APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020497-34.2009.4.03.6100
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ DUARTE DE OLIVEIRA - SP88631-A
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020497-34.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMBARGADO: V.ACÓRDÃO INTERESSADOS: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ DUARTE DE OLIVEIRA - SP88631-A R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (id. 159547427) contra o v. acórdão (id. 158496331) assim ementado: “APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO SUS. POSSIBILIDADE AOS QUE INDIVIDUALMENTE COMPROVARAM NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO GENERALIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por aplicação analógica do art. 19 da Lei 4.717/65, a parcela da sentença que não acolheu integralmente os pedidos formulados nestas ações civis públicas está sujeita a remessa necessária, consoante pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1220667/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe: 30/06/2017). 2. Desnecessárias as provas descritas pelo Ministério Público Federal em agravo retido, uma vez que esta demanda, além de instruída com substanciosa prova documental, conta com dois laudos periciais elaborados por especialistas na controvérsia. 3. Pelas duas ações civis públicas reunidas por conexão, objetiva o MPF, em suma, o fornecimento de medicamentos análogos atualmente não disponibilizados pelo SUS – notadamente Glargina (Lantus), Determir (Levemir), Lispro (Humalog) ou Aspart (Novorapid) e os insumos correspondentes - necessários ao tratamento de pacientes acometidos de diabetes mellitus tipos 1 e 2, tanto às pessoas nominalmente especificadas na inicial como também para todos os pacientes em geral que deles necessitem pelo sistema público. 4. A sentença acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para determinar que os réus forneçam, gratuitamente às pessoas listadas nas ações, os medicamentos e insumos supracitados, julgando, por outro lado, improcedente o pleito para que tais fármacos ingressem na atual política pública de tratamento da diabetes melittus. 4. Com efeito, os relatórios e estudos anexados aos autos sobre tal questão, mormente os que antecederam a definição da política pública do SUS acerca do tratamento da diabetes mellitus, assim como a prova pericial produzida na fase instrutória, concluíram que os tratamentos atualmente disponibilizados pelo sistema público não possuem desvantagens em relação ao ora postulado pelo MPF. 5. A prova documental e pericial coligida registrou, também, que conquanto não haja exista justificativa que ampare o pleito de acesso universal aos fármacos indicados pelo MPF, em detrimento ou em complementariedade aos já disponibilizados pelo SUS, mostra-se recomendável que as pessoas listadas nesta ação continuem a recebê-los, tendo em vista a excepcionalidade de seus casos. 6. Ademais, há fato novo a ser considerado, uma vez que, com a superveniência do decidido pelo E. STJ no RE 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos repetitivos, resta sedimentada a obrigatoriedade de que a administração forneça medicamentos não listados em ato normativo do SUS, se demonstradas, além da hipossuficiência do interessado, a efetiva imprescindibilidade do remédio (mediante prescrição médica) e o respectivo registro na ANVISA, o que, essencialmente, coincide com a postulação formulada pelo MPF nestes autos. 7. Nega-se provimento ao agravo retido do MPF e às apelações interpostas pelo Parquet e pela União”. O embargante sustenta, em resumo, que em sede de parecer, suscitou-se expressamente a aplicação dos arts. 2º, 6º, 7º, 19-M, 19-O, 19-Q, todos da Lei 8.080/90; artigos 1º, 2º, 6º e 7º, todos da Lei 11.347/2006, e dos arts. 196 e 197, ambos da Constituição Federal. Todavia, esta C. Turma nada aduziu acerca dos citados dispositivos legais, mormente em relação (i) ao fato de restar comprovado que os pacientes necessitam dos medicamentos e insumos - insulinas de ação prolongada Glarcina (Lantus) e Determir (Levemir) e das insulinas ultra-rápidas Lispro (Humalog) e Aspart (Novorapid); (ii) ao pedido para que as medidas deferidas na sentença a Thiago Floriano Piologo, Maycom André Ventura dos Santos, Alan Gabriel de Azevedo, Mariana Nascimento Galindo, Rodrigo de Souza Lopes e Amauri César Froner sejam estendidas a todos os demais cidadãos usuários do SUS com diabetes mellitus 1 e 2 que comprovem, mediante prescrição médica, a necessidade de utilização das insulinas análogas e dos insumos para a sua aplicação, promovendo-se a inclusão dos mesmos na lista de medicamentos disponibilizados pelo sistema único de saúde; (iii) ao argumento de que a prestação de saúde pleiteada pelo recurso do Ministério Público Federal visa beneficiar todas as pessoas usuárias do SUS com diabetes mellitus tipos 1 e 2 que, conforme comprovado por