Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001786-58.2017.4.03.6113

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: SIDNEI RODRIGUES DE ARAUJO, ESTER GONCALVES BRAGUIN DE ARAUJO

Advogados do(a) APELANTE: ERIKA VALIM DE MELO BERLE - SP220099-A, ANDERSON ROGERIO MIOTO - SP185597-A
Advogados do(a) APELANTE: ERIKA VALIM DE MELO BERLE - SP220099-A, ANDERSON ROGERIO MIOTO - SP185597-A

APELADO: INFRATECNICA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: TIAGO RODRIGUES MORGADO - SP239959-A, SIRLETE ARAUJO CARVALHO - SP161870-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001786-58.2017.4.03.6113

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: SIDNEI RODRIGUES DE ARAUJO, ESTER GONCALVES BRAGUIN DE ARAUJO

Advogados do(a) APELANTE: ERIKA VALIM DE MELO BERLE - SP220099-A, ANDERSON ROGERIO MIOTO - SP185597-A
Advogados do(a) APELANTE: ERIKA VALIM DE MELO BERLE - SP220099-A, ANDERSON ROGERIO MIOTO - SP185597-A

APELADO: INFRATECNICA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: TIAGO RODRIGUES MORGADO - SP239959-A, SIRLETE ARAUJO CARVALHO - SP161870-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Trata-se de recurso de apelação interposto por SIDNEI RODRIGUES DE ARAUJO e ESTER GONCALVES BRAGUIN DE ARAUJO nos autos de ação ordinária proposta em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e INFRATÉCNICA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. com o objetivo de reformar sentença que, nos termos do art. 487, II do CPC/15, pronunciou a prescrição da pretensão indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, §3º do CPC/15.

 

Em suas razões, os apelantes aduzem, em síntese: a) a inocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, tendo em vista que os vícios de construção não se iniciaram em 2005; b) que a ação tem por base termo de compromisso de ajustamento de conduta, considerado título extrajudicial, o qual fora firmado nos autos do inquérito civil nº 287/2005, por meio do qual as apeladas se obrigaram a realizar os reparos no imóvel.

 

Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E Corte.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001786-58.2017.4.03.6113

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: SIDNEI RODRIGUES DE ARAUJO, ESTER GONCALVES BRAGUIN DE ARAUJO

Advogados do(a) APELANTE: ERIKA VALIM DE MELO BERLE - SP220099-A, ANDERSON ROGERIO MIOTO - SP185597-A
Advogados do(a) APELANTE: ERIKA VALIM DE MELO BERLE - SP220099-A, ANDERSON ROGERIO MIOTO - SP185597-A

APELADO: INFRATECNICA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: TIAGO RODRIGUES MORGADO - SP239959-A, SIRLETE ARAUJO CARVALHO - SP161870-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

De início, cumpre ressaltar que o Termo de Ajustamento de Conduta colacionado aos autos pelos apelantes consta como partes, o MP/SP,  a Associação dos Moradores do Jardim Panorama e São Francisco e a COHAB - Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto. Assim, entendo que referido TAC não tem relação com a presente ação indenizatória, visto que o mesmo objetivava esclarecer aspectos relacionados aos contratos dos arrendatários. 

 

Ademais, importa salientar que a execução das obrigações estabelecidas no TAC, em havendo descumprimento, poderá ser feita por qualquer legitimado, independente de ter sido ele ou não o responsável pelo compromisso firmado. 

 

DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF

 

No tocante à ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e esclarecimentos sobre o PAR, tem-se que a relação jurídica de direito material entre os moradores e a CEF surgiu em razão da celebração do "Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, tendo por Objeto Imóvel Adquirido com Recursos do PAR - Programa de Arrendamento Residencial".

 

Observa-se, portanto, que o imóvel residencial encontra-se vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei nº 10.188/2001, alterada pela Lei 10.859/2004 cujo objetivo, segundo o art. 1º do citado diploma, consiste no "(...) atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra", devendo, para tanto, o arrendatário honrar o pagamento da respectiva taxa de arrendamento mensal, seguro e despesas condominiais, sob pena de configuração de esbulho possessório autorizador da competente ação de reintegração de posse pelo arrendador.

