
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001144-33.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: COPLANA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Advogado do(a) APELANTE: LYGIA CAROLINE SIMOES CARVALHO CAMPOS - SP204962-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001144-33.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: COPLANA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Advogado do(a) APELANTE: LYGIA CAROLINE SIMOES CARVALHO CAMPOS - SP204962-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Remessa oficial e apelação interposta por Coplana – Cooperativa Agroindustrial Ltda. contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem e julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a apreciação dos pedidos de restituição protocolados pelo impetrante em 2010, 2014 e 2015 (Id 1547795). Aduz (Id 1547805) que: a) apura seus débitos de PIS e COFINS pelo regime não cumulativo das contribuições, como estabelecido nos artigos 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, e realiza operações de exportação de seus produtos, sobre as quais não incidem as contribuições, conforme artigo 5º da Lei n.º 10.637/2002 e 6º da Lei n.º 10.833/2003, acumulando crédito em sua apuração; b) de acordo com os artigos 2° da Instrução Normativa nº 1.060/2010 e da Portaria MF n.º 348/2010, que disciplinaram o procedimento de ressarcimento de créditos do PIS e da COFINS vinculados à receita de exportação, no prazo de até 30 dias, contados da data do pedido de ressarcimento, será efetuada a antecipação de 50% do valor pleiteado; c) os pedidos de ressarcimento dos créditos do PIS e da COFINS não foram analisados pela Receita Federal do Brasil no prazo estipulado pelo artigo 24 da Lei n. º 11.457/2007, razão pela qual deve incidir a correção monetária; d) é devida a fixação da correção monetária pela taxa SELIC desde a data do protocolo dos pedidos até o efetivo ressarcimento, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95. Em contrarrazões (Id 1547811), a União requer o desprovimento do recurso. O parecer ministerial é no sentido de que seja dado prosseguimento ao feito (Id 1573695). É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA: Peço vênia ao e. Relator para divergir, em parte. No que diz respeito do termo "a quo" da correção monetária dos créditos objetos dos pedidos de ressarcimento, tenho adotado entendimento diverso do e. Relator. Isso porque, apreciando a aludida questão, o C. STJ firmou a tese de que a correção monetária de ressarcimento de crédito escritural e/ou presumido somente deve ter incidência a partir de quando escoado o prazo legal de 360 dias - artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 - para a análise do pleito administrativo. Confira-se a ementa do aludido julgado: "TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.003/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. Ante o exposto, acompanho o v. voto do e. Relator quanto ao desprovimento da remessa oficial, contudo dou parcial provimento à apelação do impetrante para reconhecer a incidência da taxa Selic tão somente após o decurso do prazo de 360 dias do protocolo do pedido de ressarcimento de IPI. É como voto.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) 'A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal' (REsp 1.035.847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 - Tema 164/STJ); (b) 'É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco' (Súmula 411/STJ); e (c) 'Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)' (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ).
2. Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia cinge-se à 'Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007'.
3. A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo 'resistência ilegítima' (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte.
4. Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco.
5. Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.239.682/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp 1.737.910/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no REsp 1.665.950/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2018.
6. TESE FIRMADA: 'O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)'.
7. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido." (destaquei)
(REsp 1.767.945/PR, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, j. 12/02/2020, DJe 06/05/2020)
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001144-33.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: COPLANA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Advogado do(a) APELANTE: LYGIA CAROLINE SIMOES CARVALHO CAMPOS - SP204962-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
I – Dos fatos
Mandado de segurança impetrado por Coplana – Cooperativa Agroindustrial Ltda contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto/SP, com vista à determinação de análise dos processos administrativos de ressarcimento de IPI, porquanto violado o artigo 24 da Lei n.º 11.457/07, bem como que aplicação da taxa SELIC na atualização dos créditos reconhecidos a partir da data do protocolo dos pedidos.
II – Dos pedidos de ressarcimento
Cinge-se a questão à aplicação do disposto na Portaria MF nº 348, de 26.08.2014 e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1.457, de 07.10.2014, que assim dispõem:
Portaria MF nº 348/2010
Art. 1º Fica instituído procedimento especial para ressarcimento de créditos de:
I - Contribuição para o PIS/PASEP, decorrentes das operações de que trata o art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
(...)
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de Ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
IN RFB n.º 1.060/2010
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o procedimento especial para ressarcimento de créditos de:
I - Contribuição para o PIS/Pasep, decorrentes das operações de que trata o art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
(...)
