Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0011761-52.2013.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AUTOR: A. L. D. C. T.

Advogado do(a) AUTOR: DANIELLY CAPELO RODRIGUES HERNANDEZ - SP206227-N

REU: EDNEIA APARECIDA DA SILVA

Advogado do(a) REU: ELIAS FORTUNATO - SP219982-N

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: ELAINE DOS SANTOS GASPARINI
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DANIELLY CAPELO RODRIGUES HERNANDEZ - SP206227-N

 


 

  

 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0011761-52.2013.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AUTOR: A. L. D. C. T.

Advogado do(a) AUTOR: DANIELLY CAPELO RODRIGUES HERNANDEZ - SP206227-N

REU: EDNEIA APARECIDA DA SILVA

Advogado do(a) REU: ELIAS FORTUNATO - SP219982-N

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por EDNEIA APARECIDA DA SILVA contra v. acórdão que apreciou ação rescisória promovida em 21/05/2013, objetivando a rescisão da decisão de ID 107468066, p. 20/25, cujo trânsito em julgado se deu em 19/10/2012 (ID 10768066, p. 26).

O acórdão embargado acolheu, em juízo rescindente, o pedido de rescisão do julgado e, em sede de juízo rescisório, julgou improcedente o pedido formulado pela ré no feito subjacente, visando à concessão do benefício de pensão por morte, deferida a tutela antecipada, condenando-a  ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, e restou assim ementado:

 

"PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL - JUÍZO RESCINDENTE - PROVA FALSA - VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRINCÍPIO JURIA NOVIT CURIA - DOCUMENTO NOVO - ARTIGO 485, VII, DO CPC/1973 - VIOLAÇÃO - JUÍZO RESCISÓRIO - PEDIDO DA AÇÃO SUBJACENTE IMPROCEDENTE - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA

- Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973,  as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. Precedente desta Corte Regional: TERCEIRA SEÇÃO, AR 0015682-14.2016.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, j. em 10/05/2018, e-DJF3 18/05/2018.

- A decisão rescindenda negou seguimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença monocrática que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por pela requerida, reconhecendo a existência de união estável com o falecido instituidor na data do óbito.

- O requerente pleiteia, com base no artigo 485, VI, do CPC/1973, que a decisão rescindenda seja desconstituída, sustentando a falsidade da prova testemunhal.

- Não constam dos autos que tenha havido  investigação policial e apuração da alegada falsidade testemunhal em processo criminal, sendo certo que o autor se propunha a comprovar a falsidade da prova no decorrer da presente ação.

- E,  em se tratando de ação rescisória, o ônus da demonstração do fato constitutivo do direito cabe ao  autor, com a demonstração da ocorrência da hipótese de rescisão por ele elencada, pois só assim é possível afastar a presunção de imutabilidade das decisões judiciais, garantindo a  segurança jurídica de todo o sistema.

Não logrou o requerente demonstrar a falsidade de qualquer prova produzida no âmbito da lide originária, hábil a descaracterizar a união estável entre o de cujus e a requerida, e, consequentemente, a decisão rescindenda,  quedando-se inerte nos presentes autos quando intimado sobre o interesse na dilação probatória.

- Não se desincumbiu o autor do ônus de comprovar que o v. acórdão rescindendo teria se baseado em prova falsa, restando, improcedente, portanto, o pedido de rescisão do r. julgado com fulcro no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.

- Previa o art. 485, inciso V, do CPC/73, que "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar literal disposição de lei".

- A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória.

- Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

- Apesar do equívoco quanto aos nomes da partes interessadas, infere-se das razões aduzidas pela autarquia sua pretensão de rescisão da decisão por afronta ao artigo 47 do CPC/1973.

- A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, havendo pluralidade de dependentes e caso um deles já receba o benefício de pensão por morte, é indispensável, na ação em que se busca a concessão de pensão por morte, a formação de litisconsórcio passivo necessário, citando-se o dependente que já recebe o benefício, pois, nesse caso, a decisão judicial pode atingir interesse jurídico deste.

- Considerando o disposto no artigo 79, da Lei 8.213/91, que prevê que a concessão de pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente a hipótese de habilitação tardia, os Tribunais pátrios assentaram o posicionamento de que, se nenhum dos dependentes do segurado estiver em gozo de benefício de pensão por morte, não é necessária a formação do litisconsórcio.

- Segundo a jurisprudência pátria, a formação do litisconsórcio passivo necessário só se faz indispensável caso ao menos um dos dependentes já esteja percebendo o benefício de pensão por morte.

