Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001980-64.2021.4.03.6102

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: LUIZ ROBERTO LEMES

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001980-64.2021.4.03.6102

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: LUIZ ROBERTO LEMES

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que, em sede de habeas data objetivando o acesso a autos de processo administrativo previdenciário, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem o exame do mérito.

Nas razões de apelação, o impetrante sustenta a plausibilidade do habeas data, sob o argumento de que objetiva garantir o seu direito à informação e obtenção de documentos em seu nome. Requer a anulação da r. sentença, com o prosseguimento do feito.

O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo provimento da apelação do impetrante, anulando-se a r. sentença e determinando o retorno dos autos à Primeira instância para prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001980-64.2021.4.03.6102

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: LUIZ ROBERTO LEMES

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O recurso comporta provimento.

O art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, assegura, através do habeas data, o direito individual ao conhecimento de informações pessoais constantes de bancos de dados de entidades governamentais e de caráter público, bem como sua retificação.

A Lei n.º 9.507/97, ao regulamentar o direito de acesso a informações e o rito processual do habeas data, dispõe, em seu art. 8º, parágrafo único, inciso I, que a petição inicial da ação constitucional deve ser instruída com a comprovação da recusa ao acesso aos dados ou decurso de mais de dez dias sem decisão.

O art. 7º do referido diploma legal, por sua vez, prevê as hipóteses de concessão deste remédio constitucional, constando dentre elas, a finalidade de assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. In verbis:

 

“Art. 7º. Conceder-se-á habeas data:

I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

Art. 8º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

(...)

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.”

 

No caso concreto, ao contrário do assentado na r. sentença, o objeto do habeas data não se restringe ao mero pedido de vista do processo administrativo previdenciário do impetrante, mas busca assegurar o conhecimento de informações relativas à sua pessoa constantes nos autos do processo administrativo de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

É de se dizer, o impetrante buscou a autarquia a fim de obter cópia do processo de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a finalidade de apurar eventual erro de cálculo do INSS e entrar com revisional do benefício.

Ocorre que, aparentemente, o INSS enviou o processo administrativo incompleto, sendo que o impetrante esclarece ser aposentado desde 2016, época em que os processos ainda eram físicos e ficavam arquivados na agência que concedeu o benefício.

No caso em tela, ao que parece, o requerimento administrativo de fato foi concluído, mas sem conferir acesso ao impetrante aos dados do seu processo, impedindo-o de obter as cópias necessárias à análise do processado e da viabilidade de eventual pleito revisional.

Desta forma, o indeferimento da petição inicial foi prematuro, sendo que é necessária a intimação da autoridade coatora para prestar informações a respeito da questão.

Consoante bem destacado pelo parecer da i. membro do Ministério Público Federal “não se desconhece que o habeas data, para anotação de contestação ou explicação de dado sujeito a pendência, deve ser empregado com parcimônia, não podendo servir para satisfação de meros caprichos dos particulares. Contudo, no caso dos autos é evidente que a pretensão do impetrante não se limita a facilitar instrução de pedido administrativo, mas ter conhecimento sobre dados e anotações relativas à sua situação previdenciária – fato que se ajusta à alínea ‘a’ do artigo 5º, LXXII, da CF, isto é, informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.” (ID 159436840).

Neste sentido, trago precedente desta Turma:

 

“PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. ACESSO A BANCO DE DADOS. INFORMAÇÕES PESSOAIS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Pretende a parte impetrante assegurar o direito de obter pleno acesso, conhecimento e cópias de informações e dados constantes dos registros ou banco de dados em poder da impetrada, inclusive aqueles constantes do P.A. n.º 00.101.3688. O provimento de 1º grau de jurisdição indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 295, inciso III, e 267, inciso I, do CPC/1973, ao fundamento de que pretendem os impetrantes a obtenção de vista do processo administrativo n.º 00.101.3688, o que se mostra incompatível com a finalidade da demanda.

- Constata-se, contudo, que a pretensão veiculada na peça inicial (obtenção de pleno acesso, conhecimento e cópias de informações e dados constantes dos registros ou banco de dados em poder da impetrada, inclusive aqueles constantes do P.A. n.º 00.101.3688) encontra-se em plena consonância com o que estabelecem o artigo 5º, inciso LXXII, da CF, que constitui o fundamento do habeas data na Lei Maior: Art. 5º. (...) LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; e a Lei n.º 9.507/97 (artigo 7º, incisos I, II e III), que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual da ação constitucional.

- Frise-se que não se trata no caso de mero pedido de vista de processo administrativo, mas do pleno acesso e obtenção de informações relativas à pessoa dos impetrantes, direito constitucionalmente garantido, como explicitado. Destarte, nos termos da normatização destacada, deve ser reconhecido que não se verifica a hipótese de indeferimento da inicial e extinção do feito. Por outro lado, não se mostra possível o conhecimento da causa pelo Tribunal (artigo 1.013, § 3º , inciso I, do CPC - correspondente ao artigo 515, § 3º, do CPC/1973), uma vez que a sentença extintiva foi proferida sem que houvesse a intimação da parte impetrada para manifestar-se no feito.

- Recurso de apelação parcialmente provido.”

 (APELAÇÃO CÍVEL – 336125, ApCiv 0017470-72.2011.4.03.6100, RELATOR Des. Fed. André Nabarrete, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2018)

 

Desta forma, considerando que a autoridade coatora ainda não foi intimada, não é aplicável o art. 1.013, § 3.º, do CPC, razão pela qual a sentença deve ser anulada.

Por estes fundamentos, dou provimento à apelação, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Primeira Instância para prosseguimento do feito.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. ACESSO A BANCO DE DADOS. HABEAS DATA. INSS. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.

- O art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, assegura, através do habeas data, o direito individual ao conhecimento de informações pessoais constantes de bancos de dados de entidades governamentais e de caráter público, bem como sua retificação.

- A Lei n.º 9.507/97, ao regulamentar o direito de acesso a informações e o rito processual do habeas data, dispõe, em seu art. 8º, parágrafo único, inciso I, que a petição inicial da ação constitucional deve ser instruída com a comprovação da recusa ao acesso aos dados ou decurso de mais de dez dias sem decisão.

- No caso concreto, ao contrário do assentado na r. sentença, o objeto do habeas data não se restringe ao mero pedido de vista do processo administrativo previdenciário do impetrante, mas, busca-se assegurar o conhecimento de informações relativas à sua pessoa constantes nos autos do processo administrativo de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

- Consoante bem destacado pelo parecer da i. membro do Ministério Público Federal “não se desconhece que o habeas data, para anotação de contestação ou explicação de dado sujeito a pendência, deve ser empregado com parcimônia, não podendo servir para satisfação de meros caprichos dos particulares. Contudo, no caso dos autos é evidente que a pretensão do impetrante não se limita a facilitar instrução de pedido administrativo, mas ter conhecimento sobre dados e anotações relativas à sua situação previdenciária – fato que se ajusta à alínea ‘a’ do artigo 5º, LXXII, da CF, isto é, informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.” (ID 159436840).

- Desta forma, considerando que a autoridade coatora ainda não foi intimada, não é aplicável o art. 1.013, § 3.º, do CPC, razão pela qual a sentença deve ser anulada.

- Apelação provida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Primeira Instância para prosseguimento do feito.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO (Substituto da Des. Fed. MARLI FERREIRA). Ausente, justificadamente, por motivo de férias a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. SILVA NETO). , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.