 

Diverso do programa vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, o arrendamento residencial mantém o devedor (arrendatário) como mero possuidor direto do imóvel, cuja propriedade permanecerá com o credor (arrendador) até que aquele cumpra todas as obrigações contratuais e faça a opção pela compra do bem (já que, tal como o arrendamento mercantil, é possível, ainda, a renovação do contrato ou a restituição do bem ao credor ao término do prazo inicialmente pactuado).

 

Ao contrário dos imóveis constituídos mediante intervenção de cooperativas habitacionais - hipótese em que a CEF figura unicamente como agente financeiro - in casu, o que ocorre é a aquisição, pela empresa pública, de imóveis construídos com a finalidade de atender ao programa instituído pela Lei 10.188/2001 e Lei 10.859/2004, ficando a cargo da CEF a responsabilização pela entrega, aos beneficiários do PAR, de bens aptos à moradia.

 

Nesse sentido:

 

"PROCESSUAL CIVIL. PAR. VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA.

1. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro dos contratos firmados no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial, é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se discute a responsabilidade decorrente de vícios da construção do imóvel. Precedente do TRF da 3ª Região.

2. Agravo de instrumento provido." (AI 00435917520094030000, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, Quinta Turma, DJ 21/07/2010)

 

"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO - CEF - LEGITIMIDADE DE PASSIVA DE PARTE - INVERSÃO DO ONUS DA PROVA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

4. Importante frisar que os arrendatários, em geral, contratam com a Caixa Econômica Federal-CEF, e não com a empresa construtora, que geralmente é desconhecida daqueles.

5. Ademais, a Caixa Econômica Federal, além de parte no contrato de arrendamento, pela sua atuação no Programa de Arrendamento Residencial deixa claro aos arrendatários que é responsável pelo empreendimento imobiliário.

6. Assim, sua legitimidade passiva de parte, ao menos diante da prova até então produzida, é inegável, não se podendo afirmar, num exame sumário dos autos, que a CEF não poderá ser atingida pelos efeitos oriundos da sentença.

(...)

9. Agravo improvido." (AI 2008.03.00.019199-9, Rel. Des. Fed. RAMZA TARTUCE, j. 20.07.09)

 

PROCESSUAL CIVIL - PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - LEI Nº 10.188/2001 - FUNÇÃO SOCIAL - RESPONSABILIDADE DA ARRENDADORA PELA QUALIDADE DOS IMÓVEIS A SERES OFERTADOS AOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA PARA RESPONDER POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DOS BENS. 1. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR, instituído pela Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, tem por objetivo o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. Na qualidade de Agente Gestor do Programa de Arrendamento Residencial, compete à Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 4º da Lei nº 10.188/01, definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa (inciso IV); assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa (inciso V); representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente (inciso VI). 2. Do exame das atribuições da CEF estabelecidas pela Lei nº 10.188/01, vê-se que a sua atuação no programa não se limita à mera aquisição e ao arrendamento dos imóveis, podendo-se inferir, também, acerca da responsabilização pela entrega de bens aptos à moradia de seus arrendatários. Do contrário, não restaria atendido o espírito do programa, nitidamente de cunho social de direito à moradia, e a função da empresa pública, de prestadora de serviços públicos. Desse modo, existindo vícios de construção em imóvel adquirido com recursos do PAR, não se afigura razoável que, em demanda que objetiva a cobrança de valor securitário c.c indenização, figure apenas a construtora e a seguradora no pólo passivo, sendo de rigor a permanência da CEF na lide, para que se apure eventual responsabilidade pelos danos no prédio. 3. Agravo de instrumento provido.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 395959 0001320-17.2010.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/01/2011 PÁGINA: 1118 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

O artigo 4º da Lei nº 10.188/01 dispõe acerca das competências da Caixa Econômica Federal - CEF no Programa de Arrendamento Residencial, dentre as quais se destaca a incumbência de defendê-lo na hipótese de vícios de construção:

 

“Art. 4º Compete à CEF:

IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa; (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007)

V - assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa;

VI - representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

(...)”

 

Como se percebe, a intervenção da CEF não se limita à aquisição e ao arrendamento dos imóveis, uma vez que a sua função se insere no objetivo de efetivar o direito social à moradia (artigo 6º da Constituição Federal).