- No caso concreto, o INSS sustenta que, como a pretensão deduzida pela ré no feito subjacente atinge a relação jurídica do ora requerente, este deveria ter sido citado naquele processo, sob pena de violação ao  dispositivo citado.

- A pensão por morte instituída pelo de cujus foi concedida à sua companheira, ora requerida, nos autos da ação subjacente, tendo sido implementada em razão de antecipação de tutela, tendo sido realizado o primeiro pagamento em 05/2012, tendo o aludido benefício sido concedido administrativamente ao filho do de cujus, autor da presente ação, em 16/10/2012.

- Considerando que o substrato fático –concessão do benefício previdenciário a outro dependente do segurado - capaz de atrair a incidência do artigo 47, do CPC/1973, deu-se após a prolação de sentença em primeira instância, antecipando os efeitos da tutela recursal,  não há que se falar  que a referida decisão incorreu em violação manifesta ao artigo 47, do CPC/1973.

- Não procede a alegação da autarquia de violação ao disposto nos artigos 16, I; 55, § 3º; 74; e 108, todos da Lei 8.213/91, e arts. 861 e 863 do CPC/1973, sob o argumento de que a união estável da requerida e o de cujus foi comprovada sem qualquer prova documental, sendo insuficiente a prova testemunhal.

- A decisão rescindenda, ao reverso do quanto sustentado pelo INSS, não violou, de forma manifesta, as normas jurídicas extraídas dos dispositivos citados pela autarquia, sendo de se frisar que a interpretação adotada pelo decisum encontra amparo na jurisprudência pátria à época do julgado rescindendo, de forma a incidir, no mínimo, o óbice na Súmula 343 do STF. 

- Não restou demonstrado que a decisão rescindenda tenha violado manifestamente as normas jurídicas extraídas dos dispositivos mencionados, o que impõe a improcedência do pedido de rescisão do julgado deduzido com base nos artigos 485, V,  e VI, do CPC/1973.

- Possível a análise do pedido de rescisão da decisão rescindenda em face de existência de documentos novos, hipótese prevista no inciso VII do art. 485 do CPC, que guarda correspondência com a causa petendi deduzida na inicial. O permissivo encontra respaldo nos princípios miihi factum dabo tibi ius e jura novit curia,  pelos quais incumbe ao julgador subsumir o fato à norma, conferindo a adequada qualificação jurídica aos fatos apresentados na inicial. 

- O artigo 485, VII, do CPC/73 autorizava a rescisão do julgado quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novocuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".

- Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso a ele.

- A exigência da existência prévia da prova e a impossibilidade de a parte dele fazer uso por motivo alheio à sua vontade é um freio ou contrapeso ao uso abusivo da prova nova, evitando-se, com isso, uma reabertura, em sede de rescisória, da instrução processual. A novidade não diz respeito, portanto, ao momento da formação da prova, mas sim ao acesso da parte a ela. Logo, a prova inexistente quando da prolação da decisão rescindenda ou que não poderia ser produzida no curso da ação originária não autoriza a rescisão do julgado.

-O documento deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória.

- O autor não integrou a lide originária, pois aguardava a conclusão de ação investigatória de paternidade, reconhecendo sua condição de filho do segurado falecido, para então pleitear a pensão por morte, justificando, assim, a apresentação de documentos nesta sede rescisória.

- Os documentos trazidos pelo autor, em contraste com a prova documental produzida na ação originária, são hábeis a demonstrar a inexistência da alegada união estável.

- Considerando  (i)  que o de cujus residia com sua mãe em data próxima ao seu falecimento, tendo ela sido a declarante na respectiva certidão; (ii) a declaração prestada pelo filho do falecido e da ré de que tinha pouco contato com o genitor, pois seus pais eram separados; e (iii)  a existência de contrato de financiamento para compra de imóvel, firmado pela ré em conjunto com  seu declarado companheiro, em 22/10/2004, pouco mais de 3 meses da morte segurado, é possível concluir, pelos documentos trazidos pelo autor, pela inexistência de união estável entre o de cujus e a ré a à época do falecimento .

- Igualmente assim se apresenta na ação subjacente, cujos elementos constantes dos autos não são aptos a corroborar o retorno da convivência duradoura, pública e contínua entre Paulo e Ednéia após a separação judicial, em 02/10/2003, até o óbito, em 06/07/2004, tampouco a prova testemunhal produzida, que se mostrou genérica, superficial, e insuficiente para corroboração da alegada união estável.

- Em juízo rescindente, acolhido pedido de rescisão do julgado objurgado,  com base no artigo 485, VI, do CPC/1973 (artigo 966, VII, do CPC/2015).

