Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024360-22.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: MARIA CECILIA FILIPI PEDROSO REZEK

Advogados do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943-A, THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024360-22.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: MARIA CECILIA FILIPI PEDROSO REZEK

Advogados do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943-A, THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA CECILIA FILIPI PEDROSO REZEK, em face do v. acórdão proferido (ID 159507271), que se encontra assim ementado:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.

2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.

3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Sustenta a embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado não supriu as omissões apontadas, "não se manifestando objetivamente quanto à: (i) legalidade da inclusão das benfeitorias na base de cálculo do ganho de capital, dada a disposição expressa prevista no artigo 19 da Lei nº 9.393/96, assim como (ii) o princípio da legalidade, previsto, respectivamente, inciso III, do artigo 97 do Código Tributário Nacional e artigo 150, inciso I, da Constituição Federal." Aduz que o objeto da ação é justamente a impossibilidade de inclusão das benfeitorias na base de cálculo do ganho de capital, dado que, de acordo com a legislação, apenas o Valor da Terra Nua deve ser considerado, considerando, ainda, que o valor das benfeitorias foi tributado como atividade rural, conforme reconhecido no próprio v. acórdão. Ressalta que o v. acórdão e a r. decisão embargada restaram omissas em relação ao principal fundamento que apontou no recurso de apelação, qual seja, a violação ao princípio da legalidade, assim como o próprio artigo 19 da Lei nº 9.393/96, uma vez que está pautada exclusivamente no quanto disposto na Instrução Normativa nº 84/2001.

Requer “sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada de forma que esta Colenda Turma se manifeste objetivamente quanto à legalidade da inclusão das benfeitorias na base de cálculo do ganho de capital, considerando que receberam o tratamento tributário adequado como receita da atividade rural, diante, ainda, do quanto disposto no artigo 19 da Lei nº 9.393/96, assim como o princípio da legalidade, previsto, respectivamente, inciso III, do artigo 97 do Código Tributário Nacional e artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.”

Em contrarrazões, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) aduz que "os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, nos termos da fundamentação supra, com aplicação de multa, por restar evidente seu caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC."

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024360-22.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: MARIA CECILIA FILIPI PEDROSO REZEK

Advogados do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943-A, THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

"EMENTA"

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. REJEIÇÃO.

1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.

2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.

3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

4. Verifica-se que a embargante pretende através dos presentes embargos de declaração, o reexame do julgado que decidiu pela improcedência do pedido de restituição de indébito pelo recolhimento de imposto de renda a título de ganho de capital em montante inferior ao que deveria ter sido recolhido, sob a alegação de suposta omissão a dispositivos legais que já foram mencionados e apreciados anteriormente, ou seja, busca o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas de forma pertinente e suficiente nos autos sem demonstrar qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que demonstra a sua manifesta rejeição.

5. Demonstrada a manifesta rejeição dos presentes embargos de declaração, resta caracterizado o seu caráter apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa fixada em 2% sobre o valor da causa originária.

6. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.

Omissão alguma se verifica na espécie.

In casu, o v. acórdão ora embargado rejeitou os embargos de declaração por entender que não se verifica omissão alguma na espécie, já que da simples leitura do v. acórdão embargado que negou provimento à apelação da ora embargante se depreendem os fundamentos em que se baseia, tendo sido inequivocamente decidida a matéria ventilada naqueles embargos de declaração.

