
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013985-35.2000.4.03.6105
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogados do(a) APELANTE: VANESSA RAHAL CANADO - SP228498-A, LUIS FERNANDO DE LIMA CARVALHO - SP176516
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogados do(a) APELADO: VANESSA RAHAL CANADO - SP228498-A, LUIS FERNANDO DE LIMA CARVALHO - SP176516
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013985-35.2000.4.03.6105 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogados do(a) APELANTE: VANESSA RAHAL CANADO - SP228498-A, LUIS FERNANDO DE LIMA CARVALHO - SP176516 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogados do(a) APELADO: VANESSA RAHAL CANADO - SP228498-A, LUIS FERNANDO DE LIMA CARVALHO - SP176516 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão mediante o qual, por unanimidade, foi negado provimento ao recurso da UNIÃO FEDERAL e provido o recurso da autora. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso, pois deixou de tratar das alegações formuladas pela UNIÃO FEDERAL que levariam a conclusão diversa. Entende que a simples aferição no demonstrativo de débito aliada à comparação com a relação de notas ofertadas pelo contribuinte leva à clara conclusão acerca de quais seriam as operações objeto da autuação, ainda que agrupadas por alíquota. Na descrição dos fatos, em cada tópico, foram indicadas as alíquotas e as posições respectivas, possibilitando o total conhecimento das operações que foram objeto da autuação fiscal. Isso foi claramente exposto pela Receita Federal, na decisão que apreciou a impugnação da autora e julgou parcialmente procedente a exigência fiscal para reduzir a multa (id 104310271, fls 228/241). Portanto, equivocada a decisão embargada ao afirmar que a descrição do auto dificultou a defesa do contribuinte. Argui ante a situação narrada, presente nas manifestações da União ao longo do processo e passível de ser constatado no auto de infração constante no PA 10830.000509/95-78 juntado aos autos, percebe-se que é equivocada a fundamentação do acórdão. Sustenta que também se omitiu em relação ao que prescreve os arts. 10, do Decreto n° 70.235/1972, e o art. 142, do CTN. Prequestiona a matéria. A embargada apresentou resposta. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013985-35.2000.4.03.6105 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogados do(a) APELANTE: VANESSA RAHAL CANADO - SP228498-A, LUIS FERNANDO DE LIMA CARVALHO - SP176516 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogados do(a) APELADO: VANESSA RAHAL CANADO - SP228498-A, LUIS FERNANDO DE LIMA CARVALHO - SP176516 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. De qualquer sorte, acerca da irresignação da embargante, anoto que o acórdão embargado, após apreciar as matérias levantas pelas partes, concluiu expressamente de modo fundamentado que ainda que o auto de infração aparente regularidade formal, o procedimento adotado impediu, por completo, que a autora pudesse compreender pormenorizadamente quais operações foram reclassificadas e, portanto, apresentar defesa motivada sobre cada aspecto da autuação. Destacou-se que a especificação das classificações fiscais era providência que cabia ao Fisco para viabilizar a defesa do contribuinte. Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- No caso, o v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes.
- Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
- De qualquer sorte, acerca da irresignação da embargante, anoto que o acórdão embargado, após apreciar as matérias levantas pelas partes, concluiu expressamente de modo fundamentado que ainda que o auto de infração aparente regularidade formal, o procedimento adotado impediu, por completo, que a autora pudesse compreender pormenorizadamente quais operações foram reclassificadas e, portanto, apresentar defesa motivada sobre cada aspecto da autuação. Destacou-se que a especificação das classificações fiscais era providência que cabia ao Fisco para viabilizar a defesa do contribuinte.
- É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada.
- Embargos de declaração rejeitados.