APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016946-41.2012.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: ADEILTON DE SOUZA LEAO, HELBIA MARTINS DE SOUZA LEAO, ADEILTON DE SOUZA LEAO JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: MAURO CICALA - SP250500
Advogado do(a) APELADO: MAURO CICALA - SP250500
Advogado do(a) APELADO: MAURO CICALA - SP250500
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016946-41.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: ADEILTON DE SOUZA LEAO, HELBIA MARTINS DE SOUZA LEAO, ADEILTON DE SOUZA LEAO JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MAURO CICALA - SP250500 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal – CEF, em face do v. acórdão, cujo voto é de relatoria do eminente Des. Federal Souza Ribeiro, que deu parcial provimento à apelação da Caixa a fim de que os pais sejam responsabilizados objetivamente pelos danos causados pelo filho menor (estagiário da CEF, que se apropriou indevidamente de numerário, por meio de memorização visual de senha de funcionária), sendo este responsabilizado apenas subsidiariamente. A CEF aduz que a decisão embargada é omissa acerca de dispositivo legal relativo à extensão da responsabilidade dos pais do menor. Afirma que, quanto aos genitores do incapaz, a responsabilidade é integral conforme dispõem os arts. 932, I e 944, do CC. Aduz que, no caso dos autos, os pais do menor não dependem dele; ao contrário, é o menor que dependia dos pais, ao menos parcialmente, de forma que não se aplica o art. 928, § único, do CC à responsabilização dos pais do menor. Afirma ser equitativa apenas a responsabilização do menor; a de seus pais, por força do art. 932, I, CC, seria integral. Como resultado dos argumentos apresentados, requer que a decisão embargada seja revista para o fim de atribuir-lhe novo conteúdo. O advogado dos réus comunicou a renúncia aos poderes que lhe foram concedidos, informando, na oportunidade, que tentou o contato com os mandantes, que se encontram em local incerto e não sabido. É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: MAURO CICALA - SP250500
Advogado do(a) APELADO: MAURO CICALA - SP250500
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016946-41.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: ADEILTON DE SOUZA LEAO, HELBIA MARTINS DE SOUZA LEAO, ADEILTON DE SOUZA LEAO JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MAURO CICALA - SP250500 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Primeiramente observo que o advogado Mauro Cicala, único patrono constituído pelos réus, conforme se verifica do ID Num. 113685330- fls. 73/74, veio, através da petição juntada no ID num. 1389836636, comunicar a renúncia aos poderes que lhe foram concedidos, informando, na oportunidade, que tentou o contato com os mandantes, que se encontram em local incerto e não sabido. A prova de que a renúncia foi comunicada, conforme prescreve o artigo 112 do CPC, busca oportunizar que seja constituído novo procurador, evitando prejuízo ao trâmite regular da ação. Assim, a renúncia não produz efeitos jurídicos enquanto não houver ciência inequívoca do mandatário, cuja comprovação nos autos incumbe ao procurador constituído. Inexistindo ciência inequívoca do mandatário, impõe-se ao advogado denunciante o acompanhamento do processo. Com isso, o advogado permanecerá cadastrado na condição de procurador e receberá as intimações regularmente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. RENUNCIA DE MANDATO. A RENÚNCIA NÃO PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS ENQUANTO NÃO HOUVER CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, CUJA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS INCUMBE AO PROCURADOR CONSTITUÍDO. INEXISTINDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, IMPÕE-SE AO ADVOGADO DENUNCIANTE O ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70073033706, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 17/05/2017) MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO. RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE. 1. Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2. Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3. Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL – 320345, Processo nº 2001.00.48841-2, Relator: FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, Julgado em: 05/08/2003, DJ DATA:18/08/2003 PG:00209) Impõe-se observar que eventual prejuízo ao mandante em decorrência da ausência de atendimento a intimações em geral, poderá acarretar na responsabilidade civil/profissional do advogado. Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito. Cuida-se de embargos de declaração, interpostos pela CEF, em face do v. acórdão, cujo voto é de relatoria do eminente Des. Federal Souza Ribeiro, que deu parcial provimento à apelação da Caixa a fim de que os pais sejam responsabilizados pelos danos causados pelo filho menor (estagiário da CEF, que se apropriou indevidamente de numerário, por meio de memorização visual de senha de funcionária), sendo este responsabilizado apenas subsidiariamente. Verifica-se que inexiste a omissão apontada, eis que o acórdão foi claro em decidir que a responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, mitigada, condicional e equitativa, nos termos do artigo 928, e § único, do Código Civil. Constou expressamente do decisum que a responsabilidade do menor foi estabelecida como subsidiária porque apenas ocorrerá quando as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou quando não tiverem meios para ressarcir a vítima. Condicional e mitigada, porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do menor. Equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser ponderada, isto significa dizer que deverá ocorrer sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz. Confira-se o julgado: “(...) Responsabilização dos pais em relação aos filhos menores e apreciação equitativa Conforme o artigo 928 e seu parágrafo único, do Código Civil, mencionado anteriormente, o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispor de meios suficientes e só será possível quando não privar o incapaz ou as pessoas que dele dependem do necessário à sobrevivência. Desta forma, ficou definido que tal responsabilidade é subsidiária, mitigada, condicional e equitativa. Foi estabelecida como subsidiária porque apenas ocorrerá quando as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou quando não tiverem meios para ressarcir a vítima. Condicional e mitigada, porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do menor. Equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser ponderada, isto significa dizer que deverá ocorrer sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz. A definição trazida no Código Civil dispôs que o incapaz será responsabilizado: 1) quando não houver obrigação de ressarcir por parte dos responsáveis; ou 2) se o patrimônio do responsável for insuficiente, (*grifei). Veja-se o art. 932 do CC: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. Veja-se, ainda as disposições do artigo 933 do referido Código: Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Entendimento da 3ª Turma do C. STJ que convém colacionar vai no sentido de que o mero fato de o menor não residir com os genitores não o isenta da responsabilidade civil, se subsiste o poder familiar, havendo que se perquirir a existência deste e de todas as obrigações de orientação e vigilância que lhes são características. