Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021216-74.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: JOSE ROBERTO BERNARDES DE LUCA

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO BISCARO DE SOUZA - SP163851, JONATHAN EXEQUIEL ABENDROTH PARRA - SP259162-A, JOAQUIM DINIZ PIMENTA NETO - SP149254-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021216-74.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: JOSE ROBERTO BERNARDES DE LUCA

Advogados do(a) APELANTE: JONATHAN EXEQUIEL ABENDROTH PARRA - SP259162-A, JOAQUIM DINIZ PIMENTA NETO - SP149254-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação em embargos à execução de título extrajudicial opostos por José Roberto Bernardes de Luca, em que se pleiteou a extinção da ação executiva subjacente proposta pela União (autos nº 0018039-39.2012.403.6100).

Consta dos autos que a União propôs a execução alicerçada em obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada no Acórdão nº 2.948/2010 – 1ª Câmara, em que o executado foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), valor este apurado em processo de Tomada de Contas Especial nº 009.857/1999-0.

Em decisão ID Num. 102757383 - Pág. 202, foi deferido os benefícios da gratuidade processual.

Regularmente intimada, a União apresentou impugnação (ID Num. 102757383 - Págs. 204-226).

Em manifestação ID Num. 102756244 - Págs. 6-8, o embargante pede reconsideração da decisão que indeferiu a suspensão da execução originária.

Em decisão ID Num. 102756244 - Pág. 9, o pedido foi indeferido, sendo recebido como agravo retido.

Na sentença, o r. Juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973. O embargante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargada, fixados em R$ 2.300,00, nos termos do previsto no art. 20, § 4º, do mesmo Diploma, observando-se o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação, requerendo, em preliminar, o conhecimento de seu agravo retido.

No mais, alega a ocorrência de decadência e de prescrição, uma vez que a captação dos recursos que deram origem ao procedimento administrativo teve início em 1999 e foi concluído em maio de 2010, sendo que o Regimento Interno do TCU à época previa que “os processos de tomada ou prestação de contas deverão ser apresentados ao Tribunal no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data do encerramento do correspondente exercício financeiro”. Além disso, as disposições contidas no art. 54 da Lei nº 9.784/99 não trazem qualquer ressalva que permita a conclusão no sentido de que seus ditames não podem ser aplicados aos procedimentos regulados pela Lei nº 8.443/92, de forma que restou configurada a prescrição intercorrente.

Aduz que houve ilegalidade decorrente do erro no enquadramento legal dos projetos do recorrente, já que foi aplicado o art. 4º da Instrução CVM nº 208/1997, quando deveria ter sido utilizado o art. 5º da Instrução CVM nº 208/1997, por se tratar de modalidade de captação pela emissão com registro simplificado (distribuição privada), com a dispensa de diversas formalidades previstas, tal como a ausência de prazo para a conclusão da captação de recursos e para a conclusão do projeto.

Afirma que “não há previsão legal estabelecendo prazo para a conclusão da captação de recursos e sim que cabe a empresa emissora estabelecer o prazo de validade dos certificados de investimentos” (ID Num. 102756244 - Pág. 51).

Defende que “não há que se confundir o prazo de conclusão da captação de recursos com o prazo de 180 (cento e oitenta dias) - para aplicação dos recursos captados -, previsto no art. 5º da Lei n° 8.685/1993. Mesmo porque, conforme se verifica das justificativas de gastos apresentadas no procedimento de tomada de contas pelo recorrente, os valores captados por sua empresa foram efetivamente utilizados para o cumprimento da etapa inicial do projeto, dentro do prazo previsto no art. 5º Lei n° 8.685/1993” (ID Num. 102756244 - Pág. 53).

