
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003290-93.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA ARLEI GONCHOROSKI DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS1265500A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003290-93.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA ARLEI GONCHOROSKI DA ROCHA Advogado do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS1265500A R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, devido à trabalhadora rural. A r. sentença (id1411348-pág. 71/74) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício pleiteado, a partir do requerimento administrativo, acrescido dos consectários que especifica. Por fim, concedeu a tutela antecipada. Feito submetido ao reexame necessário. Em razões recursais (id1411348-pág.84/86), insurge-se a Autarquia Previdenciária contra o termo inicial do benefício, argumentado que a sentença deve ser anulada ou reformada neste ponto. Requer a exclusão da multa diária fixada em caso de descumprimento da tutela antecipada ou sua redução para 1/30 do valor do benefício pleiteado por dia de descumprimento. Subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003290-93.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA ARLEI GONCHOROSKI DA ROCHA Advogado do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS1265500A V O T O Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Não havendo insurgência quanto ao meritum causae, passo a analisar os pontos impugnados no recurso. 1- TERMO INICIAL A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. Alega o réu, no entanto, que o Juízo a quo concedeu o benefício além dos limites do pedido, pois fixou o termo inicial na data do requerimento administrativo (22/08/2016), e a parte autora requereu sua concessão apenas a partir do indeferimento administrativo (13/09/2016), havendo nulidade do decisum. Cumpre-me observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello. (grifei) Saliente-se que não há que se falar em nulidade da sentença, mas esta deve ser reduzida aos limites do pedido inicial. Desta forma, o termo inicial do benefício ser fixado na data do indeferimento administrativo (13/09/2016 – id1411348-pág. 33). 2- DA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA A multa diária pode ser imposta contra pessoa jurídica de direito público e o valor das astreintes, cuja finalidade é o adimplemento da obrigação, deve ser fixado razoavelmente pelo magistrado, pois seu montante tem que ser suficiente para obrigar o INSS a cumprir a obrigação a que foi condenado. Não é diferente o entendimento de Paulo Afonso Brum Vaz: "É sempre conveniente que contenha a decisão concessiva da tutela antecipada a cominação de pena pecuniária ( multa ) pelo descumprimento do comando, consoante dispõe o § 4º do art. 461 do CPC (redação da Lei n. 8.952/94). A obrigação de implantar um benefício, por exemplo, é infungível; portanto, somente quem tem a obrigação legal de conceder e manter o benefício é que poderá atendê-la. Avulta, pois, a importância da cominação de multa pecuniária pelo descumprimento da obrigação, devendo o seu valor ser suficientemente elevado para que desempenhe seu papel de coação psicológica a impor o cumprimento da obrigação, mas não tão elevado que extrapole o limite do suficiente e do razoável. As astreintes consoante entendimento do STJ, podem ser fixadas de ofício mesmo contra pessoa jurídica de direito público."(grifei) (Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: LTr, 2003, p. 144). No mesmo sentido escrevem de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "§ 2.º: 16. Imposição da multa . Deve ser imposta a multa , de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes , não é obrigar o réu a pagar o valor da multa , mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz". (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7ª ed., São Paulo: RT, 2003, p. 782-783). Este é o entendimento sufragado pelos Egrégios Tribunais Regionais Federais da Primeira e da Quinta Região, conforme se infere das ementas dos seguintes julgados: "PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. 1. O entendimento de que não pode haver antecipação de tutela contra a Fazenda Pública está ultrapassado, pois fere os comezinhos princípios de direito, o direito que todos têm de um tratamento igualitário. Inclusive o Supremo Tribunal Federal entende que em questões previdenciárias, não se aplica o que foi decidido na ADC 4, (cf. Reclamações ns. 1.157, 1.022 e 1.104 ajuizadas pelo INSS). Ainda que a decisão esteja sujeita a remessa, uma excrescência processual, diga-se de passagem, não impossibilita a antecipação da tutela. À tutela antecipada e às liminares, não se aplica o art. 475 do CPC. 2. À mingua à míngua de argumentação a desafiar os fundamentos da decisão impugnada, e dos documentos nos quais a Magistrada a quo fundamentou sua decisão, inclusive, para apreciar a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, não há como dar provimento ao agravo de instrumento. 3. A aplicação de multa é para fazer com que o INSS respeite as decisões judiciais, cumprindo-as. Se com a decisão não se conforma deve recorrer, pedindo a suspensão, mas enquanto a decisão não for suspensa há o INSS de cumpri-la. Tenha-se, por fim, que as astreintes podem ser fixadas de ofício, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp 267.446/SP, acórdão publicado no DJU de 23.10.2000)." (TRF1, 2ª Turma, AC n.º 2002.01.00.011128-1, Rel. Des. Fed.Tourinho Neto, j. 26.08.2002, DJU 13.02.2003, p. 71). "PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA E MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE 2ª GUERRA MUNDIAL. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DO SERVIDOR PÚBLICO. 1. É POSSÍVEL O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR NÃO HAVER OFENSA A LEI Nº 9.494/97, AO ARTIGO 475 DO CPC, MÁXIME COM SUA REDAÇÃO ATUAL, E AO SISTEMA DE PRECATÓRIOS. 2. PERMITE-SE A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUANDO CUIDAR-SE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NO CASO, A IMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DO SERVIÇO PÚBLICO DA AGRAVADA. (...) 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO." (TRF5, 3ª Turma, AG n.º 2000.05.00.028410-7, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, j. 14.08.2003, DJU 11.09.2003, p. 718). Cumpre esclarecer que a determinação de implantar benefício previdenciário encerra verdadeira obrigação de fazer e não de dar/pagar. Neste sentido, confira-se o seguinte precedente do C. STJ: "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES . POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de ser cabível a cominação de multa diária - astreintes - contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário. 2. Aferir a adequação da multa diária é matéria que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial (enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (5ª Turma, AgRg no ARESP n° 7873/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/04/2012, DJE 29/05/2012) Superada a questão do cabimento das astreintes em face da Fazenda Pública, inicio a apreciação de seu quantum. Entendo que a multa pela mora na implantação do benefício do autor, fixada em R$1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, constitui valor excessivo. Desta forma, reduzo a multa diária fixada em R$100,00 (cem reais), por ser uma forma de garantir efetividade à presente decisão judicial, o que dificilmente seria alcançado com a adoção de valor irrisório. 3- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. 4- DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do réu, para reformar a sentença no tocante ao termo inicial do benefício e à redução das astreintes fixadas, observando-se a verba honorária na forma acima fundamentada. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. VALOR DE ASTREINTES. EXCESSIVO. REDUÇÃO.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
- O termo inicial do benefício ser fixado na data do indeferimento administrativo, considerando os limites do pedido inicial.
- A multa diária pode ser imposta contra pessoa jurídica de direito público e o valor das astreintes, cuja finalidade é o adimplemento da obrigação, deve ser fixado razoavelmente pelo magistrado, evitando-se a locupletação indevida do beneficiário.
- Valor excessivo da multa fixada. Redução.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do réu provida em parte.