Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005422-11.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

AGRAVANTE: JOEL JOSE DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005422-11.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

AGRAVANTE: JOEL JOSE DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOEL JOSÉ DA SILVA contra r. decisão que, em ação objetivando a percepção de aposentadoria especial, indeferiu “por ora, o pedido de produção de prova pericial, uma vez que a comprovação do período alegadamente laborado em atividade especial é realizada mediante apresentação de formulários próprios e laudos respectivos ao seu exercício. Vide art. 58 da Lei n° 8.213/91” (ID 154759137 - p. 97).

Relata, o agravante, que postula o reconhecimento de determinados períodos de labor como atividade especial e que requereu “perícia in loco e indireta ou por similitude, para comprovação da especialidade do labor exercido no período de 01.11.1996 a 22.10.2002, 23.10.2002 a 16.08.2006 e 01.09.2010 a 23.02.2011(Breda Transportes e Serviços S.A.),18.08.2006 a 09.04.2009 (Quality Bus Comercio de Veículos Ltda.),20.04.2009 a 08.07.2009 (Sambaiba Transportes Urbanos Ltda.) e 01.10.2009 a 11.08.2010 e 01.03.2011 a 25.08.2011(Confiança Total Centro Automotivo Ltda.)”. No entanto, o Juízo a quo indeferiu os pedidos.

Argumenta que, em relação “às empresas Breda Transportes e Serviços S/A, e Quality Bus Comércio De Veículos Ltda não foi possível a obtenção do PPP para a comprovação da especialidade exercida, pois os PPP’s fornecidos pelas ex-empregadoras não correspondem à realidade fática do ambiente laboral, e, solicitada a retificação do documento, os PPPs não foram retificados”. Outrossim, “as empresas Sambaiba Transportes Urbanos Ltda e Confiança Total Centro Automotivo Ltda. encontram-se baixadas e não foram localizadas, sendo impossível a elaboração do PPP”. Portanto, imprescindíveis as perícias, pois, cabe à parte autora demonstrar “o fato constitutivo de seu direito, cujo ônus lhe incumbe, ex vi do artigo 373, inciso I”, do CPC.

Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento determinando-se “a realização de perícia in loco e indireta ou por similitude, para comprovação da especialidade do labor exercido nos períodos de 01.11.1996 a 22.10.2002, 23.10.2002 a 16.08.2006 e 01.09.2010 a 23.02.2011 (Breda Transportes e Serviços S.A.), 18.08.2006 a 09.04.2009 (Quality Bus Comercio de Veículos Ltda.), 20.04.2009 a 08.07.2009 (Sambaiba Transportes Urbanos Ltda.) e 01.10.2009 a 11.08.2010 e 01.03.2011 a 25.08.2011 (Confiança Total Centro Automotivo Ltda.)”.

Foi deferido parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal “para autorizar a realização de perícia indireta por similaridade às empresas SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA e CONFIANÇA TOTAL CENTRO AUTOMOTIVO LTDA” (ID 155258717).

O agravante interpôs agravo interno, nos termos do artigo 1021 do CPC (ID 159300105), contra parte da r. decisão que não acolheu o pleito relativo às empresas Breda Transportes e Serviços S/A e Quality Bus Comércio De Veículos Ltda. Sustenta que informou a impossibilidade de obtenção dos PPPs junto às empresas citadas, sendo que o Juízo a quo pronunciou-se quanto à desnecessidade da realização das perícias in loco, sendo este o motivo da interposição do agravo de instrumento. Afirma que “é possível verificar dos PPP’s fornecidos pelas empresas que os campos relativos aos agentes nocivos estão em branco” e que “diligenciou junto às empresas para a retificação, porém, sem sucesso”. Requer o deferimento também da “produção da prova pericial in loco, para comprovação das atividades especiais exercidas nas empresas Breda Transportes e Serviços e Quality Bus Comercio de Veículos Ltda., para fins de comprovação da atividade especial”.

