Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5120126-13.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SOLANGE REGINA SPOSITO

Advogado do(a) APELADO: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5120126-13.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SOLANGE REGINA SPOSITO

Advogado do(a) APELADO: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde 02/05/2019, data da cessação do auxílio-doença, e a convertê-lo em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir de 19/11/2020, data da perícia, com a aplicação de juros de mora (Lei nº 11.960/2009) e correção monetária (IPCA-e), e ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, postergada a sua fixação para a fase de liquidação.

Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:

- que não restou demonstrado que a incapacidade decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho, mas de doença degenerativa;

- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da juntada do laudo;

- que o benefício não pode ser pago no período em que a parte autora trabalhou, requerendo o desconto do período remunerado;

- que a correção monetária deve observar o INPC;

- que os honorários advocatícios foram fixados em valor exagerado.

Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

É O RELATÓRIO.

 

 


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5120126-13.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SOLANGE REGINA SPOSITO

Advogado do(a) APELADO: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Pretende a parte autora, nestes autos, a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.

Com base na conclusão da perícia judicial, o MM. Juízo de origem concluiu que houve redução da capacidade laboral decorrente de doença profissional, concedendo a parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, e convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia judicial, nos seguintes termos:

"No caso dos autos, a qualidade de segurada e o nexo causal entre o acidente e a incapacidade foram demonstrados pela anterior concessão de benefício previdenciário pela autarquia ré (fls. 101/102) e pelo laudo pericial.

No mais, as conclusões da perícia técnica evidenciam que faz jus ao auxílio-acidente pretendido, porque, da doença profissional, decorreu limitação para o exercício de atividades inerentes a sua profissão.

Com efeito, constou do laudo: 'A autora é portadora de doença de coluna vertebral, doença degenerativa que foi afetada pela sobrecarga de suas atividades laborativas e de forma indireta (concausa), causando uma incapacidade laborativa parcial e permanente.' (fls. 255).

Restou claro, portanto, que em decorrência do acidente típico sofrido, a autora ficou parcialmente incapacitada para suas atividades." (ID163652193, pág. 02)

Ora, sendo o acidente de trabalho uma das concausas da redução da capacidade laboral, a competência é da Justiça Estadual.

Isso é o que se infere dos seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

ACIDENTE DO TRABALHO - Auxílio-acidente - Salgadeira - Lesão nos membros superiores - Tendinopatia - Bursite - Incapacidade parcial e permanente comprovada - Necessidade de maior esforço - Aplicação da orientação firmada no tema 416 do STJ - Nexo concausal configurado - Presente relação de concausa e efeito entre o trabalho típico e a lesão ou perda ou diminuição da capacidade laborativa - Demanda julgada improcedente - Indenização infortunística devida - Improcedência afastada - Recurso da autora calcado na persistência de lesão incapacitante - Tutela recursal concedida de ofício. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - Dia 07.07.2016, na forma do artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91: "§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." - Nada obstante, é necessário obedecer-se ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 862 - Aplicabilidade da suspensão do auxílio-acidente / aposentadoria por invalidez no período de gozo de auxílio-doença relacionado à mesma moléstia. CORREÇÃO MONETÁRIA - Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores - Contudo, após 30.06.2009, deverá ser observada a orientação estabelecida no RE nº 870.947 (tema 810 - Repercussão Geral) pelo C. Supremo Tribunal Federal - JUROS DE MORA - 1% ao mês, a partir da entrada em vigor do CC/02, e de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30.06.2009, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/09, e nos termos do quanto decidido no precitado recurso extraordinário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Fixação na fase de execução, incluídos os honorários recursais, consoante o disposto no artigo 85, §4º, inciso II, e §11 do CPC. RECURSO DA AUTORA PROVIDO para inverter a decisão e julgar a demanda PROCEDENTE, OBSERVADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO DETERMINADA. 

(TJSP, ApCiv nº 1045265-98.2016.8.26.0114, 17ª Câmara de Direito Público, Relator Marco Pelegrini, data de registro 14/07/2020)

Processual Civil - Cerceamento de defesa - Quesitos complementares - Conversão do julgamento em diligência - Desnecessidade - Laudo pericial fundamentado e que basta para o julgamento da demanda. Acidente de Trabalho - Auxílio acidentário - Descabimento - Conclusão pericial não permite afirmar existência de nexo causal ou concausalidade com a função exercida. Processual Civil - Prequestionamento - Desnecessidade de citação numérica dos dispositivos legais invocados, conforme jurisprudência do STJ e STF. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 

(TJSP, ApCiv nº 1000510-52.2017.8.26.0114, 17ª Câmara de Direito Público, Relator Afonso Faro Jr.,  data de registro 27/03/2018)

No caso dos autos, o feito foi processado e julgado na Justiça Estadual de Primeira Instância, sendo o caso de se encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que é o competente para julgar o presente recurso.

Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, a incompetência desta Egrégia Corte para julgar o presente feito e NÃO CONHEÇO do apelo, determinando o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

É COMO VOTO.

/gabiv/asato



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE ACIDENTE - CONCAUSALIDADE - INCOMPETÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE REGIONAL - COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - APELO NÃO CONHECIDO. 

1. Sendo o acidente de trabalho uma das concausas da redução da capacidade laboral, a competência é da Justiça Estadual.

2. No caso, o feito foi processado e julgado na Justiça Estadual de Primeira Instância, sendo o caso de se encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que é o competente para julgar o presente recurso.

3. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelo não conhecido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu declarar, de ofício, a incompetência desta Egrégia Corte para julgar o presente feito e não conhecer do apelo, determinando o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.