
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002046-42.2020.4.03.6114
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: ARMANDO ALVES PEREIRA, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO LUIS TALPAI - SP429260-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ARMANDO ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: BRUNO LUIS TALPAI - SP429260-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002046-42.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: ARMANDO ALVES PEREIRA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: BRUNO LUIS TALPAI - SP429260-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ARMANDO ALVES PEREIRA Advogado do(a) APELADO: BRUNO LUIS TALPAI - SP429260-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária ajuizada por ARMANDO ALVES PEREIRA, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão de constrangimentos a que teria sido submetido em razão de arbitrariedades praticadas por agentes públicos durante o período da ditadura militar. Por meio de sentença, MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para acolher “(...) o pedido de indenização por danos morais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a União Federal a compensar o autor pelo dano moral sofrido, que arbitro em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, desde o evento danoso, considerado a data da promulgação da Constituição Federal (05/10/1988) devem incidir em 0,5% ao mês, já que o evento danoso ocorreu na vigência do antigo Código Civil, até 10.01.2003 e, a partir daí, na taxa de 1% ao mês, até a data em que inicia a incidência de correção monetária, quando aplicável a Lei 11.960/09 (...)”. Condenou, ainda, a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (id 147108177). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, repisando os termos da inicial, em especial, que foi um militante político ativo na luta pela redemocratização do Estado brasileiro e forte opositor do Regime Militar, sendo monitorado por diversos órgãos repressivos. Reitera que foi detido, fichado e torturado fisicamente e psicologicamente pelo DOPS, apenas por ter participado de uma greve, ocasião em sofreu ameaças de morte e foi espancado por agentes do Estado. Ressalta que a própria apelada reconheceu os atos violadores de garantias fundamentais praticados em face do autor no requerimento de anistia, declarando que, de fato, realizou a perseguição política. Pugna pela majoração da indenização pelos danos morais para, no mínimo, R$ 100.000,00, alegando que se trata de parâmetro adotado pelo C. STJ e por este E. TRF 3ª Região. Por fim, alega que, em que pese a r. sentença ter aplicado a Súmula n° 54 do STJ, limitou os seus efeitos, determinando como termo inicial para fluência dos juros moratórios o dia 05/10/1988, devendo ser reformada, para determinar a incidência dos juros moratórios, a partir do dia 20/03/1979, por ser essa a data do primeiro ato danoso (id 147108180) De outra banda, apela a União Federal, arguindo, preliminarmente, a prescrição. No mérito, alega que o reconhecimento da condição de anistiado político, pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, não implica, necessariamente, no reconhecimento de efetivo dano moral e que o autor não comprovou os fatos elencados na exordial. Subsidiariamente, pretende a redução do montante fixado a título de danos morais e que os juros de mora sejam aplicados a partir do arbitramento (id 147108186). Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002046-42.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: ARMANDO ALVES PEREIRA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: BRUNO LUIS TALPAI - SP429260-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ARMANDO ALVES PEREIRA Advogado do(a) APELADO: BRUNO LUIS TALPAI - SP429260-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A presente ação foi ajuizada em 09.03.2020 (fls. 2) por Armando Alves Pereira. Pois bem. Quanto à prescrição, é pacífico o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça quanto à imprescritibilidade das ações de reparação de danos decorrentes de perseguição política durante o regime da ditadura militar, não havendo que se falar no prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 1º do Decreto 20.910/32, bem como o entendimento de que o advento da Lei 10.559/02 implicou renúncia tácita à prescrição. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DITADURA MILITAR. PRISÃO E TORTURA A INTEGRANTE DO PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO. DANOS CONFIGURADOS. IMPRESCRITIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DE EXCEÇÃO. ARTIGOS DE LEI APONTADOS COMO VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS PELO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 211/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que são imprescritíveis as ações de reparação de dano ajuizadas em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar. Precedentes: REsp 959.904/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/04/2009, DJe 29/09/2009; AgRg no Ag 970.753/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 449.000/PE, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Tturma, julgado em 05/06/2003, DJ 30/06/2003 p. 195. (...) 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1160643/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 26.11.2010) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DITADURA MILITAR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. REDUÇÃO DISPOSITIVOS DA LEI N. 10.559/2002. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 282 e 356/STF. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição quinquenal disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932 é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, por serem imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento as suas pretensões. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 302979/PR, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe 05.06.2013) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. TORTURA. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. 