Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5175583-64.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: CLAUDECIR MARQUES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA SILVA - SP196020-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5175583-64.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: CLAUDECIR MARQUES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA SILVA - SP196020-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra decisão monocrática de minha relatoria, em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço (Id 155428196).

 

Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a impossibilidade de enquadramento como tempo especial do período de 01/01/1991 a 31/03/1997 em razão de exposição ao agente físico ruído, uma vez que a aferição apurada era inferior ao limite legal. Postula a reforma da decisão monocrática ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado, a fim de possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores.

 

Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (Id 159302168).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5175583-64.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: CLAUDECIR MARQUES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA SILVA - SP196020-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

 

Insurge-se a autarquia previdenciária contra a r. decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença, reconhecer a atividade especial nos períodos de 10/07/1989 a 15/04/1998 e de 11/05/2001 a 03/04/2014 e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com termo inicial, correção monetária, juros de mora e verba honorária, nos termos da fundamentação.

 

Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.

 

Com efeito, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazia aos autos (Id 125445850, páginas 12/17), a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição aos agentes agressivos ruído, hidrocarbonetos aromáticos e em condições de periculosidade (inflamáveis).

 

Conforme ressaltado na decisão agravada, nos termos do Anexo 2 da NR 16, são consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito, sendo que as atividades que lá se desenvolvem são consideradas perigosas.

 

Assim, a despeito de no período de 01/01/1991 a 31/03/1997 a exposição a ruído tenha ficado abaixo de 80 decibéis, permanece o enquadramento da atividade especial pela condição de periculosidade (inflamáveis).

 

Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial e à concessão do benefício.

 

Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

 

Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos da fundamentação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE PERIGOSA. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. ANEXO 2 DA NR 16.

 

- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazia aos autos, a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição aos agentes agressivos ruído, hidrocarbonetos aromáticos e em condições de periculosidade (inflamáveis).

 

- Nos termos do Anexo 2 da NR 16, são consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito, sendo que as atividades que lá se desenvolvem são consideradas perigosas.

 

- Agravo desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.