Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009167-96.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AGRAVANTE: SERAFIM GOMES DE SA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JANAINA MARCELINO DOS SANTOS - MS18223-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009167-96.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AGRAVANTE: SERAFIM GOMES DE SA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JANAINA MARCELINO DOS SANTOS - MS18223-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE – mandado de segurança, objetivando a emissão de Guia de Recolhimento Complementar (GPS complementar) e a reabertura do processo administrativo (NB 192.788.098-7), indeferiu a medida liminar.

 

Sustenta o agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, nos termos do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. Alega que o artigo 21, § 3º da Lei 8.212/91 autoriza a emissão da Guia de Recolhimento Complementar para que suas contribuições vertidas como MEI no plano reduzido possam ser computadas como tempo de contribuição para fins de aposentadoria. Aduz que, por se tratar de parcelas retroativas, não há como efetuar o recolhimento antes do requerimento administrativo, pois, o INSS não emite guia sem vinculação ao pedido de concessão de benefício. Alega, também, ter efetuado o pedido de emissão de guia em seu pedido administrativo, porém, tal pedido foi ignorado pela Autarquia e, por tal razão, não consegue recolher a complementação dos recolhimentos previdenciários do período de 01/02/2014 a 31/01/2019.

 

Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para determinar a emissão de Guia de Recolhimento Complementar (GPS complementar) e a reabertura do processo administrativo (NB 192.788.098-7).

 

Intimado, o Ministério Público Federal pugnou pelo regular processamento.

 

Efeito suspensivo ativo deferido em parte.

 

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao recurso.

 

Ciente, nada a requerer o Ministério Público Federal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


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10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009167-96.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AGRAVANTE: SERAFIM GOMES DE SA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JANAINA MARCELINO DOS SANTOS - MS18223-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.

 

O R. Juízo a quo indeferiu a medida liminar, nos seguintes termos:

 

 “(...)

Lado outro, ao menos em cognição sumária, não vislumbro no caso sub judice o direito líquido e certo alegado pelo impetrante, tendo em vista que, a princípio, a complementação da alíquota relativa aos recolhimentos previdenciários vertidos deveria ter sido feita anteriormente à entrada do requerimento para concessão do benefício, de modo que este já seria instruído com a documentação correlata.

Assim sendo, não constato, a priori, qualquer ilegalidade no ato tido por coator, razão pela qual INDEFIRO a liminar pleiteada.

(...)”.

 

É contra esta decisão que o agravante se insurge.

 

O mandado de segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º., LXIX, da CF/88, e, atualmente, disciplinada pela Lei 12.016/2009.

 

O constituinte de 1988, definiu o cabimento da ação mandamental, nos seguintes termos:

 

“Art. 5º.

(...)

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

(...)”.

 

O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração” (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas corpus, p. 34/35).

 

No caso em análise, conforme PJE originário, o agravante requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como requereu, para fins de complementação do salário de contribuição, do período de 01/02/2014 a 31/01/2019, a emissão de guia para recolhimento (Num. 47981864 - Pág. 3 / 4).

 

A Autarquia indeferiu o pedido de concessão do benefício pleiteado, sob o fundamento de que: “(...) após a análise da  documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício,  pois até 16/12/98 foi comprovado apenas 17 anos, 10 meses e 09 dias,  ou seja não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida, 30  (trinta) anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, nem  tampouco comprovou na data do requerimento o período adicional de  contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98,  faltava para atingir o tempo mínimo exigível nessa data. Tempo de contribuição apurado até a DER: 29 anos, 04 meses e 21 dias. Tempo mínimo necessário até a DER: 34 anos, 10 meses e 08 dias. (...)”.

 

Denota-se que, de fato, a Autarquia não apreciou o pedido do agravante acerca da emissão de guia para complementação de recolhimento, do período de 01/02/2014 a 31/01/2019.

 

Com efeito, o artigo 21 da Lei nº 8.212/91 prevê que a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de contribuição.

 

Os parágrafos do referido artigo estabelecem que o recolhimento de alíquota pelo plano convencional (20%) viabiliza aproveitamento para obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; diversamente, para o optante do plano simplificado (com alíquota reduzida), o dispositivo legal exclui a possibilidade de cômputo para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Não obstante, a opção simplificada não é peremptória, podendo, o contribuinte que pretende computar o tempo de contribuição vertido na alíquota reduzida para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, complementar cotização recolhendo a respectiva diferença, consoante previsão do § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.212/91, in verbis:

 

"§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) .

 

Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADO FACULTATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.

O contribuinte facultativo que pretende computar o tempo de contribuição vertido na alíquota reduzida para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, pode complementar cotização recolhendo a respectiva diferença, consoante previsão  do § 3º e 5º do artigo 21 da Lei nº 8.212/91

(TRF4 5019029-66.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/08/2020).

 

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar ao INSS a emissão da Guia de Recolhimento Complementar (GPS complementar), referente ao período de 01/02/2014 a 31/01/2019, na forma da fundamentação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO. ARTIGO 21 § 3º. LEI 8.212/91. POSSIBILIDADE.  AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.

1.Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.

2.O agravante requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como requereu, para fins de complementação do salário de contribuição, do período de 01/02/2014 a 31/01/2019, a emissão de guia para recolhimento.

3. A Autarquia não apreciou o pedido do agravante acerca da emissão de guia para complementação de recolhimento, do período de 01/02/2014 a 31/01/2019.

4. O contribuinte que pretende computar o tempo de contribuição vertido na alíquota reduzida para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição pode complementar a cotização recolhendo a respectiva diferença, consoante previsão do § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.212/91.

5. Agravo de instrumento provido em parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.