Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5007228-23.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI

IMPETRANTE: ROSINALVA SANTOS FERREIRA

Advogado do(a) IMPETRANTE: RENATO DOS SANTOS - SP3368170A

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


 

  

MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5007228-23.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI

IMPETRANTE: ROSINALVA SANTOS FERREIRA

Advogado do(a) IMPETRANTE: RENATO DOS SANTOS - SP3368170A

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Rosinalva Santos Ferreira contra ato da MMª. Juíza de Direito da 4ª. Vara Cível da Comarca de Diadema/SP que, nos autos de ação de concessão de pensão por morte, houve por determinar a remessa do processo à Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo/SP, sustentando que, com o advento do Provimento nº 404, de 22 de janeiro de 2014, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, a competência, em razão da matéria, passou a ser do Juizado Especial e das Varas Federais da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo (ID 646230).

Argumenta, a impetrante, que: a) cabível o presente writ, tendo em conta a inadmissibilidade de agravo de instrumento na espécie, à luz das disposições do NCPC; b) o ato judicial atacado destoa da jurisprudência consolidada nesta Corte.

Admitida a impetração, foi deferida liminar para suspender a determinação de remessa dos autos à Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo/SP.

Requisitadas informações, foram prestadas pela autoridade impetrada (fls. 78/79).

Citado, o INSS deixou de se manifestar.

O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo reconhecimento da competência do juízo impetrado (ID 1088407).

Em síntese, o relatório.

 


 


 

 

 

 

 


MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5007228-23.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI

IMPETRANTE: ROSINALVA SANTOS FERREIRA

Advogado do(a) IMPETRANTE: RENATO DOS SANTOS - SP3368170A

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

V O T O

 

 


A Constituição Federal, em seu artigo 109, § 3º, dispõe que:

"Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."

Tal preceito visa facilitar o acesso do segurado da previdência social à Justiça, facultando-lhe optar pelo ajuizamento de ação previdenciária perante o foro estadual da comarca de seu domicílio, sempre que essa não for sede de vara da Justiça Federal.

Assinale-se, nesse ponto, que o Provimento nº 404/2014 ampliou a jurisdição da Subseção de São Bernardo do Campo para incluir o município de Diadema. Contudo, não houve instalação de Juízo Federal naquela Comarca, com o que cessaria a hipótese de competência delegada.

Ao ajuizar a ação perante o Juízo Estadual, a impetrante fez uso da prerrogativa que lhe foi conferida pela Constituição Federal, pouco importando a questão da proximidade das cidades ou de serem as comarcas contíguas.

Sobre o tema, é remansosa a jurisprudência deste e. Tribunal:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. 1. A cidade de Diadema /SP, onde reside a agravante, não é sede de vara federal nem tampouco de juizado especial federal, de forma que se aplica ao caso a regra insculpida no Art. 109, § 3º, da Constituição da República, que faculta à autoria ajuizar a demanda em face do INSS tanto na Justiça Federal quanto na Justiça Estadual, a seu critério. 2. À autora é permitido ajuizar a ação previdenciária na justiça comum estadual de seu domicílio se inexistir vara federal e juizado especial federal naquela comarca, ou ainda, nos casos em que haja juizado especial federal, porém o valor da causa exceda o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. 3. Agravo provido." (Décima Turma – AI 0002420-94.2016.403.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 29/06/2016). 

 

"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA DELEGADA. ARTIGO 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA VARA ESTADUAL DO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DA AUTORA. POSSIBILIDADE. I - O artigo 109, parágrafo 3º da Magna Carta expressamente delegou competência federal à Justiça Estadual, na hipótese de o segurado residir em local em que não haja vara federal, significando, assim que o segurado pode perfeitamente optar por ajuizar uma ação previdenciária diretamente perante uma Vara Federal (regra geral); ou perante uma Vara Estadual de seu domicílio (regra excepcional). II - A autora reside na cidade de Tupi Paulista, a qual não é sede de vara federal, aplicando-se, destarte, a regra do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, que lhe permite demandar em face da Previdência tanto na Justiça Federal quanto na Justiça Estadual, a seu critério. III - Apelação da parte autora provida." (Décima Turma - AC 0006261-73.2016.403.9999, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 26/10/2016).


 No mesmo sentido: Sétima Turma - AI 0003624-76.2016.403.0000, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, v.u., e-DJFe Judicial 1: 19/08/2016; Oitava Turma - AC 0031329-25.2016.403.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 13/12/2016; Sétima Turma - AI 0001804-22.2016.403.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/02/2017; Sétima Turma - AI 0005767-38.2016.403.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 17/02/2017; Décima Turma - AC 0031645-38.2016.403.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 30/11/2016.

 A questão, inclusive, encontra-se sumulada no âmbito desta Corte Regional conforme enunciado nº 24, in verbis:


"É facultado aos segurados ou beneficiários da Previdência Social ajuizar ação na Justiça Estadual de seu domicílio, sempre que esse não for sede de Vara da Justiça Federal." 

 Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e concedo a segurança para o fim de reconhecer o direito de que a demanda previdenciária ajuizada seja processada e julgada perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP.

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMARCA DE DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA.

- Mandamus impetrado em face de decisão que, em ação previdenciária, declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo.

- Art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Tal preceito visa facilitar o acesso do segurado da previdência social à Justiça, facultando-lhe optar pelo ajuizamento de ação previdenciária perante o foro estadual da comarca de seu domicílio, sempre que essa não for sede de vara da Justiça Federal.

- O Provimento nº 404/2014 ampliou a jurisdição da Subseção de São Bernardo do Campo para incluir o município de Diadema. Contudo, não houve instalação de Juízo Federal naquela Comarca, com o que cessaria a hipótese de competência delegada.

- Ao ajuizar a ação perante o Juízo Estadual, a impetrante fez uso da prerrogativa que lhe foi conferida pela Constituição Federal, pouco importando a questão da proximidade das cidades ou de serem as comarcas contíguas. Precedentes.

- Segurança concedida para assegurar a impetrante o direito de que a demanda previdenciária ajuizada seja processada e julgada perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu confirmar a liminar deferida e conceder a segurança para o fim de reconhecer o direito de que a demanda previdenciária ajuizada seja processada e julgada perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.