AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007816-88.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MIGUEL ANGELO TARDIVO
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO KOETZ - SP435266-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007816-88.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MIGUEL ANGELO TARDIVO Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO KOETZ - SP435266-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão proferida em execução de sentença, que indeferiu o pedido do INSS de suspensão do feito em face de tema representativo de controvérsia (Tema 999), uma vez que transitada em julgado a decisão de mérito, deve ser observado e respeitado o que previsto no título executivo judicial transitado em julgado. Inconformada, recorre a autarquia, sob o fundamento de que deve ser reconhecida a necessidade de manutenção da suspensão da presente execução até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 999, pois pendente de análise o Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, visando afastar possível título inexequível/inconstitucional, nos termos do art. 535, §5º do Código de Processo Civil. Pugna pela reforma da decisão agravada. Foi concedido o efeito suspensivo. Sem apresentação de contraminuta. É o relatório. ab
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007816-88.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MIGUEL ANGELO TARDIVO Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO KOETZ - SP435266-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso dos autos, conforme se infere do Cumprimento de Sentença n.º 5001894-59.2018.4.03.6115, a r. sentença julgou improcedente o pedido do autor, em que pleiteava a revisão da renda mensal inicial da sua aposentadoria por invalidez, a fim de que fossem incluídos no PBC os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, para que o salário de benefício fosse apurado em consonância com a regra prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado (id Num. 18689790). A parte autora interpôs recurso de apelo (id Num. 19975398). Em sede recursal, foi dado provimento à apelação, para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora, na forma ali fundamentada (id Num. 31931223). Foi certificado o trânsito em julgado em 08/05/2020 (id Num. 31931225). Pretende o INSS a suspensão do cumprimento da decisão a fim de aguardar o trânsito em julgado do tema representativo da controvérsia, sob o fundamento de que a matéria ainda depende de análise do Recurso Extraordinário interposto pela autarquia, visando afastar possível título inexequível/inconstitucional, nos termos do art. 535, §5º do Código de Processo Civil. Efetivamente, em consulta ao site do Colendo Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão em 28/05/2020, pela Ministra Maria Thereza De Assis Moura, em que admitido o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional e determinado o encaminhamento do feito ao Supremo Tribunal Federal. Na sessão virtual realizada em 28/08/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) reputou constitucional e reconheceu a existência de repercussão geral sobre a questão, cadastrada como Tema n. 1.102 (RE n. 1.276.977): “EMENTA: Recurso extraordinário. Previdenciário. Revisão de benefício. Cálculo do salário-de-benefício. Segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de publicação da Lei nº 9.876/99. Aplicação da regra definitiva do art. 29, inc. I e II, da Lei nº 8.213/91 ou da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99. Presença de repercussão geral.”(DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 15/09/2020 ATA Nº 17/2020 - DJE nº 228, divulgado em 14/09/2020). Em razão disso, de rigor que se aguarde o julgamento final pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.102), para o prosseguimento da execução. Diante do exposto, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 29, I, DA LEI N. 8.213/1991. TEMA 999. REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). TEMA 1.102. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
- Em virtude do julgamento do Tema 999 – Recurso Especial nº 1554596/SC e 1596203/PR, foi determinado à Subsecretaria o cancelamento do sobrestamento do feito, e dado provimento à apelação, para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora, na forma ali fundamentada (id Num. 29795129). Foi certificado o trânsito em julgado em 09/03/2020 (id Num. 29795131).
- Em fase de liquidação, pretende o INSS a suspensão do cumprimento da decisão a fim de se aguardar o trânsito em julgado do tema representativo da controvérsia, sob o fundamento de que a matéria ainda depende de análise do Recurso Extraordinário interposto pela autarquia, visando afastar possível título inexequível/inconstitucional, nos termos do art. 535, §5º do Código de Processo Civil.
- Em consulta ao site do Colendo Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão em 28/05/2020, pela Ministra Maria Thereza De Assis Moura, em que admitido o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional e determinado o encaminhamento do feito ao Supremo Tribunal Federal.
- O Supremo Tribunal Federal (STF) reputou constitucional e reconheceu a existência de repercussão geral sobre a questão, cadastrada como Tema n. 1.102 (RE n. 1.276.977).
- Necessário que se aguarde o julgamento final pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Tema n. 1.102, para o prosseguimento da execução.
- Agravo de instrumento provido.