Decorrido in albis o prazo para o INSS apresentar contraminuta e manifestar-se quanto ao agravo interno.

É o relatório.

 

 

 

am

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005422-11.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

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V O T O

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Pretende o agravante o deferimento de realização de perícias técnicas in loco e por similaridade nas empresas onde trabalhou.

Por ocasião da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, foi proferida a decisão in verbis:

 

‘(...)

Decido.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de realização de prova pericial in loco e por similaridade para comprovação da especialidade de períodos laborados.

Quanto ao pedido de prova pericial, cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 05/12/2018, deu provimento aos REsp n. 1.704.520 e 1.696.396 (Tema 988), fixando a tese de que “o rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Em decorrência da modulação dos efeitos da decisão, a tese jurídica firmada deve ser aplicada nas decisões proferidas após a publicação do acórdão que ocorreu em 19/12/2018.

No entanto, importante observar que referida mitigação somente poderá ocorrer em caráter excepcional, devendo ser analisado no caso concreto o risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Nesse sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte. Confira-se:

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.

- O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento o RE n. 631.240, sob regime de repercussão geral, dirimiu definitivamente a questão ao considerar constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio.

- No caso, o pedido relativo ao período de atividade rural não foi analisado pela administração, porquanto os documentos comprobatórios da atividade rural não foram apresentados no processo administrativo, não tendo a autarquia tomado ciência deles.

- Não caracterizado o interesse de agir pela resistência a pretensão deduzida nos autos, e, em consequência, a desnecessidade de comprovação do requerimento administrativo do benefício.

- A realização de prova pericial técnica não está prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 

- A despeito do julgamento dos REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396 pelo Superior Tribunal de Justiça fixando a tese da mitigação da taxatividade do rol de hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC, no caso, não se aplica essa tese, porquanto a questão poderá ser apreciada em apelação (art. 1.009 e §§ CPC), sem que reste inútil o seu julgamento.

- A utilização dessa tese demanda a análise específica de cada caso, devendo ser observada de forma restritiva, sob pena de tornar letra morta o rol do dispositivo do novel compêndio.

- Agravo de instrumento desprovido, na parte conhecida. Decisão agravada mantida.”

(TRF 3ª Região, 9ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030910-36.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 25/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020) (G.N.)

 

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.

- Por meio de agravo interno, insurgem-se as partes agravantes em face da decisão que, monocraticamente, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a produção de prova pericial antropológica, sob o fundamento de que a decisão agravada não estaria inserta em nenhuma das hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC.

- Alegada a excepcionalidade da medida, uma vez que se trata de prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia tratada na lide de origem, ou seja, a ação de reintegração de posse, na qual a demonstração de que a área em disputa se trata de área tradicionalmente ocupada por populações indígenas, se faz imprescindível.

- No que se refere à taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, restou fixada a seguinte tese jurídica: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

- Demonstrado que  o fundamento do indeferimento da produção de prova pericial antropológica, deu-se em razão de que considerada desnecessária, tendo em vista que há estudo técnico sendo elaborado, na via administrativa.

- Pertinente ressaltar o disposto no art. 370 do CPC, ora transcrito, que assevera ser de incumbência do juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito:

- Não demonstrada, de forma concreta a situação de urgência, na produção da prova em questão,  de maneira a configurar cerceamento de defesa e acarretar-se o risco de prejuízo imediato em sua não produção.

- Observado que a matéria poderá ser objeto de eventual posterior reconsideração pelo r. juízo a quo ou, ainda, ser objeto de pedido próprio no âmbito do apelo eventualmente interposto ou em contrarrazões, ex vi do art. 1.009, §1º, do CPC.

- Agravos internos a que se negam provimento.”

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016317-36.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 21/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019) (G.N.)