3. Ressalte-se que a afronta aos direitos básicos da pessoa humana, como a proteção da sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível e ostenta amparo constitucional no art. 8.º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 4. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1577411/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 30/05/2016) Superada a preliminar, passo à análise do mérito. A responsabilidade objetiva do Estado está estampada no artigo 37, §6º da Constituição Federal e, na forma do texto constitucional, o Estado e a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço respondem a terceiros pelo dano causado, independente de dolo ou culpa. O trecho extraído do voto do Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário nº. 109.615, ilustra com clareza a norma do referido artigo: "A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal." (RE 109615, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/05/1996, DJ 02-08-1996 PP-25785 EMENT VOL-01835-01 PP-00081) Em seu art. 1º, II, a Lei 10.559/02 prevê a "reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada", para os que sofreram perseguição por motivação exclusivamente política. Não se olvide, ainda, que a Constituição Federal de 1988, pós-regime militar, fez questão de resguardar os direitos daqueles que sofreram com os abusos dos atos de um Estado ditatorial, no artigo 8º do ADCT, de modo a efetivar os objetivos da República Federativa do Brasil, formulado como Estado Democrático de Direito e que tem por fundamento a dignidade da pessoa humana. No entanto, é imprescindível a comprovação do dano. Em comprovado o dano causado pela Administração surge a responsabilização. Entendo, porém, oportuno rememorar o art. 8º do ADCT, abaixo colacionado: Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. Mostra-se relevante observar que, não obstante parte da jurisprudência mencione especificamente a prática de tortura como fato a gerar a obrigatoriedade de indenização, o dispositivo acima reproduzido menciona simplesmente os que foram alvo de atos de exceção "em decorrência de motivação exclusivamente política". Resta comprovado que o autor foi declarado como anistiado político pela Portaria nº 2.062, de 10/12/2015, e que a União reconheceu os danos materiais causados. Conforme documentação acostada aos autos, o autor foi detido em 20/03/1979 na Divisão de Ordem Social – DOPS/SP e “(...) ouvido em declarações por esta especializada nos autos de investigações 07/79, por participar de piquetes grevistas dos metalúrgicos do ABCD (...)”, id (147108071). O autor foi monitorado e fichado nos órgãos de governo, figurando na Lista Negra e, por decorrência de tais eventos, após a sua demissão em 27/11/1984 da empresa Massey Ferguson Perkins S/A, não foi admitido em nenhuma atividade laboral afeta à sua área de origem, atuando na informalidade (ids 14710835, 14710836, 14710837, 14710838 e 14710839). Pois bem. Ainda que não tenha sido comprovada a prática de tortura, é inquestionável ter sido o autor privado de sua liberdade por motivação político-ideológica, não sendo razoável supor, mormente em razão das informações registradas pelos próprios agentes governamentais, que a prisão tenha se dado por motivos outros, inclusive pelo foco político de grupos e órgãos que produziram a documentação acostada aos autos, como a Operação Bandeirante - OBAN, Delegacia de Ordem Política e Social - DOPS, DOI-CODI e DEOPS - Departamento Estadual de Ordem Política e Social. Desse modo, a prática de atos ilícitos está cabalmente comprovada pelos documentos que instruem o processo. Verificou-se, portanto, que houve perseguição política no período da ditadura contra o autor. Tem-se conhecimento das práticas de tortura psicológica e física infligidas aos perseguidos políticos. Para o autor, certamente, foram experimentadas as aflições decorrentes da perseguição política, o que por si só permitem verificar a presença de danos de natureza extrapatrimonial. Em suma, assiste razão ao autor, devendo ser condenada a União Federal ao pagamento de indenização por dano moral. Quanto ao valor da indenização, entendo ser de rigor sua majoração a R$ 100.000,00, montante inclusive fixado em outros julgados deste Tribunal relativos a casos não apenas similares, mas idênticos. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. ART. 37, §6º, DA CF. DEMISSÃO NA ÉPOCA DA DITADURA MILITAR. INDENIZAÇÃO CABÍVEL PELOS DANOS MORAIS. 1. Afastada a ocorrência de prescrição, visto tratar-se de pedido de indenizações por danos morais decorrente de demissão por razões exclusivamente políticas, durante o regime de ditadura militar, sendo certo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores já se pacificou no sentido da imprescritibilidade dessas ações. Precedentes do C. STJ. 2. Afastada a prescrição decretada pelo r. Juízo a quo, passa-se ao julgamento do mérito, consoante dispõe o § 4º, art. 1.013 do CPC. 3. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público, ensejadora da indenização por danos morais é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal (art. 37, §6º, da CF). 4. Verifica-se do compulsar dos autos que o marido da autora teve deferido, por decisão administrativa unânime da Turma da Comissão de Anistia, o reconhecimento do seu direito de anistiado post mortem, com a concessão da contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, do período de 12/07/1983 a 01/06/1985, nos termos do art. 1º, I e III, da lei nº 10.559/2002. 5. O cerne da questão posta a desate encontra-se na comprovação do cumprimento dos requisitos legais para a concessão da indenização na forma ora pleiteada. 6. Quanto a esse aspecto, para a reparação há necessidade da existência do vínculo com a atividade laboral, decorrendo ainda da interpretação lógica do contexto, a exigência da comprovação de que o afastamento do emprego tenha se dado por motivos exclusivamente políticos e que tenha causados abalos de ordem moral ao de cujos. 7. Após a demissão a autora alega que seu marido sofreu com a publicação de seu nome em jornais e com a dificuldade de recolocação no mercado profissional. Tal fato é comprovado por cópias dos jornais, que noticiavam a greve e em que elencava CELSO DE OLIVEIRA PENNA entre um dos demitidos (fls. 32). Ademais, o grevista ficou afastado de suas atividades por cerca de dois anos (12.07.1983 a 01.06.1985). 