 - Ultrapassado o iudicium rescindens, de rigor o rejulgamento do feito de origem.

- Não restou demonstrada a existência de união estável havida entre o de cujus e a ré,  não sendo suficiente, para tanto, os documentos constantes dos autos e os testemunhos  colhidos.

- Pedido formulado na ação subjacente improcedente. Tutela antecipada deferida."

 

Em suas razões, aduz, em síntese, a parte ré que o acórdão embargado seria contraditório. 

Alega que "(...) sopesando a fundamentação do acórdão embargado, percebe-se que a conclusão exarada refere-se a documentos e testemunhos já analisados em sede primária e recursal de julgamento, antes do trânsito em julgado, não tendo que se falar em apresentação de documento novo (...)".

 

É O RELATÓRIO.

 

 


 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0011761-52.2013.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AUTOR: A. L. D. C. T.

Advogado do(a) AUTOR: DANIELLY CAPELO RODRIGUES HERNANDEZ - SP206227-N

REU: EDNEIA APARECIDA DA SILVA

Advogado do(a) REU: ELIAS FORTUNATO - SP219982-N

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, já que tempestivamente opostos, mas os rejeito, eis que não configurados os alegados vícios.

Com efeito, a oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).

A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.

Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO DO ART. 186, § 3º, DO NCPC. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VEICULADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE ENSEJAM O RECURSO INTEGRATIVO. 1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado Administrativo n. 3 do Pleno do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para afastar a intempestividade dos primeiros aclaratórios, porquanto deve ser observada a dobra legal do art. 186, § 3º, do novo CPC. 3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, QUARTA TURMA, DJE DATA:22/08/201, EEAIEDARESP 201700752474, EEAIEDARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1076319, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

 

A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.

Isso é o que se extrai da jurisprudência pátria:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Somente são devidos embargos de declaração para a correção de contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão. 2. Não se caracteriza contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão proferido pelo órgão competente, julgando recurso adequadamente interposto pela parte interessada, reforma decisão monocrática anteriormente prolatada pelo Relator. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ QUARTA TURMA EAINTARESP 201603203012 EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1028884, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) DJE DATA:25/04/2018)

 

No caso, não há que se falar em contradição, pois, ao reverso do quanto alegado pela embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos embargos, fazendo-o de forma devidamente fundamentada e sem apresentar assertivas inconciliáveis entre si.

Exsurge cristalino que a embargante, em verdade, apenas busca rediscutir questões que já foram fundamentadamente resolvidas pelo Colegiado, o que é defeso em sede de embargos de declaratórios.

Com efeito, o acórdão embargado manifestou-se expressamente quanto às alegações de prova falsa, violação à lei e  documentos novos, fazendo-o nos seguintes termos:

 

(...) Todavia, possível a análise do pedido em face de existência de documentos novos, hipótese prevista no inciso VII do art. 485 do CPC, que guarda correspondência com a causa petendi deduzida na inicial. O permissivo encontra respaldo nos princípios miihi factum dabo tibi ius e jura novit curia,  pelos quais incumbe ao julgador subsumir o fato à norma, conferindo a adequada qualificação jurídica aos fatos apresentados na inicial. 

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.LOCAÇÃO PREDIAL URBANA. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. Ação rescisória julgada procedente, por ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa, para anular sentença de improcedência proferida em embargos de terceiro, nos quais se questionava a legalidade de penhora sobre bem de família.

2. Há cerceamento de defesa se o magistrado julga antecipadamente a lide e conclui pela improcedência do pedido, por falta de provas do direito alegado, sem facultar a produção de provas previamente requerida pela parte.

3. Aplica-se à ação rescisória o princípio segundo o qual as leis são do conhecimento do juiz, bastando que as partes lhe apresentem os fatos (jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius).

Precedentes.

4. Havendo controvérsia sobre questão eminentemente fática, é inadequada a via do recurso especial para infirmar o julgado, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Necessidade, no caso, de se conhecer os exatos termos da petição inicial da ação rescisória, para fins de se constatar eventual afronta ao princípio da congruência.

5. Os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do depósito prévio de que trata o art. 488, II, do Código de Processo Civil.

6. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no Ag 710.145/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014)                             

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTOS JÁ JUNTADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. Prejudicadas as preliminares de ausência de cópia das peças indispensáveis à propositura da ação e de pressuposto processual eis que juntadas os referidos documentos pela parte autora.

2. Preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com ele será analisada.

3. O artigo 966, VII, do novo CPC trata do cabimento da ação rescisória quando a parte autora, depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de por si só alterar o resultado da decisão que se pretende rescindir, o que não ocorreu no presente feito.

