Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5096339-52.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: MARINALVA MARIA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: DIEGO LEVI BASTO SILVA - SP207289-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5096339-52.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: MARINALVA MARIA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: DIEGO LEVI BASTO SILVA - SP207289-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARINALVA MARIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Rosinaldo do Nascimento Lelis, ocorrido em 15 de abril de 2003, com quem alega haver convivido em união estável.

A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado (id 160104687 – p. 1/6).

Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de procedência do pleito. Aduz ter logrado comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica. Argui que as provas documentais carreadas aos autos, as quais foram corroboradas pelos depoimentos de testemunhas, estariam a evidenciar o convívio marital, o qual tivera duração de cerca de oito anos e se estendido até a data do falecimento do segurado (id 160104687 – p. 1/6).

Sem contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5096339-52.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: MARINALVA MARIA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: DIEGO LEVI BASTO SILVA - SP207289-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

 

DA PENSÃO POR MORTE

 

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

 

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

 

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.

Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.

A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

 

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

 

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

 

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

 

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.

Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

 

DO CASO DOS AUTOS

 

O óbito de Rosinaldo do Nascimento Lelis, ocorrido em 15 de abril de 2003, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 160104649 – p. 1).

Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das informações constantes nos extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, em razão do falecimento, foi instituído administrativamente em favor do filho, Lucas da Silva Lelis, o benefício de pensão por morte (NB 21/128.687.384-0), o qual esteve em manutenção até 23 de dezembro de 2015 e foi cessado em decorrência do advento do limite etário (id. 160104655 – p. 1).

A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.

Os autos foram instruídos com o alvará judicial, expedido em 04 de abril de 2003, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Isabel – SP, em favor de Lucas da Silva Lelis, filho da parte autora, havido com o segurado, representado naquela ocasião pela postulante, autorizando-o ao levantamento perante à instituição financeira de quatro parcelas do benefício de segurado-desemprego deixadas pelo falecido segurado (id. 160104650 – p. 1).

Na Certidão de Óbito, no entanto, constou que o de cujus contava 25 anos e era solteiro, sem remissão à suposta união estável mantida com a parte autora. Verifica-se ter constado como declarante do óbito Ademar Pedro dos Santos, pessoa estranha aos autos, quando fez consignar o endereço do de cujus situado na Estrada Santa Isabel/Arujá – SP, na Fazenda Cafundó, no Bairro Cafundó, no município de Santa Isabel – SP, vale dizer, distinto da residência da autora naquela ocasião (Estrada Denis Alberto Lopes, nº 300, no Bairro Pouso Alegre, em Santa Isabel – SP – id. 160104651 – p. 1 e 160104652 – p. 1).

A escritura de união estável, conquanto tivesse assentado perante o Tabelião de Notas e de Protestos de Letras da Comarca de Santa Isabel – SP o convívio marital mantido durante oito anos, foi lavrada post mortem, de forma unilateral e, à revelia do segurado, em 18 de novembro de 2003 (id. 160104651 – p. 1 e 160104652 – p. 1).

A divergência de endereços também exsurge do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, referente ao benefício de pensão por morte deferido ao filho ao tempo do falecimento, tendo o nome da parte autora como representante do menor, vale dizer, Estrada Denis Alberto Lopes, nº 300, Bairro Pouso Alegre, em Santa Isabel – SP (id. 160104655 – p. 1).

A fragilidade da prova documental poderia ter sido suprida pela prova testemunhal, no entanto, em audiência realizada em 12 de fevereiro de 2020, foram inquiridas duas testemunhas, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios.

A este respeito, destaco que a depoente Maria Silva Neide asseverou conhecer a parte autora há cerca de vinte anos e também o segurado falecido. Afirmou que ele era visto apenas nos finais de semana, já que trabalhava durante o dia e chegava à casa apenas durante a noite. Asseverou que eles ainda estavam juntos ao tempo do falecimento.

A testemunha Maria José Motta Padilha afirmou que "Conhece a requerente há uns 19/20 anos. Conheceu o falecido e eles moravam juntos. Ela não trabalhava fora, pois era do lar. Tiveram o filho Lucas sendo este pequeno quando o pai morreu.”

As depoentes nada esclareceram acerca da divergência de endereços entre ambos, porque não foi ela a declarante do falecimento, a razão de não ter constado na certidão de óbito a existência da união estável até a data do falecimento e o motivo de o sepultamento ter sido realizado no município de Brotas – SP, situado em local longínquo à suposta residência do casal.

Os depoimentos ainda divergem quanto à idade do filho Lucas, ao tempo do falecimento, que, nascido em 04 de novembro de 2015, na ocasião contava com sete anos de idade e nada esclareceram acerca das causas do falecimento, que conforme a certidão de óbito, teria sido decorrente de disparos de arma de fogo.