8. Assim, verifica-se que o quadro probatório colacionado aos autos demonstra que, a peculiaridade do cargo exercido pelo falecido, qual seja, técnico de operação em refinaria, e sua difícil recolocação do mercado, ainda mais após a aparição do nome do grevista em jornais de alta circulação, permitem visualizar as dificuldades experimentadas no período em que o grevista esteve desempregado. 9. Com efeito, a demissão justificada somente por questões políticas causou ao falecido abalos de ordem moral, visto que este teve seu nome vinculado em jornais de alta circulação, o que teve consequências em sua vida privada. Como relatado pela autora, os que foram demitidos passaram a serem considerados subversivos e insubordinados. 10. A indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. 11. Vislumbra-se, destarte, nos presentes autos, a ocorrência de dano moral indenizável, visto o apelante ter logrado comprovar a ocorrência de dissabores além da normalidade específica para o caso, que, compreensivelmente desagradáveis e indesejados, tanto que já reconhecidos e ressarcidos no âmbito material, são suficientes a causar prejuízos de ordem moral capazes de ensejar a indenização pleiteada. 12. Comprovada a ocorrência de danos morais e a relação de causalidade, necessária a responsabilização da União Federal, para fins de indenização por danos morais, sendo então necessária a apuração do quantum indenitário. 13. Tal valor não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ter cunho reparador à vítima, minimizando a sua dor, sem ensejar o seu enriquecimento sem causa, nem perder o caráter punitivo ao ofensor. 14. Nesse aspecto, estipulo o montante de R$100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais a serem pagos à sucessora do anistiado. (...) 18. Afastada a prescrição e, no mérito, apelação provida". (TRF3R, AC 2013.61.05.014613-7, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 6ª Turma, DJ 28.04.2016) Quanto à atualização monetária, o c. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." O c. STJ já decidiu, por meio da Súmula 54, que a incidência dos juros moratórios ocorre a partir da data do evento danoso, considerada como a data da promulgação da Constituição Federal, ou seja, 05/10/1988, quando se reconheceu o direito à anistia aos que, no período de setembro de 1946 até a data da promulgação desta Carta, foram atingidos por motivação política oriunda de atos de exceção. Assim, no tocante aos juros moratórios e atualização monetária em específico, entendo pela aplicação dos critérios insculpidos no Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião do julgado - especificamente, a Resolução 134/2010-CJF, com as modificações introduzidas pela Resolução 267/2013-CJF, ou seja, "correção monetária, a partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15 /IBGE). (...) [quanto aos juros] a partir de maio/2012 incide o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples (Art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Omissis - Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, determinou-se que fosse realizado de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual nada mais faz do que explicitar os índices aplicáveis de acordo com as normas vigentes no período, nos seguintes termos: correção monetária, a partir de janeiro de 2001, aplicável IPCA-E / IBGE (em razão da extinção da Ufir como indexador, pela MP n. 1.973-67/2000, art. 29, §3º), observado que o percentual a ser utilizado em janeiro de 2001 deverá ser o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15 / IBGE).Já a título de juros de mora: de jan/2003 a jun/2009 aplica-se a Selic (Art. 406 da Lei n.10.406/2002 - Código Civil); de jul/2009 a abr/2012, aplica-se a taxa de 0,5% ao mês (Art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991); e a partir de maio/2012 incide o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples (Art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012). Ressalte-se que nessa especificação de índices já está considerado o resultado das ADI Nº 4357 e 4425, bem como a respectiva modulação de seus efeitos pelo STF. - Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração acolhidos em parte." (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC 0002869-85.2007.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 23/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2015) Mantenho os honorários advocatícios fixados, nos exatos termos da decisão. Ante ao exposto, rejeito a preliminar, nego provimento ao apelo da União Federal e dou parcial provimento à apelação do autor, para majorar o valor da indenização, nos termos da fundamentação. É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Marli Ferreira:
De início, após analisar melhor a questão da prescrição suscitada pela União Federal nas ações em que se pleiteia indenização por reparação econômica de danos sofridos em decorrência de atos praticados por agentes públicos durante o regime militar, passei a discordar dos fundamentos adotados pela jurisprudência do C. STJ acerca da imprescritibilidade do direito à indenização por danos morais.
Embora viesse decidindo anteriormente no mesmo sentido do e. Relator, passei a ponderar argumentos no sentido da prescritibilidade da pretensão à reparação econômica, acompanhando voto da lavra do e. Des. Federal Mairan Maia, por ocasião de composição de quórum perante a E. 3ª Turma, no julgamento da Apelação Cível nº 2011.61.00.018741-0/SP.
Há, no meu entender, uma diretriz que não pode ser relegada pelo julgador, de que o instituto da prescrição vincula-se à ideia de segurança jurídica, pacificação social e solução dos litígios.
Ainda que as pretensões usualmente deduzidas nas ações dessa natureza caminhem lado a lado, a declaração da condição de anistiado político submetido a eventuais ilícitos cometidos por agentes estatais não se confunde com a da reparação econômica decorrente da violação dos direitos da personalidade, de sorte que o reconhecimento da prescrição dos reflexos patrimoniais não interfere na eventual declaração da condição de vítima nas demandas.