Sustenta que atendeu plenamente as exigências da Lei n° 8.685/93 e da Instrução CVM n° 208/1.994 e que “apesar de não haver concluído a captação dos recursos (em razão de fato superveniente e relevante motivo a seguir comentados), investiu todo o numerário até então captado - e ainda recursos próprios - na divulgação do projeto (com vistas ao incremento da captação), exatamente como estava previsto no cronograma do projeto aprovado pelo Ministério da Cultura e registrado junto à CVM” (ID Num. 102756244 - Pág. 55).

Assevera que foram abertas contas junto ao Banco do Brasil S.A. (nºs. 10.865-0, 10.928-2, 10.925-8, 10.927-4. 10.929-0. 10.930-4 e 10.924 -X, todas da agência n. 2807-X), sendo que os projetos, então, caminhavam regularmente mediante a utilização dos valores captados e daqueles que compunham a contrapartida, e que todos os filmes estavam em processo de captação. Todavia, em abril/97, a CVM editou a Instrução nº 260/97, ab-rogando os termos da Instrução Normativa CVM nº 208/94, nada dizendo acerca das emissões de certificado por meio do registro simplificado, única modalidade até então utilizada pela empresa do ora recorrente. Em razão disso, o mercado investidor passou a entender que os certificados emitidos pelo "registro simplificado" perderam validade jurídica e, assim, não davam mais amparo às deduções tributárias previstas na Lei nº 8.685/93. Ou seja, de um dia para o outro a empresa do recorrente viu-se incapacitada de continuar captando os recursos necessários à execução dos projetos anteriormente aprovados junto ao Ministério da Cultura. Aponta que foi equivocada aplicação ex tunc dos efeitos da nova norma.

Argumenta que, do exame conjunto da instrução normativa (sob a égide da qual se aprovou o projeto em comento) e da Lei n° 8.685/93 (art. 40, § 4º), vê-se que em caso de captação por meio do "registro simplificado", a movimentação dos valores estava condicionada, simplesmente, à aprovação do projeto junto ao Ministério da Cultura e à aplicação efetiva segundo o cronograma do projeto aprovado.

Destaca que, apesar dos inúmeros pedidos formulados no sentido de que o Banco do Brasil S.A. fosse instado, inclusive por meio do Banco Central do Brasil, a prestar as informações relativas a tais contas, tal pleito jamais foi atendido, o que por si só representa manifesto cerceamento de defesa.

Por fim, ainda que não estivessem presentes as irregularidades apresentadas e que os recursos não tivessem sido aplicados no projeto, jamais poderia ter sido imputada a ele a obrigação de depositar nos cofres do Fundo Nacional de Cultura o valor equivalente ao total de recursos previsto para serem captados em seu projeto.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Em decisão ID Num. 102756244, determinei o sobrestamento do feito, uma vez que o E. Supremo Tribunal Federal estava analisando a questão relativa à prescritibilidade da pretensão do ressarcimento ao erário fundada em acórdão do Tribunal de Contas no RE 636.886 (Tema 899).

O apelante opôs embargos de declaração, aduzindo que “o sobrestamento com base em decisão de afetação arguida pelo STF (tema 899 - RE 636.8860) incorreu em contradição, isto porque esta apelação trata apenas da pretensão da aplicação da multa fundada na execução 0018039-39.2012.4.03.6100 junto à 26ª Vara Cível da Justiça Federal-SP” (ID Num. 102756244 - Pág. 114).

A União também opôs embargos de declaração com idêntico fundamento, afirmando que “o presente feito não se trata de ação de ressarcimento ao erário, mas sim de ação de cobrança de penalidade pecuniária imposta pelo Tribunal de Contas da União ao executado” (ID Num. 102756244 - Pág. 120).

Em decisão ID Num. 102756244 - Págs. 126-127, rejeitei os embargos de declaração. Desta decisão, o apelante (ID Num. 102756244 - Pág. 130-139) e a União interpuseram agravos internos (ID Num. 102756244 - Pág. 148-154).

