão. Consoante bem destacado pelo parecer da i. membro do Ministério Público Federal “não se desconhece que o habeas data, para anotação de contestação ou explicação de dado sujeito a pendência, deve ser empregado com parcimônia, não podendo servir para satisfação de meros caprichos dos particulares. Contudo, no caso dos autos é evidente que a pretensão do impetrante não se limita a facilitar instrução de pedido administrativo, mas ter conhecimento sobre dados e anotações relativas à sua situação previdenciária – fato que se ajusta à alínea ‘a’ do artigo 5º, LXXII, da CF, isto é, informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.” (ID 159436840). Neste sentido, trago precedente desta Turma: “PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. ACESSO A BANCO DE DADOS. INFORMAÇÕES PESSOAIS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Pretende a parte impetrante assegurar o direito de obter pleno acesso, conhecimento e cópias de informações e dados constantes dos registros ou banco de dados em poder da impetrada, inclusive aqueles constantes do P.A. n.º 00.101.3688. O provimento de 1º grau de jurisdição indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 295, inciso III, e 267, inciso I, do CPC/1973, ao fundamento de que pretendem os impetrantes a obtenção de vista do processo administrativo n.º 00.101.3688, o que se mostra incompatível com a finalidade da demanda. - Constata-se, contudo, que a pretensão veiculada na peça inicial (obtenção de pleno acesso, conhecimento e cópias de informações e dados constantes dos registros ou banco de dados em poder da impetrada, inclusive aqueles constantes do P.A. n.º 00.101.3688) encontra-se em plena consonância com o que estabelecem o artigo 5º, inciso LXXII, da CF, que constitui o fundamento do habeas data na Lei Maior: Art. 5º. (...) LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; e a Lei n.º 9.507/97 (artigo 7º, incisos I, II e III), que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual da ação constitucional. - Frise-se que não se trata no caso de mero pedido de vista de processo administrativo, mas do pleno acesso e obtenção de informações relativas à pessoa dos impetrantes, direito constitucionalmente garantido, como explicitado. Destarte, nos termos da normatização destacada, deve ser reconhecido que não se verifica a hipótese de indeferimento da inicial e extinção do feito. Por outro lado, não se mostra possível o conhecimento da causa pelo Tribunal (artigo 1.013, § 3º , inciso I, do CPC - correspondente ao artigo 515, § 3º, do CPC/1973), uma vez que a sentença extintiva foi proferida sem que houvesse a intimação da parte impetrada para manifestar-se no feito. - Recurso de apelação parcialmente provido.” (APELAÇÃO CÍVEL – 336125, ApCiv 0017470-72.2011.4.03.6100, RELATOR Des. Fed. André Nabarrete, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2018) Desta forma, considerando que a autoridade coatora ainda não foi intimada, não é aplicável o art. 1.013, § 3.º, do CPC, razão pela qual a sentença deve ser anulada. Por estes fundamentos, dou provimento à apelação, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Primeira Instância para prosseguimento do feito. É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. ACESSO A BANCO DE DADOS. HABEAS DATA. INSS. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
- O art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, assegura, através do habeas data, o direito individual ao conhecimento de informações pessoais constantes de bancos de dados de entidades governamentais e de caráter público, bem como sua retificação.
- A Lei n.º 9.507/97, ao regulamentar o direito de acesso a informações e o rito processual do habeas data, dispõe, em seu art. 8º, parágrafo único, inciso I, que a petição inicial da ação constitucional deve ser instruída com a comprovação da recusa ao acesso aos dados ou decurso de mais de dez dias sem decisão.
- No caso concreto, ao contrário do assentado na r. sentença, o objeto do habeas data não se restringe ao mero pedido de vista do processo administrativo previdenciário do impetrante, mas, busca-se assegurar o conhecimento de informações relativas à sua pessoa constantes nos autos do processo administrativo de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Consoante bem destacado pelo parecer da i. membro do Ministério Público Federal “não se desconhece que o habeas data, para anotação de contestação ou explicação de dado sujeito a pendência, deve ser empregado com parcimônia, não podendo servir para satisfação de meros caprichos dos particulares. Contudo, no caso dos autos é evidente que a pretensão do impetrante não se limita a facilitar instrução de pedido administrativo, mas ter conhecimento sobre dados e anotações relativas à sua situação previdenciária – fato que se ajusta à alínea ‘a’ do artigo 5º, LXXII, da CF, isto é, informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.” (ID 159436840).
- Desta forma, considerando que a autoridade coatora ainda não foi intimada, não é aplicável o art. 1.013, § 3.º, do CPC, razão pela qual a sentença deve ser anulada.
- Apelação provida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Primeira Instância para prosseguimento do feito.