
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5155276-89.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: B. C. S. D. F., BRUNA GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5155276-89.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: B. C. S. D. F., BRUNA GOMES DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INSS - contra decisão monocrática de relator que, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015, deu provimento ao recurso de apelação do autor, para fins de conceder o benefício do auxílio reclusão em fase do aprisionamento de seu genitor. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, o seguinte: a) não estão presentes qualquer das hipóteses previstas nos incisos IV a V do artigo 932 do CPC e b) que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, em atenção ao artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91, que não possui natureza prescricional. Intimado, o agravado apresentou manifestação. É o relatório
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5155276-89.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: B. C. S. D. F., BRUNA GOMES DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC. Inicialmente, ao contrário do defendido pela autarquia federal, destaco a possibilidade do julgamento monocrático, já que os temas discutidos se encontram pacificados pelos Tribunais Superiores, notadamente em sede de recurso repetitivo. Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo a decisão ora agravada (ID 157852350): Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Bruno César Souza da Fonseca em face da r. sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão decorrente do aprisionamento de seu genitor em 21/12/2017, por entender que ele não ostentou a qualidade de segurado de baixa renda, já que a última remuneração pode ele recebida ultrapassou o limite legal estabelecido na portaria interministerial. Em síntese, defende que o detento apresentava a condição de segurado de baixa renda, pois estava desempregado no dia do aprisionamento, sem auferir renda. Pleiteia a concessão da tutela antecipatória. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. O DD. Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para julgamento deste recurso por decisão monocrática. DO AUXÍLIO-RECLUSÃO O benefício previdenciário de auxílio-reclusão é devido aos dependentes dos segurados de baixa renda, conforme dispõe o artigo 201, inciso IV, da Constituição da República, com redação da Emenda Constitucional nº 20/1998 (EC n. 20/1998). O artigo 27 da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, (EC nº 103/2019) prevê que o auxílio-reclusão não excederá o valor de 1 (um) salário mínimo, e será calculado nos termos da pensão por morte, até a edição de lei disciplinando o seu valor. O artigo 80 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, estabelece, in verbis: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A regulamentação consta dos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, o Regulamento da Previdência Social (RPS). Em atenção ao princípio tempus regit actum, a concessão do referido benefício deverá observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do aprisionamento, porquanto devem ser seguidas as regras da pensão por morte, desde que haja compatibilidade e não exista disposição em sentido diverso. Nesse diapasão, a concessão do benefício, em princípio, depende dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do recluso de baixa renda; b) o cumprimento da carência, se cabível; c) a dependência econômica dos beneficiários; e d) o efetivo recolhimento à prisão, atualmente em regime fechado. a) Da qualidade de segurado do recluso de baixa renda A qualidade de segurado é exigida para a obtenção do auxílio-reclusão, observando-se, inclusive, o período de graça, conforme dispõem os artigos 11, 15 e 80 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Além disso, o segurado deve aferir baixa renda como condição à percepção do benefício pelos seus dependentes, considerando-se, para tanto, a renda bruta mensal de R$ 360,00, corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários, na forma do artigo 201 da CR, com redação da EC nº 20/1998. Essa regra foi regulamentada pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, e posteriormente por meio de portarias. Confiram-se os valores: até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria MPS nº 5.188/99); - de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); - de 1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); - de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); - de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); - de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); - de 1º/04/2006 a 31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); - de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS nº142/07); - de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); - de 1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); - de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); - de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); - de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); - de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); - de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013); - de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); - de 01/01/2015 a 31/12/2015 - R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); - de 01/01/2016 a 31/12/2016 - R$ 1.212,64 (Portaria MTPS/MF 1/2016); - de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF 8/2017); - de 01 de janeiro de 2018 a 31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF 15/2018); - de 01/01/2019 a 31/12/2019 - R$ 1.364,43 (Portaria ME 09/2019); - a partir de 01/01/2020 – R$ 1.425,56 (Portaria ME 914/2020); ); - a partir de 01/01/2021 – R$ 1.503,25 (Portaria SEPRT/ ME 477/2021). Além dessas balizas, o C. Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido de que: (i) a baixa renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser considerada a partir da renda mensal do recluso; (ii) é constitucional a fixação dos valores pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, e, após, por portarias ministeriais, conforme o RE nº 587.365, que definiu o Tema 89, com repercussão geral (Rel. Ministro Ricardo Lewandowiky, DJe 08/05/2009). Esse critério foi inclusive previsto pelo artigo 27 da EC nº 103/2019, in verbis: “Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. VALOR § 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo. Acrescente-se que não há que se cogitar de flexibilização do valor da renda, em observância à força vinculativa do precedente cristalizado no Tema STF 89, porquanto a C. Suprema Corte afastou a subjetividade do julgador na interpretação do conceito aberto “baixa renda”, na medida em admitiu a constitucionalidade da definição econômica dos valores pelo Poder Executivo, o qual, por meio do exercício de seu poder regulamentar, estabeleceu os limites e parâmetros que afastam a vagueza da expressão. Neste sentido, confiram-se os precedentes desta e. Turma: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO. (...) - Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do Ministério da Previdência Social, vigente ao tempo da prisão, ainda que exista diferença módica com o salário auferido pelo segurado recluso. Precedentes. (g. m.) - Ausente a comprovação do requisito da baixa renda, de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito. (...) - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5288828-53.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/10/2020, Intimação via sistema DATA: 15/10/2020) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC/1973 (ART. 1.021 DO CPC/2015). AUXÍLIO RECLUSÃO. LIMITE ESTABELECIDO PARA A CONCESSÃO. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL QUE ULTRAPASSA O VALOR ESTABELECIDO EM PORTARIA. VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ELASTICIZAÇÃO DE CRITÉRIO LEGALMENTE IMPOSTO. AGRAVO IMPROVIDO. - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. - Extrapolado o limite para o recebimento do benefício fixado em lei, não cabe flexibilização do critério. Não extrapolada a competência e o âmbito de atuação do poder regulamentar. (g. m.) - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida. - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5280279-88.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 06/09/2019, Intimação via sistema DATA: 09/09/2019) Quanto à constatação da baixa renda foi pacificado pelo C. STJ que deveria ser aferida no momento da constrição de liberdade, na forma do Tema 896: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”, (REsp Repetitivo nº 1.485.416/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018). Portanto, de acordo com o entendimento fixado pelo Tema 896 STJ, a constatação da baixa renda, nas hipóteses de o segurado não estar exercendo atividade remunerada, decorreria automaticamente da ausência de renda, impossibilitada a retroação até o valor do último salário de contribuição. Essa tese foi submetida a revisão, sendo que a e. Primeira Seção do C. STJ reafirmou a tese do Tema 896, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.842.985 e 1.842.974, ocorrido em 24/02/2021. Atualmente, contudo, a questão resta totalmente superada a partir da edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que incluiu o § 4º ao artigo 80 da LBPS, estabelecendo que a apuração da renda bruta será a partir da média dos salários de contribuição nos 12 (doze) meses antes do encarceramento, conforme o § 4º do artigo 80 da LBPS, in verbis: Art. 80 (...) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Na mesma senda, a novel redação do artigo 116, § 1º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com a alteração promovida pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020, in verbis: Art. 116 (...) § 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do recluso. 2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida. 3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão. 4. Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado. 5. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido. 6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5815734-57.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 01/12/2020, intimado 11/12/2020) b) Da carência Até 17/01/2019, a concessão do benefício prescindia do cumprimento de carência mínima, conforme previa a redação pretérita do artigo 26, I, da Lei 8.213, de 24/07/1991. A partir de então, por decorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, foi inserido no ordenamento o requisito do cumprimento da carência equivalente a 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, conforme passou a prever o artigo 25, IV da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. c) Os beneficiários e a dependência econômica Os dependentes do segurado de baixa renda, aptos ao recebimento do benefício, estão indicados no artigo 16, incisos I a III, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. A regra prevê três classes de dependentes distribuídas em ordem preferencial, sendo que os primeiros preferem aos mais remotos. Desta feita, diante da hierarquia entre os grupos, a existência de uma classe preferencial exclui a relação dos dependentes prevista na classe posterior. A dependência econômica quanto à primeira classe de dependentes, prevista no inciso I do artigo 16, é presumida, bastando a comprovação do vínculo afetivo com o segurado. No tocante aos demais grupos, a dependência econômica deve ser efetivamente demonstrada. d) Do efetivo recolhimento