AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020076-08.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: SONIA MARIA DOS SANTOS LIBMAN
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020076-08.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: SONIA MARIA DOS SANTOS LIBMAN, ESPÓLIO DE MOYSES LIBMAN - CPF 766.926.808-59 Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sônia Maria dos Santos Libman e Espólio de Moyses Libman, representado por Sônia Maria dos Santos Libman, em face de decisão proferida em ação para concessão de aposentadoria, em fase de cumprimento de sentença, que negou pedido embasado no art. 112, da Lei n.º 8.213/91, para levantamento dos valores não recebidos em vida pelo falecido titular da ação - fls.9-10, do documento id. n.º 4356396. Em suas razões, a parte agravante alega que os valores depositados referentes ao pagamento ao autor da ação, Moyses Libman, conforme fl. 270, devem ser pagos unicamente à ela, visto que é a única dependente habilitada à pensão por morte, e que tal quantia deveria ser incluída na partilha extrajudicial, apenas na falta de dependente habilitado, o que não é o caso. Portanto, o montante de R$ 17.394,69, com correção monetária, deve ser imediatamente liberada em seu favor, por ser única dependente habilitada à pensão por morte, em consonância com o artigo 112 da Lei n. 8.213/1991. Requereu provimento do recurso, no sentido de permitir o levantamento da importância de R$ 17.394,69. Pedido de tutela antecipada indeferido. Juntadas as peças necessárias ao conhecimento do recurso, consoante determinado. A autarquia, devidamente intimada, não ofereceu resposta ao recurso. É o relatório. mma
REPRESENTANTE: SONIA MARIA DOS SANTOS LIBMAN
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N,
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020076-08.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: SONIA MARIA DOS SANTOS LIBMAN, ESPÓLIO DE MOYSES LIBMAN - CPF 766.926.808-59 Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão agravada está assim fundamentada: “Diante da consulta de fls. 317, reconsidero a decisão de fls. 316. Não assiste razão aos autores em sua petição de fls. 280/281, haja vista que os valores a que fazia jus o de cujus e oriundos do presente feito devem ser partilhados entre os herdeiros (Ellen e Rafael) e a viúva-meeira (Sônia), porquanto não são verbas decorrentes da pensão por morte e também em razão do encerramento do inventário, que foi extrajudicialmente (flss 208/210) e já está encerrado, pelo que se conclui que a viúva-meeira não está na condição de inventariante do espólio, de forma a justificar o levantamento por ela na condição de representante do espólio. Desse modo, observo que o valor requisitado e já disponível (fls 270) deverá ser levantado na proporção indicada às fls 237. Para tanto, a declaração de ITCMD de fls. 283 deve ser retificada, haja vista que dela contou como única beneficiária a viúva-meeira, Sônia. Ante o exposto, cumpram os autores a cota de fls. 273, exarada pela FESP. Após, dê-se vista à FESP pelo prazo improrrogável de 5 dias. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intime-se.” Contudo, não prospera o entendimento do juízo "a quo". Moyses Francisco Correia moveu ação contra o INSS para a concessão de aposentadoria por invalidez - documento n.4356394. Em fase de cumprimento de sentença, comprovando o óbito do autor, o juízo determinou a juntada de certidão de dependentes junto ao INSS, o que foi cumprido pela parte agravante - documentos n. 4356395 (fl. 22) e 160122794. Por verificar que a discussão incide sobre os valores não recebidos em vida pelo falecido, e não à pensão, após consulta do escrevente técnico judiciário, sobre como proceder em relação à expedição de alvará, especificamente em nome de qual beneficiário, haja vista a existência da viúva Sônia e a filha Ellen e o filho Rafael, o juízo proferiu a decisão agravada. Na espécie, a jurisprudência da Primeira e Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito invocado pela parte agravante, por entender que a a norma prevista no artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. APLICABILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.060, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA AO SEGURADO. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Na mesma linha de raciocínio esta C. Corte vem se manifestando por suas diversas Turmas, conforme se denota dos julgados transcritos, no sentido de que comprovada a existência de dependente que faz jus à pensão por morte, não há que se exigir a habilitação de todos os herdeiros para o levantamento, em juízo, dos valores devidos e não recebidos em vida pelo autor da ação. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALOR NÃO RECEBIDO EM VIDA PELO SEGURADO. HABILITAÇÃO DA VIÚVA NA FORMA DO ART. 112 DA LEI 8.213/91. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. ARTIGO 112, DA LEI N.º 8.213/91. - Consoante disposição inserta no art. 112, da Lei n.º 8.213/91, as diferenças não recebidas em vida pelo segurado só serão pagas aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. MORTE DO SEGURADO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. VIÚVA. ÚNICA DEPENDENTE À PENSÃO POR MORTE. 