Art. 2º A RFB, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de Ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuará a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
Art. 5º da Lei nº 12.865/13: A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:
I - exportação de mercadorias para o exterior;
De acordo com os documentos apresentados nos autos, os pedidos de ressarcimento foram apresentados pela impetrante entre novembro de 2014 e novembro de 2016 (Id 1547749):
| Pedido Administrativo | Data do protocolo |
| 17697.15865.251114.1.1.08- 7600 | 25.11.2014 |
| 37058.78453.260115.1.1.08- 8679 | 26.01.2015 |
| 33262.16407.260115.1.1.08- 8515 | 26.01.2015 |
| 36603.07106.260115.1.1.08- 0322 | 26.01.2015 |
| 13569.68295.260115.1.1.08- 4209 | 26.01.2015 |
| 18728.28107.260115.1.1.08- 0077 | 26.01.2015 |
| 18583.72417.260115.1.1.08- 1232 | 26.01.2015 |
| 05857.79664.280115.1.1.08- 4111 | 28.01.2015 |
| 12794.74286.150515.1.5.08- 3155 | 15.05.2015 |
| 00701.09900.140515.1.5.08- 7024 | 14.05.2015 |
| 23450.26895.140515.1.5.08- 3570 | 14.05.2015 |
| 34676.43687.140515.1.5.08- 9574 | 14.05.2015 |
| 26354.13948.140515.1.5.08- 4649 | 14.05.2015 |
| 24594.64122.140515.1.5.08- 6460 | 14.05.2015 |
| 39721.19962.220515.1.5.08- 2371 | 22.05.2015 |
| 21730.87865.150515.1.5.08- 8038 | 15.05.2015 |
| 40730.22582.150515.1.5.08- 0050 | 15.05.2015 |
| 03601.22082.150515.1.5.18-8310 | 15.05.2015 |
| 21086.07915.110615.1.5.18-4095 | 11.06.2015 |
| 08547.78381.150515.1.5.18-6394 | 15.05.2015 |
| 41350.60782.031116.1.5.18-7195 | 03.11.2016 |
| 26843.08345.031116.1.5.18-7105 | 03.11.2016 |
| 07622.42806.031116.1.5.18-4533 | 03.11.2016 |
Assim, ausente manifestação da fazenda pública até a data da impetração do mandamus em 29.05.2017, resta configurada a violação aos artigos 2º da IN RFB n.º 1.457/14 e 24 da Lei n.º 11.457/07, situação que impõe a correção monetária dos créditos apurados, nos termos da Súmula 411 do STJ: É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. Esse entendimento é aplicável ao ressarcimento de créditos escriturais de PIS e COFINS: AgInt no AREsp 1171401/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.04.2020, DJe de 04.05.2020 e REsp 1726833/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.04.2018, DJe de 21.11.2018, afastado, portanto, o disposto nos artigos 13 e 15 da Lei n.º 10.833/03 que veda a correção dos créditos escriturais (REsp 1607697/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.08.2016, DJe 13.09.2016).
Relativamente à fixação do termo inicial da incidência da correção monetária no ressarcimento dos créditos tributários escriturais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.768.060/SC (tema 1003), representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que a atualização do crédito somente é devida após o decurso do prazo para a análise do pedido administrativo pelo Fisco, verbis:
TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.003/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
(...)
6. TESE FIRMADA: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não-cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".
7. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido.
(REsp 1768060/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 12.02.2020, DJe 06.05.2020, destaquei).
Diferentemente do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo que a correção monetária dos valores objeto de pedido de ressarcimento é devida desde a data do protocolo do requerimento, porquanto trata-se de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Equivoca-se, ao meu ver, venia devida, aquela Corte ao aplicar o conceito de mora, isto é, o descumprimento da obrigação legal (a análise do processo administrativo), dentro do prazo estabelecido de 360 dias em detrimento ao direito do contribuinte à recomposição de seu patrimônio.
Conforme ensina Nelson Godoy Bassil Dower (apud Diniz, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, Teoria Geral das Obrigações, São Paulo: Editora Saraiva, 2007, 22ª edição, p. 235 ) para que se tenha devolução plena do que se pagou em dinheiro, a restituição deverá vir acompanhada de correção monetária, a fim de evitar prejuízo ocasionado pela redução do poder aquisitivo da moeda. Deveras, a restituição de um pagamento indevido, sem correção monetária, faz persistir o enriquecimento ilícito de um lado e o empobrecimento de outro.