à prisão em regime fechado Até 17/01/2019, o pagamento do benefício dependia da comprovação do recolhimento à instituição prisional, em regime fechado (sujeito à execução de pena em estabelecimento de segurança máxima ou média) ou semiaberto (sujeito à execução em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar). No entanto, da vigência da MP nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, somente o encarceramento em regime fechado, nos termos do artigo 80, § 1º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, dará direito ao benefício. Essa previsão legal está regulamentada pelo artigo 116, § 5º, do RPS, com redação do Decreto nº 10.410, de 30/06/2020. O benefício é devido inclusive se o condenado passar a cumprir a pena em prisão domiciliar, na linha do que decidiu o C. STJ no REsp nº 1.672.295/RS (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 17/10/2017, DJe 26/10/2017), Aliás, o INSS previu essa possibilidade no artigo 382, § 4º, da IN INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, com redação da IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016, in verbis: “O cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo(s) dependente (s), se o regime previsto for o fechado ou semiaberto”. Acrescente-se que são excludentes do direito dos dependentes ao auxílio-reclusão, a percepção pelo segurado recluso de remuneração paga pela empresa, bem como estar no gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e, a partir de 18/01/2019, de pensão por morte ou salário-maternidade. Anote-se, ainda, que será suspenso o benefício no caso de fuga do preso, podendo ser restabelecido a partir da data da recaptura, observando-se a manutenção da qualidade de segurado, podendo ser computada a atividade exercida no período da evasão, na forma preconizada pelo artigo 117, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. DO CASO DOS AUTOS Evidencia-se das provas dos autos que houve o recolhimento prisional em regime fechado do Sr. Carlos César da Fonseca, ocorrido no dia 21/12/2017 (ID 123642603), bem como a certidão de nascimento juntada (ID 123642597) demonstra a dependência econômica presumida do autor, por ser filho menor de 21 (vinte e um) anos (artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91). Na hipótese, o ponto central em que se assenta a presente lide reside em dirimir se o preso ostentava ou não a qualidade de segurado de baixa renda no dia inicial da constrição de liberdade. Em sintonia com o anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (ID 123642605 – p. 3), o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 123642604 – p. 2) demonstra que o ultimo vínculo laboral do detento foi em 11/08/2017, notadamente para a empresa Provac Terceirização de Mão de Obra Ltda. Desse modo, a teor do previsto nos artigos 15, II, da Lei nº 8.213/91, ele ostentou a qualidade de segurado por mais 12 (doze) meses, abrangendo o período do aprisionamento (21/12/2017). Considerando-se que o recluso não auferia renda na oportunidade da detenção porquanto desempregado, está configurada a condição de baixa renda. Dessarte, o autor logrou êxito na demonstração de todos os requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado, razão pela reformo a r. sentença guerreada para fins de conceder o auxílio-reclusão, enquanto perdurar o aprisionamento em regime fechado ou semiaberto e o autor não tiver atingido a idade de 21 (vinte e um) anos. DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO O benefício é devido a partir da data do aprisionamento, pois tendo o autor nascido em 29/08/2013, é pessoa absolutamente incapaz e contra ele não correu o prazo prescricional, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil. Nesse sentido, cito julgados desta E. 9ª. Turma: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRISO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) - O termo inicial deve ser fixado na data do recolhimento prisional, tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos. (g. m.) (...) - Apelação da parte autora a qual se dá provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5260463-86.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/02/2021, Intimação via sistema DATA: 19/02/2021) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. TEMA REPETITIVO 896. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO CORRE CONTRA INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO CC. CORREÇÃO DE OMISSÃO. RECONSIDERAÇÃO. (...) - Por se tratar de benefício devido a absolutamente incapaz, contra quem não corre prescrição e decadência, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5562389-63.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020) CONSECTÁRIOS LEGAIS Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". Da correção monetária Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Dos juros de mora A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da inversão do ônus sucumbencial, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão. DA TUTELA ANTECIPATÓRIA Em razão do caráter alimentar do benefício, antecipo a tutela provisória de urgência, com fundamento nos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput, e 537 e §§ do CPC, a fim de determinar ao INSS a concessão do auxílio-reclusão, ficando seu cumprimento condicionado a prova do recolhimento prisional (artigo 80, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do autor. Oportunamente, baixem os autos à primeira instância, com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Registro que as razões apresentadas pela parte agravante não são suficientes para infirmar a bem lançada decisão. Resta comprovado nos autos que o autor nasceu em 29/08/2013 (ID 123642597), sendo, portanto, absolutamente incapaz. Nessa seara, é pacífico o entendimento jurisprudencial do C. Tribunal da Cidadania, no sentido de não correr prazo prescricional contra pessoa absolutamente incapaz, razão pela qual a data inicial do benefício deve ser a do aprisionamento, independentemente daquela que foi realizada o requerimento administrativo, já que ela não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA RECLUSÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA O INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS. 79 E 103, PARÁG. ÚNICO DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO. 1. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado. 2. É firme o entendimento desta Corte de que os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz. Ademais, não se poderia admitir que o direito do menor fosse prejudicado pela inércia de seu representante legal. 3. Recurso Especial do particular provido. (REsp 1393771/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 06/12/2017) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PAGAMENTO DEVIDO A MENOR DE IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. 1. Trata-se de ação em que o recorrente busca desconstituir acórdão que reconheceu o termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "com relação ao termo inicial, por se tratar de recurso exclusivo do INSS, e em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, o termo inicial deve ser mantido a partir do requerimento, tal como decidido na sentença". 3. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra incapazes, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1770679/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) No mesmo sentido, cito julgados desta E. 9ª. Turma: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO A OUTROS DEPENDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Acerca da prisão ocorrida em 27 de agosto de 2013, tem-se que a irmã requereu administrativamente o benefício em 11 de outubro de 2017, o qual foi-lhe deferido (NB 25/175243855-5), com pagamento efetuado a partir da data do requerimento. O autor pleiteou administrativamente o benefício em 18 de dezembro de 2017, quando foi-lhe deferido o auxílio-reclusão (NB 25/176556116-4), sem a quitação das parcelas pretéritas. - O menor absolutamente incapaz tem direito ao benefício de auxílio-reclusão desde a data da prisão, ainda que não postulado administrativamente no prazo preconizado pelo artigo 74, I da Lei nº 8.213/91. - O direito ao auxílio-reclusão, que nasce para o absolutamente incapaz com o recolhimento prisional do segurado do qual dependia economicamente, não se extingue diante da inércia de seus representantes legais. O lapso temporal transcorrido entre a data do evento e a da formulação do pedido não pode ser considerado em desfavor daquele que se encontra impossibilitado de exercer pessoalmente atos da vida civil. - A ressalva a tal entendimento restringe-se à hipótese de o benefício já ter sido quitado integralmente em favor de outro dependente, a fim de evitar a condenação do INSS ao pagamento do mesmo benefício em duplicidade, conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Na hipótese sub examine, tem-se que nem o autor e tampouco a irmã receberam as parcelas vencidas desde a data da prisão ocorrida em 27 de agosto de 2013. - Em face de todo o explanado, o autor faz jus ao recebimento de sua cota-parte (50%), das parcelas de auxílio-reclusão, vencidas entre a data da prisão (27/08/2013) e àquela em que teve início o pagamento na seara administrativa. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5353420-09.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 15/04/2021, Intimação via sistema DATA: 22/04/2021) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. TEMA REPETITIVO 896. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO CORRE CONTRA INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO CC. CORREÇÃO DE OMISSÃO. RECONSIDERAÇÃO. - Para a obtenção do auxílio-reclusão é necessário comprovar: (i) a condição de dependente; (ii) o recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; (iii) a qualidade de segurado do recolhido à prisão; (iv) a renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido. - A concessão do auxílio-reclusão restringe-se aos dependentes do segurado de baixa renda (EC n. 20/1998). - A ausência de renda é o critério para aferição da baixa renda do segurado desempregado no momento do recolhimento à prisão. Tema Repetitivo n. 896 do STJ. - Por se tratar de benefício devido a absolutamente incapaz, contra quem não corre prescrição e decadência, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão. - Agravo interno do INSS não provido. - Embargos de declaração da parte autora e agravo interno do MPF providos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5562389-63.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020) Sem razão, portanto, a autarquia federal. Considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS. É como voto.
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE ECONÔMICO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCO. DATA DA DETENÇÃO.
1. O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC.
2. Ao contrário do defendido pela autarquia federal, destaco a possibilidade do julgamento monocrático, já que os temas discutidos se encontram pacificados pelos Tribunais Superiores, notadamente em sede de recurso repetitivo.
3. Resta comprovado nos autos que o autor nasceu em 29/08/2013 (ID 123642597), sendo, portanto, absolutamente incapaz.
4. Nessa seara, é pacífico o entendimento jurisprudencial do C. Tribunal da Cidadania, no sentido de não correr prazo prescricional contra pessoa absolutamente incapaz, razão pela qual a data inicial do benefício deve ser a do aprisionamento, independentemente daquela que foi realizada o requerimento administrativo, já que ela não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.