Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002017-40.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DORIVAL FELIX PALMITO

Advogado do(a) APELADO: EUFLAVIO BARBOSA SILVEIRA - SP247658-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002017-40.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: DORIVAL FELIX PALMITO

Advogado do(a) APELADO: EUFLAVIO BARBOSA SILVEIRA - SP247658-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta em face da sentença, integrada por embargos de declaração e submetida a reexame necessário, que julgou procedente o pedido de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária, acrescido dos consectários legais.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alega a perda da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade laboral e requer a reforma integral do julgado. Senão, requer seja fixada a data de início na data da juntada do laudo pericial aos autos.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a incompetência absoluta daquela corte para a apreciação dos recursos e remeteu os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002017-40.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: DORIVAL FELIX PALMITO

Advogado do(a) APELADO: EUFLAVIO BARBOSA SILVEIRA - SP247658-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, não conheço do reexame necessário, por ter sido proferida a sentença na vigência do Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.

Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente à parte autora.

O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo artigo 86 da Lei n. 8.213/1991 e pelo artigo 104 do Decreto n. 3.048/1999.

Nos termos do artigo 86 da Lei de Benefícios Previdenciários (LBP), com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

Portanto, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.

Cabe salientar que, uma vez demonstrada a redução permanente da capacidade laboral, estão preenchidos os requisitos definidos no artigo 104, I, da LBP para a concessão do auxílio-acidente, ainda que a redução se dê em grau mínimo.

Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.

AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. Conforme o disposto no artigo 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.

2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

3. Recurso especial provido". (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

Ressalte-se que a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do anexo III do Decreto 3.048/1999, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo.

Neste sentido:

"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECRETO 3048/99, ANEXO III. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constantes do anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia 3. Comprovada a existência de redução da capacidade, ainda que mínima, é de ser deferido o benefício de auxílio-acidente. Precedentes desta Terceira Seção e da Terceira Seção do STJ". (TRF4, EINF 5001999-84.2011.404.7107, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/09/2013)

No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 4/10/2016, constatou que o autor (nascido em 1961, qualificado no laudo como vigilante de banco) é portador de sequela de fratura de braço, ocorrida em 2007, além de sequela de fratura de fêmur, ocorrida em 2014.

Segundo a perícia, o autor apresenta fratura de úmero esquerdo com consolidação viciosa e reabsorção da cabeça do úmero, além de fratura de fêmur esquerdo, com colocação de placas e parafusos. A médica perita esclareceu:

"Autor de 55 anos, vigia de banco, refere que em 2007 sofreu fratura de osso do braço esquerdo decorrente de queda de um telhado (estava consertando-o) e que teve uma consolidação (cicatrização) viciosa do osso.

Em 2014, refere nova queda de um telhado (estava fazendo uma laje) com fratura de fêmur esquerdo, sendo submetido à cirurgia, com colocação de placa e parafuso.

Autor requer judicialmente auxílio-acidente pois alega que estava incapacitado para a função de vigia a partir de 2007 após sua primeira fratura (do braço).

Para a conclusão médico-pericial, esta Perita tece algumas considerações:

- Autor alega que após fratura de braço em 2007 tornou-se incapaz para a função de vigia. No entanto, refere que em 2014, sofreu queda novamente de um telhado pois estava fazendo uma laje, ou seja, Autor exercia atividade como pedreiro, seja profissionalmente ou para fins pessoais, que requer muito mais força, destreza e aptidão física que a atividade de vigia de banco.

- O exame físico revelou calosidades palmares bilaterais, marcas corporais) indicativas de trabalho braçal pesado recente, incompatível com a pretensa incapacidade laboral alegada.

 - Ao exame físico pericial, há diminuição de amplitude articular de braço e ~ perna esquerdos porém de grau mínimo, ou seja, não enquadrável na relação do Decreto n. 3.048/99 (anexo III).

- Deste modo, esta Perita conclui que: NÃO HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS COMPROBATÓRIOS DE INCAPACIDADE LABOARTIVA".

Em resposta aos quesitos formulados, a perita afirmou que a primeira queda do telhado sofrida pelo autor ocorreu, segundo relatório médico, em julho de 2007 e ocasionou "consolidação viciosa do úmero proximal". 

Em laudo complementar, a perita prestou os esclarecimentos solicitados e afirmou que o autor, conquanto não esteja inapto para o trabalho, apresenta redução da capacidade laboral em razão das sequelas das fraturas desde 28/1/2014.

Ela consignou:

"1) Autor é portador de sequelas, ou seja, possui Fratura de úmero esquerdo, com consolidação viciosa e com reabsorção da cabeça do úmero e Fratura de fêmur esquerdo com placas e parafusos, ou seja, tratam-se de lesões irreparáveis pelo conhecimento médico atual.

2) Tais sequelas são decorrentes de acidente extralaboral.