Com efeito, verifica-se que o Constituinte originário não deu ao crime de tortura previsto no art. 5º, XLIII, da CF, quanto à questão da prescritibilidade, o mesmo tratamento das ações de grupos armados, civis e militares, contra a ordem constitucional e Estado Democrático (artigo 5º, inciso XLIV).
Ainda que o Brasil não tenha ratificado a Convenção da ONU sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, Resolução nº 2.391, de 26/11/1968, que nada dispõe acerca da reparação civil, analisando os demais compromissos internacionais assumidos, em especial a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, Decreto nº 40, de 15/02/1991, não há qualquer disposição expressa acerca da imprescritibilidade dos ilícitos, ainda que o artigo 14 faça alusão ao direito acerca da reparação justa e adequada.
Portanto, necessária uma análise mais profunda acerca da defendida imprescritibilidade da indenização devida pelo Estado em razão do reconhecimento da condição de anistiado político.
Em relação ao tema, embora a questão analisada versar sobre indenização por danos morais sofridos pelo autor durante o regime político de exceção, não se pode ignorar as palavras do saudoso Ministro Teori Zavaski, na ocasião membro do C. STJ, em voto-vista proferido no julgamento do REsp nº 959.904. Confira-se:
"(...) O instituto da prescrição, importante para a segurança e estabilidade das relações jurídicas e da convivência social, está consagrado como regra em nosso sistema de direito. São raríssimas as hipóteses de imprescritibilidade. Nas palavras de Pontes de Miranda, "a prescrição, em princípio, atinge a todas as pretensões e ações, quer se trate de direitos pessoais, que de direitos reais, privados ou públicos. A imprescritibilidade é excepcional" (PONTES DE MIRANDA, Francisco C. Tratado de Direito Privado, Tomo VI, 4ª ed., RT, 1974, § 667, p. 127). É assim no próprio texto constitucional. A Constituição, que em várias passagens faz referência ao instituto da prescrição (além do art. 37, § 5º, o art. 53, § 5º e o art. 146, III, b), enumera explicitamente as hipóteses de imprescritibilidade: art. 5º, incisos XLII e XLIV. Se a prescritibilidade das ações e pretensões é a regra - pode-se até dizer, o princípio -, a imprescritibilidade é a exceção, e, por isso mesmo, a norma que a contempla deve ser interpretada restritivamente." (destaquei)
Com a devida aos que entendem de modo diverso, não vejo justificativa para distinguir a hipótese acima retratada com o dano causado a preso político, na medida em que a própria fundamentação adotada pelo e. Ministro trata a imprescritibilidade como exceção, sendo que os arts. 8º e 9º do ADCT não fazem qualquer alusão à imprescritibilidade do direito à reparação econômica, qualquer que seja.
Ainda que se afirme existir alguma contrariedade entre as disposições que tratam da reparação econômica prevista na Lei nº 12.552/02 com a norma prevista no § 1º do art. 8º do ADCT, que veda expressamente a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, houve, de fato no meu entender, por parte do legislador efetiva renúncia à prescrição dos efeitos patrimoniais a partir de 13/11/2002, na medida em que se reconheceu o direito à reparação econômica aos anistiados políticos, o que não quer dizer que, após referido ato interruptivo, a prescrição não tenha iniciado novamente seu curso.
Nesse sentido tem se manifestou o C. STJ, verbis:
"AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT DA LEI N. 10.599/2002. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
1. Em atual entendimento, esta Corte Superior firmou a orientação de que a edição da Lei n. 10.559/2002, que regulamentou o disposto no artigo 8º do ADCT e instituiu o Regime do Anistiado Político, importou em renúncia tácita à prescrição.
2. O instituto da anistia política, previsto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deve ser interpretado de forma mais ampla, possibilitando ao seu beneficiário o acesso às promoções, sem qualquer restrição, como se na ativa estivesse, independentemente da aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, observando-se sempre as situações dos paradigmas e o quadro ao qual se integrava o anistiado (AgRg no REsp 1143689/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011).
3. Agravo regimental da União improvido. Agravo regimental de Eliseu Medeiros Paraguassu provido."
(AgRg no REsp 867.027/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015 - destaquei)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SERVIDOR PÚBLICO. LEI DE ANISTIA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. ATO NORMATIVO SUPERVENIENTE RECONHECENDO O DIREITO POSTULADO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
3. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a superveniência de ato normativo que venha regulamentar o regime de anistiados políticos, por importar no reconhecimento do direito postulado, constitui renúncia tácita à prescrição.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1425472/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014 - destaquei)
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA PELA COMISSÃO DE ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
(...)
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que "a edição da Lei nº 10.559/2002, que regulamentou o disposto no artigo 8º dos Atos das Disposições Transitórias - ADCT e instituiu o Regime do Anistiado Político, importou em renúncia tácita à prescrição" (AgRg no REsp 897.884/RJ, Rel. Min. CELSO LIMONGI, Des. Conv. do TJSP, Sexta Turma, DJe 8/3/10).
(...)"
