AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005007-28.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: GISLENE DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005007-28.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: GISLENE DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que não reconheceu o direito à gratuidade da justiça. A agravante alega que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo à manutenção da sua subsistência. A antecipação da tutela recursal foi indeferida. Intimada a esclarecer de forma pormenorizada a soma dos seus rendimentos líquidos, a agravante informou que atualmente está desempregada. Sem contrarrazões. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005007-28.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: GISLENE DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que não reconheceu o direito à gratuidade da justiça. O direito à gratuidade da justiça, como estabelecido no art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição da República, é regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como pelos excertos vigentes da Lei n.º 1.060/1950. Para análise dos requisitos necessários à concessão do benefício, o Código de Processo Civil estabelece duas balizas: a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, caput); e a possibilidade de o juiz indeferir o pedido, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2.º), posicionamentos reverberados pela jurisprudência, segundo a qual a “declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos” (STJ, REsp n.º 1.766.768, 2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, 8.2.2019). O entendimento tem sido adotado na 8.ª Turma desta Corte, a exemplo do seguinte precedente: 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a simples afirmação de incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo. Precedentes. 2. Cabe à parte adversa impugnar o direito à assistência judiciária, conforme dispõe o artigo 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50, devendo a condição de carência da parte autora ser considerada verdadeira até prova em contrário. Precedentes desta E. Corte. 3. In casu, consta dos autos declaração do agravante de que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e outros encargos, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Verifica-se, ainda, a inexistência de impugnação da concessão da benesse pela parte contrária, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitado do agravante. 4. Agravo provido.” (TRF3, AI n. 5029048-30.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, 8.ª Turma, j. 10/06/2020) À mingua de um critério legal objetivo para a aferição da hipossuficiência no caso concreto, é razoável que ele seja adotado para que não se tratem situações fáticas semelhantes de diferentes formas, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça. Os parâmetros adotados por esta Oitava Turma podem ser extraídos dos seguintes precedentes: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO MANTIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Colhe-se dos documentos apresentados que o autor recebe aposentadoria especial no valor líquido de R$ 3.460, 14 (três mil quatrocentos e sessenta reais e quatorze centavos) e, portanto, superior a 3 (três) salários mínimos. Não restou, portanto, comprovada a hipossuficiência financeira do requerente, conforme entendimento desta E. Oitava Turma. - Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5019227-65.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas, julgado em 01/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita nos arts. 98 e 99. 2. A afirmação da parte no sentido de não estar em condições de pagar as custas do processo e dos honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família faz presunção relativa. Outrossim, o artigo 99, § 2º, do CPC/2015, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3. No presente caso, observo que o agravante exerce atividade remunerada, com salário líquido de R$ 2.909,94, no mês de dezembro de 2019. Assim, tendo em vista o entendimento que a Terceira Seção desta C. Corte passou a adotar, a partir de 23 de fevereiro de 2017, ao julgar a AR nº 2014.03.00.028070-4 (Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., D.E. 10/03/2017), no sentido de que deve ser tomado como parâmetro para a concessão dos pedidos de assistência judiciária gratuita a quantia de três salários mínimos, conclui-se que há nos autos elementos que permitem reconhecer a presunção de hipossuficiência econômica da parte agravante. 4. Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5010947-08.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luiz De Lima Stefanini, julgado em 23/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. BENEFÍCIO DEFERIDO. I - A justiça gratuita é direito fundamental do jurisdicionado, tal como preconiza o art. 5º, inc. LXXIV, da CF. II - A afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família gera presunção juris tantum de veracidade admitindo, portanto, prova em contrário. III - No caso, o segurado não percebe rendimentos superiores a 3 salários mínimos. IV - Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5002929-95.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, julgado em 05/08/2020, Intimação via sistema DATA: 07/08/2020) Quanto à primeira baliza para a concessão do benefício (art. 99, caput, CPC), há no processo declaração de hipossuficiência subscrita pelo requerente apta a satisfazer o requisito legal. Assim, dada a presunção de veracidade de que goza, não pode o juízo a quo indeferir o pedido sem conceder à parte oportunidade para comprovar a hipossuficiência, conforme disposto no art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil. Quanto ao segundo aspecto (art. 99, § 2.º), inexistem nos autos elementos que infirmem a declaração apresentada pela parte, considerando a comprovação de que atualmente está desempregada. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto. THEREZINHA CAZERTA
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. AGRAVO PROVIDO.
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E SEGUINTES DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
- Há presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3.º, CPC).
- À mingua de um critério legal objetivo para a aferição da hipossuficiência no caso concreto, é razoável que ele seja adotado para que não se tratem situações fáticas semelhantes de diferentes formas, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça.
- Quanto à primeira baliza para a concessão do benefício (art. 99, caput, CPC), há no processo declaração de hipossuficiência subscrita pelo requerente apta a satisfazer o requisito legal.
- Dada a presunção de veracidade de que goza a declaração, não pode o juízo a quo indeferir o pedido sem conceder à parte oportunidade para comprovar a hipossuficiência, conforme disposto no art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil.
- Quanto ao segundo aspecto (art. 99, § 2.º), inexistem nos autos elementos que infirmem a declaração apresentada pela parte, considerando a comprovação de que atualmente está desempregada.