Confira-se o que o v. acórdão embargado deixou consignado acerca da matéria tratada nos autos: "In casu, o v. acórdão ora embargado negou provimento à apelação da ora embargante, por entender que não lhe assiste razão, devendo a r. sentença ser mantida nos termos em que foi lançada. Na espécie, o voto condutor aduziu que a questão apresentada nos autos cinge-se à validade da cobrança de imposto de renda incidente sobre ganho de capital decorrente da desincorporação do imóvel rural denominado "Fazenda Santa Maria" e posterior alienação, ambas concretizadas em 2009. Afirmou que consta dos autos que, em dezembro/1996, a apelante integralizou o capital social da sociedade AGROPECUARIA NAMETALLA REZEK LTDA. com a transferência de diversos imóveis, dentre eles a denominada "Fazenda Santa Maria", sendo que em 17/08/2009, com a redução do capital social da AGROPECUARIA NAMETALLA, a "Fazenda Santa Maria" foi devolvida por desincorporação à apelante. Acrescentou que, em 02/10/2009, a recorrente alienou o imóvel pelo valor de R$3.200.000,00, sendo que R$2.000,000,00 pelas benfeitorias e R$ 1.200.000,00 pela terra nua, sendo que na declaração do IR (fis. 56), a apelante considerou como ganho de capital a diferença entre o VTN da alienação (R$ 1.200.000,00, de 02/10/2009) e o VTN da aquisição (R$ 15.355,00 em 1984, corrigido até 1996), além do que apurou o valor da alienação das benfeitorias (R$2.000.000,00, em 02/10/2009) como receita da atividade rural (fis. 155v.) Afirmou, ainda, que a União, em contestação, transcreveu a análise que a Receita Federal fez sobre a declaração do IR da recorrente (Informação SAORT/DRF/ARAÇATUBA N° 001/2015), tendo o órgão fiscal feito as seguintes conclusões: "Diante do exposto, infere-se que: 1) A Contribuinte apurou um imposto de renda sobre a venda do imóvel rural de: a) R$ 55.507,07, referente à alienação da terra nua (fl. 174); e b) R$ 95.143,99, referente à receita tributável da atividade rural (20% de R$ 2.000.000,00 = R$ 400.000,00, visto que a Autora fez a opção pelo limite de 20% sobre a receita bruta da atividade rural - fl. 175); 2) O valor correto do imposto de renda devido pela autora seria - R$ 477.696,75. Contudo, em face da decadência ocorrida em 31/12/2014, há impedimento de a Receita Federal do Brasil constituir o crédito de oficio; 3) Não há em falar em restituição, uma vez que a Contribuinte declarou e recolheu um valor menor do que devido." Aduziu, ainda, que na r. sentença, o Eminente Juiz Federal Bruno César Lorencini acolheu a manifestação fiscal trazida na contestação da União: "Pois bem, verifico que a situação tributário da autora seria ainda mais gravosa do que a voluntariamente declarou e pagou, ante o evidente equívoco na classificação fiscal das benfeitorias. Entretanto, considerando os limites do pedido e o princípio da disponibilidade no processo civil, basta, para o julgamento da lide, constatar que o custo de aquisicão da terra considerado pela autora foi o valor contábil (15.355 cotas, no valor de R$100,00 cada, concernente ao VTN da data da aquisição em 1984) e não a base de cálculo parametrizada na Lei n.9393/96 e regulamentada pela IN 84/2001. Fácil constatar a fragilidade da tese autoral exatamente quando se analisa o dispositivo que invoca para pleitear a repetição de indébito; in verbis: Art.10. Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se custo de aquisição o valor da terra nua declarado pelo alienante, no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat) do ano da aquisição, observado o disposto nos arts. 8º e 14 da Lei Nº 9.393, de 1996. 