(REsp 1323405/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 11/12/2012)
Com efeito, soa contraditória a jurisprudência do C. STJ que, ora afirma ter havido renúncia à prescrição em 13/11/2002, com a edição da Lei nº 10.559, ora manifesta-se pela imprescritibilidade do direito à reparação econômica dos anistiados políticos.
Desta forma, alinhada à tese defendida pelo C. STJ quanto à renúncia da prescrição, e considerando minha posição no sentido de que a reparação prevista na Lei nº 10.559/02 possui caráter dúplice, abarcando tanto a indenização material quanto a de natureza moral, entendo que TODAS as ações de reparação econômica decorrentes da condição de anistiado político, ajuizadas após 13/11/2007, foram incontestavelmente atingidas pela prescrição.
In casu, como a presente demanda foi proposta em 31/03/2020, o acolhimento da preliminar de mérito aduzida pela União é medida de rigor, reconhecendo-se a prescrição da pretensão indenizatória.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União Federal, julgando prejudicada a apelação do autor, para extinguir o processo com fundamento no art. 487, II, do CPC, condenando-se o autor ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Voto-mérito
Caso ultrapassado pela maioria o fundamento da prescrição, peço vênia para divergir em relação à solução adotada pelo e. Relator, de modo que a pretensão da parte autora não merece acolhimento, impondo-se, de rigor, a reforma da r. sentença.
Embora a questão fática não comporte disceptação, afinal reconhecido o dano pela União Federal em pedido administrativo, que culminou no deferimento de indenização ao autor, no valor de R$ 231.540,19 (id. 147108146 - p. 32).
A existência do nexo causal entre o fato e o dano sofrido pelo autor é incontroverso, pois os constrangimentos experimentados decorrem diretamente da perseguição e da privação da liberdade as quais foi submetido durante o período em que esteve preso.
Com base nos documentos apresentados, verifica-se a presença dos elementos caracterizadores do dano moral, representado por fato ou acontecimento que se manifesta de forma tão negativa em uma pessoa, a ponto de produzir o desequilíbrio, o sofrimento ou a humilhação, a exigir adequada reparação civil.
Segundo a doutrina, "O dano moral não se reduz ao que o sujeito sente, a sua dor ou padecimento psíquico. Compreende todo quebrantamento de sua incolumidade espiritual, abarcando qualquer menoscabo das possibilidades de querer, pensar ou sentir e de perda de alguma capacidade e atributos" (Gonzalez, Matilde Zavala; "Resarcimiento de Daños", v.2, p.223, 1993/1996, Buenos Aires.)
Assim, configurado o dano moral, e devida a indenização ao autor, vítima dos atos praticados por agentes estatais, a próxima etapa seria adequar o quantum, atentando para o fato de que o valor arbitrado deve ser feito com moderação, observando-se o nível socioeconômico do autor, o porte econômico das réus, orientando-se ainda o juiz pela razoabilidade e, sobretudo, pela situação de exceção do Estado brasileiro, cujos governantes não dispunham de qualquer legitimidade popular.
Contudo, a indenização buscada, além da concedida na esfera administrativa, não guarda qualquer razoabilidade com a situação vertida nos autos. Realmente deve ser fixada moderadamente sempre, como efeito pedagógico das ocorrências que indignaram este País, tanto em relação à atuação dos agentes públicos quanto àquelas perpetradas pelos agentes dos movimentos oposicionistas.
Diante da instabilidade política gerada pelos dois lados, excessiva a indenização pretendida pelo autor porque vai recair sobre toda a sociedade, não sendo razoável reconhecer a existência de dano além daquele efetivamente indenizado na esfera administrativa.