3) Houve redução da capacidade laborativa em relação a atividade laboral exercida pelo Autor à época do acidente, porém não há incapacidade laborativa.

Após as explanações acima expostas, esta Perita conclui que:

- HÁ NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE EXTRALABORAL E AS LESÕES SOFRIDAS PELO AUTOR AUTOR POSSUI SEQUELAS, ou seja, Autor é portador de lesão definitiva e irreparável.

- HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, PORÉM NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL.

- PORTANTO, AUTOR ATENDE OS REQUESITOS MÉDICOS PARA RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.

- Fixo a seguinte data: Data de inicio da redução da capacidade laborativa: 28/01/2014"

Com relação à sequela no braço e ombro, a médica apontou "diminuição da amplitude de movimento articular em flexão e abdução grau leve ou seja, autor consegue realizar um arco de movimento até 120 graus, sendo que o grau máximo é 180 graus".

Já quanto à sequela na perna esquerda, a médica afirmou:

"Há diminuição leve da amplitude de movimento articular na flexão e abdução do membro. Levando-se em consideração que na flexão, o arco normal de movimento é de 0 a 135 graus, Autor realiza movimentos até 100 graus aproximadamente. Quanto à abdução, o arco de movimento é de 0 a 45 graus, sendo que o Autor realiza arco de até 30 graus."

Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.

O requisito da qualidade de segurado do autor também está cumprido, pois os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) informam: (i) a manutenção de vínculos trabalhistas entre 8/1990 e 1/2011; (ii) a percepção de auxílio-doença de 19/4/2007 a 7/11/2007 (NB 31/506.587.416-7) e (iii) p recolhimento de contribuições, como contribuinte individual, de 1/2014 a 10/2014.

Cabe destacar que, conforme consignado na perícia, o autor possui redução da capacidade laboral desde a consolidação da fratura do ombro e braço decorrente da primeira queda de telhado ocorrida em 2007 e, portanto, não há se falar em perda da qualidade de segurado. 

Nesse passo, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente, na esteira dos precedentes que cito:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE À SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1. Remessa oficial manejada em face de sentença de condenação do INSS a implementar o benefício do auxílio-acidente em favor do autor, cuja condição de segurado especial (agricultor) não foi contestada pela autarquia previdenciária, cuja insurgência limitou-se à questão da (in)capacidade ao trabalho do postulante. 2. Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3. No caso em análise, constatou-se, além da situação de pobreza da família do autor, que ele teve amputados uma mão e parte do braço, quando se encontrava moendo palma numa máquina forrageira. Além disso, houve perícia judicial, realizada por um ortopedista, que concluiu ser o autor "paciente inapto para atividades que dependam de esforço físico como também para atividades que dependam do uso das duas mãos", o que representa significativa limitação consideradas as características pessoais do acidentado. Frise-se que o próprio parecer técnico do INSS, acerca do laudo pericial, afirmou que, "diante do quadro clínico atual, o autor apresenta limitação para atividades no campo, sem invalidez, fazendo jus ao recebimento do auxílio acidente [...]". 4. Remessa oficial desprovida." (REO 00048897420124059999, REO - Remessa Ex Offício - 551029, Relator(a) Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5, Primeira Turma, Fonte DJE - Data:07/02/2013 - Página:304)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. AGRAVO DO ARTIGO 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO. I- Recebimento dos embargos de declaração como agravo. II - Consideradas as conclusões do laudo pericial, tendo em vista presença de seqüelas resultantes do acidente (de qualquer natureza) sofrido pela parte autora, resultando em significativa redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (motorista de caminhão), estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício de auxílio-acidente nos termos do §2º do artigo 86 da Lei 8.213/91. III- Agravo (CPC, artigo 557, §1º) interposto pela parte autora improvido". (APELREEX 00113329020154039999, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 2052058, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015)

O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (NB 31/506.587.416-7), nos termos do §2º do artigo 86 da LBP e da jurisprudência dominante, observada a prescrição quinquenal. 

Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF.

1. A suscitada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal 3. "O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação".(AgRg no AREsp 831.365/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA.

1. Recurso especial em que se discute a prescrição de pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não houve prévio requerimento administrativo, mas declarou a prescrição de fundo de direito, porquanto decorridos mais de 5 anos entre o evento danoso (danos auditivos - 1998) e a data do ajuizamento da ação (2005).

3. Não houve a prescrição de fundo de direito no caso analisado.

4. Quanto ao termo inicial do benefício auxílio-acidente, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação". (AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2014.) Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp 1521928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)

É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.

Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC).

Diante do exposto, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.  TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

- O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC) afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.

- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - e não somente de acidentes de trabalho – resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

- Atestada, por meio de perícia médica judicial, a redução permanente da capacidade laboral do segurado, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, e preenchido o requisito da qualidade de segurado, é devido o benefício de auxílio-acidente.

- A teor do artigo §2º do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, o termo inicial do auxílio-acidente benefício é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. 

- Reexame necessário não conhecido. Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.