Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000849-22.2019.4.03.6103

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogados do(a) APELANTE: LILIANE NETO BARROSO - MG48885-S, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A

APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000849-22.2019.4.03.6103

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogados do(a) APELANTE: LILIANE NETO BARROSO - MG48885-S, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A

APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Trata-se de ação ajuizada pela UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO objetivando o reconhecimento da nulidade da cobrança de multa pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Subsidiariamente, pugna pela possibilidade de substituição da multa pecuniária pela advertência, considerando-se a ausência de dano e lesão irreparável no presente caso, ou ainda, pela adequação da pena pecuniária aplicada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

Valor da causa - R$ 64.300,00.

 

A sentença julgou improcedente o pedido na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao reembolso das despesas da parte ré, devidamente atualizadas, e ao pagamento de honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas na forma da lei. Diante de depósito judicial do valor integral da multa sub judice, manteve a tutela de urgência nos moldes deferidos nos autos, até deliberação judicial em contrário. Comunicou-se, por meio eletrônico, a prolação da sentença ao E. Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São José dos Campos, encaminhando cópia associada ao processo nº 5001854-16.2018.403.6103 – ID 158024877.

 

Apelou a autora pleiteando a reforma da sentença para julgar procedente a ação alegando: a inexigibilidade do título, eis que inexistente a  infração ao art. 25, a, da Lei 9656/98 c/c art. 9, §4 da RN 195/09, com penalidade prevista no artigo 20-D da Resolução Normativa nº 124/2006, tendo em vista que a apelante, em momento algum desrespeitou cobertura prevista em cláusula contratual, visto que a conduta da Operadora está em consonância com legislação vigente, sendo medida impositiva a declaração da nulidade do Auto de Infração nº 52498/2014, bem como a inexigibilidade da multa cobrada pela Agência Apelada; de forma subsidiária, que se entenda ao menos pela possibilidade de substituição da multa pecuniária pela advertência, tendo em vista o artigo 5º da RN 124/06, considerando-se a ausência de dano e lesão irreparável no presente caso;  igualmente de forma subsidiária, na eventualidade remota de se ultrapassar o argumento de regularidade da conduta da Operadora e de aplicação da advertência em detrimento da multa, requer a adequação da pena pecuniária aplicada observando-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso respondido pela ANS.

 

A decisão monocrática proferida por este Relator negou provimento ao apelo.

 

Neste agravo interno a UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alega a impossibilidade de julgamento monocrático no caso pleiteando a declaração de inexigibilidade do título, eis que inexistente a alegada infração aos art. 25, alínea a,  da Lei nº 9.656/98 c/c art. 9, § 4 da Resolução Normativa 195/09, porquanto teria sido comprovado o vínculo de beneficiária como associada da Associação dos Pioneiros e Veteranos da Embraer, que atende ao disposto na RN 195/2009, bem como ter restado comprovada a boa-fé da Operadora em promover a adequação contratual com a Associação com vistas à garantir que tantos usuários não fossem desamparados, a qual agiu de forma lícita e proba a todo momento;  ad argumentandum tantum, ainda que superada na eventualidade de se entender de que a conduta da agravante violaria o disposto no contrato encetado entre as partes, o que se admite apenas por argumentar, a hipótese ensejaria, ao menos, a aplicação da sanção de advertência em detrimento da sanção pecuniária, na medida em que não houve lesão irreversível ao bem juridicamente tutelado, tendo sido atendidas as condições normativas previstas no art. 5º da Resolução Normativa nº 124/06, conforme amplamente demonstrado. Recurso respondido.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000849-22.2019.4.03.6103

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogados do(a) APELANTE: LILIANE NETO BARROSO - MG48885-S, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A

APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão monocrática deste Relator, que negou provimento ao seu apelo.

 

Os argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator ao proferir a decisão com adoção da técnica per relationem.

 

Como decidido anteriormente, a sentença foi lavrada da seguinte forma:

 

“...

Comporta a lide julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I do CPC.

Ante o depósito complementar atualizado do valor do débito sub judice, superada a preliminar de insuficiência do valor depositado para suspensão da exigibilidade da multa.

Ainda, não há que se falar em reunião de feitos em razão de conexão do presente a com a execução fiscal nº 5001854-16.2018.403.6103, a qual foi distribuída perante vara de competência especializada.

Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito.

Versam os autos acerca de autuação imposta pela ANS em face da Unimed São José dos Campos, ora Autora, por suposta infração ao art. 25, a, da Lei 9656/98 c/c art. 9, §4 da RN 195/09 da ANS, eis que a Operadora teria supostamente incluído a beneficiária Maria da Conceição Massap sem comprovação de elegibilidade e vinculo associativo à Pessoa Jurídica contratante no contrato coletivo por adesão firmado entre a Autora e a Associação dos Pioneiros e Veteranos da Embraer.

A Lei. 9.961/00, que criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar prevê em seu art. 4º:

 

“Art. 4o Compete à ANS:

(...)

XXIII - fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao seu funcionamento;

XXIV - exercer o controle e a avaliação dos aspectos concernentes à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos serviços prestados, direta ou indiretamente, pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;

XXV - avaliar a capacidade técnico-operacional das operadoras de planos privados de assistência à saúde para garantir a compatibilidade da cobertura oferecida com os recursos disponíveis na área geográfica de abrangência;

(...)

XXVIII - avaliar os mecanismos de regulação utilizados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;

XXIX - fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei no 9.656, de 1998, e de sua regulamentação;

XXX - aplicar as penalidades pelo descumprimento da Lei no 9.656, de 1998, e de sua regulamentação;

XXXI - requisitar o fornecimento de informações às operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem como da rede prestadora de serviços a elas credenciadas (...)”

 

Destarte, vê-se que a ANS possui nítido poder de polícia, revelado pelo controle e fiscalização dos produtos e serviços oferecidos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Assim sendo, o Auto de Infração lavrado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar foi imposto pelo poder de polícia do Estado, em razão da relação de direito material em que a autarquia federal, sob regime especial, com o seu poder de império, impõe ao administrado multa proveniente do descumprimento de normas de natureza administrativa (direito público).

Outrossim, é certo que o ato administrativo reveste-se do atributo da presunção relativa de legitimidade, razão pela qual compete ao administrado o ônus de provar que o agente público atuou de modo contrário às prescrições legais e administrativas.

In casu, a fim de anular a sanção pecuniária aduz a parte autora pela inexistência do ato ilícito objeto da autuação administrativa.

Primeiramente, incumbe salientar que, à vista dos documentos que subsidiam a defesa da ANS, verifica-se que a empresa autora não apenas tomou ciência da lavratura do auto de infração com a descrição objetiva do ilícito apurado pela fiscalização, como, inclusive, exerceu exaustivamente o seu direito de impugnar a autuação e, sucessivamente, de recorrer para a instância administrativa revisora, restando, assim, observado o princípio do contraditório e da ampla defesa em sua plenitude.

Ainda, no plano da validade material, a autuação fiscal afigura-se legítima e escorreita, na medida em que, no respectivo processo administrativo, restaram configuradas a autoria e a materialidade da infração que deu ensejo à imposição da multa cobrada pela ré.

No caso dos autos, a autuação pela Agência Nacional de Saúde Suplementar pautou-se nos seguintes fundamentos, in verbis:

 

“A análise do caso restringir-se-á ao período a partir de 01/11/2010, quando a sogra do reclamante foi formalmente vinculada a plano coletivo por adesão celebrado entre UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e APVE, haja vista que foi nesse momento que se concretizou a infração apurada nos autos e acusada no Auto de Infração.

É a própria UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS que afirma que a Sra. M. da C. M. foi incluída no plano como titular. Além das afirmações, fartamente reiteradas ao longo do processo, há também prova documental, consubstanciada no documento de fl. 92, repetido à fl. 120. Acreditamos ser insuscetível de controvérsia o fato de que, para ser titular do benefício de plano de saúde contratado pela APVE, a referida senhora teria de ser associada. Outra forma de gozar do benefício seria a admissão como dependente de associado, tudo em conformidade com o Estatuto Social da APVE.