4. Embora a parte autora tenha indicado o inciso VII (prova nova) do artigo 485 do CPC/73, os argumentos e fatos descritos na inicial e a análise da decisão monocrática e do acórdão rescindendo permitem concluir que a demanda se baseia em violação literal disposição de lei (art. 966, inciso V, do CPC/73), sem que isso implique em julgamento "extra petita", tendo em vista a aplicação dos princípios "iura novit curia" e "da mihi factum dabo tibi jus".

5. Neste caso, não há prejuízo à autarquia previdenciária, uma vez que apresentou defesa, sustentando a não ocorrência de quaisquer das hipóteses de rescisão e a não comprovação dos requisitos para concessão do benefício previdenciário.

6. Para a configuração da rescisão com fundamento em violação manifesta à norma jurídica, o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.

7. No presente caso, a qualidade de segurado da parte autora e a carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que a parte autora esteve filiada à Previdência Social, como contribuinte individual, até 05/2013, conforme guias RGPS colacionados aos autos da ação originária e efetuou o requerimento administrativo em 15/04/2013. Como consequência, ao considerar apenas os recolhimentos até o mês de 10/2008, apontando como prova apenas o extrato do sistema CNIS trazido pelo INSS em contestação, sem apreciar as guias de recolhimento trazidas na petição inicial, incorreu a decisão rescindenda em violação manifesta à norma jurídica.

8. Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância à prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial realizado. De acordo com referido laudo, a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, em virtude das patologias diagnosticadas, a partir de 15/04/2013, em resposta ao quesito 14 do reclamado (Id 297903 - Pág. 4).

9. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir do requerimento administrativo (15/04/2013).

10. Preliminar rejeitada. Rescisória procedente, pedido procedente.

(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR  5002427-98.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 28/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2020)

Pois bem.

O artigo 485, VII, do CPC/73 autorizava a rescisão do julgado quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".

Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso a ele.

A exigência da existência prévia da prova e a impossibilidade de a parte dele fazer uso por motivo alheio à sua vontade é um freio ou contrapeso ao uso abusivo da prova nova, evitando-se, com isso, uma reabertura, em sede de rescisória, da instrução processual. A novidade não diz respeito, portanto, ao momento da formação da prova, mas sim ao acesso da parte a ela. Logo, a prova inexistente quando da prolação da decisão rescindenda ou que não poderia ser produzida no curso da ação originária não autoriza a rescisão do julgado.

Por isso, é preciso que o autor da rescisória comprove o momento da descoberta do documento novo. Deve demonstrar que desconhecia o documento novo ou que não tinha acesso a ele.

O documento deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória.

No caso vertente, o autor, na condição de terceiro interessado, postula a rescisão do decisum prolatado na ação subjacente – e da qual não foi parte -, aduzindo a inexistência de união estável entre o de cujus, Paulo Teixeira -seu pai, e a ré, Ednéia Aparecida da Silva.

De fato, o autor não integrou a lide originária, pois aguardava a conclusão de ação investigatória de paternidade, reconhecendo sua condição de filho do segurado falecido, para então pleitear a pensão por morte, justificando, assim, a apresentação de documentos nesta sede rescisória.

E os documentos  trazidos pelo autor, comprobatórios, a seu ver, da inexistência de união estável entre o falecido segurado e a ré são:

-  sua certidão de nascimento, comprovando ser filho de Paulo Teixeira, ocorrido em 12/02/2004 (ID 107468066, p. 153);

- cópia da sentença proferida na ação de investigação de paternidade, na qual consta que Bruno Aparecido da Silva Teixeira (filho de Paulo e Ednéia) teria declarado: “No mérito, sustenta que embora sendo filho de Paulo Teixeira, tinha pouco contato com o mesmo, pois seus pais haviam se separado.” (ID 107468066, p. 144/145);

- foto de Paulo Teixeira com a genitora do autor André Luiz (ID 107468066, p. 154);

- conta de telefone de Maria da Conceição Pinto Teixeira (mãe de Paulo Teixeira), com vencimento em 24/10/2003, comprovando residência na Rua José Marques Teixeira, nº 64, Lucélia/SP (ID 10748066, p. 156);

- certidão de óbito de Paulo Teixeira, ocorrido em 06/07/2004, no qual se encontra registrado que este residia na Rua José Marques Teixeira, nº 64, Lucélia/SP, além de constar como declarante a mãe, Maria da Conceição Pinto Teixeira (ID 107468066, p. 157);

- declarações de estabelecimentos comerciais constando que Paulo Teixeira havia informado residir na Rua José Marques Teixeira, nº 64, Lucélia/SP (ID 107468066107468066, p. 162/167);

De outra parte, na ação subjacente, a ré Ednéia Aparecida da Silva Teixeira pleiteou a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Paulo Teixeira, alegando que com ele contraiu matrimônio em 09/04/1988,  e que desta união nasceu Bruno Aparecido da Silva Teixeira em 12/08/1990. Afirma que em 02/10/2003 se separaram judicialmente,  conforme averbado na certidão de casamento. Mas que, pouco tempo depois, voltaram a viver juntos em união estável até o óbito de Paulo Teixeira, na data de 05/07/2004.

