APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011562-68.2010.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011562-68.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355-A APELADO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação e de remessa oficial, em ação de mandado de segurança, impetrada pela Advocacia Geral da União em face do Presidente da IV Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, visando a provimento que extinga o PA SC 8371/2008, instaurado em desfavor da Procuradora Federal Simone Gomes Anversa Rossetto, que, no exercício de suas funções como Procuradora Chefe do INSS em Bauru-SP, encaminhou para autoridades judiciárias matéria jornalística envolvendo a possível atuação irregular de Advogado perante a Procuradoria Geral Federal, aquele, sentindo-se ofendido, efetuou reclamo perante ao Tribunal de Ética da OAB, por considerar malferida a sua honra. Defende a parte impetrante que o ato praticado pela Procuradora se deu no exercício de suas funções, carreira típica de Estado e com regulamentação própria, LC 73/1993, cabendo ao Procurador Geral Federal instaurar sindicâncias e processos disciplinares. A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, ID 88007053 - Pág. 138, concedeu a segurança, asseverando possuir a AGU legitimidade ativa, sendo os Procuradores Federais regidos pela Lei 8.112/1990 e LC 73/1993, tendo a Procuradora, de forma louvável, limitado-se a registrar fato, sem irrogar ao Advogado a perpetração de ato ilícito, assim agiu aos limites de seu dever funcional, não possuindo o Tribunal de Ética competência para instaurar e julgar procedimento de membro da AGU, porque agiu no exercício de função pública. Determinou a extinção do procedimento litigado. Sem honorários. Embargos de declaração da OAB rejeitados, ID 88007054 - Pág. 10. Apelou a OAB, ID 88007054 - Pág. 21, alegando, em síntese, que o Advogado da União exerce função privativa regida pela Lei 8.906/1994, assim inexiste distinção entre o Advogado Público e o Advogado Privado, tanto que concorrem em mesma lista para indicações, sendo “interna corporis” a incidência da LC 73/19936 e Lei 8.112/1991. Não apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Manifestou-se o MPF pelo desprovimento ao apelo, ID 88007054 - Pág. 49. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011562-68.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355-A APELADO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, ressalva este Relator a entendimento pessoal ao rumo da OAB, ou seja, no sentido de que a Procuradora em questão evidentemente não subtraia a condição de Advogada, logo a sujeição a uma espécie de fiscalização profissional não afastaria a da autarquia especial aqui apelante. Com efeito, todos estes Profissionais, Privados e Públicos, recolhem contribuição, tributo portanto em favor da retratada entidade profissional, que assim a ter o dever de acompanhar a sua atuação profissional. Ou seja, “data venia”, firma este subscritor a condição do profissional liberal, em múltiplas áreas (ilustrativamente, Engenheiro, Médico, Dentista, Advogado e outros) que requisito para ingresso no Serviço Público, na carreira correlata, não lhe afasta a sujeição também ao controle fiscalizatório do órgão de classe do qual oriundo, isso mesmo, assim em paralelo com a potencial sujeição, por igual ao órgão do Serviço Público que fiscalizatório e correicional, de sua atuação como Servidor. Em outras palavras, a presença de fiscalização de atuação ética do servidor/agente público, para cujo cargo se exija profissão regida por Conselho de Classe próprio, potencialmente a o sujeitar a ambas as apurações, uma enquanto servidor, outra enquanto profissional daquela classe organizada em Conselho próprio. Tanto assim que, para ingresso em Concurso, como na carreira em questão, Advogado Público/Procurador, exige-se a condição genérica de Advocacia, com inscrição regular perante o órgão de classe fiscalizador da profissão, a OAB, cada qual dos entes a atuar sob intangibilidade de mérito pelo Judiciário, evidentemente, art. 2º, Lei Maior. Contudo, como destacado ao início, a V. Jurisprudência pátria, desta E. Corte e do E. STJ, vai em sentido contrário. Reafirma-se a legitimidade ativa da União/AGU, porque detém interesse na preservação de sua competência para punir, se o caso, atuação funcional de um seu Procurador. Assim, aqui não se descerá a juízo de valor de abono ou desabono a esta ou àquela conduta da profissional em mira, única e objetivamente se firmando pelo quanto o pacifica a “APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A UNIÃO FEDERAL (AGU) DEFENDE A SUA PRERROGATIVA EXCLUSIVA DE APURAR E PUNIR FALTAS FUNCIONAIS PRATICADAS POR PROCURADOR FEDERAL, QUANDO NO DESEMPENHO DA DEFESA E REPRESENTAÇÃO DA UNIÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA. O INTERESSE PÚBLICO SOBREPÕE-SE AO INTERESSE PRIVADO DA ADVOCACIA, DE MODO QUE, EM ATENÇÃO A REGRAS LEGAIS ESPECIAIS DE REGÊNCIA, NÃO PODE HAVER CONCOMITÂNCIA DO CONTROLE INTERNO EXERCIDO PELA AGU, COM O CONTROLE DISCIPLINAR REALIZADO PELA OAB (NE BIS IN IDEM). RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. NO MÉRITO, CONCEDE-SE A SEGURANÇA PLEITEADA. 