Compulsando o citado Estatuto, que se encontra juntado aos autos às fls. 106v a 119, verificamos que o Art. 50 traz o elenco exaustivo das categorias de sócios, enquanto o Art. 60 especifica as características necessárias para ser enquadrado em cada categoria. A sogra do reclamante só teria a possibilidade de se enquadrar na categoria dos sócios beneficiários. Para ser admitido como sócio, o candidato precisa preencher e assinar a respectiva proposta, enviando-a à Diretoria, para aprovação ou rejeição. Em caso de aprovação, o novo associado passa a contribuir mensalmente com determinado valor em pecúnia. Isso está registrado no Art. 90 do Estatuto. No Art. 80, verifica-se, também em elenco exaustivo, quem pode ser dependente de associado. Nos termos ali dispostos, a única possibilidade para a sogra do reclamante seria o enquadramento na alínea "d": outros considerados pela Lei Orgânica da Previdência Social. Entretanto, não há nos autos qualquer prova de que sogros e sogras possam estar contemplados na referida lei, e nem a operadora em momento algum invocou tal fato.

Pontue-se também a previsão contida na cláusula quarta do contrato celebrado entre APVE e UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, juntado às fls. 63/75. No item 4.3, encontramos o rol de beneficiários dependentes, no qual não se verifica nenhuma alínea em que se possa enquadrar a sogra do reclamante, haja vista que o contrato é ainda mais restritivo do que o estatuto da APVE. Há ainda de se ressaltar que contrato e estatuto devem ser levados em conta conjuntamente para a análise do caso, havendo, contudo, de prevalecer o contrato em casos de lacuna ou conflito, pois é este último que traz a disciplina específica da relação jurídica entabulada entre a associação e a operadora, para fins de prestação dos serviços de assistência privada à saúde.

Assim, excluída a hipótese de ingresso no plano de saúde da APVE como dependente, restou à sogra do reclamante a possibilidade de ingresso como associada, nos termos dos Art. 5º, 6º e 9º do Estatuto e da cláusula 4.2 do contrato (a cláusula restringe a qualidade de beneficiário titular aos funcionários, associados e sindicalizados da contratante APVE).

Questiona-se então: há nos autos comprovação de que a Sra. M. da C. M. era associada da APVE? Não. O que há é a declaração da APVE, juntada à fl. 121, dando conta de que o Sr. F. S. M., reclamante na demanda que ensejou o presente processo, era sócio beneficiário, nos termos do Art. 5º do Estatuto. O reclamante era associado, mas a sogra não. E nem poderia ela constar como dependente do genro, conforme já discutido. A situação da Sra. M. da C. M. só seria regular dentro do quadro de beneficiários do plano da APVE se ela própria fosse sócia beneficiária (e isso implicaria a obediência às exigências do Art. 9º do Estatuto, para fins de sua admissão).

Assim, haja vista a inexistência de vínculo associativo entre a Sra. M. da C. M. e a APVE, e estando a referida senhora impedida de ser dependente de seu genro, verdadeiro associado, por falta de previsão para tanto no Estatuto e no contrato, reputa-se constatada a ocorrência da conduta infrativa descrita no Auto de Infração”

 

Assim, concluiu a autoridade administrativa que a comprovação da elegibilidade de um associado deve ser feita através de documentos que comprovem que o mesmo preenche tais critérios, o que, no caso em tela não restou demonstrado.

Como se observa, a autuação, confirmada nas instâncias próprias, foi devidamente motivada em fatos e na legislação própria e específica.

Deveras, a despeito da argumentação tecida pela parte autora, certo é que a Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO MUSSAP não poderia figurar como beneficiária titular de plano de saúde, contratado com a APVE, por ausência de vínculo associativo, conforme se verificou no caso em tela. Ainda, não socorre a parte autora a alegação de boa-fé ao agir em dissonância com a legislação de regência da matéria, a qual a operadora do plano de saúde não cabe alegar desconhecimento, e mais, cuja contraprestação foi objeto de cobrança pela autora.

Por fim, ressalta-se que o artigo 32 da RN nº 195/09 estabelece que o ingresso de novos beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 50 e 90 constituirá vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais do plano individual ou familiar. Sendo assim, para fins de suspensão do contrato da beneficiária, a operadora deve seguir os trâmites previstos no artigo 13, § único, inciso II da Lei no 9.656/98, o que não ocorreu.

No tocante a multa imputada a autora, informa a ré que foram observados os seguintes critérios: 1) subsunção da conduta no art. 20-D da RN 124/2006; 2) o multiplicador do art. 10, IV, da RN 124/2006; 3) ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes.