 

Diante da responsabilidade da CEF para responder por eventuais danos físicos e vícios de construção no bem imóvel arrendado, não há falar em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.

 

 

DA PRESCRIÇÃO

 

Por se tratar de ação que visa os reparos nos imóveis arrendados e adquiridos por intermédio do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, com a condenação da requerida em danos morais e materiais, a jurisprudência dominante orienta que se deve aplicar o prazo prescricional geral, estabelecido no artigo 205 do Código Civil já vigente na data dos fatos (Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor).

 

Nesse sentido, trago a colação recente decisão terminativa proferida pelo C. STJ:

 

"1. Trata-se de agravo interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, integrado pelo proferido em sede de embargos de declaração, assim ementado:

APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA CEF. CDC. COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS. PERÍCIA. DANO MORAL. PROVIMENTO.

1. A controvérsia cinge-se em saber se houve a prescrição de pretensão que busca reparação de vícios de construção, relativa a Contrato Residencial com Opção de Compra (PAR), acarretando danos morais, avaliando, ainda, se houve cerceamento de defesa quanto ao direito da ré em se manifestar acerca de prova pericial.

2. Afastado o cerceamento de defesa, pois não é lícito que a parte tire proveito da própria torpeza, já que por três vezes requereu a dilação de prazo para manifestação sobre o laudo pericial, sem, contudo, pronunciar-se.

3. É aplicável o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, para que o consumidor apresente reclamação por vício de construção, não havendo que se falar em decadência, afastando-se, assim, a ocorrência da prescrição.

4. Os contratos de arrendamento residencial são típicos contratos consumeristas, aplicando-se, por força do CDC, a responsabilidade civil objetiva à CEF pelos vícios de construção.

5. A CEF entregou o imóvel pronto à proprietária, estando provada de forma inconteste a falta de condições de habitação, não pairando dúvida acerca da responsabilidade em sanar os vícios apontados, que tornam o imóvel inabitável, ante ao refluxo de esgoto para o interior da residência, conforme constatado no laudo pericial.

6. Comprovado o efetivo dano moral, a ação comissiva ou omissiva do agente e o nexo de causalidade entre ambos, mostra-se cabível a imputação de responsabilidade civil à ré, afigurando razoável o arbitramento da condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta data e juros desde a citação.

7. Agravo retido improvido e apelo provido. Sentença reformada.

Nas razões do especial, alega-se violação dos arts. 267, VI, 515 e 535, I eII, do Código de Processo Civil/73, art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 265, 618 e 944 do Código Civil e à Lei n. 10.188/2001, bem como dissídio jurisprudencial.

Decido.

2. A irresignação não merece prosperar.

Como é cediço, para a análise da admissibilidade do especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, é imprescindível que a argumentação erigida no recurso, demonstre de plano, mediante uma concatenação lógica, o mal ferimento dos artigos pelo acórdão recorrido.

Entretanto, no caso em apreço, a parte recorrente limita-se a arguir violação à Lei n. 10.188/2001 sem indicar, clara e objetivamente, quais os artigos violados.

Ressalto que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular nº 284 do STF.

3. Ademais, observa-se que não se viabiliza o recurso especial ela indicada violação do artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

4. Outrossim, a matéria do art. 515 do CPC/73 e art. 618 do CC, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido.

Não foram opostos embargos declaratórios com o fito de suprir a existência de eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem, com relação aos artigos em testilha. Com efeito, os únicos dispositivos legais que embasaram os aclaratórios de fls. 325/329 foram os arts. 186, 265, 927 e 944, parágrafo único, do CC e arts. 267, VI, do CPC/73.

De modo que, a ausência de manifestação judicial a respeito da matéria trazida à cognição desta Corte impede sua apreciação na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento, requisito viabilizador do acesso às instâncias especiais. No caso, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

5. Lado outro, o Tribunal de origem registra que não ocorreu a prescrição in casu, pois o prazo prescricional foi interrompido.

Ocorre que a autora, ora agravada, celebrou com a CEF contrato de arrendamento residencial - Contrato Residencial com Opção de Compra (PAR) - em 22/03/2001.

Em janeiro de 2002, constatou vícios ocultos no imóvel, tais como rachaduras e infiltrações decorrentes de chuvas.