Por outras palavras, não se verificam dos depoimentos informações que seriam facilmente constatáveis para quem tivesse presenciado o suposto convívio marital até a data do óbito. 

No tocante à relação pretérita, ainda que duradoura e da qual tivesse resultado o nascimento de filho, por não atender os requisitos do art. 1.723 do Código Civil, não caracteriza união estável.

Acerca dos requisitos necessários à caracterização da união estável, assim já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. A configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente declinados, hoje, no art. 1.723 do CC-02, que tem elementos objetivos descritos na norma: convivência pública, sua continuidade e razoável duração, e um elemento subjetivo: o desejo de constituição de família.

2. A congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma não levam, necessariamente, à conclusão sobre a existência de união estável, mas tão somente informam a existência de um relacionamento entre as partes.

3. O desejo de constituir uma família, por seu turno, é essencial para a caracterização da união estável, pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável, ante outros tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de serem família, porque assim não quiseram seus atores principais.

4. A demanda declaratória de união estável não pode prescindir de um diligente perscrutar sobre o "querer constituir família", desejo anímico, que deve ser nutrido por ambos os conviventes, e a falta dessa conclusão impede o reconhecimento da união estável.

Recurso provido".

(STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p. 155).

 

Neste contexto, ausente a comprovação da união estável, se torna inviável o acolhimento do pedido, porquanto não preenchido o requisito da dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.

Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2003, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. PENSÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO. UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DO FALECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.

- O óbito de Rosinaldo do Nascimento Lelis, ocorrido em 15 de abril de 2003, foi comprovado pela respectiva Certidão.

- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das informações constantes nos extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, em razão do falecimento, foi instituído administrativamente em favor do filho, Lucas da Silva Lelis, o benefício de pensão por morte (NB 21/128.687.384-0), o qual esteve em manutenção até 23 de dezembro de 2015 e foi cessado em decorrência do advento do limite etário.

- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Os autos foram instruídos com o alvará judicial, expedido em 04 de abril de 2003, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Isabel – SP, em favor de Lucas da Silva Lelis, filho da parte autora, havido com o segurado, representado naquela ocasião pela postulante, autorizando-o ao levantamento perante à instituição financeira de quatro parcelas do benefício de segurado-desemprego deixadas pelo falecido segurado.

- Na Certidão de Óbito, no entanto, constou que o de cujus contava 25 anos e era solteiro, sem remissão à suposta união estável mantida com a parte autora. Verifica-se ter constado como declarante do óbito Ademar Pedro dos Santos, pessoa estranha aos autos, quando fez consignar o endereço do de cujus situado na Estrada Santa Isabel/Arujá – SP, na Fazenda Cafundó, no Bairro Cafundó, no município de Santa Isabel – SP, vale dizer, distinto da residência da autora naquela ocasião.

 - A escritura de união estável, conquanto tivesse assentado perante o Tabelião de Notas e de Protestos de Letras da Comarca de Santa Isabel – SP o convívio marital mantido durante oito anos, foi lavrada post mortem, de forma unilateral e, à revelia do segurado, em 18 de novembro de 2003.

- A divergência de endereços também exsurge do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, referente ao benefício de pensão por morte deferido ao filho ao tempo do falecimento, vale dizer, Estrada Denis Alberto Lopes, nº 300, Bairro Pouso Alegre, em Santa Isabel – SP.

 - A fragilidade da prova documental poderia ter sido suprida pela prova testemunhal, no entanto, em audiência realizada em 12 de fevereiro de 2020, foram inquiridas duas testemunhas, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios.

- As depoentes nada esclareceram acerca da divergência de endereços de ambos, porque não foi ela a declarante do falecimento, a razão de não ter constado na certidão de óbito a existência da união estável até a data do falecimento e o motivo de o sepultamento ter sido realizado no município de Brotas – SP, situado em local longínquo à suposta residência do casal.

- Os depoimentos ainda divergem quanto à idade do filho Lucas, ao tempo do falecimento, que, nascido em 04 de novembro de 2015, na ocasião contava com sete anos de idade e nada esclareceram acerca das causas do falecimento, que conforme a certidão de óbito, teria sido decorrente de disparos de arma de fogo.

- Por outras palavras, não se verificam dos depoimentos informações que seriam facilmente constatáveis para quem tivesse presenciado o suposto convívio marital até a data do óbito. 

- No tocante à relação pretérita, ainda que duradoura e da qual tivesse resultado o nascimento de filho, por não atender os requisitos do art. 1.723 do Código Civil, não caracteriza união estável. Precedente.

- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo o decreto de improcedência do pleito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.