
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013793-32.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: M. B. B. D. S.
REPRESENTANTE: VANESSA CRISTINA BETERELLI DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LAIZ BARBERI PERRONI DE SOUZA - SP400499,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013793-32.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: M. B. B. D. S. Advogado do(a) AGRAVANTE: LAIZ BARBERI PERRONI DE SOUZA - SP400499, AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MILLENA BETERELI BUENO DA SILVA (menor), representada nos autos pela sua mãe VANESSA CRISTINA BETERELLLL DOS SANTOS, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de SALTO/SP, proferida nos autos n.º 1002190-29.2019.826.0526, que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Sustenta que a agravante é portadora de “parapesia espástica” (CID G80), com incapacidade permanente, possui gratuidade do transporte público, sendo inválida para o trabalho e vida independente, sem condições de angariar o próprio sustento. Seu quadro clínico é grave, vivendo em estado de miserabilidade, lhe sendo necessário a concessão do benefício pleiteado. Sustenta também, que preenche os requisitos para a concessão do Amparo Social ao Deficiente – LOAS: ser portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção e bem tê-la provida por sua família, já que somente a renda do genitor é responsável pelo sustento familiar, que possui 04 integrantes. Sustenta ainda, que a renda do genitor deve ser analisada pela situação concreta, do real salário aferido, qual seja, sua renda líquida e que dividido na família, não alcança a metade de 01 salário-mínimo. Sustenta finalmente, que é de rigor a concessão do benefício diante das provas inequívocas constantes dos autos e a antecipação da tutela se prestará a atender as necessidades essenciais, básicas à sobrevivência no curso do processo. Por isso, requer seja concedida a antecipação da tutela de urgência, em seu efeito ativo, e ao final, a reforma da decisão agravada a fim de conceder, desde já, o benefício de Amparo Social ao Deficiente – LOAS. Indeferido o efeito suspensivo. As contrarrazões do INSS não foram apresentadas. A manifestação Ministerial é pelo desprovimento deste Agravo. É o relatório.
REPRESENTANTE: VANESSA CRISTINA BETERELLI DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013793-32.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: M. B. B. D. S. Advogado do(a) AGRAVANTE: LAIZ BARBERI PERRONI DE SOUZA - SP400499, AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): A decisão agravada diz que: “Defiro os benefícios da gratuidade processual à requerente. (...) Indefiro o pedido de tutela antecipada, por não haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, notadamente em relação à composição e renda familiar (...)” – ID 66353006 Pois bem. Conforme disciplina o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência (antecipada ou cautelar) será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, geralmente, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, artigo 300, §3º), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente. O benefício assistencial pleiteado está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93. Segundo estabelece o artigo constitucional, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". Por sua vez, a Lei n.º 8.742/83 (LOAS), no § 3º, do artigo 20, em consonância com a atual jurisprudência, estabelece os requisitos socioeconômicos para a concessão do benefício de assistência social, dentre os quais: ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou pessoa idosa, bem como considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a meio salário-mínimo. Com base nisso, consta dos autos que a agravante reside com seus genitores e irmão e, embora apenas o pai (Allan Bueno da Silva) exerça atividade laborativa, seu salário bruto em 05/2021 foi de R$ 3.230,65 (três mil, duzentos e trinta reais e sessenta e cinco centavos), o que, a princípio, afastaria a presunção de miserabilidade. Deste modo, é possível afirmar que os documentos que acompanham a inicial, por ora, não são suficientes, para comprovar a plausibilidade do direito perseguido, mormente porque, como dito, envolve questões que demandam dilação probatória. Importa constar, que em consulta ao site do Tribunal de Justiça de SP, verifica-se que o processo de origem está em vias de ser sentenciado, indo à conclusão após a realização do estudo social. Nesse sentido, a orientação desta Corte Recursal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. É incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Constitucionalidade questionada na ADI 1.232-1/DF julgada improcedente. 2. A verificação da renda per capita familiar seria uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. Nesse sentido, aliás, o julgado proferido no Recurso Especial nº 1.112.557/MG, representativo de controvérsia. (...) 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Embargos de declaração prejudicados.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014921-24.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 07/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA AUSENTES. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993). 2. Nos termos do art. 300 do novo CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Trata-se, no caso, de questão controvertida no tocante aos requisitos para a implantação do benefício assistencial, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa. 4. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a ausência de comprovação dos requisitos para a concessão do benefício em questão, resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007194-77.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 14/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019) Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, aguardando o deslinde da ação principal, não havendo impedimento de um novo pedido, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 300 e seguintes do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. É COMO VOTO.
REPRESENTANTE: VANESSA CRISTINA BETERELLI DOS SANTOS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. RENDA PER CAPITA ACIMA DO PERMITIDO. TUTELA INDEFERIDA. RECURSO IMPROVIDO
- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), é necessário que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- E geralmente, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, artigo 300, §3º), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente.
- O benefício assistencial pleiteado está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93. Segundo estabelece o artigo constitucional, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
- No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993 em consonância com a atual jurisprudência, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a meio salário-mínimo.
- Deste modo, é possível afirmar que os documentos que acompanham a inicial, por ora, não são suficientes, para comprovar a plausibilidade do direito perseguido, mormente porque, como dito, envolve questões que demandam dilação probatória.
- Importa constar, que em consulta ao site do Tribunal de Justiça de SP, verifica-se que o processo de origem está em vias de ser sentenciado, ido à conclusão após a realização do estudo social.
- Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, aguardando o deslinde da ação principal, não havendo impedimento de um novo pedido, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 300 e seguintes do CPC.