prescrição médica, realmente necessitem das insulinas análogas – Glargina (Lantus), Determir (Levemir), Lispro (Humalog) ou Aspart (Novorapid) – e dos respectivos insumos necessários à sua aplicação, incluindo os mesmos na lista de medicamentos disponibilizados pelo SUS; (iv) a inexistência de um outro tratamento eficaz, como ocorre no caso dos autos, é fator que fortalece a obrigatoriedade de fornecimento de medicamento não previsto na lista padronizada do SUS e (v) não há prova de que os recursos orçamentários disponíveis não são suficientes para a universalização do fornecimento a todos os pacientes na mesma situação daqueles beneficiados pela sentença, ou seja, ao grupo daqueles que realmente necessitam dos medicamentos e insumos Requereu, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, o respectivo provimento, para que sanados os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento. A UNIÃO ofereceu contrarrazões (id. 160609175), enquanto o ESTADO DE SÃO PAULO restou silente. É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020497-34.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMBARGADO: V.ACÓRDÃO INTERESSADOS: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ DUARTE DE OLIVEIRA - SP88631-A V O T O "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022, incisos I ao III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. 2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. 3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados". A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. Todavia, não há vícios a serem sanados. Com efeito, o decisório recorrido, considerando as teses suscitadas pelas partes, negou provimento aos recursos, mantendo a r. sentença pela qual determinado que os réus, ora embargados, forneçam, gratuitamente às pessoas listadas nestas ações civis públicas, os medicamentos e insumos nela relacionados, julgando, por outro lado, improcedente o pleito para que tais fármacos ingressem na atual política pública de tratamento da diabetes melittus. E contrariamente às afirmações do embargante, tem-se que a Turma Julgadora especificamente delimitou a situação fática posta nos autos e indicou os enquadramentos legais e constitucionais incidentes, os quais, também amparados em jurisprudência sobre o tema, efetivamente autorizam o provimento exarado. De fato, registrou-se que os relatórios e estudos anexados aos autos sobre tal questão, mormente os que antecederam a definição da política pública do SUS acerca do tratamento da diabetes mellitus, assim como a prova pericial produzida na fase instrutória, concluíram que os tratamentos atualmente disponibilizados pelo sistema público não possuem desvantagens em relação ao ora postulado pelo MPF. O v. acórdão ponderou, ainda, que a prova documental e pericial coligida registrou que, conquanto não haja justificativa que ampare o pleito de acesso universal aos fármacos indicados pelo MPF, em detrimento ou em complementariedade aos já disponibilizados pelo SUS, mostra-se recomendável que as pessoas listadas nesta ação continuem a recebê-los, tendo em vista a excepcionalidade de seus casos. Salientou-se, ademais, a existência de fato novo a ser considerado, uma vez que, com a superveniência do decidido pelo E. STJ no RE 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos repetitivos, resta sedimentada a obrigatoriedade de que a administração forneça medicamentos não listados em ato normativo do SUS, se demonstradas, além da hipossuficiência do interessado, a efetiva imprescindibilidade do remédio (mediante prescrição médica) e o respectivo registro na ANVISA, o que, essencialmente, coincide com a postulação formulada pelo MPF nestes autos. Por sinal, insurgência acerca de avaliação probatória, suposta violação a dispositivos legais e constitucionais, assim como de eventual divergência jurisprudencial sobre o tema debatido, não autorizam o manejo dos aclaratórios, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento expressado. Daí que a questão se resume, efetivamente, em divergência entre a fundamentação constante do v. acórdão e a argumentação desenvolvida pelo embargante, tendo os presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados”.(EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016) “PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016) “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte. 3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016) A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria também não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do CPC/2015. Salienta-se, entretanto, que a rejeição do recurso não constitui obstáculo à interposição de recursos excepcionais, em razão de disposição expressa do artigo 1.025 do CPC/2015, nos seguintes termos, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do art. 1.022, incisos I ao III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.