No mesmo sentido é a afirmação da Min. Regina Helena Costa, em voto proferido no julgamento do Recurso Especial n.º 1.768.060/RS, verbis:
É cediço que "a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (Corte Especial, REsp 1.112.524/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, j. 1º.09.2010, DJe 30.09.2010). De fato, em meu sentir, a correção monetária é instituto inteiramente emancipado da mora, consubstanciando, a rigor, desdobramento do princípio constitucional da proteção à propriedade, porquanto correlacionado com a preservação do valor do dinheiro (ou do crédito) frente à depreciação inflacionária, motivo pelo qual deve incidir, no caso, desde a data do protocolo do pedido administrativo de ressarcimento. Logo, a ausência de decisão administrativa definitiva sobre o pedido de ressarcimento do contribuinte, no interregno legal de 360 dias, configura resistência ilegítima do Fisco – elemento consensual, aliás, às diferentes teses esposadas – e permite que a atualização monetária retroaja à data do protocolo do requerimento do particular. [destaquei].
Impende, ainda, transcrever excerto do voto proferido pela Ministra no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. º 1.461.607/SC, citado pela Min. Assusete Magalhães no julgamento do REsp 1.768.060/RS:
Não precisa haver omissão, não precisa haver resistência, absolutamente nada, temos que ter a correção monetária para preservar o direito de propriedade. (...) Mesmo que o Fisco cumpra o prazo, mesmo assim haverá dano irreversível para o portador do crédito. Então, é preciso que a correção incida desde o momento do protocolo. Se houver inflação, ele tem direito à correção, independentemente de resistência, de transcurso de prazo, nada disso. Isso é direito constitucional à propriedade, preservação da propriedade. Só isso que eu queria colocar. Acho que realmente, quando se fala em mora aqui, parece-me que há um certo embaralhamento de conceitos, não precisa de mora para corrigir. Correção monetária independe de mora ou de ilícito. Este é o ponto. [destaquei].
No caso, o pedido de ressarcimento tem como fundamento a impossibilidade da utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade. Cuida-se de valor que integra o patrimônio do contribuinte e a ele somente será devolvido, dinheiro ou por meio de compensação, após análise pela administração. Evidentemente, em razão das oscilações econômico-financeiras, pelo período em que o valor fica fora da esfera de disponibilidade do contribuinte há uma defasagem de seu valor original que deve ser recomposto por meio da atualização monetária.
Observa-se, portanto, que a aplicação da correção monetária somente após o decurso do prazo de 360 dias, representa grave violação ao princípio da isonomia e ao direito de propriedade do contribuinte, assegurados pelos artigos 5º, caput, e incisos XXII e LXXVIII, e 150, incisos II e IV, da Constituição.
A ausência da aplicação da correção monetária aos valores objeto dos pedidos de ressarcimento a partir da data do protocolo cria situação jurídica que cria distinção entre os contribuintes, na medida em que aqueles que aguardam a manifestação da administração estão em desvantagem econômica em relação àqueles que usufruíram diretamente dos créditos em sua escrita fiscal. Ademais, tal situação promove enriquecimento ilícito do fisco que se locupleta indevidamente daquilo que caberia à parte, o que configura atividade confiscatória do Estado.
Assim, entendo, é devida a correção monetária pela taxa SELIC, na forma do artigo 39, §4º, da Lei n. º 9.250/95 desde a data do protocolo do pedido de ressarcimento.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e dou provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a ordem para determinar o pagamento da correção monetária sobre os valores objeto dos processos de ressarcimento desde a data do protocolo administrativo pela a incidência da taxa SELIC.
É como voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001144-33.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: COPLANA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Advogado do(a) APELANTE: LYGIA CAROLINE SIMOES CARVALHO CAMPOS - SP204962-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
I – Dos fatos
Mandado de segurança impetrado por Coplana – Cooperativa Agroindustrial Ltda contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto/SP, com vista à determinação de análise dos processos administrativos de ressarcimento de IPI, porquanto violado o artigo 24 da Lei n.º 11.457/07, bem como a aplicação da taxa SELIC na atualização dos créditos reconhecidos a partir da data do protocolo dos pedidos.
II – Dos pedidos de ressarcimento
Cinge-se a questão à aplicação do disposto na Portaria MF nº 348, de 26.08.2014 e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1.457, de 07.10.2014, que assim dispõem:
Portaria MF nº 348/2010
Art. 1º Fica instituído procedimento especial para ressarcimento de créditos de:
I - Contribuição para o PIS/PASEP, decorrentes das operações de que trata o art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
(...)
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de Ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
IN RFB n.º 1.060/2010
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o procedimento especial para ressarcimento de créditos de:
I - Contribuição para o PIS/Pasep, decorrentes das operações de que trata o art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
(...)
