AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011687-97.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: MAURICIO CESAR PAZIAN
INTERESSADO: MAURICIO CESAR PAZIAN - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO MARINHO DOS SANTOS - SP253268
Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO MARINHO DOS SANTOS - SP253268
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011687-97.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: MAURICIO CESAR PAZIAN Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO MARINHO DOS SANTOS - SP253268 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURICIO CESAR PAZIAN contra r. decisão (Id. 59754384) da MMª. Juíza Federal da 1ª Vara de Araçatuba/SP, pela qual, em ação de execução fiscal, foi rejeitado pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de bem imóvel. Sustenta a parte agravante, em síntese, a impenhorabilidade do bem imóvel aduzindo ser o único de sua propriedade e que nele reside com seus pais. Em juízo sumário de cognição (Id. 85829828), foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso. O recurso foi respondido. É o relatório.
INTERESSADO: MAURICIO CESAR PAZIAN - ME
Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO MARINHO DOS SANTOS - SP253268
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011687-97.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: MAURICIO CESAR PAZIAN Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO MARINHO DOS SANTOS - SP253268 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto matéria de impenhorabilidade de bem imóvel. A juíza de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: "Fls. 66/74 e 76/77: razão assiste à Exequente, tendo em vista que a penhora recaiu em apenas 25% do imóvel que, conforme certificado às fls. 55, não serve de residência para o executado, ou seja, não se trata de imóvel residencial como quer fazer crer o Executado. Assim, não estando o imóvel protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº 8009/90, mantenho a penhora de fls. 56/65, nos termos em que realizada. Em prosseguimento, expeça-se mandado de reavaliação, constatação e intimação, com relação ao imóvel penhorado, incluindo-se-o na próxima pauta de leilões. Publique-se. Intime-se." Na apreciação do pedido de efeito suspensivo a pretensão recursal foi objeto de juízo desfavorável em decisão proferida nestes termos: “Neste juízo sumário de cognição, de maior plausibilidade se me deparando a motivação da decisão recorrida ao aduzir que "os executados não residem em tais imóveis e tampouco vivem exclusivamente da exploração destes imóveis, portanto, descaracterizada à hipótese de impenhorabilidade. Não há provas de que a terra é trabalhada em regime de agricultura familiar, para a subsistência da família. Nesse sentido : (...)", não constando que os precedentes no recurso citados dispensassem a parte da prova exigida, à falta do requisito de probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.” Confirma-se a motivação exposta na decisão inicial. A impenhorabilidade do bem de família está tratada na Lei nº 8.009/90, que assim dispõe em seu art. 1°: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. O art. 5° da Lei n. 8.009/90, por sua vez, assim dispõe: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. São requisitos, portanto, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel: que seja utilizado como moradia permanente e que seja o único de propriedade da entidade familiar ou, não sendo único, que seja aquele de menor valor ou que tenha sido registrado para esse fim. No caso dos autos, não há prova para os presentes efeitos atendível de que o imóvel penhorado seja utilizado como moradia permanente do agravante, que tão somente alega ali residir com seus pais sem, todavia, nada trazer aos autos que comprovasse sua alegação, por outro lado se verificando da certidão de penhora e avaliação do bem constante do Id. 59759580 que o agravante possui endereço diverso daquele em que situado o bem imóvel penhorado, não restando comprovado que o bem penhorado se reveste da qualidade de bem de família. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator
INTERESSADO: MAURICIO CESAR PAZIAN - ME
Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO MARINHO DOS SANTOS - SP253268
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
I. Hipótese em que não restou comprovado que o imóvel penhorado constitui bem de família, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90.
II. Recurso desprovido.