Ainda, no que tange à sanção de advertência, esclarece que o art. 20-D da RN nº 124/2006 não prevê a possibilidade de aplicação deste tipo de sanção para a infração constatada, razão pela qual incabível sua apreciação no caso concreto. Não há que se falar em retroatividade de norma mais benéfica, conforme pretendido pela parte autora, porquanto embasada em premissa - ausência de descumprimento legal ou contratual – afastada nesta sentença, consoante fundamentos acima expostos.

Ademais, incabível a substituição por advertência, por não se configurar direito do administrado, já que discricionária, sendo que, na espécie, inexistente demonstração de que houve excesso, abuso ou ilegalidade no uso da faculdade legal.

Acerca da natureza discricionária da imposição de sanção, em casos que tais, já decidiu o E. TRF da 3ª Região na AC 00316729420114039999, Rel. Des. Fed. REGINA COSTA, e-DJF3 29/09/2011, ressaltando que: "A fixação e a quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais, como no caso em tela".

Portanto, à míngua de elementos probatórios aptos a desconstituir o ato administrativo impugnado e, assim, desconfigurar a infração administrativa regularmente apurada pela autoridade administrativa, conclui-se que a multa cobrada pela ANS possui amparo normativo plenamente legítimo e vigente no ordenamento jurídico pátrio.

Assim sendo, não se desincumbiu a parte autora do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), posto não demonstrada nenhuma ilegalidade na autuação procedida pela ANS.

Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”)

...”

 

A sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça (STF: ADI 416 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015 -- REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013. Recente aresto do STJ assim verbalizou: “...A iterativa jurisprudência desta Corte considera válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. Tal prática não acarreta omissão, não implica ausência de fundamentação nem gera nulidade” (AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019).

 

                             

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.  COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO IMPROVIDO.

Versam os autos acerca de autuação imposta pela ANS em face da Unimed São José dos Campos, por suposta infração ao art. 25, a, da Lei 9656/98 c/c art. 9, §4 da RN 195/09 da ANS.

A vista dos documentos que subsidiam a defesa da ANS, verifica-se que a empresa autora não apenas tomou ciência da lavratura do auto de infração com a descrição objetiva do ilícito apurado pela fiscalização, como, inclusive, exerceu exaustivamente o seu direito de impugnar a autuação e, sucessivamente, de recorrer para a instância administrativa revisora, restando, assim, observado o princípio do contraditório e da ampla defesa em sua plenitude.

Ainda, no plano da validade material, a autuação fiscal afigura-se legítima e escorreita, na medida em que, no respectivo processo administrativo, restaram configuradas a autoria e a materialidade da infração que deu ensejo à imposição da multa cobrada pela ré.

Ressalta-se que o artigo 32 da RN nº 195/09 estabelece que o ingresso de novos beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 50 e 90 constituirá vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais do plano individual ou familiar. Sendo assim, para fins de suspensão do contrato da beneficiária, a operadora deve seguir os trâmites previstos no artigo 13, § único, inciso II da Lei no 9.656/98, o que não ocorreu.

No tocante a multa imputada a autora, informa a ré que foram observados os seguintes critérios: 1) subsunção da conduta no art. 20-D da RN 124/2006; 2) o multiplicador do art. 10, IV, da RN 124/2006; 3) ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes.

Ainda, no que tange à sanção de advertência, esclarece que o art. 20-D da RN nº 124/2006 não prevê a possibilidade de aplicação deste tipo de sanção para a infração constatada, razão pela qual incabível sua apreciação no caso concreto. 

Ademais, incabível a substituição por advertência, por não se configurar direito do administrado, já que discricionária, sendo que, na espécie, inexistente demonstração de que houve excesso, abuso ou ilegalidade no uso da faculdade legal.

Portanto, à míngua de elementos probatórios aptos a desconstituir o ato administrativo impugnado e, assim, desconfigurar a infração administrativa regularmente apurada pela autoridade administrativa, conclui-se que a multa cobrada pela ANS possui amparo normativo plenamente legítimo e vigente no ordenamento jurídico pátrio.

Assim sendo, não se desincumbiu a parte autora do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), posto não demonstrada nenhuma ilegalidade na autuação procedida pela ANS.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.