A jurisprudência, ratificando o entendimento ora esposado, tem fixado a indenização devida ao anistiado político em patamares que reputo razoável e suficiente, conforme o caso concreto. Vejamos:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DURANTE O REGIME MILITAR. POSSIBILIDADE DA VÍTIMA POSTULAR INDENIZAÇÃO POR SOFRIMENTOS ÍNTIMOS MESMO QUE JÁ TENHA SIDO BENEFICIADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA CONFORME AS LEIS 10.559/2002 E 10.726/2001. MATÉRIAS PRELIMINARES (PRESCRIÇÃO E INÉPCIA) AFASTADAS. PROVA CONTUNDENTE DE SOFRIMENTOS ÍNTIMOS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÕES POLÍTICAS POR ÓRGÃOS REPRESSORES DO ESTADO DE SÃO PAULO E DA UNIÃO. SENTENÇA ANULADA E AÇÃO JULGADA PROCEDENTE (ART. 515, § 3°, DO CPC). 1. O recebimento de indenizações com base na Lei Estadual nº 10.726/2001 e da Lei Federal nº 10.559/2002 não impede que o perseguido político busca indenização por danos morais decorrentes da perseguição política encetada contra ele pelos órgãos repressivos do Estado Ditatorial. O interesse de agir é evidente: a causa petendi da reparação dos danos morais oriundos de sofrimentos e abalos sofridos em decorrência de perseguições políticas diverge da motivação que enseja a reparação prevista no art. 1º da Lei nº 10.559/2002, cujo art. 16 expressamente ressalva outros direitos de quem sofreu perseguições políticas ("Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável"). Ainda, a indenização por dano moral é matéria que não cogitada na Lei Estadual nº 10.726/2001. Ademais, a reparação por dano moral - preceito constitucional (art. 5º, V e X) que não pode ser inibido pela legislação ordinária - não é tratada primu ictu oculi pelo art. 8º da ADCT, que é regulado pela Lei nº 10.559/2002. 2. Incogitável a pretendida inépcia da petição inicial pois na demanda onde busca condenação de outrem a título de reparação por danos morais o autor não necessita indicar precisamente o valor pecuniário desejado, que pode ser perfeitamente arbitrado pelo Juízo; desnecessidade da formulação de pedido de valor certo e determinado: ausência de afronta ao disposto no art. 286 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 3. Afirmar-se que o Decreto n° 20.910/32 deve incidir em favor da União e dos Estados Federados onde houve perseguição política promovida por agentes oficiais e extra-oficiais agregados ao regime autoritário que vigorou entre nós a partir de 31/3/1964, é fazer pouco caso da História, é optar pelo juridiquês em desfavor da Justiça, é tripudiar sobre aqueles que em determinado momento histórico tiveram suas vidas - e das suas famílias e amigos - atrapalhadas por ações contrárias muitas vezes até ao direito de exceção que vigeu com força naquele período. Inexistência de plenitude de acesso a jurisdição desde 31/3/1964 até a revogação do Ato Institucional n° 05, ocorrida em 17/10/77. Ora, com o Judiciário cabrestado, advogados ameaçados e os cidadãos amedrontados pelas leis de segurança nacional e pelos órgãos militares, paramilitares e policiais de repressão, é óbvio que a liberdade de acesso aos mecanismos da Justiça era nenhuma. Ainda: no âmbito do STJ compreende-se pela imprescritibilidade das ações tendentes ao reconhecimento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de atos perpetrados pelos agentes do Estado e outros que a eles buscavam se equiparar, ocorridos na vigência do regime autoritário (1964/1979), diante da supremacia dos direitos fundamentais. Nesse sentido segue a jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 1392493/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011). 4. Apelo julgado no mérito (art. 515, § 3°, do CPC). 5. É evidente que JOSÉ NABARRETE PEREIRA, expulso da Polícia Militar por conta de sua orientação política, e preso tanto no sinistro DOI/CODI quanto no não menos abominável DOPS paulista, notórios locais de maus tratos e torturas, merece indenização pelos sofrimentos íntimos decorrentes da perseguição política encetada pelo Estado contra pessoa que não agia de modo cruento contra o regime político vigente. 6. Quanto ao valor da indenização no presente caso - que envolve detenções em dois cárceres cruéis do tempo da Ditadura (DOI/CODI e DOPS) e perda de cargo público - afigura-se razoável o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a serem pagos metade por cada réu. O valor será corrigido na forma da Súmula 362/STJ e com juros a partir da primeira data conhecida do evento danoso (Súmula 54/STJ), dia 6/8/75. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora atenderão a Lei nº 9.494/97, art. 1º/F, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, mas a partir da data da vigência dessa norma (REsp 1.205.946/SP). Exceto isso, observar-se-á o Manual de Cálculos da Justiça Federal ora vigente. As rés responderão por honorários advocatícios que na forma do § 4° do art. 20 do CPC fixa-se em R$ 15.000,00 corrigidos desta data, levando em conta que a causa tramita desde março de 2007 e foi acompanhada com zelo pelos d. patronos do autor.
(TRF 3, AC 00003403920074036123AC - Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO - Sexta Turma - j. 31/01/2013 - e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2013)
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DITADURA MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, PRISÃO DE ESTUDANTE. NÃO-OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 515, 3º, CPC. PROVAS DOCUMENTAIS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, 6º, CF/88. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença (fls. 141/144) prolatada pelo Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que rejeitou as preliminares de falta de interesse processual e de prescrição, e julgou improcedente o pedido de reparação de danos morais, condenando o autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais). 