1º No caso de o contribuinte adquirir: I - e vender o imóvel rural antes da entrega do Diat o ganho de capital é igual à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição; II - o imóvel rural antes da entrega do Diat e aliená-lo, no mesmo ano, após sua entrega, não ocorre ganho de capital, por se tratar de VTN de aquisição e de alienação de mesmo valor. A presunção que a IN 84/2001 adota em seu inciso II do 1º do art. 10 se justifica exatamente na equivalência dos universos econômicos considerados nas operações do fator gerador (custo de aquisição = valor de alienação) dentro de um curto lapso temporal (mesmo ano); alterando-se um destes universos, evidentemente ocorrerá a hipótese de elisão fiscal abusiva, que deverá ser afastada pela autoridade fiscal." Aduziu, ainda, que o imposto de renda, previsto no art. 153, III, da CF/1988, tem como fatos geradores: a) a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; b) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior, conforme descrição do CTN (art. 43, I e II), sendo que tal tributo só pode recair sobre riqueza nova, oriunda do capital, do trabalho ou mesmo do entrosamento de ambos, com o resultado sempre do acréscimo patrimonial sobre o qual incidirá o tributo. Transcreveu em relação ao conceito de ganho de capital, o contido no artigo 3º, §§2º e 3º da Lei n° 7.713/1988 e que por se tratar de imóvel localizado em área rural, também deve ser analisado o conceito de ganho de capital previsto na Lei n° 9.393/1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), ressaltando o seu artigos 19 e parágrafo único, além do conceito de Valor da Terra Nua (VTN) dado pelo § 2°, do art. 8° da supracitada lei. Acrescentou que no cálculo do VTN, o art. 10, §1°, I, "a" da Lei n° 9.393/1996, exclui os valores relativos às benfeitorias, além do que o Decreto n° 4.382/2002 regulamentou a Lei n° 9.393/1996, disciplinando - "a tributação, -fiscalização, - arrecadação e administração -do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR", citando o disposto em seu artigo 32 em relação ao VTN. Afirmou, ainda, que como o Decreto n° 4.382/2002 não disciplinou o ganho de capital, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF n° 84/200, transcrevendo para o presente feito os seus artigos 2º, 9º, 10 e 19. Aduziu que, analisando a declaração do IR, o Fisco afirmou que a apelante calculou o VTN do imóvel rural sem excluir os valores das benfeitorias, desincorporando-o dos bens da pessoa jurídica pelo valor contábil. Em consequência, afirmou que "o ganho de capital a ser considerado é diferença entre o valor efetivamente recebido pela alienação do imóvel rural em 02/10/2009 (R$3.200.000,00) e o seu custo de aquisição em 17/08/2009 (R$15.355,00), e não nos moldes adotados calculado pela Autora, ou seja, considerar benfeitorias como receita de atividade rural e ganho de capital apenas a diferença entre o VTN da data de alienação e o VTN da data de aquisição" (fis. 151 v.)." Concluiu que as informações procedem, sendo que, conforme consta da "Escritura Pública de Desincorporação de Imóvel do Capital Social", a AGROPECUARIA NAMETALLA transferiu o imóvel rural pelos mesmos RS 15.355,00 que havia incorporado, não sendo destacadas as benfeitorias da terra nua (fis.39-41), ou seja, a incorporação ocorreu pelo valor contábil do imóvel. Aduziu que no Regulamento do Imposto de Renda (RIR) vigente à época dos fatos (Decreto nº 3.000/1999), o valor contábil estava conceituado em seu artigo 418 e, como a desincorporação ocorreu pelo valor contábil e sem a separação das benfeitorias, estas passaram a integrar o custo da aquisição no momento em que foi celebrado a alienação para terceiro, razão pela qual a apuração do ganho de capital segue a metodologia aplicada pelo Fisco, acima transcrita, sendo que tal conclusão, inclusive, consta das "Perguntas e Respostas" sobre o IRPF, transcrito pelo Fisco a fis. 150-151. Deixou consignado, por fim, que a apelante recolheu imposto de renda a título de ganho de capital em montante inferior ao que deveria ter sido recolhido, conforme os cálculos apresentados pelo Fisco, de modo que não há que se falar em restituição de indébito."