Em manifestação ID 148313308, o apelante afirma que E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 636.886/AL, fixou o Tema 899: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas", o que, a seu ver, incidiria no caso em tela.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021216-74.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: JOSE ROBERTO BERNARDES DE LUCA

Advogados do(a) APELANTE: JONATHAN EXEQUIEL ABENDROTH PARRA - SP259162-A, JOAQUIM DINIZ PIMENTA NETO - SP149254-A

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V O T O

 

 

Dos agravos internos

Ambas as partes se insurgem com relação decisão ID Num. 102756244, em que determinei o sobrestamento do feito, uma vez que o E. Supremo Tribunal Federal estava analisando a questão relativa à prescritibilidade da pretensão do ressarcimento ao erário fundada em acórdão do Tribunal de Contas no RE 636.886 (Tema 899).

O argumento comum é o de que o presente feito não se trata de ação de ressarcimento ao erário, mas, sim, de ação de cobrança de penalidade pecuniária imposta pelo TCU, de modo que o Tema 899 não incidiria no caso.

Em melhor análise dos autos, verifico que a decisão firmada no RE 636.886/AL (Tema 899), submetido ao regime da repercussão geral, de fato, não se aplica ao caso em tela, uma vez que a questão ali tratada versa sobre a prescritibilidade da pretensão do ressarcimento ao erário fundada em acórdão do Tribunal de Contas, ao passo que nesta, discute-se a prescritibilidade do pagamento de multa administrativa aplicada pela mesma Corte.

Com efeito, o ressarcimento de danos ao erário tem natureza de reparação civil, ao passo que a multa possui natureza de sanção administrativa, de modo que não se confundem. Inclusive, é em razão desta diferenciação que se mostra possível condenar do responsável por ambas, sem configurar bis in idem.

Assim, dou provimento aos agravos internos para determinar o prosseguimento deste feito.

Do agravo retido (ID Num. 102756244 - Págs. 6-8)

Embora o agravo retido não tenha sido previsto no CPC/2015, o recurso deve ser analisado segundo o princípio tempus regit actum, em estrita observância ao princípio da segurança jurídica.

In casu, houve reiteração do pedido de sua apreciação em apelação, conforme previa o art. 523, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual deve ser analisado.

Em suas razões, o apelante afirma que: a) a Assessoria do Tribunal de Constas da União, apesar da demonstração da existência da conta corrente na qual foram depositados os valores captados (por meio do comprovante de abertura e de extrato de movimentação), contentou-se com a informação prestada pelo Banco do Brasil no sentido de que a conta em questão não existia; b) houve prejuízo do seu direito de demonstrar a regularidade da movimentação da referida conta e, ainda, a existência de saldo que, por não ter sido resgatado, não permitiria o encerramento de tal conta; c) o fato de a Assessoria do TCU não haver buscado junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil as informações acerca de quais dos investidores efetivamente aproveitaram os certificados para o fim de obter abatimento tributário, redundou em aplicação de penalidade e condenação do ora agravante baseadas em presunções e sem o necessário respaldo de informações que deveriam ter sido buscadas.

Assim requer: (i) a expedição de oficio ao Banco do Brasil S.A (solicitando o histórico completo da movimentação da conta vinculada ao projeto que deu origem ao título executivo); (ii) expedição de oficio à Secretaria da Receita Federal do Brasil (solicitando informações de quais investidores efetivamente utilizaram os créditos dos certificados emitidos em razão do projeto para o fim de obterem redução de tributos) e (iii) expedição de oficio à Delegacia de Polícia Federal de São Paulo (solicitando cópia integral do inquérito policial instaurado contra o ora embargante em razão dos fatos aqui discutidos).

Analisando os fundamentos e os pedidos, verifico que a intenção do ora apelante é produzir provas que, a seu ver, não teriam sido realizadas durante o procedimento administrativo perante o TCU.

Consta dos autos que o Tribunal de Contas da União instaurou o processo de Tomada de Contas Especial nº 009.857/1999-0, “em decorrência da não apresentação da prestação de contas dos recursos captados pela mencionada empresa, na forma da Lei nº 8.685/93, para a execução do projeto cinematográfico ‘Em Cartaz É: A Representação’” (ID Num. 146852653 - Pág. 66).