1. O art. 112 da Lei nº 8.213, de 24.7.1991, dispõe que "[o] valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFFÍCIO. FALECIMENTO DA PARTE DEMANDANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DA COMPANHEIRA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 112 DA LEI N. 8.213/91. DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. ARTIGO 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou partilha.2. Inexistindo filhos menores de idade, não há que se falar em habilitação para ingresso na relação processual de todos os herdeiros nos termos da Lei Civil, haja vista ser a esposa única dependente previdenciária do de cujus. 3. Agravo provido. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/1991. - É inadequada a exigência de que haja a habilitação de todos os herdeiros necessários para dar seguimento ao feito. Se tais herdeiros (filhos maiores) espontaneamente se apresentassem, seu ingresso na lide não poderia ser impedido, sob pena de violação ao direito à herança, que é constitucionalmente garantido. Contudo, se por um lado é inegável que possuem legitimidade para, querendo, integrarem a lide, por outro lado o cônjuge, além de ser herdeiro necessário, é também o único dependente habilitado à pensão por morte, de modo que, nos termos do que dispõe o artigo 112 da Lei nº. 8.213/1991, seu ingresso na relação processual não poderia ter sido impedido ou condicionado à inclusão na lide dos demais herdeiros necessários. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO TITULAR. SUCESSÃO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NA FORMA PREVISTA PELO ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. A agravante junta certidão de óbito, indicando a existência de filhos maiores do segurado falecido e demonstra que ela é beneficiária da pensão por morte - id. 161276790 Ante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para que o feito prossiga com a habilitação da parte agravante, sem a necessidade de intimação dos demais herdeiros. mma
REPRESENTANTE: SONIA MARIA DOS SANTOS LIBMAN
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N,
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n.
284, do Supremo Tribunal Federal.
III - A controvérsia refere-se à interpretação do art. 112 da Lei n.
8.213/91 no caso de óbito do segurado no curso da execução, o qual, segundo a Autarquia previdenciária, teria aplicação apenas na via administrativa e estaria em testilha com o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não seria suficiente a habilitação da viúva, mas de todos os herdeiros necessários.
IV - Sobre o tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
V - Prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, em observância ao princípio da especialidade.
VI - Recurso Especial desprovido.
(REsp 1650339/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018)
1. A aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial.
Precedentes. 2. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. Inteligência do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1596774/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
I – O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento.
II - O dispositivo legal não deixa margens a dúvidas, ou seja, os demais sucessores só ingressam nos autos em caso de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.
III – A regra tem sua razão de ser, pois são os dependentes habilitados à pensão por morte os que viviam sob a esfera econômica do falecido segurado.
IV – O legislador, entendendo longo e moroso o trâmite de um eventual processo de inventário só para o recebimento de verbas de nítido caráter alimentar, atribuiu aos dependentes habilitados à pensão por morte o direito aos créditos não recebidos em vida pelo segurado.
V - Na hipótese, somente a viúva deve ser habilitada, na forma do art. 112 da Lei 8.213/91.
VI - Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006623-77.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 27/10/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/11/2017)
- No que diz respeito ao alcance do citado dispositivo, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, consolidou entendimento no sentido de que o referido comando, com aplicabilidade sedimentada na esfera administrativa, alcança também os valores que integram o patrimônio do falecido submetidos ao crivo do Judiciário.
- A agravante Rafaela da Silva Souza teve reconhecido na esfera administrativa o direito à pensão por morte instituída pelo autor falecido.
- Sendo a recorrente a única dependente do de cujus a fazer jus ao recebimento de pensão por morte, há que ser mantida sua habilitação, homologada na ação subjacente ao presente instrumento, e não há que se exigir a habilitação de todos os herdeiros para o levantamento, em juízo, dos valores devidos e não recebidos em vida pelo autor da ação.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588869 - 0018076-91.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )
2. Isso significa que, existindo valores não recebidos em vida pelo segurado, esses valores serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte. Inexistindo tais dependentes, os valores serão pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil.