 

Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito e, no caso em exame, o Juízo a quo entendeu desnecessária a realização de prova pericial para solução do caso concreto, nos termos in verbis:

 

“Vistos, em despacho. Petição ID n° 45649374: Indefiro, por ora, o pedido de produção de prova pericial, uma vez que a comprovação do período alegadamente laborado em atividade especial é realizada mediante apresentação de formulários próprios e laudos respectivos ao seu exercício. Vide art. 58 da Lei n° 8.213/91. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para prolação de sentença.

Intimem-se.”

 

De fato, compete ao autor trazer as provas dos fatos constitutivos do seu direito a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Assim, a interferência do Juízo somente se justifica diante da impossibilidade de obtenção dos documentos ou da expressa negativa do empregador em fornecê-los.

O agravante sustenta, nos autos da ação originária, que exerceu as funções de “aprendiz de mecânico, auxiliar de mecânico, meio oficial de mecânico, mecânico e mecânico diesel” nas empresas em relação às quais pleiteia perícia e esteve exposto “a agentes nocivos tais como ruído, óleo e graxa, chumbo e tungstênio”, caracterizando- se a especialidade desses períodos.

No caso, no tocante aos formulários das empresas BREDA TRANSPORTES E SERVIÇOS S/A e QUALITY BUS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA não se está diante de impossibilidade de obtenção de documentos ou negativa de fornecimento pelos empregadores. Assim, conquanto o agravante sustente que os respectivos formulários “não correspondem à realidade fática do ambiente laboral”, ainda não foram analisados pelo Juízo a quo. Desse modo, apreciar a legalidade de tal documentação em grau de recurso importaria em supressão de grau de jurisdição.

Entretanto, quanto às empresas SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA e CONFIANÇA TOTAL CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, encontrando-se baixadas ou não localizáveis, cabível a determinação de realização de perícia indireta por similaridade, sob pena cerceamento ao direito constitucional do agravante à ampla defesa e ao contraditório.

Com efeito, diante das atividades exercidas pelo autor (em decorrência de provável exposição aos agentes nocivos ruído e químicos) a realização de pericial é imprescindível para dirimir a controvérsia.

Destaco, ainda, que a jurisprudência admite a perícia por similaridade para comprovação de trabalho especial, por seu caráter eminentemente técnico, bem como pelo fato de que o trabalhador não pode ser prejudicado com a impossibilidade de realização de perícia, especialmente no caso de empresas que se encontram extintas.

Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA  INDIRETA  EM  EMPRESA SIMILAR. CABIMENTO. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.

1. Cuida-se de Recurso Especial combatendo o reconhecimento de tempo especial  amparado em laudo pericial realizado em outra empresa, com ambiente de trabalho similar àquela onde a parte autora exerceu suas atividades.

2.  Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC,  porque  desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF.

3.  "Mostra-se legítima  a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a  impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação  de  atividade especial,  visto  que, diante do caráter eminentemente  social  atribuído  à Previdência, onde sua finalidade primeira  é amparar  o  segurado, o  trabalhador  não  pode sofrer prejuízos  decorrentes da  impossibilidade de produção, no local de trabalho,  de  prova,  mesmo  que  seja  de  perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS,  Rel.  Ministro Humberto  Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).

4.  Verifica-se  que  o entendimento firmado pelo Tribunal de origem não  merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que  atrai a incidência, ao ponto, da Súmula 83 do STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do  Tribunal  se  firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. " 5.Recurso Especial não conhecido.”

(STJ, REsp nº 1.656.508/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Dje: 02.05.2017)

 

Assim, conclui-se que o indeferimento da perícia técnica por similaridade não se baseou nas hipóteses do art. 464 do CPC de 2015:

 

"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável."

 

Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Turma:

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO EM PARTE. PERÍCIA INDIRETA POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.

- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

- Inviável a expedição de ofício às empresas ativas para fornecimento de documentos, pois incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil, não havendo comprovação da resistência por parte dos empregadores, o que justificaria o deferimento de sua expedição.