2. No tocante à inviolabilidade dos direitos universalmente protegidos e constitucionalmente garantidos pela Constituição Federal, assegurando-se o direito de indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, combinado com a teoria do Risco Administrativo, o qual intitula o dever do Estado de indenizar os danos causados a terceiros, pelos seus agentes, no exercício de suas funções, independentemente da existência de culpa, consoante § 6º do artigo 37 da CF, estendendo-se, inclusive, aos anistiados que foram punidos com fundamento em atos de exceção, institucionais ou complementares, ou sofreram punição disciplinar, sendo estudantes durante o período de repressão da Ditadura Militar, consoante a Lei 10.559/02, a qual regulamenta o artigo 8º do ADCT. 3. Outrossim, para configurar o dever de indenizar é cediço a exigência da comprovação do dano e do nexo causal entre ele e a atuação do agente público. No caso em tela, muito embora se verifiquem dificuldades materiais de se juntar provas da época ditatorial, reputo plenamente idônea a declaração subscrita pelo Assessor da Subsecretaria de Inteligência da Presidência da República, Sr. David Bernardes de Assis, colacionada às fls. 38/41, onde consta que o apelante foi detido pelo DPF em agosto e novamente preso em dezembro de 1967 e que em 15/04/1969 foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão pelo Conselho Permanente de Justiça da 4ª RM, por prática de atos subversivos. Ainda na mesma declaração, consta que o autor nas vésperas do Natal, 24/12/1969, viajou para o Uruguai e solicitou asilo político, lhe tendo sido concedido asilo territorial sete meses mais tarde, no dia 21/07/1970. E, ainda, que em março de 1971, seu nome constou de uma relação de réus condenados pela Auditoria da 4ª CJM, que se encontravam foragidos da Justiça e cujos mandados de prisão ainda não haviam sido cumpridos. 4. Reputo igualmente válida a cópia da certidão assinada pelo Diretor de Secretaria da Auditoria da 4ª Circunscrição Judiciária Militar, colacionada às fls. 84 e verso, onde se lê, referente ao autor: "...1) foi denunciado nos autos do Proc. Nº 37/67, em 25 ABR 67, como incurso no art. 16, da Lei nº 1.802/53, sendo julgado, à revelia, em 05 AGO 69, pelo CPJEx que o condenou a um (1) ano e oito (8) meses de reclusão, como incurso no citado artigo, com remissão ao art. 41, do Dec-lei nº 314/67, atendido o princípio da benignidade legal, havendo o MM. Dr. Juiz-Auditor, por Decisão de 04, transitada em julgado em 09, tudo de NOV 77, lhe declarado extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva; 2) foi denunciado nos autos do Proc. Nº 76/67, em 16 AGO 67, como incurso no parágrafo único do art. 25, do Dec-lei nº 314/67, tendo sido julgado à revelia, em 15 ABR 69, pelo CPJEx que o condenou a dois (2) anos e oito (8) meses de reclusão, como incurso na referida capitulação legal, sendo-lhe cassados seus direitos políticos por dez (10) anos e por igual período ficando impedido de exercer funções públicas, havendo o MM. Dr. Juiz Auditor, por Decisão de 07, transitada em julgado em 12, tudo de JUL 77, lhe declarado extinta a punibilidade, pela prescrição da pena..." 5. Vale ressaltar que a certidão acima mencionada foi passada a pedido do irmão do interessado em 19/07/1979, tendo o autor retornado ao Brasil em novembro de 1979 conforme a declaração de fl. 40. 6. No que se refere à intenção do autor em retornar ao Brasil, e de regularizar a sua situação seja profissional ou no tocante à sua condição de exilado, fazem provas suficientes as cópias das correspondências assinadas pelo autor e dirigidas ao Dr. Luis Carlos Sigmaringa Seixas, objetivando a solicitação de prescrição das penas e as providências necessárias para tornar possível o seu ingresso no Brasil sem problemas de ordem judicial ou policial, colacionadas às fls. 75 e 76, datadas de 05/09/1978 e 06/03/1979; a cópia da carta manuscrita pela Sra. Maria Essemberg, em Geneva-Suiça, datada de 17/02/1977, em resposta a carta do autor, orientando-o a se dirigir ao Comissariado Superior para Refugiados, eis que a Anistia Internacional não poderia fazer nada no caso dele, conforme informação do Consultor Jurídico da Anistia Internacional, do Secretariado Internacional em Londres; bem assim as cópias das correspondências firmadas pelo então Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Raymundo Faoro, datadas de dezembro de 1977 (fls. 78/79), onde se verifica o interesse do autor em obter oportunidade de trabalho no Brasil. 7. Destarte, verifica-se que os autos estão repletos de provas da ocorrência de prisão e de perseguição do autor, realizadas pela apelada através de seus agentes atuantes à época em que se instituiu no Brasil o regime da ditadura militar, tendo sido considerado subversivo pelo Ministério da Aeronáutica (cf. fls. 80). 8. Os fatos e elementos encontrados nos autos por si só são capazes de afirmar que o autor sofreu danos morais. E quem não o sofreria tendo os seus direitos políticos cassados por 10 anos, tendo prisão decretada freqüentemente em um período em que se sabiam exatamente os maus tratos destinados aos presos na mesma situação do autor? 9. Importante ressaltar que o Ministério da Justiça, através da Primeira Câmara da Comissão de Anistia, ao apreciar o requerimento de anistia n. 2002.02.06546, formulado pelo autor, confirmou os fatos por ele narrados, inclusive quanto ao seu desligamento da Universidade de Brasília, nos termos do Dec-Lei n. 477/69 e quanto a ter-se asilado na Embaixada do Uruguai em junho de 1968 (cf. fls. 135/142, especificamente a fl. 135). 10. Muito embora a Lei 10.559/02 preveja a possibilidade de reparação econômica via administrativa, não exclui o interesse do demandante de continuar o pleito na via jurisdicional, com o escopo de obter a indenização no valor que considera devido, ainda que a fixação do referido valor fique a critério do magistrado. 11. Nesses termos, são notórias as conseqüências causadas pelo sofrimento advindo do exílio político, pelo distanciamento da família, pela perda dos direitos políticos, pela vida foragida, situação que ninguém busca para si por vontade própria. 12. Em se tratando de direitos humanos e da dignidade de nós, seres humanos, não há razoabilidade em se entender que apenas quem perdeu o emprego ou a oportunidade de estudo é merecedor de reparação por danos morais, ou em se crer que é necessário entrar em depressão, atentar contra a própria vida, tomar atitudes desequilibradas ou ficar com seqüelas físicas ou psíquicas decorrentes das torturas sofridas em função do regime ditatorial para deixar consubstanciada a ocorrência de dano moral. 13. O dano moral, na hipótese dos autos ocorreu. Cumpre notar, apenas, que inexiste parâmetro legal definido para a fixação da sua reparação, devendo ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade e moderação, submetidos ao razoável entendimento judicial, de acordo com as peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso em exame, não podendo ser ínfimo, muito menos que saia da órbita da razoabilidade, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, o que, no meu entendimento deve ser feito no valor de R$83.000,00, acrescido de correção monetária, a partir do julgamento, e de juros moratórios de 0,5%, a partir do evento danoso (agosto de 1967) até a entrada em vigor do Código Civil e, daí em diante, no percentual de 1% ao mês. 14. Condeno a União ao pagamento da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art. 20, § 4º, do CPC. 15. Apelação do autor provida.