1. Argui a União Federal a impossibilidade de a OAB instaurar processo ético-disciplinar perante procurador federal que a representou em juízo, por ser este controle privativo da Administração Pública Federal, nos termos do art. 32 da LC 73/93 e do art. 11, VI, da Lei 10.480/02. A União Federal procura resguardar suas prerrogativas institucionais frente à atuação da OAB contra um de seus procuradores, conferindo-lhe assim a legitimidade ativa para o manejo da via mandamental. Não há substituição processual ou ainda a representação disposta no art. 22 da Lei 9.022/95, vez que a União Federal defende interesse jurídico próprio na causa. O ato tido por coator não atingiu somente a esfera jurídica do procurador federal sobre o qual pende o processo, mas também da própria União Federal, observado o argumento de que a atuação da OAB viola a competência privativa da AGU de exercer o controle funcional de seus procuradores. 2. O artigo 3º, §1º, da Lei nº 8.906/94 - lei de iniciativa parlamentar - diz que estão sujeitos ao Estatuto da Ordem dos Advogados, e ao poder de polícia da OAB, os advogados públicos (expressão que abarca os Advogados da União), mas se a conduta deles atinge, sobretudo, o desempenho funcional na condição de procuradores federais, a função correcional dos órgãos da AGU deve preponderar sobre os congêneres da OAB. Deveras, a atividade correcional, no caso dos procuradores federais, deve ser privativa do Poder Público (AGU), sob pena de uma entidade que sequer é considerada autarquia, deter poderes de ingerência em funções públicas submetidas a concurso de carreira, o que é inadmissível. In casu, o interesse público se sobrepõe ao interesse privado da advocacia. 3. Enfim, a possibilidade de o procurador federal sofrer processo administrativo-disciplinar junto à AGU, motivado pela prática de falta funcional (art. 32 da LC 73/93 e art. 75 da MP 2.229-43/01) impede a OAB de instituir processo próprio por contrariedade à Lei 8.906/94 ou ao Código de Ética da OAB, para examinar o mesmo fato e eventualmente punir o advogado uma segunda vez; se o advogado público sofre processo disciplinar onde é acusado de ofensa ao dever da devida representação do ente público (União), a conduta se amolda também como afronta à obrigação de zelo no exercício da advocacia, mas não há que se cogitar de dupla investigação e dupla punição (ne bis in idem). Na espécie, as regras que norteiam a função pública desempenhada pelo advogado, como lei especial, se superpõem às regras gerais do Estatuto da Advocacia.” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 333576 - 0009304-85.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2018 ) Deste sentir, ainda, o C. STJ, REsp 1529549, Relatora Ministra Assusete Magalhães, decisão monocrática de 21/02/2019: “Assim sendo, a competência da CGAGU abrange a competência da OAB, visto que o advogado público, no desempenho de sua atividade funcional, agirá como servidor público e advogado, sendo o exercício da advocacia indissociável do desempenho do cargo. O Tribunal de Ética da OAB, caso tivesse competência para punir os advogados públicos, acabaria por adentrar na esfera funcional destes e, por consequência, por interferir nos poderes hierárquico e disciplinar da Administração Pública. Nesse sentido, esta Corte já decidiu que "a Ordem dos Advogados do Brasil não tem competência para adotar medidas administrativas disciplinares em relação aos Membros da Advocacia da União, quais sejam: Advogados da União, Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores do Banco Central, que estão submetidos apenas à Corregedoria-Geral da Advocacia da União, nos termos do artigo 5º, inciso VI, da Lei Complementar 73/93" (STJ, Resp 1.565.869/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18/05/2016)”. Em suma, mantém-se a r. sentença por sua conclusão, todavia segundo os fundamentos aqui lançados, reitere-se, ao rumo de que não incumbe à OAB adentrar a uma fiscalização profissional da servidora em cume, pois já sujeita a órgão correicional do serviço público, na modalidade a AGU. Honorários recursais ausentes, porque indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, arts. 129, IX, e 131, CF, arts. 1º, 3º e 29, Lei 8.906/1994, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante, este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF). Ante o exposto, pelo improvimento à apelação e à remessa oficial, tudo na forma retro estabelecida. É como voto.