De acordo com os extratos acostados pelo Banco Brasil trazidos nos autos da Tomada de Contas, constata-se a existência das contas bancárias nºs 10.923-1 e 10.775-1 em nome da ADL - Assessoria e Consultoria S/C Ltda., em que o apelante exerce a função de representante legal (ID Num. 146852671 - Pág. 56 – ID Num. 146852672 - Pág. 47).

Em Parecer Técnico elaborado por Auditor Fiscal, em 28/03/2001, foram feitas as seguintes observações (ID Num. 146852673 - Págs. 1-2, grifei):

4.3 Da conta corrente de captação dos recursos incentivados: conforme documento do Banco do Brasil S/A, fls. 149/97, não consta, sob a titularidade da empresa ADL - Assessoria e Consultoria S/C Ltda, CGC n° 65.693.624/0001-87, a existência da conta nº 10.865-0, agência n° 2807-x. Daquela empresa, existem apenas duas outras contas, n°s 10.775-1 e 10.923-1 (v. fls. 149/97).

(...)

5. Dentre as informações apresentadas, destaca-se a constatação de que inexiste a conta de captação n° 10.865-0, Agência n° 2807-x, do Banco do Brasil, pois configura forte indício de locupletamento. O Sr. José Roberto Bernardes de Luca, muito provavelmente, depositou os recursos captados em outra conta ou sacou-os em espécie, prostrando o único e frágil controle na liberação dos recursos, ou seja, o Oficio n° 35, datado de 15/01/96, da então Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual que determinava o bloqueio da fictícia conta 10.865-0, fl. 77.

5.1 Aliás, há que se esclarecer, via diligência, se o Banco do Brasil comunicou àquela Secretaria a inexistência da conta n° 10.865-0, fato esse relevante para a apuração de eventuais atos negligentes dos agentes públicos envolvidos no controle e liberação dos recursos.

6. O responsável declarou que foram subscritas quotas no montante de R$ II 7.878,46, fl. 82, contudo, não há segurança em se afirmar que tal valor corresponde, de fato, ao total captado. Considerando que a emissão e captação ficavam por sua conta, que ele informou um número de conta corrente inexistente e que está omisso no dever de prestar contas, faz-se averiguar a possibilidade, não muito remota, de que o responsável tenha captado um valor maior do que aquele declarado, utilizando-se, para tanto, de subscrições de quotas não declaradas ou fraudulentas.

Foi então determinada nova expedição de Ofício àquela instituição, sobrevindo as seguintes informações em 19/05/2001 (ID Num. 146852673 - Pág. 17):

a - desconhecemos o recebimento do Ofício/SDAv/MinC/035/96 e, por conseguinte, a comunicação da inexistência da conta corrente nº 10.865-0.

b - as contas correntes vinculadas a projetos de produção audiovisual incentivados pela Lei 8.685/93 de titularidade da empresa ADL - Assessoria e Consultoria S/C Ltda, CNPJ nº 65.693.624-87 - têm os números 10775-1 e 10923-1 e datas de abertura, respectivamente, 04/04/1997 e 30/08/1996, sendo que a conta corrente 10775-1 não foi movimentada a partir de 08/1997, e a conta corrente 10923-1 não foi movimentada a partir de 02/1997;

Analisando os autos, em sessão do dia 02/09/2003, o Relator da Tomada de Contas transcreveu o pronunciamento do analista da Secex/SP (ID Num. 146852662 - Pág. 34-36):

4.2 Em relação à conta bancária nº 10.865-0, Agência 2807-X, do Banco do Brasil, há que ressaltar que aquela instituição vem, reiteradamente, noticiando a inexistência da referida conta bancária e de outras supostas contas da empresa ADL vinculadas a projetos incentivados pela Lei nº 8.685/93. Em vista dos fatos descritos a seguir, entendemos despiciendo a realização de novas diligências ao Banco do Brasil:

(...)