Art. 2º A RFB, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de Ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuará a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
Art. 5º da Lei nº 12.865/13: A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:
I - exportação de mercadorias para o exterior;
De acordo com os documentos apresentados nos autos, os pedidos de ressarcimento foram apresentados pela impetrante entre novembro de 2014 e novembro de 2016 (Id 1547749):
| Pedido Administrativo | Data do protocolo |
| 17697.15865.251114.1.1.08- 7600 | 25.11.2014 |
| 37058.78453.260115.1.1.08- 8679 | 26.01.2015 |
| 33262.16407.260115.1.1.08- 8515 | 26.01.2015 |
| 36603.07106.260115.1.1.08- 0322 | 26.01.2015 |
| 13569.68295.260115.1.1.08- 4209 | 26.01.2015 |
| 18728.28107.260115.1.1.08- 0077 | 26.01.2015 |
| 18583.72417.260115.1.1.08- 1232 | 26.01.2015 |
| 05857.79664.280115.1.1.08- 4111 | 28.01.2015 |
| 12794.74286.150515.1.5.08- 3155 | 15.05.2015 |
| 00701.09900.140515.1.5.08- 7024 | 14.05.2015 |
| 23450.26895.140515.1.5.08- 3570 | 14.05.2015 |
| 34676.43687.140515.1.5.08- 9574 | 14.05.2015 |
| 26354.13948.140515.1.5.08- 4649 | 14.05.2015 |
| 24594.64122.140515.1.5.08- 6460 | 14.05.2015 |
| 39721.19962.220515.1.5.08- 2371 | 22.05.2015 |
| 21730.87865.150515.1.5.08- 8038 | 15.05.2015 |
| 40730.22582.150515.1.5.08- 0050 | 15.05.2015 |
| 03601.22082.150515.1.5.18-8310 | 15.05.2015 |
| 21086.07915.110615.1.5.18-4095 | 11.06.2015 |
| 08547.78381.150515.1.5.18-6394 | 15.05.2015 |
| 41350.60782.031116.1.5.18-7195 | 03.11.2016 |
| 26843.08345.031116.1.5.18-7105 | 03.11.2016 |
| 07622.42806.031116.1.5.18-4533 | 03.11.2016 |
Assim, ausente manifestação da fazenda pública até a data da impetração do mandamus em 29.05.2017, resta configurada a violação aos artigos 2º da IN RFB n.º 1.457/14 e 24 da Lei n.º 11.457/07, situação que impõe a correção monetária dos créditos apurados, nos termos da Súmula 411 do STJ: É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. Esse entendimento é aplicável ao ressarcimento de créditos escriturais de PIS e COFINS: AgInt no AREsp 1171401/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.04.2020, DJe de 04.05.2020 e REsp 1726833/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.04.2018, DJe de 21.11.2018, afastado, portanto, o disposto nos artigos 13 e 15 da Lei n.º 10.833/03 que veda a correção dos créditos escriturais (REsp 1607697/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.08.2016, DJe 13.09.2016).
Relativamente à fixação do termo inicial da incidência da correção monetária no ressarcimento dos créditos tributários escriturais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.768.060/SC (tema 1003), representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que a atualização do crédito somente é devida após o decurso do prazo para a análise do pedido administrativo pelo Fisco, verbis:
TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.003/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
(...)
6. TESE FIRMADA: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não-cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".
7. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido.
(REsp 1768060/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 12.02.2020, DJe 06.05.2020, destaquei).
Diferentemente do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo que a correção monetária dos valores objeto de pedido de ressarcimento é devida desde a data do protocolo do requerimento, porquanto se trata de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Equivoca-se, ao meu ver, venia devida, aquela Corte ao aplicar o conceito de mora, isto é, o descumprimento da obrigação legal (a análise do processo administrativo), dentro do prazo estabelecido de 360, dias em detrimento ao direito do contribuinte à recomposição de seu patrimônio.