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL INDIRETA DOS PAIS PELOS ATOS DOS FILHOS. EXCLUDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1.- Os pais respondem civilmente, de forma objetiva, pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia (artigo 932, I, do Código Civil). 2.- O fato de o menor não residir com o(a) genitor(a) não configura, por si só, causa excludente de responsabilidade civil. 3.- Há que se investigar se persiste o poder familiar com todas os deveres/poderes de orientação e vigilância que lhe são inerentes. Precedentes. 4.- No caso dos autos o Tribunal de origem não esclareceu se, a despeito de o menor não residir com o Recorrente, estaria também configurada a ausência de relações entre eles a evidenciar um esfacelamento do poder familiar. O exame da questão, tal como enfocada pela jurisprudência da Corte, demandaria a análise de fatos e provas, o que veda a Súmula 07/STJ. 5.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 220.930/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 29/10/2012) (*grifei) m análise aos artigos aludidos e em cotejo com o entendimento atual do STJ, o dever de responsabilização dos pais, pelo ato ilícito cometido por seu filho menor, subsiste em decorrência do poder familiar e de todas as obrigações que lhe são inerentes. No caso colocado em desate, não obstante o menor, no momento do cometimento dos atos ilícitos, estivesse fora da companhia dos pais e sob a vigilância direta dos prepostos da instituição bancária, subsiste a responsabilização civil dos genitores, posto que estes detinham a guarda, o sustento e educação do incapaz, estando este, comprovadamente nos autos, sob autoridade dos pais. Anote-se, por oportuno, o disposto no Enunciado 590 aprovado pela Comissão de Responsabilidade Civil, na VII Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal - CJF, que assim dispõe: Enunciado 590: A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, inc. I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização. Parte da legislação: art. 932, inc. I, Código Civil. Nesse sentido, para que os pais respondam objetivamente pelos atos praticados por seus filhos menores é preciso também comprovar que a conduta a estes imputadas, caso fosse praticada por um imputável, seria hábil a sua responsabilização. No caso, está mais que comprovada a responsabilidade do estagiário menor em ressarcir o dano material causado aos cofres da empresa pública, porquanto cometeu ato ilícito ao transferir indevidamente valores provenientes de contas de terceiros para contas de sua titularidade e de pessoas a ele ligadas. Desta forma é o caso de responsabilizar objetivamente os pais pelos atos praticados pelo menor, que deverá responder subsidiariamente pelos danos, estando tal entendimento de acordo com o Enunciado 40, do Conselho da Justiça Federal - CJF, aprovado na I Jornada de Direito Civil, nos seguintes termos: Enunciado 40: O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas socioeducativas ali previstas. Valor da indenização pelo dano material Com relação ao valor da indenização devida, o parágrafo único do artigo 928, dispõe que deverá estar pautado no critério da equidade, o que significa dizer que, nem o incapaz, nem os genitores ou as pessoas que deles dependam poderão ser levadas à situação de privação, podendo resultar, eventualmente, em valores menores que a totalidade do dano causado. Este entendimento está de acordo com a proteção conferida ao incapaz na Constituição Federal, que diz respeito à dignidade da pessoa humana. Anoto por oportuno o inteiro teor do Enunciado 39 do Conselho da Justiça Federal - CJF, aprovado na I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil, bem como o teor do Enunciado 449, que tratam sobre o tema: Enunciado 39: A impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928, traduz um dever de indenização eqüitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como conseqüência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade. (*grifei) Enunciado 449: A indenização equitativa a que se refere o art. 928, parágrafo único, do Código Civil não é necessariamente reduzida sem prejuízo do Enunciado n. 39 da I Jornada de Direito Civil. Desta forma, considerando que o dano material resultante do ato ilícito praticado pelo estagiário foi no total de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), correta a apreciação equitativa que resultou no percentual de 50% (cinquenta por cento) do dano efetivamente causado, correspondente a R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), isto porque se trata de pessoas pobres e assalariadas, as quais não podem ser privadas do mínimo necessário à sobrevivência, razão pela qual, no ponto, a r. sentença deve ser mantida tal como lançada. (...)” Constata-se, pois, que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse do embargante. Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
Advogado do(a) APELADO: MAURO CICALA - SP250500
Advogado do(a) APELADO: MAURO CICALA - SP250500
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA. NECESSIDADE DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS PELOS ATOS DOS FILHOS MENORES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MENOR. OMISSÃO INEXISTENTE.
- A renúncia não produz efeitos jurídicos enquanto não houver ciência inequívoca do mandatário, cuja comprovação nos autos incumbe ao procurador constituído. Inexistindo ciência inequívoca do mandatário, impõe-se ao advogado denunciante o acompanhamento do processo, de modo que o causídico permanecerá cadastrado na condição de procurador e receberá as intimações regularmente.
- Inexiste a omissão apontada, eis que o acórdão foi claro em decidir que a responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, mitigada, condicional e equitativa, nos termos do artigo 928, e § único, do Código Civil.
- A argumentação do embargante revela a pretensão de rediscussão de teses, com clara intenção de obter efeitos infringentes.
- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Embargos de Declaração improvidos.