Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008359-28.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AGRAVANTE: IBE BUSINESS EDUCATION DE SAO PAULO LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG98208-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008359-28.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AGRAVANTE: IBE BUSINESS EDUCATION DE SAO PAULO LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG98208-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por IBE Business Education de São Paulo Ltda., em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, objetivando a suspensão imediata do despacho SERES nº 100, de 19 de dezembro de 2019, com a consequente manutenção do credenciamento da autora até o julgamento do presente processo,  a abertura de prazo pela SERES para saneamento das deficiências, viabilizando a oportunidade de corrigir as irregularidades apontadas, ou, subsidiariamente, determinar e abertura de procedimento saneador, nos termos dos artigos 69 e 70 do decreto 9.235/2017.

Alega, em síntese, que como devidamente demonstrado na petição inicial, muito embora não reconhecido pelo Juízo a quo, a decisão administrativa que se visa anular com esta demanda contém diversos vícios em seu conteúdo e formação, quais sejam: a) baseia-se em norma infralegal cuja validação legal inexiste e/ou dispõe em sentido contrário; b) foi procedimentalizada em desconformidade com o previsto legalmente, de modo que “saltou” a fase de saneamento, ferindo, também, o devido processo legal; c) foi proferida por autoridade incompetente, vez que cabia ao CNE sua realização; d) inobservou o princípio da proporcionalidade e razoabilidade; e) contrariou a Lei 13.874/19 –Lei da Liberdade Econômica.

Indeferido o pedido  de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 139099472).

A agravante interpôs agravo interno (ID 140595805).

A agravada apresentou contraminuta e resposta ao agravo interno (ID 135686206/147771406).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008359-28.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AGRAVANTE: IBE BUSINESS EDUCATION DE SAO PAULO LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG98208-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Pretende a agravante provimento jurisdicional para o fim de reformar a decisão proferida pelo juízo de piso, objetivando a suspensão imediata do despacho SERES nº 100, de 19 de dezembro de 2019, com a consequente manutenção de seu credenciamento.

No caso em exame, agravante pretende anular ato da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, do Ministério da Educação - SERES, que foi criada no ano de 2011, por meio do Decreto nº 7.480, visando estabelecer uma melhor administração e gestão das ações de regulação e fiscalização das instituições credenciadas para a oferta da educação superior no Brasil, tanto por instituições mantidas por pessoas jurídicas de direito público, como privadas, com ou sem fins lucrativos; ou seja, quando a SERES atua como fiscalizadora das Instituições de Ensino Superior, ela atua no regular exercício de seu poder de polícia, garantido a aplicação da lei, que é poder-dever imanente ao Poder Executivo.

A agravada em sua contraminuta recursal alega que “(...) dessa forma, como a Instituição de Educação, ora autora, encontra-se com todos os atos vencidos, sem protocolos de renovação em trâmite válido e sem oferta regular de cursos de graduação pelo menos desde 2011 (SEI 1925924, 1827599 e 1827602), constatando grave inobservância da legislação educacional e a reunião de razões sólidas para a decisão da SERES pelo descredenciamento. Assim, é manifesta a improcedência dos pedidos da parte autora, na medida em que não há qualquer nulidade no Despacho SERES nº 100, de 19/12/2019, e nos demais atos administrativos que o amparam, tendo sido respeitados todos os atos normativos que regem a aplicação do descredenciamento das instituições de ensino superior (...)”.

É bem de ver, que as questões versadas nos autos dependem de dilação probatória, incabível em sede instrumental.

Ademais, de rigor reconhecer que os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e de veracidade, presumindo-se verdadeiros até a produção de prova em contrário, consubstanciada na apresentação de documentação firme e suficiente a tanto.

Aliás, como bem asseverado pelo juízo de piso “(...) dessa forma, como a Instituição de Educação, ora autora, encontra-se com todos os atos vencidos, sem protocolos de renovação em trâmite válido e sem oferta regular de cursos de graduação pelo menos desde 2011 (SEI 1925924, 1827599 e 1827602), constatando grave inobservância da legislação educacional e a reunião de razões sólidas para a decisão da SERES pelo descredenciamento.  Ante o teor da informação prestada pela SERES, fica claro que a probabilidade do direto está do lado da União, bem como, considerando à ausência de pedido de renovação e de oferta regular de cursos de graduação, pelo menos, desde 2011, sequer o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo amparar a autora, razão pela qual o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido (...)”.

Destarte, ante a inocorrência de qualquer ilegalidade envolvendo a prolação dos atos combatidos, não se justifica a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio da tripartição do poder.

Nesse sentido, julgado desta Quarta Turma, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Trata-se, na origem, de ação declaratória, objetivando a parte agravante seja reconhecido a prescrição do crédito tributário inscrito sob o nº 80 4 16 065825-34 e, por conseguinte, determinar, de forma definitiva, o cancelamento da referida CDA e a exclusão do nome dos recorrentes da dívida ativa da União e demais apontamentos.
- Argumenta a agravante que os débitos foram declarados entre 2010 e 2012 pelo próprio contribuinte, e decorridos mais de 5 anos, a agravada não ajuizou ação judicial visando a cobrança do débito fiscal, ocorrendo a prescrição do referido crédito tributário.
- Aduz que os débitos envolvidos no Simples Nacional estão sujeitos ao lançamento por homologação, devendo ser observado o artigo 150 do CTN. Assim, o contribuinte efetuou o lançamento por meio de declaração, mas não efetuou o recolhimento do tributo.
- Sustenta, ainda,  que, nesse caso, é dispensável qualquer procedimento administrativo para a constituição do crédito tributário (Súmula nº 436, STJ), sendo possível a inscrição imediata da dívida, com a consequente cobrança judicial, dentro do prazo legal de cinco anos, sob pena de prescrição.
- Todavia, a par de toda sua argumentação, da leitura dos autos, verifica-se que a agravante não trouxe documentos capazes de demonstrar suas alegações, sendo certo que o acervo probatório colacionado é insuficiente para reformar a decisão do juízo a quo.
- No caso específico, existem causas suspensivas do prazo prescricional, como a existência de eventual parcelamento. Com efeito, há de ser analisada a oitiva e manifestação da parte contrária, juntamente com a documentação juntada pela agravante.
- Por ora, atendendo às formalidades legais, e diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, não verifico máculas na autuação imposta.
- Agravo de instrumento improvido.

(TRF 3ª/R, AI 5021345-14.2020.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA NOBRE, QUARTA TURMA, Julg.: 17/02/2021, Intimação via sistema DATA: 01/03/2021)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO. SERES. DESCREDENCIAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Pretende a agravante provimento jurisdicional para o fim de reformar a decisão proferida pelo juízo de piso, objetivando a suspensão imediata do despacho SERES nº 100, de 19 de dezembro de 2019, com a consequente manutenção de seu credenciamento.

2. É bem de ver, que as questões versadas nos autos dependem de dilação probatória, incabível em sede instrumental.

3. Ademais, de rigor reconhecer que os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e de veracidade, presumindo-se verdadeiros até a produção de prova em contrário, consubstanciada na apresentação de documentação firme e suficiente a tanto.

4. Destarte, ante a inocorrência de qualquer ilegalidade envolvendo a prolação dos atos combatidos, não se justifica a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio da tripartição do poder.

5. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO (Substituto da Des. Fed. MARLI FERREIRA) e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. SILVA NETO). , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.