Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003908-04.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JANAINA VIANA DE SOUSA

Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003908-04.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JANAINA VIANA DE SOUSA

Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por JANAINA VIANA DE SOUSA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade de trabalhadora rural.

A r. sentença (ID 3231033 – p. 92/94) deixou de homologar o pedido de desistência da ação e julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Em razões recursais (ID 3231033 – p. 99/105), a parte autora requer a homologação do pedido de desistência feito antes da prolação da sentença e a extinção do processo sem a resolução do mérito. Sustenta ser “entendimento pátrio do STJ que a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante”.

Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003908-04.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JANAINA VIANA DE SOUSA

Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Preceitua o art. 485 do CPC/2015, vigente à época da prolação da sentença de 1º grau, in verbis:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código".

Enfatize-se que, para consubstanciar a desistência da ação, depois de transcorrido o prazo para a reposta, é imperioso que a parte contrária aquiesça com tal pedido. Neste sentido: "de acordo com o §4º do inciso VIII do art. 267 do CPC, a desistência da ação por parte do autor somente está sujeita à concordância do réu após a apresentação de contestação, sendo tal regra aplicável mesmo no caso de ter sido efetuada penhora" (STJ-Resp 5.616/SP); e no presente caso, denota-se que o requerimento de desistência da ação ocorrera após o feito ter sido devidamente contestado.

Nessa toada, ainda, a letra do art. 3º da Lei 9.496/97.

Por sua vez, a jurisprudência é firme no sentido de que: "A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante." (STJ-RT 761/196).

Dentre as doutrinas mais abalizadas, a de Nelson Nery Junior (in "Código de Processo Civil Comentado", 10ª edição, RT, p. 506) preleciona que "a resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito".

Em sentido análogo, os seguintes excertos, extraídos de acórdãos emanados deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONCORDÂNCIA DOS PROCURADORES DO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA DO DIREITO. EXIGÊNCIA A QUE NÃO ESTÁ VINCULADO O JUÍZO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA INEXIGÍVEL - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.

- Inexiste nulidade na decisão homologatória de pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, com fulcro no artigo 267, VIII do CPC, independentemente do consentimento do réu, se do ato não resultou qualquer prejuízo a parte ré.

- A razão de ser do disposto no § 4º do artigo 267 do CPC é impedir a homologação de pedidos de desistência quando existam fundadas razões para não fazê-lo.

- A extinção do processo sem resolução de mérito e a possibilidade de renovação da ação pela parte autora não configuram, por si só, prejuízo à parte ré, uma vez que o ônus da sucumbência caberá àquele que desiste.

- Litigando a parte autora sob os auspícios da Justiça Gratuita, desaparece o interesse do Instituto demandado em ver declarada a sucumbência inexigível.

- O impedimento dos procuradores autárquicos de consentirem aos pedidos de desistência formulados pelas partes demandantes sem que estas renunciem o direito em que se funda a ação não vincula o juízo e não o impede de homologar a desistência.

- Apelação autárquica improvida.

(AC nº 2004.03.99.020842-7, 7ª Turma, Relatora Des. Fed. Eva Regina, j. 06/04/2009, v.u., p. D.E. 18/05/2009)

PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS O OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE.

- Decorrido o prazo para resposta, sem o consentimento do réu o autor não poderá desistir da ação (art. 267, § 4º, do CPC).

- Obstar a desistência do autor, após o oferecimento da contestação, exige resistência justificada por parte do réu, não bastando simples alegação de discordância.

- A mera invocação do disposto no artigo 3º da Lei nº 9.469/97 não é razão concreta a impedir a extinção do processo nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil.

- Precedentes.

- Apelação a que se nega provimento.

(AC nº 2001.61.24.002312-7, 8ª Turma, Relatora Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 18/01/2010, v.u., p. D.E. 24/03/2010).

No caso em questão, a autarquia não declinou justo motivo ou razão de alta plausibilidade a impedir a homologação do pedido de desistência; bem ao reverso, manifestou, de forma simplista, a mera recusa, aduzindo que o réu tem o direito de obter provimento de mérito acerca da improcedência do pedido” (ID 3231033 – p. 90).

