APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007386-10.2016.4.03.6141
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JERONIMO ALCANTARA MASCENA
Advogados do(a) APELANTE: MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A, IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007386-10.2016.4.03.6141 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: JERONIMO ALCANTARA MASCENA Advogados do(a) APELANTE: MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A, IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta desta Corte Regional para análise e julgamento do pedido formulado na demanda. No mérito, alegando, em síntese, que o v. acórdão embargado é omisso sobre o prazo decadencial previsto no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 9.784/1999, bem como quanto ao direito à cumulação do benefício de auxílio-acidente com a aposentadoria, observando-se que a matéria encontra-se pendente de análise junto ao STF. Requer, por fim, o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja reconhecida a competência absoluta da Justiça Estadual, declarando-se a nulidade dos atos processuais. Subsidiariamente, requer seja analisada a incidência, validade e eficácia, no caso concreto, do artigo 54, §§ 1° e 2° da Lei 9.784, de 29/01/1999. Intimada, nos termos do § 2º., do artigo 1.023, do CPC, a autarquia/embargada não apresentou manifestação. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007386-10.2016.4.03.6141 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: JERONIMO ALCANTARA MASCENA Advogados do(a) APELANTE: MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A, IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, haja vista que tempestivos. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, eis que a natureza jurídica do pedido não é da seara acidentária, cuja competência seria da Justiça Estadual, conforme disposto no art. 109, I, da CF, e o decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Conflito Negativo de Competência nº 176103: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE No caso, o que se discute nos presentes autos é a possibilidade de cumulação do recebimento do auxílio acidentário com a aposentadoria e não o preenchimento de requisitos para a concessão de benefício acidentário, cuja competência é da Justiça Federal, conforme o entendimento acolhido pela Terceira Seção desta Corte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC/2015. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. AMBOS CONCEDIDOS ANTES DA LEI 9.528/1997. 1. Orientação jurisprudencial consolidada no C. STF, no julgamento do RE 461.005/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, no sentido da competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I da Constituição Federal para o julgamento de lides relativas a pedido envolvendo benefício de natureza acidentária cumulada com benefício de natureza previdenciária. 2. Para que se analise a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, deve ser observado o termo inicial de cada benefício, se anterior ou posterior à Lei 9.528/97. Sendo a Lei nº 9.528/97, que deu nova redação ao § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, norma de direito material, seus efeitos quanto à vedação de cumulação do auxílio-acidente "com qualquer aposentadoria", alcançam tão-somente fatos ocorridos na sua vigência, não se olvidando que o auxílio-suplementar foi incorporado pelo benefício de auxílio-acidente quando do advento da Lei nº 8.213/91. 3. In casu, o auxílio-acidente e a aposentadoria do autor foram concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, que deu nova redação ao art. 86, § 2º da Lei 8.213/91. 4. A parte autora recebeu auxílio suplementar (acidente de trabalho) no período de 01/04/1991 a 01/09/1997, data em que foi cessado, sob o fundamento de cumulação indevida com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB 31/05/95. 5. A questão sob análise foi dirimida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, na sessão de 22/08/2012, segundo o qual firmou posição de não se admitir a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se ambos não forem concedidos antes da entrada em vigência da MP 1.596-14 de 10/11/97. 6. A interpretação do julgado rescindendo está em consonância com a jurisprudência do próprio STJ, cabendo destacar que a matéria veio a ser objeto da Súmula 507 dessa mesma Corte Superior (DJe de 31.03.2014). 7. Rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11259 - 0013112-55.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 24/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2018 ) Quanto à decadência, em sua redação original, dispunha o art. 103 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes. Portanto, referido artigo nada dispunha sobre decadência. Sua previsão abarcava apenas o prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria. O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do benefício surgiu em 27/06/1997 com o advento da nona reedição da Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, passando o dispositivo legal acima mencionado, in verbis, a ter a seguinte redação: Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que o prazo decadencial estipulado no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, constituía uma inovação, sendo aplicada somente aos atos de concessão emanados após sua vigência. Confira-se: (AC nº 2000.002093-8/SP, TRF 3ª R., Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, 5ª T., un., j. 25/03/02, DJU 25/03/03). No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, adotando posição divergente, orientou-se no sentido de que o prazo decadencial para a revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da referida Medida Provisória nº 1.523/97, tem como termo inicial a data de sua vigência, no caso, 28/06/1997. É o que se depreende do seguinte precedente: "PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06). 