V. Jurisprudência, ao norte de que unicamente sujeito o Procuratório
Federal ao órgão correicional da própria Advocacia Pública, assim se alijando o propósito da OAB :
E M E N T A
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – CARREIRA DE PROCURADOR FEDERAL NÃO SUJEITA A SINDICÂNCIA PROFISSIONAL PELA OAB, UNICAMENTE PELO ÓRGÃO CORREICIONAL DA AGU – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DA OAB E À REMESSA OFICIAL
1 - Ressalva este Relator a entendimento pessoal ao rumo da OAB, ou seja, no sentido de que a Procuradora em questão evidentemente não subtraia a condição de Advogada, logo a sujeição a uma espécie de fiscalização profissional não afastaria a da autarquia especial aqui apelante.
2 - Todos estes Profissionais, Privados e Públicos, recolhem contribuição, tributo portanto em favor da retratada entidade profissional, que assim a ter o dever de acompanhar a sua atuação profissional.
3 - Ou seja, “data venia”, firma este subscritor a condição do profissional liberal, em múltiplas áreas (ilustrativamente, Engenheiro, Médico, Dentista, Advogado e outros) que requisito para ingresso no Serviço Público, na carreira correlata, não lhe afasta a sujeição também ao controle fiscalizatório do órgão de classe do qual oriundo, isso mesmo, assim em paralelo com a potencial sujeição, por igual ao órgão do Serviço Público que fiscalizatório e correicional, de sua atuação como Servidor.
4 - A presença de fiscalização de atuação ética do servidor/agente público, para cujo cargo se exija profissão regida por Conselho de Classe próprio, potencialmente a o sujeitar a ambas as apurações, uma enquanto servidor, outra enquanto profissional daquela classe organizada em Conselho próprio.
5 - Tanto assim que, para ingresso em Concurso, como na carreira em questão, Advogado Público/Procurador, exige-se a condição genérica de Advocacia, com inscrição regular perante o órgão de classe fiscalizador da profissão, a OAB, cada qual dos entes a atuar sob intangibilidade de mérito pelo Judiciário, evidentemente, art. 2º, Lei Maior.
6 - Como destacado ao início, a V. Jurisprudência pátria, desta E. Corte e do E. STJ, vai em sentido contrário.
7 - Reafirma-se a legitimidade ativa da União/AGU, porque detém interesse na preservação de sua competência para punir, se o caso, atuação funcional de um seu Procurador.
8 - Aqui não se descerá a juízo de valor de abono ou desabono a esta ou àquela conduta da profissional em mira, única e objetivamente se firmando pelo quanto o pacifica a V. Jurisprudência, ao norte de que unicamente sujeito o Procuratório Federal ao órgão correicional da própria Advocacia Pública, assim se alijando o propósito da OAB. Precedente.
9 - Deste sentir, ainda, o C. STJ, REsp 1529549, Relatora Ministra Assusete Magalhães, decisão monocrática de 21/02/2019: “Assim sendo, a competência da CGAGU abrange a competência da OAB, visto que o advogado público, no desempenho de sua atividade funcional, agirá como servidor público e advogado, sendo o exercício da advocacia indissociável do desempenho do cargo. O Tribunal de Ética da OAB, caso tivesse competência para punir os advogados públicos, acabaria por adentrar na esfera funcional destes e, por consequência, por interferir nos poderes hierárquico e disciplinar da Administração Pública. Nesse sentido, esta Corte já decidiu que "a Ordem dos Advogados do Brasil não tem competência para adotar medidas administrativas disciplinares em relação aos Membros da Advocacia da União, quais sejam: Advogados da União, Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores do Banco Central, que estão submetidos apenas à Corregedoria-Geral da Advocacia da União, nos termos do artigo 5º, inciso VI, da Lei Complementar 73/93" (STJ, Resp 1.565.869/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18/05/2016)”.
10 - Mantém-se a r. sentença por sua conclusão, todavia segundo os fundamentos aqui lançados, reitere-se, ao rumo de que não incumbe à OAB adentrar a uma fiscalização profissional da servidora em cume, pois já sujeita a órgão correicional do serviço público, na modalidade a AGU.
11 - Honorários recursais ausentes, porque indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.
12 – Improvimento à apelação e à remessa oficial. Concessão da segurança.