Frise-se, por oportuno, não ser o caso, sequer, de subsunção ao precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.267.995/PB) - em demanda que se discutia vantagem pecuniária de servidor público -, por meio do qual assentou-se o entendimento no sentido da necessidade de aquiescência do réu ao pedido de desistência, sendo recusa bastante, a tanto, a simples menção à Lei nº 9.496/97.

Está-se, aqui, a cuidar de benefício de natureza previdenciária, de caráter personalíssimo, razão pela qual, a meu sentir, não demanda aplicação automática daquele julgado.

Ademais, descabe condicionar a extinção do feito à renúncia do direito sobre o qual se funda a demanda, sobretudo no caso dos autos, em que há recusa notória do ente previdenciário aos pedidos formulados na esfera administrativa.

Em síntese, ainda que à luz do disposto no art. 3º da Lei 9.496/97 e §4º do art. 485, do CPC/2015, o ente autárquico deveria declinar justo motivo ou razão de alta plausibilidade para impedir a homologação de desistência. Não o fez, não obstante na manifestação da discordância com o pedido de desistência tenha aludido, de forma genérica, à inexistência de prova material indiciária do labor rurícola (ID 3231033 – p. 90).

Neste panorama traçado e, maxime, diante dos precedentes desta Corte Regional, outra não pode ser a conclusão senão a de que a homologação da desistência deve ser acolhida.

Do exposto, dou provimento à apelação da autora, para reformar a r. sentença de primeiro grau e homologar o pedido de desistência do feito, julgando-o extinto, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, VIII, §5º, do CPC.

Condeno a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO RÉU. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

1 - Conforme preceituado no art. 485, VIII, do CPC extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o autor desiste da ação.

2 - Para consubstanciar a desistência da ação, depois de transcorrido o prazo para a reposta, é imperioso que a parte contrária aquiesça com tal pedido (§4º do art. 485 do CPC).

3 - A jurisprudência é firme no sentido de que: "A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante." (STJ-RT 761/196). Dentre as doutrinas mais abalizadas, a de Nelson Nery Junior (in "Código de Processo Civil Comentado", 10ª edição, RT, p. 506) preleciona que "a resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito".

4 - A autarquia não declinou justo motivo ou razão de alta plausibilidade a impedir a homologação do pedido de desistência; bem ao reverso, manifestou, de forma simplista, a mera recusa, aduzindo que o réu tem o direito de obter provimento de mérito acerca da improcedência do pedido”.

5 - Frise-se, por oportuno, não ser o caso, sequer, de subsunção ao precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.267.995/PB) - em demanda que se discutia vantagem pecuniária de servidor público -, por meio do qual assentou-se o entendimento no sentido da necessidade de aquiescência do réu ao pedido de desistência, sendo recusa bastante, a tanto, a simples menção à Lei nº 9.496/97.

6 - Está-se, aqui, a cuidar de benefício de natureza previdenciária, de caráter personalíssimo, razão pela qual, a meu sentir, não demanda aplicação automática daquele julgado.

7 - Ademais, descabe condicionar a extinção do feito à renúncia do direito sobre o qual se funda a demanda, sobretudo no caso dos autos, em que há recusa notória do ente previdenciário aos pedidos formulados na esfera administrativa.

8 - Em síntese, ainda que à luz do disposto no art. 3º da Lei 9.496/97 e §4º do art. 485, do CPC/2015, o ente autárquico deveria declinar justo motivo ou razão de alta plausibilidade para impedir a homologação de desistência. Não o fez, não obstante na manifestação da discordância com o pedido de desistência tenha aludido, de forma genérica, à inexistência de prova material indiciária do labor rurícola.

9 - Neste panorama traçado e, maxime, diante dos precedentes desta Corte Regional, outra não pode ser a conclusão senão a de que a homologação da desistência deve ser acolhida.

10 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.

11 - Apelação da parte autora provida. Homologado o pedido de desistência. Extinção do feito sem resolução do mérito.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora, para reformar a r. sentença de primeiro grau e homologar o pedido de desistência do feito, julgando-o extinto, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, VIII, §5º, do CPC, com condenação no ônus da sucumbência e suspensão dos efeitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.