(TRF1, AC 200634000247498 - Relator Juiz Federal AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES - Quinta Turma - j. 11/06/2008 - e-DJF1 DATA:21/11/2008 PAGINA:928)
Ressalte-se que a reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002, ainda que paga em forma de prestação mensal e continuada, engloba tanto os danos materiais quanto os morais sofridos pelo anistiado, uma vez que o legislador não fez qualquer distinção a esse respeito, não cabendo, portanto, ao intérprete fazê-lo, de modo que os valores já percebidos pelo autor não podem ser simplesmente ignorados pelo Poder Judiciário.
In casu, considerando que a Portaria nº 2.062, do Ministério da Justiça, de 10/12/2015, concedeu indenização de R$ 231.540,19, na forma de prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 1.734,60, pelos atos sofridos por Armando Alves Pereira, entendo, pelas circunstâncias do caso concreto, que o dano moral já foi integralmente reparado.
Em razão da reversão do julgado, condeno o autor ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União Federal para julgar improcedente o pedido, julgando prejudicada a apelação do autor.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADCT. IMPRESCRITIBILIDADE. ANISTIADO. REGIME MILITAR. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO.
1. Pacífico o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça quanto à imprescritibilidade das ações de reparação de danos decorrentes de perseguição política durante o regime da ditadura militar, não havendo que se falar no prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 1º do Decreto 20.910/32, bem como o entendimento de que o advento da Lei 10.559/02 implicou renúncia tácita à prescrição.
2. A responsabilidade objetiva do Estado está estampada no artigo 37, §6º da Constituição Federal e, na forma do texto constitucional, o Estado e a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço respondem a terceiros pelo dano causado, independente de dolo ou culpa. Em seu art. 1º, II, a Lei 10.559/02 prevê a "reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada", para os que sofreram perseguição por motivação exclusivamente política.
3. No entanto, é imprescindível a comprovação do dano. Em comprovado o dano causado pela Administração surge a responsabilização. Entendo, porém, oportuno rememorar o art. 8º do ADCT. Mostra-se relevante observar que, não obstante parte da jurisprudência mencione especificamente a prática de tortura como fato a gerar a obrigatoriedade de indenização, o dispositivo acima reproduzido menciona simplesmente os que foram alvo de atos de exceção "em decorrência de motivação exclusivamente política".
4. Resta comprovado que o autor foi declarado como anistiado político pela Portaria nº 2.062, de 10/12/2015, e que a União reconheceu os danos materiais causados. Conforme documentação acostada aos autos, o autor foi detido em 20/03/1979 na Divisão de Ordem Social – DOPS/SP, monitorado e fichado nos órgãos de governo, figurando na Lista Negra e, por decorrência de tais eventos, após a sua demissão em 27/11/1984 da empresa Massey Ferguson Perkins S/A, não foi admitido em nenhuma atividade laboral afeta à sua área de origem, atuando na informalidade.
5. Verificou-se, portanto, que houve perseguição política no período da ditadura contra o autor. Tem-se conhecimento das práticas de tortura psicológica e física infligidas aos perseguidos políticos. Para o autor, certamente, foram experimentadas as aflições decorrentes da perseguição política, o que por si só permitem verificar a presença de danos de natureza extrapatrimonial. Em suma, assiste razão ao autor, devendo ser condenada a União Federal ao pagamento de indenização por dano moral.
6. Quanto ao valor da indenização, entendo ser de rigor sua majoração a R$ 100.000,00, montante inclusive fixado em outros julgados deste Tribunal relativos a casos não apenas similares, mas idênticos.
7. A teor da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, considerada como a data da promulgação da Constituição Federal, ou seja, 05/10/1988.
8. Preliminar rejeitada e apelo da União Federal improvido.
9. Apelo do autor parcialmente provido.