Assim, formulou requerimento à recorrente via e-mail, em 07/02/2003, para a reparação do imóvel, dentro, portanto, do prazo de cinco anos.

A reforma do julgado, neste aspecto, demanda inegável necessidade de incursão na seara fático-probatória dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.

5.1 É oportuno mencionar, ainda, que de acordo com a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional incidente na espécie é o geral decenal disposto no art. 205 do CC.

Veja:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.

1. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelos consumidores.

2. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC).

3. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas.

4. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dosvícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.

5. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra").

6. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1717160/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018) - g.n.

Dentro nesses lindes, considerando que os vícios foram constatados em janeiro de 2002 não há se falar em prescrição, posto que a ação foi ajuizada em junho de 2008, ou seja, dentro do prazo de dez anos.

6. Demais disso, não se verifica a alegada ofensa ao art. 267, VI, do CPC/73 e art. 265 do CC, a pretexto de ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira recorrente e ausência de sua solidariedade com a construtora.

De fato, o Tribunal de origem consigna que a caixa Econômica Federal tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação indenizatória por vícios ocultos na construção de imóvel adquirido por meio do PAR - Programa de Arrendamento Residencial. Destaca que cabe à CEF, na qualidade de gestora de dito programa, responder pelos prejuízos suportados pelos arrendatários-consumidores.

(...)

8. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de maio de 2018". (STJ - AREsp 1266904 - Min. Relator LUIS FELIPE SALOMÃO, Dje 15.05.18)

 

Em sua fundamentação o Juízo a quo assim se manifestou em relação à data que os apelantes tomou conhecimento da ocorrência dos defeitos no imóvel:

 

“No caso dos autos, a parte autora não especificou a data em que teve conhecimento da ocorrência dos defeitos no imóvel. Mencionou na petição inicial que eles surgiram “há alguns meses”. Entretanto, na sequência, reportou fatos que indicam que os defeitos eram existentes e sabidos desde 2005. Por questão de clareza, cabe transcrição do pertinente excerto da petição inicial:

(...)

Os autores adquiriram um imóvel, modalidade "residência", localizado na Rua Maria Julia Lopes de Freitas, 260, no Bairro Jd. Panorama na comarca de Franca (SP), com dois quartos cozinha e banheiro, em dezembro de 2004.

O projeto arquitetônico do G Bairro J d. Panorama fora aprovado pela primeira ré para que a segunda ré realizasse a execução da obra.

Os autores adquiriram o imóvel através do PAR (Programa de Arrendamento Residencial) realizado pela primeira ré, seguindo em anexo a comprovação de tal contratação. Ocorre que todos os imóveis do Bairro J d. Panorama na cidade de Franca (SP), se encontram em situação perigosa face aos diversos vícios de construção que ocasionam múltiplas situações de risco aos requerentes, inclusive de iminente ruína, a qualquer tempo, de parte estrutural de todas as unidades habitacionais em que os moradores daquele bairro se encontram alojados.

Os defeitos com o imóvel dos requerentes surgiram há alguns meses e vem piorando. Com isso, os autores amargam com o desgosto de residir em um imóvel em ruínas.

Protesta-se pela juntada de diversos jornais que demonstram a repercussão e insatisfação dos moradores do bairro denominado J d. Panorama.

Fora instaurado pelo Ministério Público Estadual, o  Inquérito Civil nº 287/2005, em trâmite pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Franca, na qual o  Dr. Carlos Henrique Gasparoto, visa a apuração dos fatos quanto a infiltrações e rachaduras nas paredes de várias casas, e a terceira ré tem realizado somente remendos.

Às fls. 7/8, do inquérito civil supra-citado a advogada da terceira reclamada declarou que (fotocópia anexa): " ... A Infratécnica acompanhará a CEF na referida visita de entrega de cópia do contrato, para eventuais esclarecimentos ou constatação de eventuais irregularidades na construção ... "

Mas a segunda ré não cumpriu o que prometeu no inquérito civil, pois, enviou engenheiros em alguns imóveis no bairro J d. Panorama e até realizou alguns poucos consertos de alguns poucos imóveis mas, não em todos. No imóvel dos autores a segunda ré não enviou engenheiro, embora lhe fossem relatados todos os danos que ora leva ao conhecimento deste dd. Juízo.

(...)