3. Recurso especial provido." (REsp nº 1.303.988/PE, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE de 21/03/2012) Extrai-se do precedente acima transcrito que o prazo decadencial constitui um instituto de direito material e, assim sendo, a norma superveniente não pode incidir sobre tempo passado, impedindo assim a revisão do benefício, mas está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar do seu advento. Por outro lado, dando nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, a M.P nº 1.663-15, de 22/10/98, convertida pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998, determinou ser de 5 (cinco) anos o referido prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício, gerando efeitos mais prejudiciais aos segurados, não podendo ser aplicada as hipóteses constituídas em sua vigência, considerando que a MP nº 138, de 19/11/03, convertida na Lei nº 10.839/04, restabeleceu o prazo de decadência para 10 (dez) anos. Portanto, a norma que altera a disciplina, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência. Revendo posicionamento anteriormente adotado, chega-se, portanto, às seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial decenal em 28/06/1997, cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007; b) os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta E. Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. I - Os embargos declaratórios servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91. III - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004. IV - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. V – No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição com DIB 16.08.2001, com pagamento disponibilizado a partir de 05.03.2008, consoante demonstram os dados do CNIS, e que a presente ação foi ajuizada em 18.09.2018, não tendo efetuado pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular. VI - Em casos como o presente, em que se busca o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, o STJ tem aplicado os efeitos da decadência, consoante se depreende do julgamento do AGRESP 1282477, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJE de 09/02/2015 e RESP 1257062, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE de 29/10/2014. VII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC. VIII - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003465-26.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2019) Assim, o prazo decadencial para a administração previdenciária revisar o benefício encontra-se disciplinado no 103-A, § 1º, da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 10.839/2004, vigente à época da revisão. Considerando, que o benefício de auxílio-acidente (NB 068.373.266-8/94), foi implantado com DIB em 04/11/1992 e a aposentadoria (NB 137.540.562-1/42), em 27/09/2005, e diante da revisão administrativa em 07/11/2013, não restou consumado o prazo decadencial de 10 anos para a autarquia previdenciária rever o direito ao pagamento cumulado dos benefícios, conforme art. 103-A, Lei 8.213/91 e Súmula 473, STF. Quanto ao direito ao recebimento cumulado dos benefícios de auxílio-acidente e a aposentadoria, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção da embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada. Com relação as demais alegações da parte embargante, o v. acórdão embargado decidiu em consonância com o julgamento do REsp 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, que pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria é permitida somente quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/1997, o que não é a hipótese dos autos. Em relação ao pedido de sobrestamento do feito, em razão de a matéria encontra-se pendente de julgamento perante o STF, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar Questão de Ordem, Relator Ministro Herman Benjamin, nos Recursos Especiais 1.202.071/SP e 1.292.976/SP, “que é faculdade do magistrado determinar ou não o sobrestamento de processos que versem sobre matérias cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando não houver expressa determinação daquela Corte de suspensão dos processos.” Assim, não há falar em sobrestamento do feito. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. Dessa forma, rejeitada a preliminar de incompetência e o mérito dos embargos de declaração opostos pela parte autora. Contudo, verifico, que o v. acórdão embargado é citra petita, eis que não analisado o recurso de agravo interno interposto pelo INSS, no qual requer seja reconsiderada a r. decisão monocrática, para que o recurso de agravo seja encaminhado para o colegiado, uma vez não estarem presentes quaisquer das hipóteses previstas nos incisos IV a V do artigo 932 do CPC/2015. Quanto à restituição dos valores recebidos a título de auxílio-suplementar, alega a existência de norma legal permitido a sua cobrança, ainda que os valores tenham sido recebidos de bora fé. Requer também sobrestamento do feito. Em razão da nulidade passível de correção de ofício, conheço do agravo interno interposto pelo INSS, haja vista que tempestivo, o qual será analisado nesta oportunidade. Quanto ao julgamento da matéria por decisão monocrática, não configura afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento do direito de defesa, pois garantida a possibilidade de interposição do recurso de agravo interno/regimental contra a respectiva decisão, como ocorreu no caso dos autos, permitindo que a matéria seja apreciada pela Turma julgadora, afastando, assim, qualquer vício suscitado pelo agravante. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 3. A reincidência específica evidencia maior envolvimento do paciente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 644743/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA j. 04/05/2021, DJe 07/05/2021). Com relação ao pedido de restituição dos valores recebidos pela parte autora, resta mantida a improcedência. A respeito da matéria relativa à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária Social, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 979, na sessão realizada em 10/03/2021, com acórdão publicado no DJe, 23/04/2021, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.381.734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves), firmou orientação no sentido de que “na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”, consignado, ainda, que a além da observância do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, deve ser verificada a boa-fé objetiva daquele que recebe prestação tida por indevida pela administração pública. O caso ora analisado enquadra-se na tese fixada no Tema 979/STJ. Conforme constou na r. decisão agravada: “Com