Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021424-25.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCENI ROSA DA SILVA RODRIGUES PINTO

Advogados do(a) APELADO: LETICIA DE CASSIA RODRIGUES PINTO - SP205901-A, CLEUSA NICCIOLI - SP84458-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021424-25.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: LUCENI ROSA DA SILVA RODRIGUES PINTO

Advogados do(a) APELADO: LETICIA DE CASSIA RODRIGUES PINTO - SP205901-A, CLEUSA NICCIOLI - SP84458-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por LUCENI ROSA DA SILVA RODRIGUES PINTO, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

 

A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da apresentação de requerimento administrativo, que se deu em 17.11.2015 (ID 100890464, p. 15). Fixou correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 100890464, p. 69-71).

 

Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma parcial da sentença, para que a DIB seja fixada na data da perícia médica judicial, bem como para que seja estabelecida a DCB do auxílio-doença concedido dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da mesma data (ID 100890464, p. 84-87).

 

Sem contrarrazões.

 

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021424-25.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: LUCENI ROSA DA SILVA RODRIGUES PINTO

Advogados do(a) APELADO: LETICIA DE CASSIA RODRIGUES PINTO - SP205901-A, CLEUSA NICCIOLI - SP84458-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a DIB e a DCB do auxílio-doença concedido.

 

 

Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".

 

Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pela demandante em 17.11.2015 (ID 100890464, p. 15), acertada a fixação da DIB nesta data.

 

A despeito de o expert não ter fixado uma data de início da incapacidade (ID 100890464, p. 31-37), se me afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, bem como das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, do CPC), que a autora não estava incapacitada na DER.

 

Isso porque raio-X de sua coluna lombossacra, de 10.01.2016, já havia identificado “escoliose dextroconvexa, osteofitose marginal anterior, redução do espaço discal T12-L1, L1-L2 e L5-S1 e artrose das articulações interapofisárias, mais importante nos níveis inferiores” (ID 100890464, p. 19). Ora, em se tratando de males degenerativos ortopédicos, os quais se caracterizam justamente pelo seu desenvolvimento paulatino ao longo dos anos, há de se concluir que já haviam se manifestado 2 (dois) meses antes do referido exame, em novembro de 2015.

 

Alie-se, como elemento de convicção, que informações extraídas do SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade, acostadas pelo próprio ente autárquico aos autos, dão conta que em perícia administrativa realizada em 25.02.2016, relativa ao requerimento supra, a autora apresentou raio-X, demonstrando redução do espaço discal de T12 a S1, e ressonância magnética, a qual indicou alterações articulares degenerativas (ID 100890464, p. 88).

 

Em suma, estava incapacitada para o trabalho, quando da apresentação do pedido administrativo em 17.11.2015, fazendo jus ao auxílio-doença desde então.

 

Quanto à fixação de uma DCB, é cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.

 

Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei 13.457/2017.

 

Não obstante a celeuma em torno do tema, comungo da opinião daqueles que entendem inexistir óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).

 

Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.

 

O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que, “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (grifos nossos).

 

No presente caso, contudo, não era possível estabelecer uma data específica para a cessação da benesse da requerente.

 

Como dito supra, ela é portadora de males degenerativos em sua coluna, e estes se caracterizam por seu avançar lento e insidioso. O prazo de 45 (quarenta e cinco) dias fixado pelo perito, a contar da data do exame, se mostra exíguo para que a demandante tenha recuperado sua aptidão laboral haja vista a complexidade de tais moléstias.

 

De mais a mais, extrato atualizado do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora faço anexar aos autos, denota que a benesse concedida judicialmente foi mantida na via administrativa até 04.09.2018, prazo bem acima dos 45 (quarenta e cinco) dias assinalados.

 

Lembro, porque de tudo oportuno, que possível a cessação do auxílio-doença concedido na via judicial, pelo INSS, e na seara administrativa, à luz dos já mencionados arts. 60, §9º, e 101, da Lei 8.213/91.

 

Por fim, passo à análise dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

 

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375 DO CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ALTA PROGRAMADA JUDICIAL. ART. 78, §1º, DO DECRETO 3.048/99. ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a DIB e a DCB do auxílio-doença concedido.

2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".

3 - Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pela demandante em 17.11.2015, acertada a fixação da DIB nesta data.

4 - A despeito de o expert não ter fixado uma data de início da incapacidade, se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, bem como das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, do CPC), que a autora não estava incapacitada na DER.

5 - Isso porque raio-X de sua coluna lombossacra, de 10.01.2016, já havia identificado “escoliose dextroconvexa, osteofitose marginal anterior, redução do espaço discal T12-L1, L1-L2 e L5-S1 e artrose das articulações interapofisárias, mais importante nos níveis inferiores”. Ora, em se tratando de males degenerativos ortopédicos, os quais se caracterizam justamente pelo seu desenvolvimento paulatino ao longo dos anos, há de se concluir que já haviam se manifestado 2 (dois) meses antes do referido exame, em novembro de 2015.

6 - Alie-se, como elemento de convicção, que informações extraídas do SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade, acostadas pelo próprio ente autárquico aos autos, dão conta que em perícia administrativa realizada em 25.02.2016, relativa ao requerimento supra, a autora apresentou raio-X, demonstrando redução do espaço discal de T12 a S1, e ressonância magnética, a qual indicou alterações articulares degenerativas.

7 - Em suma, estava incapacitada para o trabalho, quando da apresentação do pedido administrativo em 17.11.2015, fazendo jus ao auxílio-doença desde então.

8 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.

9 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei 13.457/2017.

10 - Não obstante a celeuma em torno do tema, inexiste óbice, de fato, à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).

11 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.

12 - No presente caso, contudo, não era possível estabelecer uma data específica para a cessação da benesse da requerente.

13 - Como dito supra, ela é portadora de males degenerativos em sua coluna, e estes se caracterizam por seu avançar lento e insidioso. O prazo de 45 (quarenta e cinco) dias fixado pelo perito, a contar da data do exame, se mostra exíguo para que a demandante tenha recuperado sua aptidão laboral haja vista a complexidade de tais moléstias.

14 - De mais a mais, extrato atualizado do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora segue anexo aos autos, denota que a benesse concedida judicialmente foi mantida na via administrativa até 04.09.2018, prazo bem acima dos 45 (quarenta e cinco) dias assinalados pelo vistor oficial.

15 - Lembre-se, porque de tudo oportuno, que possível a cessação do auxílio-doença concedido na via judicial, pelo INSS, e na seara administrativa, à luz dos já mencionados arts. 60, §9º, e 101, da Lei 8.213/91.

16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

18 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.