3. No caso em exame, estando comprovado que a agravante é a única dependente habilitada à pensão por porte do segurado (tanto que já a recebe), desnecessária torna-se a habilitação de outros herdeiros, na forma da lei civil.
4. Agravo da autora a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 312064 - 0090203-42.2007.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO NINO TOLDO, julgado em 03/06/2008, DJF3 DATA:25/06/2008 )
Aplica-se o artigo 112 da Lei n. 8.213/91, que estabelece ordem de preferência à sucessão processual, ao indicar, primeiramente, o pagamento aos “dependentes habilitados à pensão por morte”, ficando habilitados os herdeiros civis somente na falta de dependentes da classe anterior.
Comprovada a condição de beneficiária da pensão decorrente da morte do autor da demanda, faz jus a companheira ao recebimento do montante não recebido em vida pelo segurado falecido.
Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000873-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 31/07/2018, Intimação via sistema DATA: 03/08/2018)
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011739-64.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/10/2018)
- Agravo provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591472 - 0020908-97.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2017 )
1 – De acordo com o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2 - A questão ora em debate apresenta divergência em nossos Tribunais Superiores, mas prevalece o entendimento no sentido de que a norma inserta no artigo 112 da Lei nº 8.213/91 é de caráter especial e aplica-se ao presente caso, com prevalência à sucessão prevista na lei civil.
3 - Assim sendo, a habilitação deve ser, inicialmente, dos dependentes à pensão por morte e, na falta destes, dos demais herdeiros, independentemente de inventário ou arrolamento.
4 - No caso dos autos, entretanto, a situação é diversa. Alega a agravante ter convivido em união estável com o falecido autor da ação subjacente, mas não há qualquer comprovação do alegado. Bem ao reverso, por ocasião do pedido de habilitação, arrolou testemunhas que, segundo alega, demonstrariam a suposta união duradoura, discussão que, por óbvio, não pode ser travada no bojo da ação principal.
5 - Ausente a comprovação de ser a agravante, de fato, dependente habilitada à pensão por morte, o incidente de habilitação deve seguir o regramento contemplado na lei civil.
6 - Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017993-53.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/04/2018, Intimação via sistema DATA: 06/04/2018)
I - Tratando-se de benefício previdenciário, a habilitação há de ser feita nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91.
II - Com o óbito do primitivo autor, foi homologada a habilitação do ora agravante, filho menor do segurado falecido, que há vinha recebendo a pensão por morte desde 19.04.2008, afastando-se a habilitação da filha maior.
III - Assim, é indevida a transferência dos valores depositados ao Juízo do Inventário, haja vista ser o agravante o único dependente previdenciário do de cujus, tendo em vista que a filha maior não era mais sua dependente.
IV - O artigo 24, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) determina que a execução dos honorários advocatícios pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
V - O artigo 22, parágrafo 4º, da mesma lei, determina que, se o advogado juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios pactuado com seu cliente, o juiz deverá determinar o pagamento do valor contratado. Desse modo, juntando a agravante o contrato de prestação de serviços nos autos da ação subjacente, o valor devido a título de honorários advocatícios deverá ser descontado do quantum devido na ocasião do pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor.
VI - Agravo de instrumento da parte autora provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012055-09.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 19/09/2019, Intimação via sistema DATA: 20/09/2019)
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DESNECESSÁRIA A HABILITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO.- Decisão agravada que, por verificar que a discussão incide sobre os valores não recebidos em vida pelo falecido, e não à pensão, a decisão agravada determinou a habilitação do espólio do falecido, representado por seu inventariante, ou a habilitação de todos os sucessores, em especial, os filhos do autor falecido.- Na espécie, a jurisprudência da Primeira e Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito invocado pela parte agravante - esposa do segurado falecido e dependente habilitada à pensão por morte -, por entender que a a norma prevista no artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial.- Na mesma linha de raciocínio esta C. Corte vem se manifestando por suas diversas Turmas, no sentido de que, comprovada a existência de dependente que faz jus à pensão por morte, não há que se exigir a habilitação de todos os herdeiros para o levantamento, em juízo, dos valores devidos e não recebidos em vida pelo autor da ação.- A agravante junta certidão de óbito, indicando a existência de filhos maiores do segurado falecido e demonstra que ela é beneficiária da pensão por morte. - Agravo de instrumento provido.mma