relação aos valores já recebidos pelo autor é indevida a cobrança, tendo em vista que o recebimento cumulado não decorreu de má-fé do requerente, inclusive, o direito a cumulação dos benefícios foi reconhecido pela 14ª Junta de Recursos do INSS, em 07/11/2013 (fls. 279/281), decidido com fundamento no Parecer/Conjur/MPS nº 616, de 23/12/2010, entendimento alterado apenas em 07/05/2014, em grau de recurso especial (última instância) no âmbito da própria administração (fls. 291/296). Assim, o pagamento cumulado não decorreu de má-fé ou de erro da administração, mas de interpretação divergente quanto ao direito de acumular o pagamento dos benefícios dentro do próprio órgão. Ademais, na decisão proferida no julgamento do recurso administrativo foi decidido apenas pela inviabilidade de cumulação, nada tendo sido determinado quanto à cobrança dos valores recebidos de 01/04/2008 a 31/03/2013. Verifica-se, ainda, que na redação da Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça, proveniente do julgamento do REsp 1.296.673/MG (S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 26/03/2014, DJe de 31/03/2014, RSTJ vol. 233, p. 825), não ficou estabelecido qualquer cobrança de valores. Some-se também, que até o julgamento do recurso especial repetitivo 1.296.673/MG, em 2012, existia controvérsia a respeito do recebimento cumulado dos benefícios, inclusive, em 14/09/2009, a Advocacia-Geral da União editou a 44, com o seguinte verbete: "É permitida a cumulação do benefício de auxílio-acidente com benefício de aposentadoria quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, tiver ocorrido até 10 de novembro de 1997, inclusive, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97, que passou a vedar tal acumulação." (Publicada no DOU, Seção I, de 15/09; 16/09 e 17/09/2009). Apenas em 5 de julho de 2012, a Advogado-Geral da União editou a Súmula 65, alterando a redação da Súmula 44, que passou a ter o seguinte verbete: "Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores as alterações inseridas no art. 86 § 2º, da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97." Por essa razão, não é possível transferir ao segurado a responsabilidade pelo erro na apuração da renda mensal do benefício previdenciário, quando este demonstra que agiu de boa fé, fornecendo as informações solicitadas pelo ente autárquico, sem adulteração ou ocultação de dados/conteúdo, bem como submetendo-se a todos os procedimentos administrativos solicitados, recebendo o benefício na expectativa de que os valores mensais estão em conformidade com a norma legal, eis que a concessão da benesse foi precedida da regular análise pela administração (Autarquia Previdenciária). Dessa forma, há que se negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS. Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE INCOPETÊNCIA E O MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. É o voto.
TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.
I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, suscitante.
II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI.
III. Sustenta a parte autora que requereu, na via administrativa, auxílio-doença acidentário, deferido pelo INSS, mas cujo pagamento foi posteriormente cessado, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Assim, pretende restabelecer o benefício acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez.
IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.
V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de trabalho, e a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a ser convertido em aposentadoria por
invalidez, depende da investigação das consequências dele advindas, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante.
VI. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.
VII. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017).
VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide." (S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, CC 176903/PI, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 23/06/2021, DJe 29/06/2021).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-SUMPLEMENTAR, CANCELADO EM RAZÃO DE DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRAZO PARA O INSS REVISAR O ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI 8213/1991. PAGAMENTO EFETUADO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
- Julgamento citra petita, nulidade reconhecida de ofício.
- A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Precedentes.
- Quanto ao fato de ocorrido o julgamento da matéria por decisão monocrática, não configura afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento do direito de defesa, pois garantida a possibilidade de interposição do recurso de agravo interno/regimental contra a respectiva decisão, como ocorreu no caso dos autos, permitindo que a matéria seja apreciada pela Turma julgadora, afastando, assim, qualquer vício suscitado pelo agravante.
- O prazo decadencial para a administração previdenciária revisar o benefício encontra-se disciplinado no 103-A, § 1º, da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 10.839/2004, vigente à época da revisão.
- Quanto as demais alegações da parte embargante, o v. acórdão embargado decidiu em consonância com o julgamento do REsp 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, que pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria é permitida somente quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/1997, o que não é a hipótese dos autos.
- A respeito da matéria relativa à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária Social, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 979, na sessão realizada em 10/03/2021, com acórdão publicado no DJe, 23/04/2021, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.381.734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves), firmou orientação no sentido de que “na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”, consignado, ainda, que a além da observância do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, deve ser verificada a boa-fé objetiva daquele que recebe prestação tida por indevida pela administração pública.
- Rejeitada a preliminar de incompetência e o mérito dos embargos de declaração da parte autora. Agravo interno interposto pelo INSS conhecido e desprovido.