Conforme ensina Nelson Godoy Bassil Dower (apud Diniz, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, Teoria Geral das Obrigações, São Paulo: Editora Saraiva, 2007, 22ª edição, p. 235 ) para que se tenha devolução plena do que se pagou em dinheiro, a restituição deverá vir acompanhada de correção monetária, a fim de evitar prejuízo ocasionado pela redução do poder aquisitivo da moeda. Deveras, a restituição de um pagamento indevido, sem correção monetária, faz persistir o enriquecimento ilícito de um lado e o empobrecimento de outro. No mesmo sentido é a afirmação da Min. Regina Helena Costa, em voto proferido no julgamento do Recurso Especial n.º 1.768.060/RS, verbis:
É cediço que "a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (Corte Especial, REsp 1.112.524/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, j. 1º.09.2010, DJe 30.09.2010). De fato, em meu sentir, a correção monetária é instituto inteiramente emancipado da mora, consubstanciando, a rigor, desdobramento do princípio constitucional da proteção à propriedade, porquanto correlacionado com a preservação do valor do dinheiro (ou do crédito) frente à depreciação inflacionária, motivo pelo qual deve incidir, no caso, desde a data do protocolo do pedido administrativo de ressarcimento. Logo, a ausência de decisão administrativa definitiva sobre o pedido de ressarcimento do contribuinte, no interregno legal de 360 dias, configura resistência ilegítima do Fisco – elemento consensual, aliás, às diferentes teses esposadas – e permite que a atualização monetária retroaja à data do protocolo do requerimento do particular. [destaquei].
Impende, ainda, transcrever excerto do voto proferido pela Ministra no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. º 1.461.607/SC, citado pela Min. Assusete Magalhães no julgamento do REsp 1.768.060/RS:
Não precisa haver omissão, não precisa haver resistência, absolutamente nada, temos que ter a correção monetária para preservar o direito de propriedade. (...) Mesmo que o Fisco cumpra o prazo, mesmo assim haverá dano irreversível para o portador do crédito. Então, é preciso que a correção incida desde o momento do protocolo. Se houver inflação, ele tem direito à correção, independentemente de resistência, de transcurso de prazo, nada disso. Isso é direito constitucional à propriedade, preservação da propriedade. Só isso que eu queria colocar. Acho que realmente, quando se fala em mora aqui, parece-me que há um certo embaralhamento de conceitos, não precisa de mora para corrigir. Correção monetária independe de mora ou de ilícito. Este é o ponto. [destaquei].
No caso, o pedido de ressarcimento tem como fundamento a impossibilidade da utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade. Cuida-se de valor que integra o patrimônio do contribuinte e a ele somente será devolvido, em dinheiro ou por meio de compensação, após análise pela administração. Evidentemente, em razão das oscilações econômico-financeiras, pelo período em que o valor fica fora da esfera de disponibilidade do contribuinte há uma defasagem de seu montante original que deve ser recomposto por meio da atualização monetária.
Observa-se, na verdade, que a aplicação da correção monetária somente após o decurso do prazo de 360 dias representa grave violação ao princípio da isonomia e ao direito de propriedade do contribuinte, assegurados pelos artigos 5º, caput e incisos XXII e LXXVIII, e 150, incisos II e IV, da Constituição.
A ausência da aplicação da correção monetária aos valores objeto dos pedidos de ressarcimento a partir da data do protocolo cria situação jurídica que cria distinção entre os contribuintes, na medida em que aqueles que aguardam a manifestação da administração estão em desvantagem econômica em relação aos que usufruíram diretamente dos créditos em sua escrita fiscal. Ademais, tal situação promove enriquecimento ilícito do fisco que se locupleta indevidamente daquilo que caberia à parte, o que configura atividade confiscatória do Estado. Assim, entendo que é devida a correção monetária pela taxa SELIC, na forma do artigo 34, §4º, da Lei n. º 9.250/95 desde a data do protocolo do pedido de ressarcimento. Nesse sentido: STJ, REsp 1721226/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.03.2018, DJe de 19.11.2018, REsp 993.164/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 13.12.2010, DJe de 17.12.2010 e REsp 1150188/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 20.04.2010, DJe de 03.05.2010.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e dou provimento à apelação para reformar parcialmente a sentença e conceder a ordem para determinar o pagamento da correção monetária sobre os valores objeto dos processos de ressarcimento desde a data do protocolo administrativo, com a incidência da taxa SELIC.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO: 360 DIAS. ARTIGO 24 DA LEI Nº 11.457/07. OBSERVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DO ESGOTAMENTO DO PRAZO. RESP 1.767.945/PR
1. Conforme entendimento firmado pelo C. STJ, no julgamento do REsp 1767945/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/02/2020, DJe 06/05/2020, a correção monetária dos pedidos de restituição somente deverá ocorrer após o decurso do prazo de 360 dias que tem a Fazenda Pública para apreciação dos pedidos administrativos, conforme previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007.
2. Portanto, nos pedidos de ressarcimento administrativo inexiste mora do Fisco antes de decorrido o prazo de 360 dias para apreciação. Após seu decurso, configura-se ilegítima a resistência do Fisco, de modo a atrair a incidência de correção monetária.
3. Remessa oficial desprovida. Apelação do impetrante provida.