4.2.2 Dos projetos acima elencados, tramitam no TCU, além deste TC, três processos de tomadas de contas especiais, descritos abaixo, todos instaurados em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos captados na forma da Lei nº 8.685/93 pela mesma empresa ADL:

(...)

4.2.3 No bojo deste TC 009.857/1999-0, consta o Ofício GAB/SAv/MinC N° 0017/2001, datado de 02/02/2000 - vide fl. 140 - por meio do qual a Secretaria do Audiovisual informava à Secretaria Federal de Controle Interno que o Banco do Brasil, por sua vez, declarava não existir a conta 10.865-0, mas apenas duas contas de titularidade da empresa ADL - as de nºs 10.775-1 e 10.923-1.

4.2.4 Promoveu-se, então, diligencia ao Banco do Brasil, via Ofício nº 388, de 23/04/2001, à fl 206.

4.2.5 A resposta da instituição financeira foi, novamente e de forma enfática, de que somente constavam as contas já mencionadas no subitem 4.2.3 e que a agência bancária jamais recebera ofícios do Ministério da Cultura determinando bloqueios de contas bancárias.

4.2.6 Quanto ao documento de fls. 394/408, encaminhado pela responsável, verifica-se que, mais uma vez, instado a prestar as mesmas informações, o Banco do Brasil novamente não consegue localizar as contas supostamente abertas pela empresa ADL, à exceção da conta nº 10.923-1. Em vista de todo o relatado, entendemos plausível supor que o erro, se houve, foi muito provavelmente apenas na localização da conta nº 10.775-1.

4.2.7 E, finalmente, a responsável não traz nenhum elemento realmente capaz de contestar as informações do Banco do Brasil. Por outro lado, o fato da SDAv não possuir, ela própria, a comprovação da existência da conta bancária vinculada ao projeto denota falha de controle, pois, a nosso ver, caberia à SDAv ter efetuado, à época, tal verificação, bem como fiscalizado a aplicação dos recursos.

Do que se depreende dos autos, a conta corrente nº 10.865-0, Agência 2807-X, do Banco do Brasil, foi vinculada aos projetos incentivados pela Lei nº 8.685/93, no caso, o projeto cinematográfico “Em Cartaz É: A Representação‘’.

Conforme acima descrito, as manifestações foram uníssonas no sentido de que a conta corrente nº 10.865-0 não existe perante aquela instituição financeira.

Ocorre que o apelante trouxe o extrato bancário referente à citada conta corrente, sendo certo que, na época (28/01/1997), existia saldo de R$ 20,00 (ID Num. 102757383 - Pág. 85).

Tal documento, inclusive, também foi juntado aos autos do processo de Tomada de Contas Especial (ID Num. 146852659 - Pág. 5). Embora o extrato tenha sido juntado apenas em 25/10/2007, é certo que a conta corrente já existia há anos.

Causa estranheza, portanto, a categórica manifestação do Banco do Brasil ID Num. 146852673 - Pág. 17, de 15/05/2001, no sentido de que a empresa ADL - Assessoria e Consultoria S/C Ltda, CNPJ nº 65.693.624-87, somente teria as contas nºs 10775-1 e 10923-1.

Em outra oportunidade, a mesma conclusão foi firmada pela instituição financeira, agora datada de 22/10/2003 (ID Num. 146852656 - Pág. 27).

Sob tal aspecto, entendo que assiste razão ao apelante, devendo a questão ser efetivamente dirimida.

Com relação ao pedido de expedição de oficio à Secretaria da Receita Federal do Brasil, também entendo que se mostra pertinente para averiguar os investidores que efetivamente utilizaram os créditos dos certificados emitidos em razão do projeto para o fim de obterem redução de tributos.