E para comprovar suas alegações, a ora requerida juntou àqueles autos certidão de casamento (ID 107468066, p. 39), certidão de nascimento de Bruno Aparecido da Silva Teixeira (ID 107468066, p. 40), fotos do casal (ID 107468066, p. 41/43), certidão de óbito (ID 107468066, p. 44) e cópia da CTPS do falecido (ID 107468066, p.45/48), além de Boletim de Ocorrência relativo a fato ocorrido em 30/06/2002, envolvendo o casal (ID 107468066, p. 52).

Além da referida prova documental, foi produzida prova testemunhal, com a oitiva das testemunhas Maria Nelza Velchi Fiais e Maria Lúcia Garces Rodrigues (ID 107468066, p. 116/122).

A meu sentir, os documentos trazidos pelo autor, em contraste com a prova documental produzida na ação originária, são hábeis a demonstrar a inexistência da alegada união estável.

A lei 9.278/96, vigente à época do óbito, regulamentou o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988 e trouxe um conceito de união estável em seu artigo 1º: “É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública, e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família."

E constam da certidão de óbito e do comprovante de residência apresentados nestes autos que o de cujus, em data próxima a seu falecimento,  residia com sua mãe, Maria da Conceição Pinto Teixeira que, inclusive foi a declarante na respectiva certidão, e não Ednéia, como seria de se esperar, na condição de companheira de Paulo.

Além disso, importante a declaração prestada por Bruno Aparecido da Silva Teixeira, filho de Paulo e Ednéia Aparecida, na qualidade de réu, nos autos da ação de investigação de paternidade, no sentido de que“embora sendo filho de Paulo Teixeira, tinha pouco contato com o mesmo, pois seus pais haviam se separado” (ID 107468066, p. 145).

Outrossim, a própria ré Ednéia trouxe aos presentes autos “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda”, firmado em 22/10/2004 por ela, em conjunto com  Josias Santana Matos, seu declarado companheiro para concessão de financiamento junto à Caixa Econômica Federal.

Assim sendo, considerando  (i)  que o de cujus residia com sua mãe em data próxima ao seu falecimento, tendo ela sido, inclusive, a declarante na respectiva certidão; (ii) a declaração prestada por Bruno, filho de Paulo e Ednéia, de que tinha pouco contato com o genitor, pois seus pais eram separados; e (iii)  a existência de contrato de financiamento para compra de imóvel, firmado pela ré em conjunto com Josias, seu declarado companheiro, em 22/10/2004, pouco mais de 3 meses após a morte de Paulo Teixeira, é possível concluir, da análise do conjunto probatório, pela inexistência de união estável entre Paulo e Ednéia à época do falecimento do segurado instituidor.

Igualmente assim se apresenta na ação subjacente, cujos elementos constantes dos autos não são aptos a corroborar o retorno da convivência duradoura, pública e contínua entre Paulo e Edneia após a separação judicial, em 02/10/2003, até o óbito, em 06/07/2004, tampouco a prova testemunhal produzida, que se mostrou genérica, superficial, e insuficiente para corroboração da alegada união estável.

 

Nesse passo, em juízo rescindente, acolho o pedido de rescisão do julgado objurgado,  com base no artigo 485, VI, do CPC/1973 (artigo 966, VII, do CPC/2015).

 

 

Logo, não há a contradição alegada.

Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.

Vê-se, assim, que a verdadeira intenção da embargante é rediscutir temas já devidamente resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

Por tais fundamentos, voto por rejeitar os aclaratórios.

  

É COMO VOTO.

 

 

 

 

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E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

- A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).

- A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.

- O acórdão embargado manifestou-se expressamente quanto às alegações de prova falsa, violação à lei, e documentos novos.

- Não prospera a alegação de contradição, eis que não há no julgado embargado assertivas inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre o decisum embargado e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura contradição passível de ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser, manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação.

- Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.

- Vê-se, assim, que a verdadeira intenção da embargante é rediscutir temas já devidamente resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

-  Embargos declaratórios rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.