- O requerente, para comprovar as condições agressivas requereu a produção de prova pericial indireta, tendo em vista que algumas empresas em que laborou encerraram suas atividades.

- O C. STJ admite que o caráter especial do trabalho exercido seja comprovado por meio de prova pericial por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação da atividade, caso a mesma não esteja mais em funcionamento.

- A produção da prova técnica (perícia indireta), requerida pela parte autora, torna-se indispensável para a comprovação do efetivo exercício da atividade em condições agressivas.

- Sentença anulada, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.

- Preliminar parcialmente acolhida. Prejudicada a análise do mérito.”

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002729-98.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 12/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2021)

 

De rigor, portanto, a parcial reforma da r. decisão agravada, para autorizar a realização de perícia indireta por similaridade às empresas SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA e CONFIANÇA TOTAL CENTRO AUTOMOTIVO LTDA.

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação da tutela recursal.

Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, II, do CPC.

Após, retornem-se os autos conclusos.

Intimem-se.’

 

Frise-se que, no tocante às empresas em relação as quais a parte agravante afirma que os formulários não correspondem à realidade fática do ambiente laboral, não há possibilidade de esta Corte analisar pedido de realização de perícia in loco tendo em vista tratar-se de documentação não analisada pelo Juízo a quo, quando da interposição do agravo de instrumento, o que importaria em supressão de instância.

Acrescente-se que o Juízo a quo, na decisão agravada, indeferiu "por ora" a realização de prova pericial, reservando-se primeiro o direito de analisar a documentação apresentada, conforme autoriza o art. 370 do CPC.

Neste sentido, os julgados desta E. Corte:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEMONSTRADO. PRODUÇÃO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

- O indeferimento parcial da petição inicial por falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo é impugnável mediante agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único e art. 485, inc. I, ambos do CPC.

(...)

- Prejudicados os demais pedidos relativos à produção de provas, eis que não foram apreciados no juízo a quo, de modo que sua apreciação nesta espera recursal caracterizaria evidente hipótese de supressão de instância. Vale dizer, que devem ser primeiro analisados no Juízo de primeira instância,  de modo que sua apreciação nesta esfera não ofenda o princípio do duplo grau de jurisdição.

- O feito deverá prosseguir no Juízo a quo, levando-se em conta o período de tempo laborado pelo agravante, junto à Singer Do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de 03/05/1995 a 08/11/1995.

- Agravo de instrumento provido em parte." (g.n.)

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008795-21.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.

- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.

- Agravo interno desprovido.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024147-82.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 23/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)

 

Desse modo, tendo em vista que não foi trazido nenhum fato novo capaz de infirmar a r. decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal, de rigor a sua manutenção.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento e julgo PREJUDICADO o agravo interno.

É o voto.

 

 

 

am

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍODO ESPECIAL. PROVA PERICIAL IN LOCO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOCUMENTOS NÃO ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESAS BAIXADAS OU NÃO LOCALIZÁVEIS. CABIMENTO.

- Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito.

- Cabe ao autor trazer as provas dos fatos constitutivos do seu direito a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC. A interferência do Juízo somente se justifica diante da impossibilidade de obtenção dos documentos ou da expressa negativa do empregador em fornecê-los.

- Conquanto o agravante sustente que os formulários fornecidos por empresas ativas, ainda não analisados pelo Juízo a quo, não correspondam à realidade do ambiente laboral, a apreciação da legalidade de tal documentação em grau de recurso importaria em supressão de grau de jurisdição.

- Quanto às empresas baixadas ou não localizáveis, cabível a determinação de realização de perícia indireta por similaridade, sob pena cerceamento ao direito constitucional do agravante à ampla defesa e ao contraditório, pois, diante de provável exposição aos agentes nocivos ruído e químicos, imprescindível para dirimir a controvérsia, a teor do disposto no art. 464, III, do CPC.

- Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.

 

 

 

am


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.