Quanto à expedição de oficio à Delegacia de Polícia Federal de São Paulo solicitando cópia integral do inquérito policial instaurado contra ele, por outro lado, não se vislumbra, em princípio, a existência de relação de causalidade com formação do título executivo extrajudicial, especialmente em face do princípio da independência das instâncias punitivas.

Além disso, nada obsta que trouxesse tal cópia, já que ele próprio afirma que estaria sendo investigado e, portanto, possui o direito de acessar os autos.

Ante o exposto, dou provimento aos agravos internos para determinar o prosseguimento deste feito e dou parcial provimento ao agravo retido para converter o julgamento em diligência, determinando a expedição de Ofício ao Banco do Brasil com a finalidade de informar a existência da conta corrente nº 10.865-0, Agência n° 2807-X, e, em caso afirmativo, o histórico de sua movimentação, bem como à Secretaria da Receita Federal do Brasil para que informe os investidores que efetivamente utilizaram os créditos dos certificados emitidos em razão do projeto cinematográfico “Em Cartaz É: A Representação‘’.

Juntamente com o citado Ofício para o Banco do Brasil, encaminhe-se cópia desta decisão e do extrato bancário ID Num. 102757383 - Pág. 85.

As demais questões suscitadas no apelo serão apreciadas oportunamente.

É como voto. 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. TEMA 899. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. CABIMENTO. EXTRATO BANCÁRIO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A decisão firmada no RE 636.886/AL (Tema 899), submetido ao regime da repercussão geral, não se aplica ao caso em tela, uma vez que a questão ali tratada versa sobre a prescritibilidade da pretensão do ressarcimento ao erário fundada em acórdão do Tribunal de Contas, ao passo que nesta, discute-se a prescritibilidade do pagamento de multa administrativa aplicada pela mesma Corte.

2. Com efeito, o ressarcimento de danos ao erário tem natureza de reparação civil, ao passo que a multa possui natureza de sanção administrativa, de modo que não se confundem. Inclusive, é em razão desta diferenciação que se mostra possível condenar do responsável por ambas, sem configurar bis in idem.

3. Embora o agravo retido não tenha sido previsto no CPC/2015, o recurso deve ser analisado segundo o princípio tempus regit actum, em estrita observância ao princípio da segurança jurídica.

4. Do que se depreende dos autos, a conta corrente nº 10.865-0, Agência 2807-X, do Banco do Brasil, foi vinculada aos projetos incentivados pela Lei nº 8.685/93, no caso, o projeto cinematográfico “Em Cartaz É: A Representação‘’. E as manifestações firmadas na Tomada de Contas Especial nº 009.857/1999-0 foram uníssonas no sentido de que a conta corrente nº 10.865-0 não existe perante aquela instituição financeira.

5. Ocorre que o apelante trouxe o extrato bancário referente à citada conta corrente, sendo certo que, na época (28/01/1997), existia saldo de R$ 20,00 (ID Num. 102757383 - Pág. 85).

6. Causa estranheza a categórica manifestação do Banco do Brasil ID Num. 146852673 - Pág. 17, de 15/05/2001, no sentido de que a empresa ADL - Assessoria e Consultoria S/C Ltda, CNPJ nº 65.693.624-87, somente teria as contas nºs 10775-1 e 10923-1.

7. Quanto à expedição de oficio à Delegacia de Polícia Federal de São Paulo solicitando cópia integral do inquérito policial instaurado contra ele, não se vislumbra, em princípio, a existência de relação de causalidade com formação do título executivo extrajudicial, especialmente em face do princípio da independência das instâncias punitivas.

8. Agravos internos providos. Agravo retido parcialmente provido para converter o julgamento em diligência.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento aos agravos internos para determinar o prosseguimento deste feito e dar parcial provimento ao agravo retido para converter o julgamento em diligência. As demais questões suscitadas no apelo serão apreciadas oportunamente, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO (Substituto da Des. Fed. MARLI FERREIRA) e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. SILVA NETO). , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.