
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6074077-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: SANTINA DE FATIMA MARQUEZ
Advogados do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N, CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6074077-62.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: SANTINA DE FATIMA MARQUEZ Advogados do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N, CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra o acórdão proferido pela 9ª Turma desta Egrégia Corte assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINTA A CONVERSÃO DO PERÍODO COMUM EM ESPECIAL. Lei nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL: RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA DA CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA IMPROCEDÊNCIA POR FUNDAMENTO DIVERSO. - Os pedidos são sucessivos, na presente demanda, e se apresentam da seguinte forma: a revisão do benefício com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou, no caso de sua improcedência, o reconhecimento da especialidade do período de 02/05/1997 a 28/04/2010, para, na conversão do período especial em comum, seja contabilizado na aposentadoria por tempo de contribuição concedida, como forma de obter uma renda mensal inicial maior. - A causa de pedir, para ambos os pleitos, é o reconhecimento da especialidade do período de 02/05/1997 a 28/04/2010, em virtude da exposição da autora aos agentes biológicos, durante a função de "auxiliar de enfermagem" junto à empregadora SOCIEDADE MATONENSE DE BENEMERÊNCIA, fundamentada no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 97682935 - Págs. 11/12). - É improcedente o pedido relacionado à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/147.760.215-5 em especial, porque a autora formulou requerimento administrativo em 28/04/2010, época em que já encontrava extinto pela Lei nº 9.032/95 o instituto da conversão do período comum para o especial. Precedente do STJ. - A especialidade do período de 02/05/1997 a 28/04/2010 se encontra, administrativamente, reconhecido pelo INSS, conforme demonstra a planilha de cálculo ID 97682935 (Págs.1/2). Ainda que de difícil leitura, nela é possível identificar os "códigos de enquadramento" efetuados administrativamente, por ocasião do requerimento administrativo de 28/04/2010. - Somados os períodos de trabalho constante na CTPS e no CNIS, obtêm-se, com a conversão em comum do período especial de 02/05/1997 a 28/04/2010, pelo fator 1,20, exatos 30 anos, 09 meses e 09 dias de tempo de contribuição, totalização esta que se aproxima daquela de 30 anos, 10 meses e 21 dias, demonstrada no extrato ID 97682945 (Pág. 6), comprovando que o ente autárquico computou o período especial, convertido em comum, por ocasião da concessão da aposentadoria NB 42/147.760.215-5. - No extrato ID 97682945 (Pág. 6) conta ainda a seguinte anotação “Desp: 10 CONCESSÃO COM CONVERSÃO TEMPO DE SE”, ou seja, a concessão do benefício NB 1477602515 se verificou mediante o reconhecimento e cômputo do período especial, convertido em comum. - As provas documentais contidas nos autos demonstram que é manifestamente improcedente o pedido de revisão do valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 1477602515, porque sua concessão se verificou com base na conversão em comum do período especial de 02/05/1997 a 28/04/2010. - Mantida a improcedência da ação, porém, por fundamento diverso. - Apelação a que se nega provimento. Sustenta a embargante que o acórdão padece de erro material porque o período de 02/05/1997 a 28/04/2010 não foi objeto de reconhecimento da especialidade no âmbito administrativo, pois o seu não enquadramento se encontra justificado na planilha que se encontra ilegível. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. A parte embargada não apresentou impugnação aos embargos de declaração. Trazido aos autos, pela parte embargada, a cópia legível do documento essencial sobre o qual recaiu o juízo de valor. É o relatório. ksm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6074077-62.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: SANTINA DE FATIMA MARQUEZ Advogados do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N, CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Reconhecido no julgado embargado que a planilha sobre a qual se fez o juízo de valor estava, de fato, em péssimas condições de leitura, foi concedida à embargante a oportunidade para efetuar a juntada de cópia digitalizada legível, o que foi por ela atendido. Através desta cópia, tornou-se possível aferir que, realmente, o julgado padece de erro material porque o período de 02/05/1997 a 08/04/2010 não se encontra administrativamente reconhecido, pois da planilha consta que o motivo de seu não enquadramento se verificou por “avaliação médica contrária”, na qual “o laudo técnico contém elementos de que o segurado esteve exposto a agentes nocivos, mas não de forma