Pelo que mencionado na petição inicial, o contrato foi firmado em 18/12/2004 e já no ano de 2005, conforme expressamente declarado pela parte autora, os defeitos no imóvel já eram aparentes. A presente ação, contudo, foi ajuizada somente em 22/03/2017.

Se a própria afirmação na petição inicial já não fosse o bastante para indicar que surgiram os defeitos em 2005, o laudo pericial realizado neste processo em 13/11/2018 relatou que (além de ter afirmado que apenas o deslocamento do piso decorria de vício de construção e, mesmo assim, por falta de manutenção do rejuntamento) os defeitos encontrados no imóvel vinham de longa data (id 20103062, págs. 86-124).

(...)”

 

 

Dentro desses lindes, considerando que os vícios foram constatados em meados de 2005 e que a presente ação foi ajuizada apenas em 22.03.2017, forçoso concluir pela ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, visto que foi ajuizada fora do prazo de dez anos, previsto no art. 205, caput do Código Civil de 2002.

 

Nesse mesmo sentido o seguinte julgado da 2ª Turma do TRF da 3ª Região:

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência dominante, o prazo prescricional incidente na espécie é o geral decenal disposto no art. 205 do CC.

2. No caso, considerando que os moradores denunciaram o aparecimento dos problemas logo após a entrega do condomínio que se deu em abril de e que a ação foi proposta em 30/06/2016, fica afastada a alegada prescrição/decadência.

3. Na hipótese, o que ocorre é a aquisição, pela empresa pública, de imóveis construídos com a finalidade de atender ao programa instituído pela Lei 10.188/2001 e Lei 10.859/2004, ficando a cargo da CEF a responsabilização pela entrega, aos beneficiários do PAR, de bens aptos à moradia.

4. O artigo 4º da Lei nº 10.188/01 dispõe acerca das competências da Caixa Econômica Federal - CEF no Programa de Arrendamento Residencial, dentre as quais se destaca a incumbência de defendê-lo na hipótese de vícios de construção.

5. Diante da responsabilidade da CEF para responder por eventuais danos físicos e vícios de construção no bem imóvel arrendado, não há falar em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.

6. Tendo sido reconsiderada a decisão agravada pelo Juízo "a quo" na parte em que indeferiu a inclusão da JTS na lide, admitindo-a, restam prejudicadas as alegações atinentes ao afastamento da construtora responsável pela obra.

7. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5000436-19.2018.4.03.0000, Relator(a): Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma, Data do Julgamento 18/03/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 23/03/2020)

 

Por fim, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC.

 

Ante o exposto e à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 10% os honorários fixados anteriormente, ressalvando-se que, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, a cobrança fica condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC/15.

 

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. VERIFICADA A PRESCRIÇÃO. ART. 205, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.

1. No tocante à ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e esclarecimentos sobre o PAR, tem-se que a relação jurídica de direito material entre os moradores e a CEF surgiu em razão da celebração do "Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, tendo por Objeto Imóvel Adquirido com Recursos do PAR - Programa de Arrendamento Residencial".

2. Ao contrário dos imóveis constituídos mediante intervenção de cooperativas habitacionais - hipótese em que a CEF figura unicamente como agente financeiro - in casu, o que ocorre é a aquisição, pela empresa pública, de imóveis construídos com a finalidade de atender ao programa instituído pela Lei 10.188/2001 e Lei 10.859/2004, ficando a cargo da CEF a responsabilização pela entrega, aos beneficiários do PAR, de bens aptos à moradia.

3. Diante da responsabilidade da CEF para responder por eventuais danos físicos e vícios de construção no bem imóvel arrendado, não há falar em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.

4. Por se tratar de ação que visa os reparos nos imóveis arrendados e adquiridos por intermédio do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, com a condenação da requerida em danos morais e materiais, a jurisprudência dominante orienta que se deve aplicar o prazo prescricional geral, estabelecido no artigo 205 do Código Civil já vigente na data dos fatos (Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor).

5. Dentro desses lindes, considerando que os vícios foram constatados em meados de 2005 e que a presente ação foi ajuizada apenas em 22.03.2017, forçoso concluir pela ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, visto que foi ajuizada fora do prazo de dez anos, previsto no art. 205, caput do Código Civil de 2002.

6. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.