Aduziu que a questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo aqueles embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.

Acrescentou que nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.

Concluiu que a mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Salientou, entretanto, que a rejeição do recurso não constitui obstáculo à interposição de recursos excepcionais, em razão de disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Nos presentes embargos de declaração, a embargante sustenta omissão em relação à legalidade da inclusão das benfeitorias na base de cálculo do ganho de capital, dada a disposição expressa prevista no artigo 19 da Lei nº 9.393/96, assim como no que tange ao princípio da legalidade, previsto nos artigos 97, III, do Código Tributário Nacional e 150, I, da Constituição Federal.

Desse modo, verifica-se que a embargante pretende através dos presentes embargos de declaração, o reexame do julgado que decidiu pela improcedência do pedido de restituição de indébito pelo recolhimento de imposto de renda a título de ganho de capital em montante inferior ao que deveria ter sido recolhido, sob a alegação de suposta omissão a dispositivos legais que já foram mencionados e apreciados anteriormente, ou seja, busca o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas de forma pertinente e suficiente nos autos sem demonstrar qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que demonstra a sua manifesta rejeição. 

Ademais, demonstrada a manifesta rejeição dos presentes embargos de declaração, resta caracterizado o seu caráter apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa fixada em 2% sobre o valor da causa originária. 

No mesmo sentido, segue julgado desta E. Sexta Turma, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DA MATÉRIA DITA "OMISSA" PELA PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.

2. A efetiva desatenção da embargante quanto aos rigores do discurso do art. 1.022 do CPC/15 se revela ictu oculi quando a mesma afirma que o acórdão é viciado porque o decisum incorreu em omissão; ou seja, a embargante usa dos aclaratórios para discutir as "premissas" de onde partiu o voto e que se acham no acórdão, situação que obviamente não pode ser ventilada nos embargos integrativos. Isso já revela o mau emprego do recurso, que no ponto é de manifesta improcedência. Deveras, a pretensão de reexame do julgado em sede de embargos de declaração sem que se aponte qualquer dos defeitos do art. 1.022, revela a impropriedade dessa via recursal (STJ, EDcl. no REsp. 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016).

3. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).

4. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).

5. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)

6. Ademais, a Constituição não exige do Judiciário moderno prolixidade e, como decide esta Sexta Turma, “a Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente” (ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000120-41.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019). Nesse cenário, o Juiz sequer é obrigado a levar em conta opinião deste ou daquele doutrinador, quando a parte entende que o mesmo vem “a calhar” para chancelar sua causa de pedir. Aliás, opinião de qualquer doutrinador é capaz de inibir o desempenho de um dos poderes do Estado, além do que o órgão judiciário não é obrigado a responder a “questionário” (STJ: EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019).

7. Se o exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição dos embargos declaratórios, resta evidenciada sua improcedência manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa fixada em 2% sobre o valor da causa originária. Nesse sentido: STF: ARE 1241379 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 03-06-2020 PUBLIC 04-06-2020 - MI 6547 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 20-05-2020 PUBLIC 21-05-2020 - ARE 1070520 AgR-ED-ED, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018 - MS 35544 AgR-ED, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 20-09-2018 PUBLIC 21-09-2018 - ARE 975993 AgR-ED, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018 - RE 1039906 AgR-ED, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018 - RE 999734 AgR-segundo-ED-ED, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018.

8. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de multa.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011554-73.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 08/09/2020, Intimação via sistema DATA: 10/09/2020)

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com imposição de multa.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. REJEIÇÃO.

1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.

2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.

3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

4. Verifica-se que a embargante pretende através dos presentes embargos de declaração, o reexame do julgado que decidiu pela improcedência do pedido de restituição de indébito pelo recolhimento de imposto de renda a título de ganho de capital em montante inferior ao que deveria ter sido recolhido, sob a alegação de suposta omissão a dispositivos legais que já foram mencionados e apreciados anteriormente, ou seja, busca o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas de forma pertinente e suficiente nos autos sem demonstrar qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que demonstra a sua manifesta rejeição.

5. Demonstrada a manifesta rejeição dos presentes embargos de declaração, resta caracterizado o seu caráter apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa fixada em 2% sobre o valor da causa originária.

6. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração com imposição de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.