permanente, não ocasional e nem intermitente”. Ante a constatação de erro material, acolhidos estão os embargos de declaração, o que autoriza o julgamento do pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 02/05/1997 a 08/04/2010, e, consequentemente, do pleito de conversão da aposentadoria integral, administrativamente concedida, para a especial. Nesse passo, diante da motivação lançada na planilha pelo não enquadramento da especialidade, é inconteste que o próprio INSS admitiu que a conclusão do laudo técnico apresentado no procedimento administrativo era de que a embargante, como auxiliar de enfermagem, esteve exposta aos agentes nocivos, mas refutou que esta exposição tenha se dado forma habitual. Portanto, o ponto controvertido encontra-se na forma pela qual se deu a exposição da embargante aos nocivos agentes biológicos durante o exercício da função de auxiliar de enfermagem. As atividades de atendente e de auxiliar de enfermagem equivalem às de enfermeira, sendo consideradas insalubres por enquadramento, apenas em razão da profissão exercida, até 28.04.1995, nos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez que o contato com doentes e materiais infectocontagiantes é inerente às atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais. As atividades profissionais que se submetam ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes são previstas como especiais em razão dos agentes biológicos a que estão expostos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microrganismos), nos termos dos itens 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego são insalubres as atividades desempenhadas em serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos que se destinem aos cuidados da saúde humana ou animal, quando se há contato direto com pacientes ou objetos que estes façam uso. Também estabelece aludido Anexo que a exposição do trabalhador aos agentes biológicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes. Nesse ponto, entende-se por critério qualitativo a exposição iminente aos riscos biológicos ao longo do desenvolvimento do trabalho, não se exigindo a exposição durante toda a jornada, até mesmo porque o artigo 65 do Decreto 4.882/2003 estabeleceu: “Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003).” Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. 3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço. 5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial. (REsp. nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Relator Ministro. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.03.2017) (destaquei) Na hipótese dos autos, o PPP e o laudo técnico demonstram que a embargante, no período de 02/05/1997 a 08/04/2010, demonstrou que, no cargo e função de auxiliar de enfermagem, esteve exposta aos riscos biológicos, aferidos de forma qualitativa. Do respectivo laudo consta, inclusive, que “o uso de equipamentos de proteção individual não neutraliza o exercício da atividade insalubre, pois o risco é inerente à atividade que implica exposição aos agentes biológicos”, sendo que as vias de contágio principais são a “cutânea, parental, contato direto com as mucosas, respiratória e por via oral” (ID 97682963 - Pág. 7). A ausência de informação, no PPP, acerca da forma pela qual se verificava esta exposição, não pode prejudicar a embargante, tendo em vista que o campo específico para tanto não consta do formulário. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRENTISTA. HIDROCARBONETO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANÁLISE QUALITATIVA (...) - Quanto à comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente especial, é necessário destacar que o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS conforme disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. - Dessa forma, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS e deve ser superado no momento da contestação. (...) -Embargos de declaração a que se nega provimento." (Emb Decl em AC nº 2009.61.20.001701-2/SP, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, DE 23/08/2017). Ademais, a alta potencialidade da exposição da embargante aos agentes biológicos encontra-se revelada pelo código GFIP “4” indicada no PPP (ID 97682963 - Pág. 3), que é especificamente utilizada para a exposição ao agente nocivo previsto na legislação para justificar a aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho. Portanto, o conjunto probatório impõe o reconhecimento da especialidade para o período de 02/05/1997 a 08/04/2010 (12 anos, 11 meses e 27 dias), no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decreto nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Somados o período ora reconhecido como especial aos já averbados como tal pelo ente autárquico (09/11/1977 a 11/04/1979, 08/03/1985 a 30/06/1988, 01/07/1988 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 30/11/1996), perfaz a embargante, na data do requerimento (28/04/2010), 26 anos, 01 mês e 23 dias de tempo de serviço, o suficiente para lhe ser concedida a aposentadoria especial, nos termos nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, cabendo ser observado o disposto no § 8º do referido artigo a partir da implantação efetiva do benefício, nos termos do julgado no Tema 709 do E. STF. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DIB = 28/04/2010), devendo as parcelas vencidas, após os descontos dos valores recebidos em razão do benefício revisado, serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observando-se a prescrição quinquenal. Dos consectários legais Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". a) Juros de mora A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, de modo que são devidos a partir da citação e, por força da alteração no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/2009, deve observar a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). b) Correção monetária A incidência de correção monetária deve observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). c) Honorários advocatícios Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão. DISPOSITIVO Acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para prover o apelo interposto pela parte autora e, nos termos da fundamentação, converter a aposentadoria por tempo de contribuição integral em aposentadoria especial. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE DE FORMA NÃO HABITUAL. ANÁLISE QUALITATIVA AOS AGENTES BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONVERTIDA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
- O julgado padece de erro material porque o período de 02/05/1997 a 08/04/2010 não se encontra administrativamente reconhecido porque, da planilha consta que o motivo de seu não enquadramento se verificou por “avaliação médica contrária”, na qual “o laudo técnico contém elementos de que “o segurado esteve exposto a agentes noviços, mas não de forma permanente, não ocasional e nem intermitente”.
- Ante a constatação de erro material, acolhidos estão os embargos de declaração, o que autoriza o julgamento do pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 02/05/1997 a 08/04/2010, e, consequentemente, do pleito de conversão da aposentadoria integral, administrativamente concedida, para a especial.
- Administrativamente, o próprio INSS admitiu que a conclusão do laudo técnico apresentado no procedimento administrativo era de que a embargante, como auxiliar de enfermagem, esteve exposta aos agentes nocivos, mas refutou que esta exposição tenha se dado forma habitual. Portanto, o ponto controvertido encontra-se na forma pela qual se deu esta exposição pela embargante durante o exercício da função de auxiliar de enfermagem no período de 02/05/1997 a 08/04/2010.
- A exposição do trabalhador aos agentes biológicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes.
- A ausência de informação, no PPP, acerca da forma pela qual se verificava esta exposição, não pode prejudicar a embargante, tendo em vista que o campo específico para tanto não consta do formulário. Precedente desta Corte.
- A alta potencialidade da exposição da embargante aos agentes biológicos encontra-se revelada pelo código GFIP “4” indicada no PPP (ID 97682963 - Pág. 3), que é especificamente utilizada para a exposição ao agente nocivo previsto na legislação para justificar a aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho.
- O conjunto probatório autoriza o reconhecimento da especialidade para o período de 02/05/1997 a 08/04/2010 (12 anos, 11 meses e 27 dias), no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decreto nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
- Somados o período ora reconhecido como especial aos já averbados como tal pelo ente autárquico (09/11/1977 a 11/04/1979, 08/03/1985 a 30/06/1988, 01/07/1988 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 30/11/1996), perfaz a embargante, na data do requerimento (28/04/2010), 26 anos, 01 mês e 23 dias de tempo de serviço, o suficiente para lhe ser concedida a aposentadoria especial, nos termos nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, cabendo ser observado o disposto no § 8º do referido artigo, a partir da implantação efetiva do benefício, nos termos do julgado no Tema 709 do E. STF.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DIB = 28/04/2010), devendo as parcelas vencidas, após os descontos dos valores recebidos em razão do benefício revisado, serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observando-se a prescrição quinquenal.
- Juros de mora e correção monetária fixados, nos termos explicitados no voto.
- Honorários advocatícios estabelecidos em desfavor do ente autárquico.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Apelação provida para, nos termos da fundamentação, converter a aposentadoria por tempo de serviço integral em aposentadoria especial.